Instrumentos virtuais a serviço das administrações tributárias:nota fiscal eletrônica,sped fiscal e sped contábil

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As administrações tributárias para realização de suas atividades possuem a partir da Nota Fiscal Eletrônica, SPED Fiscal e SPED Contábil, instrumentos eletrônicos que facilitam com maior efetividade a análise da relação jurídica tributária.

1. INTRODUÇÃO

O sujeito passivo da relação jurídica tributária possui um grande leque de obrigações acessórias a que estão sujeitos, são declarações, formulários, escrituração de livros fiscais e procedimentos administrativos de toda natureza, sempre tendo como lastro os registros contábeis-financeiros que retratam as operações realizadas pelas entidades.

As diversas Administrações Tributárias com o intuito de possuírem dados mais reais possíveis que reflitam as operações empresariais dotam-se de vários mecanismos legais que permitam exercer um controle efetivo em busca da verdade material que lastreiem os dados e documentos contábeis que serviram de base a sua escrituração.

O sujeito passivo em seu esforço de cumprir com as obrigações tributárias, submetem-se a enorme gama de exigências e procedimentos que, por vezes, são repetitivos, onerando suas atividades e reduzindo sua competitividade, pois para atender as exigências tributárias, formam-se grandes setores de controles contábeis ou fiscais com grande parte ou mesmo todo seu tempo sendo despendido para o preenchimento de declarações e exigências tributárias. Há, ainda, o pagamento de honorários a profissionais especializados, controles e exigências específicas para determinados setores, como aquisição de selos.

Para o contribuinte, além do custo de manutenção de tais estruturas, o Estado se apresenta ineficiente e fragmentado, atrapalhando o desenvolvimento e a competitividade das empresas.

Muitos são os instrumentos à disposição dos fiscos das entidades políticas, porém a integração e o compartilhamento de informações vêm ganhando força e tornando um grande aliado no combate a fraudes e a evasão fiscal.

Como exemplo de medidas e ações realizadas estão os convênios e mais recentemente a Nota Fiscal Eletrônica e o Sistema Público de Escrituração Digital.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Base Constitucional e Legal da Integração

A Carta Republicana de 1988 ao estabelecer as competências tributárias, rateando o poder de tributar do Estado entre seus entes federativos, minimizando a “fragmentação” estatal, estabeleceu em seu art. 37, Inc XXII, abaixo transcrito:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Grifo nosso.

A partir da fundamentação acima, as administrações tributárias poderão articular-se através de instrumentos legais para racionalizar o sistema tributário, buscando informações as mais fidedignas e em conformidade com a realidade patrimonial da entidade.

A partir do dispositivo constitucional, as administrações tributárias estaduais, através do Confaz, estabeleceram uma série de protocolos e convênios que norteiam as obrigações tributarias acessórias (emissão documentos fiscais, escrituração fiscal), tanto na tributação das especies tributarias de sua responsabilidade, como na orientação acerca da troca de informações e dados entre estas administrações tributarias.

O Código Tributário Nacional ao tratar do sigilo fiscal em seu artigo 198, regula em seu parágrafo segundo como deve ser instrumentalizado a troca de informações fiscais entre os entes federados:

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

O dispositivo acima foi implementado através do Convenio ICMS 20/00, que versa sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação, alterada posteriormente pelo Convenio ICMS 111/03, DOU de 17.12.03. Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório 01/04.

Além da implementação do dispositivo que trata da troca de informações, foi regulado, através do Convênio ICMS 144/02, publicado no DOU de 19.12.02, a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, a Gerência de Receita das Unidades da Federação e a Secretaria da Receita Federal, através do SINTEGRA.

2.2 Os convênios

Os convênios são instrumentos jurídicos previstos tanto a nível constitucional, quanto no Código Tributário Pátrio. Neste último, eles são positivados como normas complementares das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos, constituindo assim fontes primárias da legislação tributária, sempre entrando em vigor na data neles previstas.

Estes acordos administrativos são subscritos pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Estes instrumentos administrativos servem para orientar a execução de leis, de serviços e de decisões.

Há uma série de Convênios, principalmente os que versam sobre a tributação entre os estados membros (ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), seus benefícios fiscais, dentre outras matérias. Porém há convênios, conforme já citado anteriormente, que trata da troca de informações entre as administrações tributárias dos estados-membros e da união, através do SINTEGRA (Convênio ICMS 144/02).

2.3 Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

No mundo moderno, com as constantes inovações tecnológicas: computadores cada vez mais modernos, ultrabooks, tablets, smartphones, compras via internet, transações financeiras, operações em bolsa de valores, “trânsito” internacional de divisas, empresas que tem praticamente toda sua base de operações em meio virtual, prescindindo inclusive de estabelecimentos físicos, requer modernização dos órgãos de controles e das administrações tributárias.

Assim, com o escopo de acompanhar tais inovações e tornar os controles econômico-comerciais com repercussões tributárias, já com fundamento na Emenda Constitucional nº 42, de 19/12//2003 que inseriu o Inc. XXII ao Artigo 37 da Carta Constitucional Brasileira, que trata da atuação de forma integrada das administrações tributárias, no II ENAT foram discutidos e elaborados projetos sobre o Cadastro Sincronizado Nacional e o Sistema Público de Escrituração Digital.

Estes mecanismos buscam tornar as ações de controle e fiscalização de forma mais coordenadas, possibilitando o intercâmbio efetivo das informações, minimizando custos e simplificando procedimentos, trazendo eficiência e eficácia às suas atividades.

São objetivos do SPED: Promover atuação integrada dos Fiscos; Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes; e Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.

Principais projetos do SPED implantados: NF-e (Nota Fiscal Eletrônica); NFSe (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica); EFD ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital); EFD-Contribuições; FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição); ECD (Escrituração Contábil Digital); EDFD Social; CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico); CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico).

2.3 Nota fiscal Eletrônica

Tem sua base legal nas normas complementares: Ajuste Sinief nº 07/2005 e alterações; Convênio ICMS nº 110/2008; Protocolos ICMS nº 10/2007, 42/2009, 55/2007 e suas alterações; Ato Cotepe nº 9/2009.

Constitui o primeiro programa do projeto de integração tributária a ser implementado, com o objetivo de substituir a emissão de notas fiscais em papéis por documentos eletrônicos (digitais). Este projeto foi gestado no I Encontro Nacional de Administradores Tributários. Posteriormente, foi assinado o Protocolo de Cooperação nº 3 2005 – II Enat, ficando o projeto sob a responsabilidade do ENCAT (Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais). A Receita Federal do Brasil também participa do projeto.

A Nota Fiscal Eletrônica substitui os documentos anteriormente emitidos em papel, ou seja, ela possui apenas sua existência digital. A validade de tais documentos eletrônicos é dada pela assinatura digital do emitente e pela autorização fornecida pela administração tributária do ente onde o contribuinte está domiciliado.

Como a NF-e só possui existência digital, criou-se o DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica), constituindo em documento que é a representação gráfica na NF-e e que deve acompanhar as mercadorias/produtos, bem como a prestação dos serviços. O DANFE possui uma chave de acesso que tem o objetivo de verificar junto a Internet a validade do documento.

O projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica teve início em 2006, com a participação de algumas empresas , porém só a partir de 2008 tornou-se obrigatório seu uso.

Muitas são as vantagens deste novo sistema, vejamos algumas descritas abaixo:

As administrações tributárias racionalizam suas atividades e controles, otimizam o volume de informações que recebem e cruzam com maior eficiência tais dados, detectando os ilícitos e identificando os planejamentos tributários. Através da Nota Fiscal Eletrônica, padronizou-se a forma que as informações chegam ao banco de dados e disponibilizou-se tais informações a todos os entes federados.

Vale ressaltar que tais documentos digitais permitiram a redução ou o início de estudos que diminuam as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos.

Este benefício descrito acima talvez tenha sido o grande benefício aos contribuintes, que por consequência também possibilita a redução de custos e melhora a competitividade das entidades empresariais.

Destaca-se também o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que possui a mesma premissa da NF-e.

2.4 Escrituração Contábil Digital (Sped Contábil)

A Escrituração Contábil Digital possui sua base nas normas complementares: Decreto nº 6.022/2007; Instrução Normativa nº 787/2007; Portaria nº 11.211/2007; Instrução Normativa DNRC nº 107/2008; Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 36/2007, nº 20/2009, 29/2010; Resoluções CFC nº 1.020/2005 e 1.299/2010.

Esta ferramenta tem por objetivo substituir os livros de escrita mercantil por suas versões digitais, ou seja, a escrituração de tais livros continua sendo realizada por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, conforme determina o art. 255 do Decreto 3.000/99 e PN CST 11/1985.

A diferença agora é que os contribuintes deverão enviar obrigatoriamente esta escrituração para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. É obrigatório, a partir de 2009, o envio da escrituração contábil digital às empresas que sejam optantes pelo Lucro Real.

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O Sped Contábil criou uma série de livros fiscais digitais que visam substituir os livros contábeis convencionais. São eles:

G – Livro Diário: Constitui em livro diário que deve ser escriturado por completo, dia a dia e de forma individualizada. Esta forma de escrituração está prevista no Art. 1.184 do Código Civil. A escrituração do livro diário ainda obedece os dispostos no Art. 1.180 e 1.183 do Diploma Civil Brasileiro;

R – Livro Diário com Escrituração Resumida: espécie de livro que recepciona a escrituração de forma individualizada, bem como a escrituração resumida. Tal forma de lançamentos contábeis estão previstos no § 1º do artigo 1.184 do Código Civil. Ocorre que ao optar pelos lançamentos por total mensal de forma resumida, deve o contribuinte escriturar tais movimentações de forma pormenorizada em livros auxiliares, assim, o dentro do SPED Fiscal há ainda os livros:

A – Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida: serve para registrar de forma pormenorizada e individualizada a escrituração que compõe os lançamentos resumidos;

Z – Razão Auxiliar: pode ser utilizado pelo contribuinte quando o leiaute do Livro Diário auxiliar não se mostrar eficaz ao registro individualizado, servindo assim para que o contribuinte possa “confeccioná-lo” da melhor maneira que demonstre as informações que devam ser apresentadas;

B – Livro Balancete Diários e Balanços: vem atender a previsão do artigo 1.185 do Código Civil, onde há a possibilidade de certas entidades, principalmente aquelas com grande movimentação. Sua regulamentação é feita para as instituições regulamentadas pelo Banco Central.

O compartilhamento das informações do Sped Fiscal, conforme o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19/11/2007 será feita com os órgão e entidades da administração tributária nos limites de suas competências e sempre em respeito as normas que tratem dos sigilos fiscal, comercial e bancário.

Havendo dois tipos de acessos às entidades e órgãos fiscalizadores:

Acesso Integral, onde há possibilidade de cópia do arquivo de escrituração, necessário ressaltar que para este acesso é mister a abertura de procedimento fiscal com a devida ciência do contribuinte;

E o Acesso Parcial que permite cópia e consulta à base de dados agregados. Consistindo na consolidação mensal de informações de saldos e demonstrações contábeis.

O próprio contribuinte também pode acessar as informações por ele enviadas, conforme prevê o Art. 8º, § 1º da IN RFB 787/2007.

2.5 Escrituração Fiscal Digital (Sped Fiscal)

A escrituração fiscal digital tem sua fundamentação nas seguintes normas complementares: Convênio ICMS nº 143/2006; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe nº 9/2008 e alterações; e Ato Cotepe nº 38/2009, que altera o Anexo único do Ato Cotepe nº 9/2008.

O Sped fiscal teve sua obrigatoriedade para algumas empresas a partir de 2009, tendo por escopo substituir os livros fiscais em papéis apenas por livros em meio digitais, tendo sua entrega certificada por assinatura digital.

Há obrigatoriedade dos seguintes livros desde 2009: Registros de Entradas, Registros de Saída, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Apuração do IPI e Registro de Inventário. Outra novidade estabelecida em 2011 é a escrituração do Conrole do ICMS do Ativo Permanente, tendente a controlar os créditos de ICMS incidentes sobre o Ativo Permanente da pessoa jurídica.

Vale destacar que a obrigatoriedade para a empresa enviar a Escrituração Fiscal Digital independe se a empresa é ou não obrigada a emitir Nota Fiscal eletrônica.

No Sped Fiscal, os arquivos digitais não são separados em entradas e saídas, mas constam como bloco de informações. A escrituração ocorre de forma individualizada por itens de mercadorias, há escrituração detalhada dos tributos ICMS, IPI, Pis e Cofins. É necessário o envio mensal da escrituração com prazo de entrega até o dia 05 (cinco) do mês seguinte. Ressalta-se que caso seja desejo do órgão da federação, ela poderá determinar data diferente.

As informações relativas à escrita fiscal do contribuinte enviada alimentarão e será armazenado pelo Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados). Há ainda a possibilidade do cruzamento de informações das Notas Fiscais Eletrônicas com a Escrituração Fiscal Digital.

3 CONCLUSÃO

A efetiva integração entre as Administrações Tributárias mostra-se essencial a nova realidade. Ao integrarem suas ações, aquelas detectam e coíbem com maior qualidade e eficiência os ilícitos tributários, evitando danos ao mercado e à população.

Nesse contexto, projetos já implementados, como: a Nota Fiscal Eletrônica, o Sped Contábil (Escrituração Contábil Digital) e o Sped Fiscal (Escrituração Fiscal Digital) demonstram toda a relevância e a necessidade de tal integração.

Por fim, é pertinente frisar que essa mudança tem como consequência natural a redução dos custos das empresas com o cumprimento das obrigações acessórias, diminuindo, pois, o denominado Custo Brasil.

BIBLIOGRAFIA

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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. Convênio ICMS 69/02, de 22 de junho de 2002. Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências. Disponível em:  <https://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2002/CV069_02.htm>. Acesso em 09 dez. 2013.

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Sobre os autores
Stanley Sampaio de Araújo

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil <br>Ex-Contador no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/PI<br>Ex-Contador na Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF<br>Especialista em Contabilidade Tributária<br>Especialista em Direito Tributário<br>Bacharel em Ciências Contábeis - 2003 <br>

Victor Canuto Alexandrino

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Adaptado referente ao Artigo Publicado ao término do Programa de Desenvolvimento de Dirigentes Fazendários (PDFAZ) Módulo II – Administração Tributária Escola de Administração Fazendária (ESAF)

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