Instrumento de outorga de direito de uso de recursos hídricos

Leia nesta página:

Breves considerações.

A Política Nacional de Recursos hídricos determina que o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Sobre este instrumento, vejamos o que o ilustre Doutrinardor Luís Paulo Sirvinskas,  ensina em seu livro Manual de Direito Ambiental,  Editora Saraiva, Ano 2013, 11ª Edição, página 403, abaixo transcrito:

A outorga é um ato administrativo na modalidade de autorização administrativa, que permite aos particulares o uso da água em condições e limites estabelecidos na legislação e por tempo determinado, que não pode ser superior a trinta e cinco, renovável (art. 16 da Lei n. 9.433/97).

Assim, estão sujeitos ao instrumento de outorga dos direitos de usos a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; a- extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e  outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

No entanto, independem de outorga pelo Poder Público, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;  as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Sobre este prisma, importante esclarecer que toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso, bem como preservar o uso múltiplo destes, conforme artigo 13 da Lei Federal nº 9.433/1997.

Sobre a competência pela concessão da outorga de direito de uso, está será dada pela autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos  estados ou do Distrito Federal, conquanto o Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. Em Mato Grosso do Sul, conforme preceitua o artigo 14, da Lei Federal nº 9.433/1997.

Importante destacar que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ter sua validade suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, quando houve o não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;  ausência de uso por três anos consecutivos; necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Somam-se, ainda, a estas hipóteses de suspensão da outorga, a  necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; a  necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;  necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

A outorga de direito de uso não implica em alienação parcial das águas, o que nos permite afirmar que, assim como o Licenciamento Ambiental, não é um direito adquirido, podendo ser revogada, quando ocorrer  infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme preceitua o artigo 50, da Lei Federal nº 9.433/1997.

Com relação à matéria de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, que é o ato administrativo mediante o qual o Poder Executivo Estadual faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos, em condições pré-estabelecidas e por tempo determinado, em Mato Grosso do Sul esta foi regulamentada pelo recente Decreto nº 13.990/2014, que trouxe outras importantes definições sobre esta temática, bem como quais atividades estão sujeitas e isentas do pedido de outorga, e quais os prazos, dentre outros enfoques importantes.

A Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 025/2015,  estabelece critérios de outorga de  direito de uso de recursos hídricos, e estabelece nos rios de domínio estadual os critérios de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, os usos de recursos hídricos considerados insignificantes que independem de outorga e os usos de recursos hídricos dispensados de outorga.  Para tanto, a análise de disponibilidade hídrica dos corpos hídricos superficiais em MS  foi adotada como vazão de referência, a Q95 (vazão com permanência de 95% do tempo), sendo a  vazão máxima outorgável para usos consuntivos será de 70% da vazão de referência (Q95).

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A referida Resolução CERH nº 025/2015 determina, também, que os usos de recursos hídricos em corpos de água de domínio estadual considerados insignificantes devidamente registrados no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH/MS farão jus ao CERTIFICADO DA DECLARAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS INSIGNIFICANTE, após validação pelo IMASUL, enquanto órgão gestor

Convem esclarecer que o Certificado de Declaração de Uso de Recursos Hídricos Insignificante será emitido pelo órgão ambiental e produzirá, perante terceiros, os mesmos efeitos jurídicos da outorga de direito de uso de recursos hídricos, correspondendo à comunicação de obra, referida no parágrafo 1º, do Artigo 11, da Lei 2.406/2002, abaixo transcrito:

Art. 11. Estão sujeitos a outorga pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, dentre outros estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, os seguintes usos do recurso:

 I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

 II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

 III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

 IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

 V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

 § 1º A outorga, nos casos de usos insignificantes, deverá ser substituída por Comunicação de Obra ao Órgão Concedente, sempre que tiver formulário próprio assinado por responsável técnico, excetuados os casos de usos dos recursos hídricos com potencial de grande interferência no meio ambiente.

Outrossim, já no tocante aos usos de recursos hídricos que independem de outorga, o artigo 3º, da Resolução CERH nº 025/2015, elencam quais intervenções, dentre elas a as acumulações superficiais, por usuário em um mesmo curso de água, com área de espelho de água com no máximo 5,0000 (cinco) ha e altura de barramento de até 1,0 (hum) metro, etc.

Diante da conceituação exposta e da situação hídrica do território nacional, para uma eficaz gestão integrada dos Recursos Hídricos, tem-se como necessária a conscientização acerca da utilização racional e estratégica dos recursos hídricos, de forma que os utilizados destes recursos requeiram junto ao órgão ambiental competente, sua outorga de direito e de uso dos recursos hídricos, com vistas a contribuir para o monitoramento da qualidade e quantidade e garantir seu acesso a estes recursos, que são de suma importância para a vida animal e humana.

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Sobre a autora
Carolina Alves Muniz de Freitas

Graduada em Direito pela Universidade para Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Anhanguera Uniderp, em Campo Grande/MS. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Secretária Geral da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul – COMAM/MS, no biênio 2014-2014. Membro do Conselho Municipal de Meio ambiente, pela OAB/MS, no biênio 2014-2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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