[2] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2007, p. 19.
[3] MATTEUCCI, Nicola apud FERNANDES, Stanley Botti. Da fundamentação racional do jus puniendi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8070/da-fundamentacao-racional-do-jus-puniendi>. Acesso em: 30 de novembro de 2015.
[4] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Teoria Constitucional do direito penal. São Paulo: RT, 2000, p. 237.
[5] FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. 20.ed.rev.mod. e ampl. Saraiva: 1998, p.13.
[6] FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 3.
[7] DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Ronovar, 1991, p. 60.
[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7. ed. rev. e atual. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 85.
[9] O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I) as penas aplicáveis dentre as cominadas; II) a quantidade da pena aplicável, dentro dos limites previstos; III) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV) a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie da pena de cabível. – “grifou-se”.
[10] FERREIRA, Gilberto, op. cit., p. 32.
[11] BATISTA, Nilo, op. cit., p. 65.
[12] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 37-38.
[13] FILHO, Fernando da Costa Tourinho, op.cit., p. 17.
[14] FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. Saraiva. SP. 26ª ed. 2004. p. 11.
[15] SILVA, Edson Ferreira. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. 2. ed., rev., atual. e ampl., com pesquisa ampla da jurisprudência. São Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 05.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 35.
[17] BATISTA, Nilo, op. cit., p. 84.
[18] NUCCI, Guilherme de Souza, op.cit., p. 42.
[19] NEVES, Paulo Maurício Serrano. Das formas lógicas no Processo Penal. Disponível em: <www.ebooksbrasil.org>. Acesso em: 30 novembro 2015.
[20] PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral, v. I, 5.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 147.
[21] PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 147.
[22] BATISTA, Nilo, op. cit., p. 93.
[23] No caso de consumação de delito, a intensidade dessa luta interior, eventualmente manifestada nas condutas do sujeito nas etapas que antecederam a execução, pode ser considerada na apreciação da personalidade do agente. Não se pode afirmar, portanto, que esta fase seja sempre juridicamente irrelevante.
[24] BECKER, Marina. Tentativa Criminosa. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004, p. 52.
[25] CARRARA apud BECKER, Marina, loc.cit.
[26] BATISTA, Nilo, op. cit. p. 93.
[27] BECKER, Marina, op. cit. p. 56.
[28] Ibid., p. 273.
[29] BECKER, Marina, op. cit., p.130.
[30] RAWLS, Jonh; tradução Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. Uma teoria da justiça. 2.ed.São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 231.
[31] CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. 13.ed. São Paulo: Editora Ática, 2006, p. 333.
[32] RAWLS, Jonh, op. cit., p. 219.
[33] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 7° ed. rev.atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 45.
[34] MOREIRA, José Carlos Barbosa apud SILVA, Edson Ferreira da, op.cit., p. 225.
[35] RIBAS, Christina Miranda. Justiça em tempos sombrios: A justiça no pensamento de Hannah Arendt. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2005, p. 65.
[36] Loc.cit.
[37] RIBAS, Christina Miranda, op.cit., p.66.
[38] MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 16.
[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n° 82424/RS. Impetrante: Werner Cantalício João Berker. Relator para o Acórdão: Maurício Corrêa. Brasília, DF, 17 de setembro de 2003. Diário da Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 mar. 2004, p. 00017. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 30 de novembro de 2015.