A proteção do consumidor no direito de arrependimento

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trabalho que tem como objetivo, trazer um estudo sobre o direito de arrependimento

RESUMO

Desde de o início das civilizações busca-se a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade diante do fornecedor. Assim códigos de antes de cristo(a.c) já traziam em suas leis a proteção entre a relação consumidor-fornecedor. No Brasil existia o antigo código comercial e logo após como forma de proteção á relação consumerista, o nosso legislador trouxe o Código de defesa do consumidor, o qual protege o consumidor nas relações de consumo e especificamente nas vendas consideradas agressivas, concedendo-lhe assim o direito a proteção e ao amparo. O artigo 49 do CDC nos dar um direito muito importante e talvez pouco utilizado, quer seja por falta de conhecimento, quer seja por qualquer outro motivo. Aduz esse artigo que nos casos em que sejam ofertados e vendidos produtos em casa, no trabalho ou na rua, ou ainda via web sites, e o consumidor por qualquer motivo não queira ou não está satisfeito com o produto ou serviço contratado, poderá usufruir do direito de arrependimento que funcionará por meio de um prazo de reflexão, que segundo o código é de 7 (sete) dias a contar da conclusão do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, valendo ressaltar que  para compras efetuadas fora de um estabelecimento comercial, o consumidor só precisará recorrer ao fornecedor entrando em contato com este, informando que deseja desfazer-se  do negócio e esperar para ser ressarcido.

PALAVRAS CHAVE: CONSUMIDOR, DIREITO DE ARREPENDIMENTO, VULNERAVEL.

INTRODUÇÃO

            Não é de hoje que se tem uma proteção jurídica para o consumidor na relação consumerista, pois os registros históricos dessa proteção vem antes mesmo da época  antes de Cristo (a.c) como exemplo podemos citar o Código De Hamurábi(2300 A.C.) que registra os primeiros passo na tentativa de proteção ao consumidor, visto que este estabelecia o rei como controlador e supervisor do comércio em geral, ou seja, de todas relações que envolvessem consumo, e através de seus súditos fazia valer as suas leis, que pelo visto eram rigorosas. A exemplo da rigorosidade deste código podemos citar o caso em que se um arquiteto viesse a construir uma casa e esta por algum motivo viesse a cair e matasse um dos filhos do dono, este arquiteto além de refazer toda a casa as suas custas, teria como consequência pela morte do filho do dono, a morte de seu filho.

Conforme cita Graciele Kosteski (2004);

O antigo “Código de Hamurabi” certas regras que, ainda que indiretamente, visavam a proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a “lei” 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes de revelassem deficientes, teria a obrigação de reconstruí-las ou consolida-las às suas próprias expensas. Extremas, outrossim, as conseqüências de desabamentos com vítimas fatais: o empreiteiro da obra, além de ser obrigado a reparar os danos causados ao empreitador, sofria punição (morte) caso houvesse o mencionado desabamento vitimado o chefe de família; caso morresse o filho do dono da obra, pena de morte para o respectivo parente do empreiteiro, e assim por diante. Da mesma forma o cirurgião que “operasse alguém com bisturi de bronze” e lhe causasse a morte por imperícia: indenização cabal e pena capital. Consoante a “lei” 235 o construtor de barcos estava obrigado a refaze-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano (noção já bem delineada do “vício rebiditório”?). Na Índia, no século XII a.C., o sagrado Código de Massú previa multa e punição, al´me de ressarcimento dos danos, àqueles que adulterassem gêneros – “lei” 697 – ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes – “lei” 698.

            Na antiguidade, como já citado se tinha uma noção de proteção ao consumidor, ou seja, a lei de talião “olho por olho, dente por dente” como no código de Hamurábi, previa penas duras em que por um erro o “fornecedor” poderia pagar com a própria vida ou com a vida de um dos membros de sua família, caso acontecesse algo com o “consumidor”.

              Porém não só no código de Hamurábi, como também o código de Massú traziam essas punições, como forma de proteger o consumidor, pois na antiga Mesopotâmia, Egito antigo, Índia, dentre vários outros, todos tinha uma forma de punição para quem de forma maliciosa tentasse enganar quem estava comprando.

                   Historicamente tem-se a Suécia como o primeiro país a ter lei de proteção ao consumidor, a qual data do ano de 1910. Já os Estados Unidos da América, criou-se a Federal Trade Comission em 1914, a mesma objetivava aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor. Porém o consumidor veio ter realmente a proteção dos seus direitos de forma mais complexa, quando foram criadas nos Estados Unidos, no mandato do então presidente John Kennedy, a Comissão de Direitos Humanos da ONU, em sua 29ª Sessão em 1973, em Genebra, reconhecendo os direitos fundamentais do consumidor.

                 Já no Brasil essa proteção é relata desde o Código Comercial de 1840, particularmente entre seus artigos 629 e 632, já que trazia discretas disposições sobre os direitos e obrigações dos passageiros de embarcações, com o intuito de resguardar os interesses dos compradores, bem como os serviços contratados por estes. Toda via em meios aos anos 40 e 60, foram criadas diversas leis disciplinando estas relações, dentre essas leis, podemos citar a Lei n.º 1221/51 (lei de economia popular), a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de 1967, com a Emenda n.º 1 de 1969 que consagrou a defesa do consumidor, a Constituição Federal de 1988 que apresenta a defesa do consumidor como princípio de ordem econômica, e o artigo 48 do ADCT que determina a criação do código de defesa do consumidor (Leondeniz Candido de Freitas 2009).

                  Outro marco importante na defesa do consumidor ocorreu na década 1976, quando no Estado de São Paulo, foi criado o primeiro órgão público de proteção ao consumidor, o “Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor”, mais conhecido como PROCON. E no mesmo período, foram promulgadas e implementadas normas direcionadas à defesa do consumidores relacionadas a saúde (Decreto-lei 211/70) e habitação (Lei 6649/79 tratando da locação e Lei 6676/79 tratando de loteamento).

             Pouco tempos depois surgiram diversas entidades de defesa, em geral ou voltadas a segmentos específicos. Como exemplo podemos citar o ano em 1987, em que foi fundado o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor e dois anos depois, a OAB/SP inovou ao instituir uma Comissão de Defesa do Consumidor (autor desconhecido).

             Toda via somente com a promulgação da constituição federal de 1988 é que se teve efetivado a proteção do consumidor nas relações de consumo, neste instante recebendo status constitucional.                                                                                              

DESENVOLVIMENTO

           De início, para entendermos mais sobre o objetivo do nosso tema, é necessário que se traga o conceito da palavra consumidor, bem como o conceito da palavra fornecedor, não é necessário irmos a diante, já que o nosso próprio CDC nos traz esses conceitos em seus artigos 2º e 3º, os quais:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qu

alquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Como visto, o consumidor pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, desde que estes utilizem os produtos ou serviços adquiridos como destinatário final, ou seja, deverá haver uma relação de consumo entre consumidor-fornecedor. E por relação de consumo, já não está explicitado diretamente no Código de Defesa do Consumidor, e diante da concepção de consumidor, fornecedor, produto e serviço, podemos concluir que é a relação entre o fornecedor e o consumidor na aquisição de um produto ou na prestação de um serviço (Leondeniz Candido de Freitas 2009).

              Toda via, as relações de consumo podem se dar de diversas maneiras, como exemplos podemos citar as vendas diretas ou indiretas. As Vendas Indiretas é um sistema onde a empresa utiliza os vendedores (representantes / distribuidores), ou ainda, os chamados vendedores autônomos, isto é, aqueles que não possuem vínculo trabalhista. Nesta modalidade existe um ponto de comércio fixo, onde o fornecedor vende seus produtos. Já nas vendas direta é um sistema de comercialização de produto e serviço voltado diretamente aos consumidores, sem nenhum tipo de estabelecimento comercial fixo. No Brasil, existem mais de 4 milhões de vendedores cadastrados, entre as empresas que adotam essa prática, estão a Natura, O Boticário, Lojas Marisa, Avon, ou ainda  as compras realizadas pela internet, entre outras.

             Toda via neste tipo de venda muitas vezes o consumidor não tem como mensurar o produto, pois, não tem como entrar em contato físico e visual com objeto que pretenda comprar daquele vendedor que vende de porta em porta ou mesmo pela internet. Porém muitas vezes o consumidor é levado a erro pois o vendedor pretenderá de todas as formas vender seu produto, induzindo ao comprador a obter algo que no momento não tem como saber se possui todas as qualidades técnicas elencadas pelo vendedor no momento da venda.

Devido a isso que, o CDC elenca em seu artigo 49 o direito ao arrependimento:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previcontsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

             O direito de arrependimento é uma prerrogativa exclusiva do consumidor que após celebrar um contrato, volta atrás e pretenda desfazê-lo. Toda via, isso somente se dá em circunstanciaria especiais para evitar fraude ou má-fé por parte do fornecedor. Devido a isso, o direito de arrependimento somente se dará para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, ou seja, nas vendas a domicílio ou compra e venda a distância, na qual, impossibilite o consumidor de ter contato com o bem contratado.

             O direito de arrependimento não impõe a quem adquiriu a necessidade de justificar o porquê do desfazimento do negócio jurídico celebrado. Entretanto, de modo a evitar abusos e garantir um mínimo de segurança jurídica às relações de consumo, esse direito só pode ser invocado dentro de determinado período, conhecido como “prazo de reflexão”, em que o consumidor pode refletir melhor a respeito do produto ou serviço adquirido e ponderar se ele atende às suas expectativas (Marcel Leonardi, 2011).

Marcel Leonardi (2011), diz que;

O “direito de arrependimento” não tem como intenção ser uma norma federal de “garantia de satisfação” nem um seguro contra “remorso do comprador”. Pelo contrário, a norma tem o propósito limitado de corrigir problemas específicos em relação a vendas obtidas por meio de alta pressão e táticas de venda enganosas utilizadas em consumidores em horários e lugares nos quais eles tipicamente não esperariam ser abordados por vendedores e achariam difícil livrar-se da situação”

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            O CDC condiciona o exercício do direito de arrependimento a dois requisitos : a) a venda deve ter sido efetivada fora do estabelecimento comercial e; b) a manifestação do arrependimento deve ser realizada no prazo de sete dias. No que diz respeito ao requisito do tempo para começar a contar o prazo de sete dias, será aplicado o artigo do código civil de 2002 o qual dita:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

          Portanto tal direito tem um prazo de reflexão legal que assegura ao consumidor a realização de uma compra sem preocupações e nas palavras de Cláudia Lima Marques (2002, p.600). o direito de arrependimento deve ser um  prazo de reflexão obrigatório, ou seja, é uma forma de o consumidor não se sentir acanhado ao realizar uma compra, sabendo que caso não satisfaça a sua vontade, poderá desistir do produto e reaver a quantia paga. Desta forma percebemos assim o equilíbrio nas relações consumeristas.

As jurisprudências dos nossos tribunais adotam o mesmo entendimento.

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. PRAZO DE 7 DIAS. Demonstrado nos autos que a parte autora adquiriu um refrigerador por telefone, bem como manifestou, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC, o desinteresse do negócio perante o vendedor, ora agravante, de ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada, no sentido de o réu providenciar na remoção do produto e devolução dos cheques emitidos para pagamento, sob pena de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063485296, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 05/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063485296 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 05/03/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2015)

           Assim o comércio eletrônico, ou seja, aqueles que vendem através de web sites, não tem disposições positivadas sobre seu funcionamento e como proteger o direito dos consumidores, por esse motivo em março de 2013 foi instituído um decreto pela presidência da república disciplinado algumas matérias no comércio eletrônico, entre elas o direito de arrependimento. Foi o decreto de nº 7962/13, o qual disciplina o comércio eletrônico, mas especificamente em seu artigo 5º contempla a seguinte disposição;

Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I- a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II- seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

               Acrescenta ainda que: “o exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: (I -) a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou (II -) seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

              Toda via O texto do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é extremamente genérico, não mencionando limitações ou exceções ao direito de arrependimento. Em razão disso, a doutrina brasileira se divide entre aqueles que defendem que esse direito é absoluto, em razão da interpretação literal do texto desse artigo, e aqueles que defendem que o referido direito comporta restrições, havendo necessidade de interpretação teleológica do artigo (Marcel Leonardi, 2011).

               Neste caso para os doutrinadores que defendem a interpretação literal, a possibilidade de exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, integra os riscos do negócio do fornecedor, independentemente, da natureza do produto ou do serviço fornecido, em outras palavras, caberia ao fornecedor, conhecendo o risco da desistência pelo consumidor, buscar alternativas eficazes para minimizar eventuais prejuízos que viesse a sofrer, pois tal direito não comportaria quaisquer restrições. Já para a corrente da interpretação teleológica, o direito de arrependimento não é absoluto, pois “o caso concreto é que vai determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento ou não”. Assim, este direito comportaria, em determinadas hipóteses, exceções. (Marcel Leonardi, 2011).

CONCLUSÃO

Contudo, podemos concluir que o CDC buscou promover foi o equilíbrio das relações comerciais entre consumidores e fornecedores, não um sobre posicionamento daquele em relação a este. Pelo contrário, o legislador, deu amparado com status constitucionais a defesa do consumidor e principiológicas as relações econômicas, buscando colocar o consumidor no mesmo patamar do fornecedor, pretendeu dar iguais condições jurídicas para ambas as partes, já que economicamente tal não ocorre.

Portanto, a fim de pacificar socialmente a questão, tratou do direito de arrependimento nas relações de consumo a distância ou compra e venda pelos web sites de venda de produto, visto que o consumidor é a parte frágil nessa relação de consumo, fazendo com que haja um equilíbrio na relação consumerista. 

REFERENCIAS

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

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DE FREITAS, Leondeniz Candido. aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra. Postado em 07 de dezembro de 2009. acesso em 04 de junho de 2015. www.leondeniz.com/monografia.doc

INFANTE, Graciela Damiani Corbalan. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO BRASIL. asseso em 05 de junho de 2015. http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/aRti

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 GUERREIRO, Luca. Nota sobre Direito de Arrependimento no Decreto nº. 7962/13 acessado em: 05 de junho de 2015.                              http://lucasguerreiro.jusbrasil.com.br/artigos/111646478/nota-sobre-direito-de-arrependimento-no-decreto-n-7962-13

KOSTESKI, Graciele. A história das relações de consumo. Escrito/publicado: 19/out/2004. Acessado em: 04 de junho de 2015. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1769/A-historia-das-relacoes-de-consumo

LEONARDI, Marcel. Produtos e serviços digitais e direito de arrependimento. 01/02/2011. asseso em 05 de junho de 2015. http://leonardi.adv.br/2011/02/produtos-e-servicos-digitais-e-direito-de-arrependimento/

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos matérias.1.ed. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

acesso em 05 de junho de 2015. http://pt.wikipedia.org/wiki/Venda_direta

Breve histórico da defesa do consumidor no Brasil. Postado em:11 de Setembro de 2012 por: pernambuco.com. Acesso em: 04 de junho de 2015.http://blogs.diariodepernambuco.com.br/licoesdebolso/breve-historico-da-defesa-do-consumidor-no-brasil/

Faculdade Porto Das Aguas-FAPAG. assesado em 05 de junho de 2015.

http://maklany.com.br/t5_arquivos/5_Aula_Pos_MBA_FAPAG_Tipo_de_Vendas_tipo_de_Servicos_de_Vendas.pdf

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Sobre os autores
Ana Sanchez Neves Soares

SUPERVISORA DE UNIDADE JUDICIARIA TJCE

Ewerton S. Alves

Estudante de direito do último período, cristão,e futuro delegado da polícia federal !!

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