A justiça gratuita no novo CPC (Lei n. 13.105/2015): observações necessárias

01/12/2015 às 21:03

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe preocupações quanto às mudanças para as Defensorias Públicas e advogados que atendem à população carente, especialmente no que se refere aos processos amparados pela Lei 1.060/50.

  • Foram feitas considerações sobre as regras de citação por edital e a elaboração de cálculos para cumprimento de sentença, destacando as diferenças e similaridades entre o novo CPC e o CPC/73, e a importância da assistência judiciária gratuita para as partes hipossuficientes.

  • O artigo 98 do Novo CPC incorpora e expande as disposições da Lei 1.060/50 sobre gratuidade da justiça, garantindo a isenção de custas judiciais e outros benefícios para pessoas físicas e jurídicas com insuficiência de recursos, reforçando o compromisso do legislador com o acesso à justiça para todos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Artigo que faz uma breve análise sobre a concessão da assistência judiciária gratuita no novo CPC.

A ansiedade com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16/03/2015, agora em março de 2016, conforme art. 1045 do próprio Novo CPC, nos fez compartilhar a preocupação com que se deparam, diariamente, as Defensorias Públicas do Brasil e os advogados que militam com os jurisdicionados menos favorecidos, cujos processos tramitam respaldados na famosa e importante Lei 1060/50.

Este não é um artigo de jurista, mas apenas uma análise de quem milita na advocacia há mais de duas décadas em favor dos carentes de que trata o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.

Sobre a citação via edital, dispõe o Novo CPC (Lei 13.105/2015):

“Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

(...)

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local  de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.”

O artigo acima do Novo CPC, corresponde com o art. 232 do CPC/73 que no seu parágrafo 2º dispõe:

“A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.” (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)

Portanto o CPC/73 previa expressamente no caso de uma das partes ser beneficiária da Lei 1060/50, que a publicação do edital seria feito em uma única vez, dispensando as outras duas que eram obrigatórias e eram publicadas na Imprensa local de custo elevadíssimo até mesmo para a parte que não era beneficiária da Lei 1060/50.

O novo CPC, embora não mencione expressamente a dispensa dos editais no Jornal local, menciona que pode o juiz determinar publicação única (art. 257, III). Mas também o legislador deixa a critério do Magistrado, diante das peculiaridades da Comarca, determinar também a publicação na imprensa local; ou seja, pode haver mais de uma publicação de editais também na imprensa local, que é mais oneroso e além da grande dificuldade em convencer a imprensa local (dono do periódico) a publicar o edital em seu jornal gratuitamente, para posteriormente, juntar aos autos (processo judicial), recibo da despesa com a publicação, a fim de ser ressarcido - o que pode durar meses ou anos.

A leitura fria do texto do art. 257 do NCPC, deixa claro que a intenção do legislador é que as publicações ocorram somente na imprensa oficial do Estado ou da União (art. 257, II), ou na internet e na plataforma de editais do CNJ.

Entendemos mesmo que este é o mais correto, pois a publicação de editais na imprensa local, mesmo nas comarcas do interior tem alto custo para as partes e normalmente não atinge seu fim que é dar o conhecimento ou a ciência à parte da tramitação de processo contra sua pessoa.

Pensamos que o ideal seria conter explicitamente norma dirigida ao beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e que deveria ser apenas uma publicação na imprensa oficial onde mormente se dispensa a cobrança da publicação dos editais.

Outro ponto que merece consideração é a elaboração de cálculos para o cumprimento de sentença. O Novo CPC (Lei 13.105/2015), assim aborda o tema:

“CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

(...)

CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

 

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

(...) 

Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(...)

§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (...)

Os dispositivos acima mencionados do Novo CPC, correspondem ao art. 475-B do CPC/73:

“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

(...)

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  

Portanto, previa (ou prevê pois em vigor até dia 15/03/2016) o art. 475-B, §3º -acrescentado pela Lei 11.232/2005 - expressamente, a possibilidade na liquidação de sentença a elaboração de calculo pelo contador judicial para o caso de uma das partes for beneficiária da justiça gratuita.

A realidade das causas que tramitam na Justiça Brasileira é que boa parte delas envolvem jurisdicionados de baixa renda, somando-se a isso as despesas dos atos forenses bastante elevadas, principalmente no Estado do Paraná.

A advocacia está cada vez mais complexa nos tempos pós-modernos,  com o uso da internet, digitalização, elaboração de cálculos,  e utilização de índices financeiros  muitas vezes complexos até mesmo para o operador do Direito. Imagine-se a dificuldade quando a parte é beneficiaria da Lei 1060/50, sobretudo para a Defensoria Pública ou para o advogado que tem defender, acompanhar o feito, diligências e elaborar inúmeros cálculos de seu cliente carecedor de recursos financeiros. Deverá a Defensoria Pública ou advogado, valer-se de contador especializado para elaboração destes cálculos e não é incomum que o próprio Defensor Público ou advogado pague às suas expensas o custo destes cálculos.

Com o art. 475-B, § 3º do CPC/73 essa questão não mais existe, haja vista que este cálculo poderá ser feito pela contadoria judicial.

Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart assim se manifestaram sobre o CPC/73:

“O art. 475-B, §3º, também prevê a possibilidade de o juiz valer-se do contador  do juízo nos casos de assistência judiciária. A intenção é conferir assistência judiciária à parte que não tem condições de realizar o cálculo. A regra, neste particular, objetiva atender ao art. 5º, LXXIV, da CF, que determina ao Estado a prestação de assistência jurídica e judiciária integral e gratuita aos dela necessitados. “(Curso de Processo Civil – Execução, vol. 3, 2ª. Edição, RT, 2008, p. 128)

O art. 509 do Novo CPC e art. 524 não previu a hipótese do juiz determinar o cálculo pelo contador quando a parte é  beneficiária da justiça gratuita, conforme previa o art. 475-B, §3º do CPC/1973.

Deixamos para o final o dispositivo do Novo CPC que entendo de muita importância para os jurisdicionados. Trata-se do art. 98 que trata da gratuidade da justiça. Pelo que se sabe ainda não foi revogada a Lei 1060/50, mas o Novo CPC incluiu (e melhorou) quase toda a Lei 1060/50. Veja como consta do futuro CPC:

“Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

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§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.”

O Inciso III do art. 98 do NCPC repete o conteúdo do parágrafo único do art. 3º da Lei 1060/50, no tocante à publicação de editais na Imprensa Oficial e deixa claro que será apenas uma única vez!

Entre outras inovações, tem-se o inciso VII do art. 98 que deixa claro que poderá a parte ser beneficiada com a gratuidade em caso de elaboração da memória de calculo para a execução (leia-se também cumprimento de sentença), o que presume-se que a parte poder-se-á valer da Contadoria Judicial, tal como era no CPC/1973.

A Justiça e o Novo CPC é destinado para quem mora nas grandes cidades, nas capitais, mas também para quem mora no interior do Estado, onde as dificuldades de locomoção, logística, e principalmente de recursos financeiros é constante. O novo CPC se aplica tanto para quem reside na capital (Curitiba, p.e.) quanto para quem reside no interior do Estado (Loanda p.e.: cidade paranaense de 22.000 habitantes, distante 580 Km da capital, cidade natal do Jurista Jose Miguel Garcia Medina).

O Novo Código de Processo Civil, vem de encontro aos anseios dos mais necessitados, incluindo em seu texto, dispositivos específicos que antes era tratados pela Lei 1060/50.

É a preocupação do legislador com a realização da Justiça e o acesso ao Judiciário, que nos informa o Novo Código de processo Civil de que trata a Lei 13.105.

São estas as singelas considerações que observamos no futuro Novo CPC atinente  ao hipossuficiente.

Aguardamos a entrada em vigor em 15/03/2016, e como se comportará a jurisprudência sobre os temas acima mencionados.

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Sobre o autor
Fausto Trentini

Formado pela UEM - Universidade Estadual de Maringá/PR em 1988. Desde então militando na advocacia. Ex- Procurador Jurídico do Município de Paranavaí-PR. Ex-Assessor Parlamentar da Assembleia Legislativa-PR. Ex-Secretário da OAB, Subseção Paranavaí-PR. <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Fausto Trentini é Advogado no Paraná - OAB/PR 15.726. Ex- Procurador Jurídico do Município de Paranavaí-PR. Ex-Assessor Parlamentar da Assembleia Legislativa-PR. Ex-Secretário da OAB, Subseção Paranavaí-PR. [email protected]

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