Contrato de seguro de veículo

23/11/2015 às 18:43
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Ao se contratar um seguro de veículo, deve-se observar suas peculiaridades e possíveis conflitos futuros.

1. INTRODUÇÃO

O artigo demonstra a importância de um contrato de seguro, utilizando-se de base legal prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

A partir da análise destes e de suas devidas características, é proposto que seja sempre cauteloso ao contratar uma seguradora, a fim de que a justa defesa de seus direitos possa ser garantida da melhor forma. Conflitos exemplificativos serão de grande ajuda para que se perceba as divergências judiciais, visando sempre a proteção do consumidor.

Ainda, o artigo se direciona e pretende abordar mais afundo os contratos de seguro de veículos, analisando suas prerrogativas, suas imposições e suas divergências, a partir do pressuposto de boa-fé objetiva, necessária nos contratos de seguro.


2. CONTRATO DE SEGURO

Contrato de seguro é o contrato que o segurador se obriga, mediante pagamento de prêmio, a assegurar objeto ou pessoa contra riscos predeterminados, ou seja, o objeto do contrato de seguro ensejará o cumprimento de uma indenização por parte do segurador.

Dividindo-se em duas partes, temos o segurador e o segurado, contudo, nos casos de seguro de vida e nos casos de acidente de trabalho que resultam na morte do segurado, surge mais uma figura, a do terceiro beneficiário que receberá a indenização.

Exposto pelo artigo 757 do Código Civil,

"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."

Ao contrato de seguro também se aplica o proposto pelo artigo 2º e art. 3º §2 do Código de Defesa do Consumidor.

" Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. "

" Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

O contrato de seguro, é previsto sendo bilateral, pois os efeitos gerados por ele advém da constituição de obrigações para ambas as partes, sendo assim, há sinalágma. Sendo um contrato não solene, a apólice, que é o instrumento representativo do contrato de seguro, existe somente para comprovação perante terceiros. Sua emissão é obrigatória, mas o seguro existe independentemente da apólice.

Também será de caráter aleatório, onde o vencimento da obrigação da seguradora depende de um acontecimento futuro e incerto.

Ademais, o contrato é considerado oneroso, já que prevê vantagens para ambas as partes, onde um recebe a garantia do sinistro e o outro recebe o prêmio para fornecer esta garantia. Previsto pelo artigo 776 do Código Civil, o pagamento deverá ser feito em dinheiro, sendo importante ressaltar que o fato da não ocorrência do sinistro, não descaracteriza a onerosidade.

" Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. "

O contrato será, na maioria das vezes, de adesão, cabendo ao segurado aderir o que lhe é proposto. Tal característica decorre do princípio do mutualismo, sendo este extremamente importante para os contratos de seguro. O princípio do mutualismo, vislumbra a contribuição de várias pessoas, onde estas formam um fundo comum que suportará o pagamento dos sinistros.

Outro princípio de suma importância abordado pelos contratos de seguro, é o da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

O princípio da boa-fé objetiva estipula que a parte deverá agir com lealdade, no dever de cada parte agir de forma a não prejudicar a outra, ocorrendo tanto no momento pré-contratual, como após a rescisão do contrato. Em qualquer atividade é exigida a mais estrita boa-fé, sendo que se o segurado prestar informações falsas, ou omitir algumas características exigidas para a contratação do seguro, perderá a parte o seguro, sem direito a receber o prêmio pago, sendo o ônus da prova da seguradora.

" Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. "

" Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. "

O princípio da boa-fé se diferencia da boa-fé objetiva pelo fato de que o primeiro vislumbra a valorização da ética, dos bons costumes, da moral, ao tempo em que a boa-fé objetiva se refere às conduta das partes.

Já consolidado na jurisprudência, nota-se que o princípio da boa-fé objetiva se faz necessário nos contratos de seguro:

CIVIL. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE IDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1. A questão debatida nestes autos cinge-se ao direito dos apelantes em receber a indenização securitária em virtude do falecimento do seu genitor. O contratante adquiriu título de capitalização da Federal Capitalização S/A com garantia da Caixa Econômica Federal em 28.08.97, pagando regularmente mensalidades no valor de R$ 30,00 (trinta reais) até a data de seu óbito, em 07.05.98. 2. Na proposta de aquisição do título de capitalização, o contratante declarou estar ciente das condições do contrato, declarando a idade que contava (sessenta e seis) anos, fato que ensejou a negativa do pagamento do seguro aos beneficiários. 3. O contraente informou, na data de assinatura do contrato, a idade correta que possuía. A proposta de contrato de seguro teve o aceite da CEF, tendo o contratante honrado com todos os encargos. Não pode agora, a empresa pública, beneficiar-se de tal fato, alegando que o segurado excedeu a idade limite, uma vez que, ela própria o aceitou como segurado. 4. Observando a sistemática constitucional vigente, as cláusulas contratuais, nos contratos de adesão, devem ser interpretadas em benefício do consumidor. 5. Recurso provido.

(TRF-3 - AC: 368 SP 0000368-74.2001.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 18/03/2013, QUINTA TURMA)

Para a constituição em mora, conforme entendimento majoritário do STJ, destaca-se que é necessária a prévia notificação do segurado, a fim de que este tenha a oportunidade de pagar o que deve, e reestabelecer o contrato com a seguradora. Ou seja, a partir deste entendimento, fica descaracterizado o proposto pelo artigo 763 do Código Civil, que por sua vez previa que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora.

AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA.   

1.- O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. 2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 413.276 - DF, Relator: MINISTRO SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/12/2013)

Ademais, se admite a teoria do adimplemento substancial, fundamentada esta no princípio da boa-fé objetiva, na função social dos contratos, no enriquecimento sem causa e na vedação ao abuso de direito, que tem como intenção afastar o término do contrato com base no inadimplemento irrisório.

Os contratos de adesão foram criados para atender o mercado quando há esta contratação em massa, proporcionando assim uma forma mais rápida, já que as cláusulas destes contratos são pré-determinadas. Contudo, estes contratos possuem, geralmente, cláusulas abusivas, que são àquelas que trazem prejuízos as partes mais vulneráveis da relação, àquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que causa um desequilíbrio contratual. Destarte, quando se verifica estas cláusulas abusivas, é evidente que elas violam o princípio da boa-fé.

O rol de cláusulas abusivas está previsto no Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo nulidade para estas cláusulas que violarem o princípio da boa-fé.


3. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO

O contrato de seguro de automóvel confere a parte uma indenização no caso de danos causados a terceiros por veículos terrestres. Foram desenvolvidos diversas formas de análise para calcular o valor do seguro, de forma que assim as seguradoras possam desenvolver sua atividade sem risco.

O segurado receberá não só o montante da indenização, mas também o montante referente à reparação de qualquer outro dano, desde que o risco esteja previsto no contrato. A seguradora deverá ser acionada imediatamente após a ocorrência do sinistro, para que esta possa proteger o bem, evitando o agravamento dos prejuízos.

O seguro de automóveis no Brasil é dividido de duas formas: o seguro obrigatório e o seguro facultativo.

Como seguro obrigatório temos o DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), sendo a objetiva a responsabilidade deste e necessitando apenas da ocorrência do sinistro para a comprovação do nexo causal. Sua abrangência se dá a qualquer veículo de circulação terrestre, no entanto, não se enquadram os veículos a serviço do sistema de metrô, os de caminho de ferro - com exceção dos bondes elétricos - e as máquinas agrícolas, pois estes não tem como objetivo circular por vias públicas. Além disso, estão excluídos da garantia do seguro qualquer dano material ou corporal que o motorista venha a sofrer, assim como danos materiais que parentes do motorista venham a sofrer em decorrência do sinistro.

Já o seguro facultativo é contratado para garantir o patrimônio do próprio segurado, a partir disso, verifica-se que é impossível ação direta contra a seguradora por terceiro prejudicado sem a participação do segurado como co-réu.

A condenação da seguradora se dará somente se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, no entanto, não é sempre que a seguradora será obrigada a arcar com os prejuízos causados pelo segurado. Nos casos de agravamento intencional do risco, embora o segurado seja obrigado a indenizar terceiro, não estará a seguradora obrigada a pagar por esta indenização.

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4. AGRAVAMENTO DO RISCO NO CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO

Agravar o risco no contrato de seguro abarca a probabilidade de aumento de ocorrência de um dano ao interesse segurado, ou quando se estende a lesão, alterando assim as circunstâncias previstas na formação do contrato.

É muito frequente que as seguradoras se recusem a pagar pelos danos causados quando esta puder alegar que o segurado agravou o risco. Pretextos como excesso de velocidade e embriaguez são os mais abordados para as seguradoras se eximirem do dever de indenizar.

No caso da embriaguez, a seguradora deverá comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a embriaguez, ou seja, a embriaguez só poderá ser motivo de agravamento intencional se ela for a causa única e exclusiva para a ocorrência do sinistro. Ainda, deverá ser comprovado que o agravamento do risco foi voluntário e consciente.

Como aborda Carlos Alberto Gonçalves,

" O segurado deve abster-se de tudo quanto possa aumentar os riscos, porque se é ele próprio que o agrava, por sua conta, inscrevendo o veículo segurado em perigosa prova de velocidade, por exemplo, perde o direito ao seguro. A perda só ocorrerá, no entanto, se o segurado “agravar intencionalmente”, dolosamente, o risco objeto do contrato. " (GONÇALVES, 2013)

O argumento é cabível também na jurisprudência majoritária, onde é necessária a demonstração de que a embriaguez foi fator determinante para a ocorrência do acidente:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.

1.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes. 2.- Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem que houve agravamento do risco na situação na qual se envolveu o veículo segurado, deixando transparecer o entendimento de que a embriaguez do condutor teria sido condição determinante para a ocorrência do sinistro, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido.

As mesmas questões da embriaguez se aplicam para os casos de excesso de velocidade e para o segurado não habilitado; é necessário que a alta velocidade e o fato de não possuir a habilitação sejam fatores determinantes para a ocorrência do sinistro.

Como já abordado anteriormente, a seguradora pode se eximir do pagamento da indenização caso o segurado tenha mentido ou omitido algum fato na hora da contratação, desde que esta inexatidão possa influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, sendo sempre necessária a transparência e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro.

Ademais, o contrato de seguro não pode restringir o veículo ao uso de terceiros, tendo em vista que o que se assegura é o bem, e não o proprietário do automóvel.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo buscou analisar as principais características e eventuais conflitos existentes no contrato de seguro de veículo, abordando questões implícitas e explícitas pelo direito brasileiro, analisando quando devidas as indenizações.

Ademais, o fato das seguradoras dificultarem ao máximo o pagamento da indenização é algo notório a todos.

Diante de tais ponderações, conclui-se que cabe ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto, determinar o que é de fato abusivo, verificando a se houve mesmo agravamento intencional de risco e desprezando sempre as probabilidades infundadas, a fim de que a justiça julgue de forma correta, evitando assim danos mais graves.


REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ALBUQUERQUE, J.B. Torres de. O seguro no direito brasileiro: de acordo com o novo Código Civil. Quadro comparativo. São Paulo: EDIJUR, 2003.

TARTUCE. Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2013.

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