A responsabilidade civil pelo rompimento do noivado

28/11/2015 às 14:42

Resumo:


  • O artigo discute a responsabilidade civil decorrente do rompimento do noivado, um tema com divergências entre doutrinadores e de relevante importância prática, considerando casos de impunidade e prejuízos morais e econômicos sofridos pelos envolvidos.

  • Historicamente, os esponsais (noivado) sempre envolveram direitos e deveres, e no Direito Romano, por exemplo, não era permitida a desistência unilateral do compromisso sem penalidade. A legislação atual, como o Código Civil de 2002, não aborda explicitamente o tema, deixando a questão sujeita a interpretações e tradições familiares.

  • O rompimento do noivado por si só não é fator gerador de responsabilidade civil, a menos que cause dano à outra parte. A jurisprudência e a doutrina tendem a preencher lacunas legais, considerando a possibilidade de indenização por danos materiais e morais quando há ato ilícito, dano e nexo causal comprovados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trabalho que objetiva o estudo sobre a possibilidade da responsabilidade civil pelo rompimento do noivado.

1 JUSTIFICATIVA

           O presente artigo tem o intuito de estudar e contribuir na discussão de mera importância nos dias de hoje, em que há várias divergências entre os doutrinadores sobre o aspecto da responsabilidade civil decorrente do rompimento do noivado, assunto este que deve ser estudado e que é de suma importância para o dia-a-dia, pois percebemos a impunidade em vários casos, em que além de sofrerem danos, muitos são até ameaçados, se caso pleitearem ação na justiça, outros devido ao pouco conhecimento no assunto acabam por sofrer prejuízos morais e  econômicos.

           As relações envolvendo a promessa de casamento estão espalhadas por todo o planeta, bem como enraizadas culturalmente nos seres humanos, não é de hoje que se tem todo aquele preparo antes do casamento, desde os mais primitivos povos até as sociedades mais modernas já havia a figura do esponsais, ou seja, o noivado. Destarte se torna importantíssimo sua análise, bem como o estudo dos aspectos jurídicos que o cercam, como exemplo da responsabilidade, seja patrimonial ou moral, quando verificado determinado tipo de rompimento.

           No Direito Romano¹, preliminarmente ao casamento, já havia a figura dos esponsais, que eram firmados diretamente pelos noivos ou pelo pater familias². Na época de Justiniano, exigia-se, como requisito, apenas a idade mínima de sete anos, enquanto que, no Direito Clássico, bastava apenas que tivesse o discernimento do que estava fazendo. De modo que, nesta fase, não poderia haver a desistência unilateral de um dos noivos para assumir outro compromisso, sob pena de infâmia. Portanto, para o término da relação, se aceito, era necessário o consentimento do homem e da mulher.

           Trazendo para os dias atuais a figura dos esponsais, o nosso código civil de 2002, não enfatizou qualquer norma explicita a respeito do tema, de modo que a figura do noivado é baseada conforme as tradições de cada família, uns fazem festas comemorativas ou até um pré-casamento, outros preferem não realizar o noivado, visto que não se trata de requisito obrigatório para contrair o casamento. Assim para o matrimônio, este deve resultar de livre manifestação de consciência, sem qualquer influência que possa enfatizar nas declarações das partes, ou seja, deve ser de livre e espontânea vontade pois assim, a promessa não seria um ato negocial ou contrato preliminar, que obrigaria a um fato principal em breve ³. 

           É bem verdade que o instituto do casamento, na sociedade de hoje, parece não ter mais aquela força de outrora, como era nos tempos remotos, hoje percebemos que os casamentos em muitos casos deixaram de ter aquele respeito pela palavra “até que a morte os separem”. Com o instituto do divórcio essa frase se tornou “sem eficácia”, visto que o ordenamento jurídico de nenhuma forma impõe aos cônjuges a obrigação de ficarem juntos após contrair matrimônio. No entanto, aqueles que têm a consciência de casarem, de unirem-se, ou seja, qual a denominação que for dada ao caso concreto, deve ter suas expectativas protegidas, visto que o nosso próprio código civil em seu artigo 186, aduz que, ninguém tem o direito de causar dano a outrem, e se causar comete ato ilícito. Assim como o Direito protege diversos institutos, tais como por exemplo a boa-fé, a parentalidade, dentre outros, deveria existir em nosso ordenamento um dispositivo que se refira a responsabilidade civil pelo abandono do noivado sem justa causa. Mas enquanto há essa lacuna, doutrina e jurisprudências preenchem de forma subsidiaria essa lacuna.  

 2 PROBLEMATIZAÇÃO 

           Antes de adentrar-se propriamente no tema da responsabilidade civil no rompimento do noivado, é necessário que se analise o significado da palavra noivado, também conhecido como esponsais, bem como o significado da palavra responsabilidade civil no âmbito do direito familiar. Contudo, como este trabalho não visa aprimorar-se nesse tema, serão necessárias apenas breves alusões sobre o mesmo para que se compreenda a sua importância para o estudo do tema.

           Presente desde o direito romano, os esponsais eram uma fase integrante do casamento e motivo para grande celebração, que culminaria com o próprio casamento. O próprio nome "esponsais" decorre da palavra latina utilizada na solenidade que selava o compromisso: "spondere" ¹(prometo), daí originando a denominação do instituto, "sponsalia", relativo à promessa que o sponsor(promitente, esposo) fazia à sponsa (esposa, prometida)”. Embora tenha variado o grau de responsabilidade decorrente de tal ato, sempre acarretou um razoável número de direitos e deveres.

           Nas palavras de Venosa (2005), “entendemos como esponsais [noivado] o compromisso matrimonial contraído por um homem ou uma mulher.

           Contudo, apesar de todo processo que envolvia esse tipo de compromisso, as partes que prestavam esse compromisso não eram obrigados a se casarem, mas se caso houvesse o desfazimento por motivo injusto, dava-se o direito a uma ação de perdas e danos denominada “actio de sponsio”. Todavia, entendia-se como legal se caso o rompimento fosse devido e justo, ou seja, aquele advindo pelo falecimento de uma das partes, pelo advento de impedimento matrimonial ou pela vontade de um dos nubentes baseada em causa legítima, desta forma não haveria o direito a responsabilidade civil, visto que o motivo do termino do noivado se deu por uma justa causa e não por um motivo injustificado.

           Quanto a responsabilidade civil, podemos verificar que o seu próprio significado é explícito. O vocábulo “responsabilidade” advém do latim “respondere”, que significa responder a alguma coisa, ou seja, assumir algo que praticou, enquanto que o termo “civil” se refere ao cidadão, dessa forma temos a junção, e daí nasce a palavra  responsabilidade civil, que está diretamente ligada à conduta humana que causa danos às outras pessoas, ou seja, é  como uma obrigação em que o agente causador do dano, em razão da sua ação ou omissão deverá reparar o dano sofrido pelo agente passivo, quer seja moral e/ou patrimonial

           Então, não há alguém que obrigue, e nem poderá ser obrigado a manter uma relação com outrem por motivos de uma expectativa de casamento, ou seja, por um noivado se nem mesmo o casamento que é um procedimento mais complexo exige tal obrigação de manter-se juntos.

           Preliminarmente a nossa jurisprudência se mostra um pouco adepta em relação ao tema responsabilidade pelo rompimento do noivado, é remediável que o fim do noivado em si, não é fato gerador para caracterizar a responsabilidade civil, se este não causar dano ao outrem, não há o que se falar em reparação. É o que podemos entender pelos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROMPIMENTO DE NOIVADO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DAS DESPESAS - RETARDO NA DESISTÊNCIA DO MATRIMÔNIO - DEVER DE INDENIZAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I) DANOS MATERIAIS - Responsabilidade extracontratual, baseada no dever de conduta, caso contrário decorre de ato ilícito, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil/2002. II) DEVER DE INDENIZAR - o rompimento de um noivado, necessariamente não gera responsabilidade perante a outra parte nem há que se falar em dever de indenizar, entretanto quando se decide pelo rompimento injustificadamente e às vésperas da data previamente acordada, resta configurado os danos causados e consequentemente o dever de indenizar.(TJ-PE - APL: 181902 PE 00107613820038170810, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 30/07/2009, 6ª Câmara Cível) disponível em: http://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15523910/apelacao-apl-181902-pe-00107613820038170810

APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ROMPIMENTO DE NOIVADO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS - DANOS MORAIS - NÃO CARATERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO - FATO NATURAL DA VIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O término de um relacionamento afetivo constitui um fato natural de vida, não havendo qualquer ilicitude a ensejar a responsabilidade civil de quaisquer das partes envolvidas. 2. É incabível o pedido de indenização por dano moral decorrente do rompimento de noivado se o episódio não é marcado por nenhum acontecimento excepcional, como violência física ou moral, e também se não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. A procedência do pedido de danos materiais fica condicionada à comprovação do prejuízo. No caso dos autos, a apelante não comprovou ter emprestado valores ao apelado, o que impõe o afastamento do pleito neste particular. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente relator. Vitória⁄ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Cível, 50050030407, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data da Publicação no Diário: 26/05/2011) disponível em: http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19234764/apelacao-civel-ac-50050030407-es-50050030407-tjes

           Assim também alguns tribunais entendem que embora haja o rompimento do noivado, e mesmo que este crie uma expectativa tanto para a noiva, quanto para seus familiares, se não houve violência física, moral ou um fato que cause danos a honra e a imagem da vítima, não há fato ensejador para reparação civil de danos. Os abalos emocionais, bem como o sofrimento causado, são “meros fatos da vida” e de forma alguma o judiciário poderá intervir nessas relações emocionais e pessoais de cada um. É o que podemos perceber no seguinte julgado:

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE NOIVADO PROLONGADO. 1. Não se pode desconhecer que inúmeros fatos da vida são suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que qualquer sentimento não correspondido pode produzir mágoas e decepção. E nada impede que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, quer mesmo depois de casadas. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da ruptura, quando o fato não é marcado por episódio de violência física ou moral e também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. Não tem maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido relacionamento próximo com a família e a ruptura ter causado abalo emocional, pois são fatos próprios da vida. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70012349718, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/12/2005. Disponível em:http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris. Acesso em 05/06/2015).”

           Adentrando ao mérito da questão proposta pelo título em estudo, novamente tomamos como arrimo as lições do doutrinador Venosa (2005), temos que:

Toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, efeitos na hipótese de inexecução culposa. A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e para a futura vida em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, traduzida na regra geral do art. 186. Leve-se em conta, ainda, que a quebra da promessa de casamento pode ocasionar distúrbios psicológicos que deságuam nos danos morais, o que deve ser examinado no caso concreto.

           Destarte vale ressaltar que, a parte que não quiser mais se casar, esta não poderá ser obrigada a casar-se, porém devido a sua decisão se caso acarrete danos à outra parte, por consequência a parte desistente acarretará o direto de indenizar, fazendo com que haja uma reparação dos danos morais e/ou materiais a parte ofendida.

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           Segundo as lições de Frederico (2007) aduz que:

Em nossa legislação não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento. Neste sentido, o rompimento injustificado da promessa acarreta apenas a responsabilidade civil – ocasionando, desta forma, a reparação dos danos morais e/ou patrimoniais sofridos pela ‘parte ofendida.

           Assim como já exposto, notamos que o fim de uma promessa de casamento, ou seja, o fim de um noivado pode acarretar a responsabilização dos danos pela parte promovente.

           Mas não é apenas o fato de termino do noivado que ensejará a reparação civil, a responsabilidade civil surgirá se presentes alguns pressupostos, como a conduta ilícita, o dano e o nexo causal:

a) Por conduta ilícita podemos entender como um ato praticado por um ser humano, desde que seja voluntário, licito ou ilícito, comissivo ou omissivo e que causem um prejuízo moral ou patrimonial a outrem. O nosso código civil vigente por sua vez, em seu Título III reservado aos atos ilícitos, traz nos artigos 186 e 187 o conceito de ato ilícito. Já o artigo 927, do mesmo diploma legal, impõe àquele que cometeu o ato ilícito a obrigação de indenizar a vítima.

b) O dano por sua vez, para ser caracterizado na responsabilidade civil é necessário que haja uma violação a um bem jurídico ou a um direito e sem ele ou sua devida comprovação, não há o que se falar em reponsabilidade. Assim o dano caso seja comprovado, este por sua vez poderá ser moral, que são aqueles que de certa forma acarretaram dano à esfera extrapatrimonial do indivíduo, principalmente no que diz direito a sua personalidade, imagem, privacidade etc. como também poderá material, que são aqueles danos que atingem a esfera patrimonial da vítima, ou seja, de caráter econômico.

c) E por fim o nexo de causalidade, que é a ligação entre a conduta do agente e o evento danoso causado, ensejando assim a reparação dos danos sofridos.

           Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz, para haver o reconhecimento de responsabilidade são necessárias quatro exigências: “a) que a promessa de casamento tenha sido feita, livremente, pelos noivos e não por seus pais. b) que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não dos seus genitores, desde que esta tenha chegado ao conhecimento da outra parte. c) que haja ausência de motivo justo, dando ensejo à indenização do dano, uma vez que, neste caso, não há responsabilidade alguma se não houver culpa grave (erro essencial, sevícia, injúria grave, infidelidade); leve (prodigalidade, condenação por crime desonroso, aversão ao trabalho, falta de honestidade etc.); levíssima (mudança de religião, grave enfermidade, constatação de impedimentos ignorados pelos noivos, etc.); d) que exista dano, pois comumente o desfazimento do noivado traz repercussões psicológicas, pecuniária e morais”.

           Já para Washington de Barros Monteiro, este enumera três requisitos para que se reconheça a responsabilidade: “a) que a promessa de casamento tenha emanado do próprio arrependido, e não de seus genitores; b) que o mesmo não ofereça motivo justo para retratar-se, considerando-se como tal, exemplificativamente, a infidelidade, a mudança de religião ou de nacionalidade, a ruína econômica, a moléstia grave, a condenação criminal e o descobrimento de defeito físico oculto durante o noivado; c) o dano”.

           Deste modo ficando caracterizado e comprovado a existência da responsabilidade, o agente passivo poderá pleitear ação de reparação por danos morais e/ou materiais, e dependendo do dano sofrido o juiz analisará as causas que ocasionaram o dano, se houve concorrência ou exclusividade no evento danoso.

           E como podemos ver no transcorrer do dia-a-dia, e também pelo que já foi exposto no texto acima, o noivado caracteriza uma expectativa de casamento, criando-se assim uma preparação para uma vida conjugal e familiar futuras. No entanto é sabido que qualquer relacionamento, quer seja um namoro, noivado ou casamento, embora envolvam relação de sentimentos, estes a qualquer momento poderá vir a sofrer desavenças ou rompimentos. Entretanto na hipótese de ruptura do noivado, que é o nosso objeto de estudo, a parte pela qual sofrer o evento danoso, esta deverá ser ressarcida do dano sofrido

           O fim da responsabilidade civil na ruptura de um noivado, ficará caracterizado quando houver a restituição da parte lesada ao “status quo”, ou seja, voltar ao estado como se não tivesse havido o dano. O nosso código civil no que diz respeito a extensão do dano, expõe em seu artigo 944, parágrafo único, o seguinte:

           CC, art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

           Assim o magistrado após observar o dano sofrido e analisar as causas que o ocasionaram, deve levar-se em conta se houve concorrência da vítima ou exclusividade do agente causador e assim determinará o “quantum” a ser pago.

       CONCLUSÃO

   Como o nosso código civil, no campo da responsabilidade civil, a família nunca recebeu tratamento especifico, uma vez que a lei infraconstitucional responsável pela normatização do direito de família não avançou no tema, permanecendo falha em diversos pontos. Certamente, o Código Civil de 2002 poderia ter trazido previsão neste sentido. Mas, houve um certo conservadorismo de nosso legislador ao tratar das relações de direito de família, o que pode ser também entendido como uma espécie de cautela, uma vez que a Lei Civil já tipifica, genericamente, o ato ilícito. Por outro aspecto, a doutrina e jurisprudência têm suprido esta possível lacuna, uma vez que reconhecem a possibilidade da aplicação do artigo 186 do Código Civil, quando se caracterizar, por parte de um dos cônjuges, um comportamento lesivo à integridade física e moral do outro. Assim pode-se concluir que a quebra dos esponsais ou o fim do noivado por si só não gera qualquer tipo de indenização, mas conforme a situação específica um dos noivos poderá pleitear na justiça reparação por danos materiais e/ou morais.

 REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 7. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

ESPONSAIS, <https://pt.wikipedia.org/wiki/Esponsais>, acesso em 05 de junho de 2015.

Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – v. 2 - Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2007, 38ª.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 5ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

FREDERICO, Alencar. A responsabilidade civil pelo rompimento do noivado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 41, maio 2007. 

Nader, Paulo. Curso de Direito Civil – v. 5 – Direito de Família.Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

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Sobre o autor
Ewerton S. Alves

Estudante de direito do último período, cristão,e futuro delegado da polícia federal !!

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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