Estudo sobre funções e princípios do Direito Penal através da análise de caso

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O presente trabalho visa realizar um estudo acerca das funções e princípios do Direito Penal, através da análise de um caso fictício.

1. DESCRIÇÃO DO CASO

O caso a ser explanado trata de uma ação criminosa cometida por Guto Magalhães, estudante e solteiro de 22 anos contra uma suposta vítima de nome Laura Marques, solteira estudante de 13 anos, capitulado no artigo 213, caput do Código Penal:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)”.

A situação que envolve o crime é a seguinte: Guto e Laura mantinham uma relação de namoro, já havia três meses, combinaram um jantar enquanto os pais de Laura viajavam. Durante o jantar, Laura seduziu seu namorado, e após o jantar tiveram a primeira relação sexual do casal.

E mesmo tendo 13 anos, Laura não era virgem, e exercia a prostituição desde os 11 anos, tudo de conhecimento do acusado Guto. Diante disso, caso Guto fosse denunciado por estupro ele deve ser condenado?

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

  1. Descrição das Decisões Possíveis;
  • Absolvido.
  • Condenado.

  1. Argumentos Capazes de Fundamentar cada Decisão;

Absolvido.

Fundamenta-se em um primeiro plano que o Direito Penal tem função principal de proteger dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade, à dignidade sexual é um exemplo deles. Só que, mediante os fatos apresentados: Laura e Guto eram namorados, Laura com 13 anos, prostituta, seduziu seu namorado, sabendo a consequência do ato (e porque não presumir da sua vontade de querer, também).

Neste caso em particular o “Bem jurídico protegido é a liberdade sexual da mulher, ou seja, a faculdade que ela tem de escolher livremente seu parceiro sexual.” (BITENCOURT, 2007) e assim Laura fez, em seduzir seu parceiro, e que este, tomado de paixão pela sua companheira, mesmo que menor de idade e de 14 anos.

Por isso “já que a finalidade do Direito Penal, como dissemos, é proteger bens essenciais à sociedade, quando esta tutela não mais se faz necessária, ele deve afastar-se...” (GRECO, 2013) abarcando a prática do conceito do Princípio da Intervenção Mínima, já em um segundo plano, que diz que o Direito Penal deve se encarregar de apenas agir em ultima ratio, ou seja, só deve atuar em casos estritamente necessários e “interferir o menos possível na vida em sociedade” (GRECO, 2013) para descriminalizar condutas, que mesmo tipificadas em dispositivos legais do Direito Penal, possam ser resolvidas ou punidas por outros ramos do Direito, ou até de uma maneira mais branda, dentro do próprio Direito Penal.

Sem falar, que também se pode defender neste caso, abarcado pelo conceito do Princípio da Adequação Social que fala que a aplicação do Direito Penal “deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer reprimenda” (apud GRECO, 2013), onde o acusado só pode ser sujeito à condenação, caso o crime venha a sofrer reprovação social, neste caso, como Guto era namorado de Laura, não ofenderia a consciência moral social, assim sendo, não seria objeto de aplicação do Direito Penal no sentindo de punir, de exercer o controle social, em uma situação que não há instabilização social.

Por fim, o conceito do Princípio da Proporcionalidade merece ser ponderado, para que ao julgar este caso, dadas as situações sejam repensados, pois

“O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem que pode alguém ser privado (gravidade da pena)” (apud GRECO, 2013)

e concluir que Guto no estado de paixão pela sua namorada, não deveria sofrer pena da aplicação do Direito, por agir mediante seus sentimentos pela presunção de ausência de maldade na natureza dos atos.

Condenado.

Justifica-se, primeiramente pelo Direito Penal ter a tutela dos bens jurídicos mais importantes da sociedade intitulado por Rogério Greco em Curso de Direito Penal “por serem os bens mais valiosos”, exemplos são a tutela da criança e do adolescente, na personalidade de Laura, e a dignidade sexual, da mesma que além de ter relações sexuais com um maior de idade, na personalidade de Guto, exercer a prostituição desde os 11, deixando nítida a falta de discernimento de uma conduta moral e adequada pela vítima, já que a mesma, por presunção, deve acreditar que este tipo de ação cabe a sua idade.

Cabe argumentar, pelo conceito do Princípio da Ofensividade que diz que o Direito Penal deve apenas se encarregar dos crimes de lesão e perigo para a sociedade, assim como, sua aplicação “não podem ser concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismo de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento jurídico” (apud GRECO, 2013) onde o ordenamento jurídico, e neste âmbito o Estado, são responsável em assegurar o pacto de Tutela de Criança e do Adolescente, um preceito elencado na Constituição.

Não se pode deixar de falar, do Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva, onde fala

“Por força do princípio da responsabilidade subjetiva não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente: para que se possa fazê-lo responsável se requer, ademais, que o fato tenha sido querido (dolo) ou, pelo menos, que tenha sido previsível o resultado (culpa).

Assim, ninguém pode ser castigado senão pelas consequências queridas (dolosas) ou previsíveis (culposas) dos seus próprios atos.” (GOMES, 2007)

e analisa a vontade do criminoso, a consciência subjetiva no momento do ato ilícito, onde determina os tipos de vontade e no presente caso, a ação de Guto se tipifica em crime culposo intitulado no artigo 18, II do Código Penal:

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“Art. 18. Diz-se o crime:

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”

pelo fato dele querer a conduta da relação sexual, mas também se importa com o ato e a gravidade da sua consequência, querer por imprudência, levado pelos sentimentos, pela paixão por sua namorada. Então, caso Guto fosse condenado, deveria ser no mínimo diminuída sua pena por este motivo.

Dessa maneira, usando do conceito do Princípio da Alteridade, que diz que o bem jurídico transgredido por um terceiro, tipifica um crime, neste caso, uma criança da nossa sociedade, numa visão legalista (visão do Direito brasileiro) o crime consumado, os fatos tipificados, deve ser aplicada a lei, principalmente neste caso, que foi a transgressão de um crime hediondo (de maior gravidade) e que implica na transgressão de outro Princípio, este geral do Direito, que é o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é o fato de se relacionar sexualmente com uma criança de 13 anos, e apesar de sua experiência com outros homens, não tem capacidade para entender a gravidade do ato, e alimentar a sua consciência perante estes tipos de relações.

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v. 1.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. v. 1

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