Análise sob o caráter constitucional das leis fundamentais do Maranhão do século XVII

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O presente estudo propõe uma análise sob o caráter constitucional das Leis Fundamentais do Maranhão do Século XVII.

1. Introdução. 2. Constitucionalismo e Pré-Constitucionalismo. 3. Leis Fundamentais do Maranhão 4. Conclusão. 5. Referência

                                                

1. Introdução

     O continente americano passou durante muito tempo por um processo chamado de colonização, os nativos do continente tiveram suas terras exploradas exaustivamente pelos colonizadores europeus, de forma que esse período acabou gerando fatos singulares, inclusive no meio jurídico. O objetivo do presente artigo é fazer um estudo acerca das “Leis Fundamentais do Maranhão”, que foram instituídas pelos franceses em 1612 no próprio continente americano, de forma a ponderar seu valor jurídico e sua densidade constitucional. O tema proposto se torna mais difícil de explanar, devido às controvérsias entre cientistas filosóficos e do direito, sobre o caráter de documentos anteriores a Constituição americana de 1787, que foi fundadora de uma nova ordem jurídico-política em todo o mundo.

     A controvérsia acima citada diz respeito as divergências de opiniões sobre a possível existência de documentos constitucionais anteriores a 1787, ou mesmo se certos documentos podem ter tamanha importância a ponto de serem denominados pré-constitucionais. É notório que nenhum documento anterior à Constituição americana possui o mesmo caráter formal e material da mesma, é impossível que qualquer norma anterior tenha alcançado o conteúdo bem como as formas de processo do constitucionalismo moderno, no entanto, através da análise de documentos como a “magna carta”; o “pacto de Mayflower”; a “Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia”; e as próprias “Leis Fundamentais do Maranhão”, fica claro que não se pode descartar a importância e o peso constitucional dessas normas, não somente por suas características parecidas com o constitucionalismo moderno, ou pelo simbolismo presente em suas formações, mas também pelo valor jurídico alcançado por estas durante suas épocas.

     De forma a valorar juridicamente as Leis Fundamentais do Maranhão é necessário que se faça uma análise sobre as principais questões que envolveram sua criação, até sua aplicação na construção da França Equinocial. Dessa forma, não basta que se fale superficialmente que a lei como lei tem seu valor normativo, é preciso acima de tudo que se compare sua criação e seus desdobramentos com o constitucionalismo moderno e com os documentos normativos antigos mais conhecidos. No entanto, independente do estudo aqui tratado nesse artigo, é importante ressaltar a particularidade das Leis Fundamentais do Maranhão como primeiro documento normativo em ordem cronológica a ser criado no continente americano, pois todas outras normas pré-existentes tinham origem na Europa e eram simplesmente transmitidas ao continente americano, esse fato já nos deixa explicito a importância dos estudos aqui propostos.

2. Constitucionalismo e Pré-Constitucionalismo

O presente trabalho propõe uma análise sobre o valor normativo das “Leis Fundamentais do Maranhão”, de forma que surge a necessidade de conceituar tal documento como pré-constitucional ou não. A tarefa sugerida acima se torna extremamente complexa, considerando a divergência de opiniões sobre o que seriam documentos pré-constitucionais, ou mesmo se qualquer documento anterior ao Estado Moderno pode levar esse rótulo, e ainda há os que consideram a existência de constituições desde a antiguidade. Dessa forma, é preciso que se tenha cuidado em achar uma definição ideal sobre o constitucionalismo, de forma que possamos analisar o que vem a ser “pré-constitucionalismo”, e consequentemente seus desdobramentos no tema proposto.

Ao buscar uma definição sobre o que seria o constitucionalismo, pode-se falar em limitação do poder político, bem como em um mecanismo pelo qual se estrutura toda organização política, social, e jurídica de qualquer comunidade. No entanto, o ponto a ser alcançado, de forma que se possa alcançar o tema proposto no presente artigo, é a questão do caráter político ou jurídico das constituições. Assim podemos analisar o constitucionalismo de duas formas diferentes, por uma lado temos a Constituição como presente em todos momentos políticos da historia, independente dos regimes políticos e das estruturas jurídicas adotadas, enquadrando assim o constitucionalismo como fenômeno político; e por outro lado temos as ideia de Constituição em seu sentido formal, ou seja, a garantia dos direitos e garantias fundamentais através das constituições escritas.

Se a definição de constitucionalismo for feita através de sua perspectiva jurídica e formal, analisando assim complexidade processual; o núcleo de formal de princípios; a separação de poderes; e etc., pode-se delimitar sua existência a parti da Idade Moderna com a Constituição americana de 1787, e dessa forma, classificar como pré-constitucional qualquer antecedente dessa constituição. No entanto, é impossível que se desconsidere a importância constitucional dos documentos anteriores a Constituição americana de 1787, pois mesmo que estes não apresentem os requisitos acima citados, são importantes fontes normativas, seja formalmente ou materialmente como será ponderado no item seguinte.

De forma a melhorar o entendimento sobre o tema proposto, é válida uma breve explanação sobre os conceitos de Constituição formal e material. O caráter formal diz respeito à estrutura das Constituições, ou seja, o documento escrito que contém as normas, e o caráter material diz respeito ao conteúdo constitucional. Dessa forma, compreende-se que um conjunto de normas, escrito ou não, que diga respeito à estruturação de um Estado; regulação do poder; e etc., possui maior valor ou densidade constitucional do que um conjunto de normas formalmente escritas que não apresentem um sentido material, ou seja, que não apresenta conteúdo constitucional. Assim podemos perceber que uma Constituição pode ser material sem necessariamente possuir o aspecto formas das Constituições modernas, como seria o caso dos documentos que o presente trabalho classifica como pré-constitucionais.

3. As Leis Fundamentais do Maranhão

     A principal análise proposta pelo presente artigo diz respeito ao verdadeiro valor constitucional das “Leis Fundamentais do Maranhão”, ou seja, até que ponto pode-se considerar a importância jurídica desse documento como forma de legitimação da sociedade que estava se originando. Portanto, de forma a alcançar o objetivo proposto, se torna muito importante que se fale sobre as peculiaridades desse documento, bem como sobre suas semelhanças a outros documentos considerados pré-constitucionais.

     O primeiro ponto a ser frisado sobre o documento normativo criado no Maranhão é sua superioridade cronológica em relação a qualquer outra norma criada no continente americano. A origem das Leis Fundamentais do Maranhão data de 1612, época esta em que apenas documentos normativos originários da Europa e levados ao continente americano, existiam no mesmo. Dessa forma, percebemos que desde sua criação e formalização, a lei aqui estudada já ganha caráter singular. Assim vale-se destacar também, que os documentos anteriores às Leis Fundamentais do Maranhão, como por exemplo, a Carta da Virgínia, estavam fortemente limitada pela legislação do reino que as concediam, o que lhes dava um singelo caráter de documento instituidor de competências para os colonizadores, de forma que a singularidade da norma maranhense se torna ainda maior, na medida em que foi totalmente originada no Continente Americano, com objetivo de criar uma ordem jurídico-política.

     A singularidade das Leis Fundamentais do Maranhão não é observada apenas no critério cronológico, além disso, pode-se perceber o valor normativo dessa lei, no sentido de que seria reguladora de diversas situações, e não somente trataria de algumas especialidades banais, como percebemos em um trecho dos relatos de D’Abbeville[1] sobre as leis; “Depois de publicadas foram estas ordenações registradas e guardadas no arquivo geral deste Estado e Colônia, para servirem no futuro de leis invioláveis e fundamentais e a elas recorrer quando necessário.”.

     Outro ponto que merece destaque sobre as normas aqui estudadas é sua própria estrutura formal, cuja semelhança com as cartas reais da época, que eram utilizadas como forma de conceder bens, lhes conferiu certa divisão, ou seja, primeiro era tratado sobre a glória de Deus, depois a honra e o serviço ao Rei, e por ultimo a companhia. Assim as Leis Fundamentais aqui estudadas, ganham certo caráter de instituidoras de um Estado soberano, que estivesse ligado à França, como forma de reação aos acordos entre igreja, Portugal e  Espanha. Assim podemos apontar caráter constitucional nas Leis Fundamentais do Maranhão, seja por seu caráter organicista de um Estado soberano, ou como já foi dito anteriormente, por seu próprio conteúdo normativo, que transcendia os limites de uma norma qualquer. No entanto, fica bastante claro que outro importante fator de legitimação da Leis Fundamentais do Maranhão, foi a grande aceitação do índios, ou seja, a relação de colonização não era unilateral, de forma que existe um grande simbolismo por traz da organização do Estado, e o símbolo é fonte importante do poder.

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4. Conclusão

     Como já foi explanado anteriormente, o principal objetivo do trabalho é discutir o valor constitucional nas Leis Fundamentais do Maranhão, para isso foi necessário tratar varias noções de constitucionalismo, bem como abordar as características desse documento normativo. Podem-se concluir através do estudo desses pontos que apesar de não possuir um caráter tão formal ou material quanto o constitucionalismo moderno e contemporâneo, não é possível que se despreze as leis aqui vistas. Não se pode falar nas Leis Fundamentais do Maranhão como uma Constituição moderna, no entanto, vale ressaltar que o forte conteúdo constitucional existente nessas leis, seja como a instituidora de um Estado soberano na América, seja como uma norma sem delimitação como as pré-existentes no continente.

     Através das cláusulas presentes nas Leis Fundamentais, fica notório o forte conteúdo constitucional presente nesse documento, pois se percebe normas referentes à origem de um novo Estado, bem como as que incidem nos direitos fundamentais dos índios, e das relações existentes naquela sociedade. Parece mais difícil desconsiderar a densidade constitucional das Leis Fundamentais do Maranhão, do que aceitar como constitucional, ou pelo menos pré-constitucional, um documento anterior a 1787, sem toda formalidade das atuais constituições, mas com a presença do caráter material que deu base ao atual constitucionalismo.

     Com tudo que foi dito no presente artigo, fica notório que as Leis Fundamentais do Maranhão pesam muito mais na balança do que uma norma comum, e que chegam a possuir caráter constitucional. Por estarem originando um novo Estado soberano, bem como sua diferença para as limitadas normas pré-existentes no continente americano acabam tornando único esse documento normativo. No entanto, também é válido destacar a aceitação dos nativos à criação desse Estado, o processo de instituição desse Estado foi bilateral, contando com apoio dos franceses e dos índios, gerando assim legitimidade para as normas, para que se conclua isso, basta que se olhe o simbolismo envolvido no processo; índios abraçando a Cruz, e junto da Cruz estavam as armas francesas, sem símbolo não há poder.

5. Referência

SANTANA, José Claudio Pavão. O pré-constitucionalismo na América- São Paulo: Editora Método, 2010.

D’ABBEVILLE, Claude. História da missão dos padres capuchinhos na ilha do Maranhão e suas circunvizinhaças- São Paulo: Editora Itatiaia; Editora Universidade de São Paulo, 1975.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. Ed. Revista. Coimbra: Almedina, 1993


[1] D’ABBEVILLE, Claude. História da missão dos padres capuchinhos na ilha do Maranhão. São Paulo: Ed. Da Universidade de São Paulo, 1975, p. 129.

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