As principais mudanças da Lei Eleitoral a partir de 2016

01/12/2015 às 13:44
Leia nesta página:

O presente artigo irá tratar sobre as principais mudanças legislativas, no qual terão a sua vigência nas próximas eleições municipais.

Toda e qualquer mudança legislativa requer atenção, principalmente quando estamos a tratar de temática tão delicada no que diz respeito aos valores democráticos, revestindo-se como processo existência do Direito Eleitoral,  de modo a promover critérios fundamentais.

Mediante aplicação de tais alterações, nas próximas eleições de 2016, já terão a vigência e validade, tanto aos regramentos contidos nas Leis n. 12.891/2013, que por sinal, sequer teve sua aplicabilidade fática. Sem dúvidas, a alteração que merece à todos os interessados a atenção devida, está prevista na Lei n. 13.165/2015, denominada como Reforma Eleitoral de 2015. Os pontos em destaque são:

a)                          Propaganda antecipada ou pré-campanha: Será aceita aquela que se inicia antes do prazo final para registro da candidatura. Poderá haver o apoio político de forma explícita, bem com entrevistas, encontros, debates, assim como uso das redes sociais. Será autorizada a realização, com os gastos financeiros do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (art. 36-A,VI). No entanto, há uma condição, em quaisquer das autorizadas por lei, não poderá ter a intenção da captação de voto (art. 36-A), assim como, será expressamente proibido transmitir ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (art. 36-A, § 1o). Por certo, manifestações de todos os lados estão à disponibilidade de candidatos e partidos políticos, desde que sigam as regras jurídicas expostas que não haverá nenhuma irregularidade;

b)                         Propaganda em bens particulares: toda e qualquer propaganda particular será de forma espontânea e não poderá conter qualquer tipo de contraprestação, portanto, será gratuito. A novidade se dá por conta das limitações materiais. Podemos elenca-los, conforme abaixo:

1)    Visual: Adesivos e/ou papeis não deverão ultrapassar a meio metro quadrado. Nos veículos, o limites dos adesivos são 50 cm por 40cm, na parte lateral, sendo permitido no vidro traseiro do veículo coberto de adesivo integralmente, desde que seja em microperfurado. É proibida propaganda por meio de pintura em muros, bem com a qualquer outdoor, sendo caracterizada como propaganda irregular, passível de multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil;

2)    Som: Haverá uma limitação de até 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, sendo medidos à sete metros de distância dos veículos;

c)                          Transmissão da propaganda eleitoral gratuita: É assegurando nos municípios, desde que tenham radio e televisão geradoras de serviços de radiofusão e transmissão de sons e imagens (art. 36, 3°) e, não havendo,  a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (art. 40).

d)                         Mudança de partido: A alteração trouxe para um sistema eleitoral uma norma-sanção, pois eleito perderá o mandato o candidato que se filiar, sem justo motivo, o partido no qual foi eleito, conforme o artigo 22-A.

Somente o ocorrerão nas seguintes hipóteses (art. 22-A, parágrafo único), como: I- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

e)                          Doações em campanhas: Os partidos políticos não poderão mais receber doações de pessoas jurídicas.

Para pessoas físicas haverá um limite para doações em até 10% (dez) percentuais, sendo que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

Quanto aos procedimentos, toda e qualquer doação conterá um recibo com assinatura do doador.

O Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal do Brasil deverão apurar anualmente o limite de doação.

f)                           Prestação de Contas: Com a alteração normativa não será mais exigida a fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas, assim como, não será exigida a criação de comitês para movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, apenas deverão designar dirigentes partidários específico para tais funções.

Há que destacar dentre uma das novidades trazidas pela mudança refere-se ao direito de participação das eleições mesmo que as contas não sejam aprovadas (art. 32, 5º). Também, não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, contudo haverá a suspensão se persistida a inadimplência (artigo 37-A).

No entanto, em caso de desaprovação das contas partidárias deverá devolver o valor considerado como irregular, bem como haverá o acréscimo de multa de até 20% (vinte percentuais), nos termos do artigo 37 da Lei Eleitoral.

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É importante salientar que caberá a Justiça Eleitoral a incumbência de fiscalizar a prestação de contas do partido, inclusive as despesas de campanha eleitoral.

g)                         Fundo Partidário: Os partidos deverão gerir um fundo partidário destinado a incentivar a participação da feminina para que participem ativamente ao processo seletivo eleitoral. O percentual será de 5% (cinco percentuais).

Considerações Finais

Diante de tais alterações normativas acima, pode-se concluir que será necessário um acompanhamento de toda a sociedade, ou seja, por seus eleitores, candidatos, partidos políticos, órgãos de fiscalização, Tribunais Eleitorais, etc.

Sendo assim, sempre que tenhamos alterações substanciais deve-se fazer necessário ao controle e a produção das normas jurídicas que tenham a sua efetividade fática.

Em síntese, as principais alterações: Propaganda antecipada ou pré-campanha, Propaganda em bens particulares, Doações em campanhas, Mudança de partido, Prestação de Contas, Fundo Partidário.

Salienta-se que, um acompanhamento profissional é necessário para evitarem-se problemas futuros.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Pereira

Advogado atuante em Internacional, Criminal, Família, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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