Jus puniendi versus jus libertatis

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[2]  BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2007, p. 19.

[3] MATTEUCCI, Nicola apud FERNANDES, Stanley Botti. Da fundamentação racional do jus puniendi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8070/da-fundamentacao-racional-do-jus-puniendi>. Acesso em: 30 de novembro de 2015.

[4] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Teoria Constitucional do direito penal. São Paulo: RT, 2000, p. 237. 

[5] FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. 20.ed.rev.mod. e ampl. Saraiva: 1998, p.13.

[6]  FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 3.

[7]  DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Ronovar, 1991, p. 60. 

[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7. ed. rev. e atual. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 85.

[9] O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I) as penas aplicáveis dentre as cominadas; II) a quantidade da pena aplicável, dentro dos limites previstos; III) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV) a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie da pena de cabível. – “grifou-se”. 

[10] FERREIRA, Gilberto, op. cit., p. 32.

[11] BATISTA, Nilo, op. cit., p. 65.

[12] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 37-38.

[13]  FILHO, Fernando da Costa Tourinho, op.cit., p. 17.

[14] FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. Saraiva. SP. 26ª ed. 2004. p. 11.

[15] SILVA, Edson Ferreira. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. 2. ed., rev., atual. e ampl., com pesquisa ampla da jurisprudência. São Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 05.   

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 35.

[17]  BATISTA, Nilo, op. cit., p. 84.

[18]  NUCCI, Guilherme de Souza, op.cit., p. 42.

[19] NEVES, Paulo Maurício Serrano. Das formas lógicas no Processo Penal. Disponível em: <www.ebooksbrasil.org>. Acesso em: 30 novembro 2015.

[20]  PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral, v. I, 5.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 147. 

[21] PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 147. 

[22] BATISTA, Nilo, op. cit., p. 93.

[23] No caso de consumação de delito, a intensidade dessa luta interior, eventualmente manifestada nas condutas do sujeito nas etapas que antecederam a execução, pode ser considerada na apreciação da personalidade do agente. Não se pode afirmar, portanto, que esta fase seja sempre juridicamente irrelevante.

[24] BECKER, Marina. Tentativa Criminosa. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004, p. 52.

[25] CARRARA apud BECKER, Marina, loc.cit.

[26] BATISTA, Nilo, op. cit. p. 93.

[27] BECKER, Marina, op. cit. p. 56.

[28] Ibid., p. 273.  

[29] BECKER, Marina, op. cit., p.130. 

[30] RAWLS, Jonh; tradução Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. Uma teoria da justiça. 2.ed.São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 231.  

[31] CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. 13.ed. São Paulo: Editora Ática, 2006, p. 333.

[32] RAWLS, Jonh, op. cit., p. 219.

[33] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 7° ed. rev.atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 45. 

[34]  MOREIRA, José Carlos Barbosa apud SILVA, Edson Ferreira da, op.cit., p. 225. 

[35]  RIBAS, Christina Miranda. Justiça em tempos sombrios: A justiça no pensamento de Hannah Arendt. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2005, p. 65.

[36]  Loc.cit.

[37] RIBAS, Christina Miranda, op.cit., p.66.

[38] MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 16.

[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n° 82424/RS. Impetrante: Werner Cantalício João Berker. Relator para o Acórdão: Maurício Corrêa. Brasília, DF, 17 de setembro de 2003. Diário da Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 mar. 2004, p. 00017. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 30 de novembro de 2015. 

Sobre a autora
Daniela Costa Queiróz Medeiros

Advogada. Especialista em Direito e Processo Contemporâneo pela Faculdade de Telêmaco Borba (FATEB). Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Currículo em: http://lattes.cnpq.br/7387827966250219

Informações sobre o texto

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