Democracia direta,representativa e participativa:um breve exame sobre estes modelos

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04/12/2015 às 08:18
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[2]  “A democracia direta é aquela em que os participantes do grupo social votam diretamente as leis que o governam”. (FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Constituinte: assembléias, processo, poder. 1986. p. 21).

Governo do povo significa que este é fonte e titular do poder (todo poder emana do povo), de conformidade com o princípio da soberania popular, que é, pelo visto, o princípio fundamental de todo regime democrático. Governo pelo povo quer dizer governo que se fundamenta na vontade popular, que se apóia no consentimento popular; governo democrático é o que se baseia na adesão livre e voluntária do povo à autoridade, como base da legitimidade do exercício do poder, que se efetiva pela técnica da representação política (o poder é exercido em nome do povo). Governo para o povo há de ser aquele que procure libertar o homem de toda imposição autoritária e garantir o máximo de segurança e bem-estar. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2002, p. 135)

[3] [...] a medida mais radical de Clístenes foi abolir as quatro antigas tribos de Atenas. Elas tinham origem nos tempos em que a polis era um conjunto desigual de povoamento e refletia as lealdades baseadas em redes de parentesco e na localização. [...] No lugar delas, ele introduziu novas tribos, organizadas de modo que a participação de cada uma representasse igualmente circunscrições, ou demes, no litoral, no interior e na cidade. (OSBORNE, Roger. Do Povo para o Povo – Uma Nova História da Democracia, 2013, p. 25-26) (destaque nosso)

[4] Historicamente, a democracia como regime político tem seu berço em Atenas, implantada pelo governo de Clístenes, por volta de 510 a.C., após um período de crise e de sucessivos regimes ditatoriais, alcançando seu ápice no período áureo do governo de Péricles, entre 461 a 429 a.C. (AUAD, Denise. Artigo Científico: Mecanismos de Participação Popular no Brasil: Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular. p. 2. Disponível em: http://www.unibero.edu.br/download/revistaeletronica/Set05_Artigos/DIR_PROF%20DENISE_OK.pdf Acesso em: 01/10/2011)

[...] entre os gregos não existia democracia: ela existia apenas entre os membros da mesma pólis e, na visão dos gregos, só poderia existir assim. [...] os gregos achavam difícil unir-se até mesmo contra a agressão externa. Apesar de suas proezas militares na terra e no mar, que lhes permitiram derrotar as forças numericamente superiores dos persas, eles só conseguiam reunir forças para fins defensivos de uma forma débil e temporária. Consequentemente, os gregos finalmente foram unidos, não por si próprios, mas por seus conquistadores os macedônios e os romanos. (DAHL, Robert. A. A Democracia e seus críticos, 2012, p. 33 e 34). 

[5] OSBORNE, Roger. Do Povo para o Povo – Uma Nova História da Democracia, 2013, p. 33-34.

[6] OSBORNE, Roger. Do Povo para o Povo – Uma Nova História da Democracia, 2013, p. 36.

[7] O cidadão total e o Estado total são as duas faces da mesma moeda; consideradas uma vez do ponto de vista do povo e outra vez do ponto de vista do príncipe, têm em comum o mesmo princípio: que tudo é política, ou seja, a redução de todos os interesses humanos aos interesses da polis, a politização integral do homem, a resolução do homem no cidadão, a completa eliminação da esfera privada na esfera pública, e assim por diante. (BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia, 2002. p. 55) (destaques nosso)

[8] Basicamente, a democracia ateniense consistiu na atribuição ao povo, em primeiro lugar, do poder de eleger os governantes e de tomar diretamente em assembléia (a Ekklésia) as grandes decisões políticas: adoção de novas leis, declaração de guerra, conclusão de tratados de paz ou de aliança. (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos do Homem, 2005. p.42) (destaques nosso)

[9] “A dimensão espacial do Estado-Cidade, onde, do alto de uma acrópole, se vislumbra todo o território” (BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 1993. p.19)

[10] Segundo cálculos abalisados essa população era de 230 a 240 mil pessoas; destas, cerca de 150 mil eram escravos, sem direito algum. Das 90 mil pessoas livres, 60 mil eram mulheres e crianças, também sem direitos políticos, e os habitantes dos arredores da cidade não compareciam geralmente às assembléias políticas. (216) (...) As decisões mais importantes deviam ser tomadas pelo “povo inteiro”, segundo as leis. Na verdade, nesses casos, os cidadãos presentes não eram mais de 6 mil. (...)

Todo o cidadão podia falar ao povo, desde que provasse estar em dia com os direitos políticos, nada dever ao tesouro público, ser casado legitimamente, possuir bons costumes, honrar deveres juntos a seus pais, realização de todas as expedições militares para as quais fora convocado e, por fim, não ter arremessado o escudo em qualquer combate, ou seja, não ter covardia. (AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 2005. 216-217) (destaque nosso)

Embora os metecos (estrangeiros residentes permanentes) não tivessem os mesmos direitos dos cidadãos e, além disso, fosse proibido a eles, pelo menos em Atenas, possuir terras ou casas, eles tinham muitos deveres os cidadãos. Eles se envolviam na vida social, econômica e cultural como artesãos, comerciantes e intelectuais; possuíam direitos protegidos pelos tribunais; às vezes, eram ricos e, evidentemente, desfrutavam de um certo prestígio social. (DAHL, Robert. A. A Democracia e seus críticos, 2012, p. 32-33). 

[11] Todavia, a participação dos cidadãos não se limitava às reuniões da Assembleia. Ela também incluía uma participação ativa na administração da cidade. Estima-se que em Atenas, mais de mil cargos tinham de ser ocupados – alguns por eleições, mas a maior parte por sorteio – e quase todos esses cargos eram para mandatos de uma ano e podiam ser ocupados apenas uma vez na vida. (DAHL, Robert. A. A Democracia e seus críticos, 2012, p. 27). 

[12] Pela instituição do graphê paranomôn, os cidadãos tinham o direito de se opor, na reunião da Ekklésia, a uma proposta de lei violadora da constituição (politéia) na cidade, ou, caso tal proposta, já tivesse sido convertida em lei, de responsabilizar criminalmente seu autor. (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos do Homem, 2005. p.42)

As instituições que ajudavam no exercício legal do poder eram três: a prestação de contas, o ostracismo e a denúncia por escrito de eventuais ilegalidades e davam o direito a qualquer cidadão de exercer seus controle sobre os arcontes e os políticos que abusavam do poder. Com a primeira, os arcontes deviam prestar contas sobre o seu modo de exercer o poder. Com o ostracismo, a cada ano, era exilado, por dez anos, da cidade de Atenas, um político considerado, por sua influência, perigoso para a democracia. Esse, porém, devia permanecer nas regiões adjacentes para que a Eclésia pudesse chamá-lo de volta quando isso fosse necessário. Finalmente, a denúncia por escrito oferecia a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se por escrito à Eclésia e á Bule sobre qualquer projeto de lei ou outra proposta, denunciando que se tratava de um ato ilegal. A Eclésia ou a Bule eram obrigadas a interromper a discussão da proposta e discutir a denúncia do cidadão. Essa era a medida mais severa da democracia na sua prática cotidiana e completava a instituição de prestação de contas. (ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. 2011. p. 159)

[13] Assim, as primeiras formas de democracia direta na Suíça surgiram, no século XII, principalmente na parte itálica do território atual. Seus habitantes se reuniam em “concílios” para resolver os problemas coletivos. No século XIII surgiram as Landsgemeinde nos três Cantões do Alpes Alemão. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2001.

[14] Durante séculos a Landsgemeinde foi o órgão supremo em todos os pequenos Cantões da Suíça Central e Oriental, começando a sua abolição no século XIX. Trata-se de uma assembléia, aberta a todos os cidadãos do Cantão que tenham o direito de votar, impondo-se a estes o comparecimento como um dever. A Landsgemeinde reúne-se ordinariamente uma vez por ano, num domingo da primavera, podendo, entretanto, haver convocações extraordinárias. (...) Aquele órgão vota leis ordinárias e emendas à Constituição do Cantão, tratados internacionais, autorizações para a cobrança de impostos e para a realização de despesas públicas de certo vulto, cabendo-lhe também decidir sobre a naturalização cantonal. (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 2009. p. 152-153) (destaques nosso)

[15] “O povo submetido às leis deve ser o seu autor, só aos que se associam cabe reger as condições da sociedade”. (ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Grandes Mestres do Pensamento. p. 40-41)

[16] A soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alheiada. Consiste essencialmente na vontade geral, e esta vontade não se representa. É a mesma ou é outra, e nisto não há termo médio. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser seus representantes, são simplesmente seus comissários que não estão aptos a concluir definitivamente. Toda lei que o povo pessoalmente não retificou é nula e não é uma lei . (destaques nosso) (ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Grandes Mestres do Pensamento. p. 40-41)

[17] Ademais, quantas coisas difíceis de reunir não supõe este governo? Primeiramente um Estado muito pequeno em que o povo seja fácil de reunir e no qual cada cidadão possa conhecer a todos os outros. Em segundo lugar, uma grande simplicidade de costumes, que precavenha a multiplicidade de negócios e discussões espinhosas. Em seguida, muita igualdade nas classes e fortunas, sem o que a igualdade não poderia subsistir por muito tempo à dos direitos e à da autoridade. Finalmente, pouco ou nenhum luxo, porque o luxo é o efeito das riquezas ou as faz necessárias e corrompe ao mesmo tempo o rico e o pobre, a um pela posse a outro pela cobiça. Vende à pátria a indolência, à vaidade, e tira o Estado todos os seus cidadãos para fazê-los escravos uns dos outros e todos da opinião. (...) Acrescentemos que não existe governo tão exposto às guerras civis e às agitações internas como o democrático ou popular, porque não existe outro que procure com mais força e freqüência mudar de forma, nem que exija maior vigilância e valor para sustentar-se na sua.  (negrito nosso) (ROSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. Grandes Mestres do Pensamento. p. 68)

[18] ROUSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. Grandes Mestres do Pensamento. p. 68

[19] ROUSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. Grandes Mestres do Pensamento. p. 69

[20] Só existe mesmo a democracia direta na Landsgemeinde, que ainda se encontra em alguns Cantões suíços: Glarus, Unterwalden e Appenzell. (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 2009. p. 152-153). Veja que Glarus se encontra bem ativo e desenvolvido:

Todos os anos, sempre no primeiro domingo de maio, eles se reúnem na grande arena construída na grande praça frente à escola profissional para exercer seus direitos políticos. Os eleitores votam os novos juízes, projetos de leis diversos, gastos públicos e outros temas ligados ao governo cantonal. Mesmo a construção de uma escola ou gastos que extrapolem uma certa quantia podem ser recusados pelo povo. Detalhe: o voto não é secreto, mas sim dado no braço, levantando-se uma pequena cédula colorida.

Em 2007, a agenda incluiu um tema quase "revolucionário": o direito de voto aos jovens a partir dos 16 anos. E para espanto de muitos suíços, o projeto foi aprovado.

Orgulhosos da sua independência, os habitantes de Glarus parecem querer mostrar aos seus concidadãos que o cantão continua fazendo história. Já em 1856 eles tinham as primeiras leis trabalhistas do país, que impediam, por exemplo, que crianças com menos de 12 anos trabalhassem nas fábricas. Também em 1925, Glarus foi o primeiro cantão a ter um sistema de aposentadoria do país. (disponível em: http://www.swissinfo.ch/por/Capa/Archive/Glarus:_democracia_na_sua_mais_pura_forma.html?cid=841562. Acesso em: 14/11/2011) (destaques nosso)

[21]  O douto jurista Dalmo de Abreu Dallari expõe:

a) Só se mantém a Landsgemeinde naqueles Cantões Suiços menos populosos; b) o trabalho dessas assembléias populares é minuciosamente preparado por um Conselho cantonal eletivo, e se limita, praticamente, a aprovar ou desaprovar o que foi estabelecido pelo mesmo Conselho; c) quando se trata de problemas técnicos ou jurídicos, a assembléia não está apta a discutir e mesmo para justificar uma recusa ou aceitação das proposições que lhe são submetidas. (destaques nosso) (Elementos da Teoria Geral do Estado. 2009. p. 152-153)

[22]  A assembléia dos cidadãos - a democracia que Rosseau tinha em mente - é um instituto, como de resto Rosseau sabia muito bem, que pode ter vida apenas numa pequena comunidade [...] Hoje não existem mais cidades-estados, salvo alguns casos tão excepcionais que devem ser neste contexto, desprezados. E mesmo as cidades nos Estados tornara-se bem maiores do que a Atenas de Péricles e a Genebra de Rosseau. Nós as dividimos, sim, ou as estamos dividindo, em bairros. Mas mesmo sendo verdade que no momento da formação inicial da participação de bairro ou de zona, no momento do nascimento mais ou menos espontâneo dos comitês e bairro, se possa falar apropriadamente de democracia direta (direta sim, mas quantitativamente muito limitada) [...] tão logo são providenciadas a legitimação e a regulamentação da participação de base, a forma por esta assumida é da democracia representativa. Mesmo os bairros são governados não pela assembléia de cidadãos mas por seus representantes. (destaques nosso) (BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 2002. p. 65-66)

[23] Democracia indireta, chamada democracia representativa é aquela na qual o povo, fonte primária de todo o poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2002, p. 136)

Em grande parte da Europa Medieval, havia um instrumento legal conveniente para garantir que os membros dos Parlamentos que vinham das cidades tivessem poderes plenos para representar os interesses de seu público. A expressão plena potestas (literalmente “plenos poderes”) foi usada pela primeira vez no direito canônico para permitir que um representante falasse em nome de um cliente em litígios envolvendo propriedades da Igreja, mas durante o século XIII essa lei romana tornou-se parte da prática constitucional em diferentes partes da Europa.

[...]

Depois de concordar que os dignatários e representantes deveriam ser escolhidos por votação, o eleitorado decidia como os votos seriam feitos. Em alguns lugares, usavam-se métodos públicos, tais como gritar “Yea” para o candidato preferido, levantar a mão ou pedir às pessoas que passassem a um lado do recinto, mas a introdução da urna ou do voto secreto remonta, pelo menos, ao século XIV.

[...]

Cédulas de voto por escrito foram uma invenção posterior. Na carta de direitos de Pontefract, em 1607, cada burguês recebeu a instrução de escrever o nome do candidato a prefeito preferido num rolo de papel, que em seguida era colocado num saco. À medida que eram contados, os votos eram destruídos em público, para que a letra do leitor não pudesse ser identificada. (OSBORNE, Roger. Do Povo para o Povo – Uma Nova História da Democracia, 2013, p. 60, 62 e 64) (destaque nosso)

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[24]  Os indícios de parlamentos na Europa medieval, servindo a uma variedade de funções, são abundantes. Em alguns casos, eram corpos eleitorais que escolhiam o rei. Em 1295, por exemplo, o Parlamento da Sicília elegeu Frederico III em detrimento de seu irmão mais velho. Em outros, como na Câmara dos Lordes inglesa, agiam como cortes, julgando casos especialmente importantes, incluindo os que envolviam seus iguais. Eram mais freqüentes, no entanto, Parlamentos que cumprisse a dupla função de aconselhar e consentir, incluindo a aprovação de tributos.  (OSBORNE, Roger. Do Povo para o Povo – Uma Nova História da Democracia, 2013, p. 58) (destaque nosso)

[25] Foi com o Bill of Rigths (declaração de Direitos), em 1689, após a Revolução de 1688, que se deu o controle total dos atos da monarquia inglesa pelo Legislativo. O pacto substituiu a doutrina do direito divino pela da soberania nacional dispondo, sobre:

a)o princípio da impossibilidade de suspensão ou execução das leis sem o consentimento do Parlamento; b) eleições livres para os membros do Parlamento; a liberdade de deliberação pelo Parlamento. (ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. 2011. p. 195)

[26] (...) Em sentido contrário, a democracia moderna, reinventada quase ao mesmo na América do Norte e na França, foi a fórmula política encontrada pela burguesia para extinguir os antigos privilégios dos dois principais estamentos do ancien regime - o clero e a nobreza - e tornar o governo responsável perante a classe burguesa. (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos do Homem, p. 50-51)

[27] Art. 1: Seção 1: Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Congresso dos Estados Unidos, composto de um Senado e de uma Câmara de Representantes.

Seção2: A Câmara dos Representantes será composta de membros eleitos bianualmente pelo povo dos diversos Estados, devendo os eleitores em cada Estado possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores da Assembléia Legislativa mais numerosa do respectivo Estado. Não será eleito Representante quem não tiver atingido a idade de vinte e cinco anos, não for há sete anos cidadão dos Estados Unidos, e não for, por ocasião da eleição, habitante do Estado que o eleger. (...) (destaques nosso). Seção 3: O Senado dos Estados Unidos será composto de dois Senadores de cada Estado, eleitos por seis anos pela respectiva Assembléia estadual, tendo cada Senador direito a um voto. (...)

Madison sustentou que a fonte de todo o poder emana do povo, que de forma proporcional deveria estar representado no Legislativo (HAMILTON, Alexander. O Federalista. Trad. Heitor Almeida Herrera. Brasília: UNB, 1984, p. 332). Segundo Jefferson, “a Lex majoris partis  constitui lei fundamental de toda a sociedade de indivíduos de iguais direitos, devendo se considerar a vontade da sociedade, enunciada pela maioria – ainda que de um único voto -, tão sagrada como se fosse unânime, sob pena de se cair, inevitavelmente, sob o despotismo militar” (Essa manifestação de Jefferson se encontra em carta enviada a Alexandre Humboldt, em 13 de junho de 1817, conforme consta do livro publicado pela Ibrasa sob o título de Escritos Políticos – Clássicos da Democracia. 1973,  p. 79).

 [28] Título III - Artigo 2. A Nação é a única da qual emanam todos os poderes, mas não pode exercê-los senão por delegação. A Constituição francesa é representativa: os representantes são os Corpos legislativos e o Rei. Título III - Artigo 3. O poder legislativo é delegado a uma Assembléia Nacional composta por representantes temporários, livremente eleitos pelo povo, para ser por ela exercido, com a sanção do Rei, da maneira que será determinada logo em seguida.

Capítulo II - Artigo 4. O Rei, no ato de sua elevação ao trono, ou a partir do momento em que tiver atingido a maioridade, prestará à Nação, na presença do Corpo legislativo, o juramento de ser fiel à Nação e à Lei, de empregar todo poder que lhe foi delegado para, manter a Constituição decretada pela Assembléia Nacional constituinte nos anos de 1789, 1791, e de fazer executar as leis (...) (destaques nosso)

[29] MEZZAROBA, Orides. Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 347.

[30] ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. 2011. p. 201.

[31] Semelhante a questão expressa por John Stuart Mill, em sua grandiosa obra “O Governo representativo”: “O membro do Parlamento deve ficar sujeito às instruções de seus eleitores? Ele deve ser o órgão dos sentimentos destes eleitores ou de seu próprio sentimento? Embaixador de seus eleitores junto ao congresso, ou agente profissional, com poderes não só para agir pelos seus eleitores, mas para julgar o que se deve fazer?” (MILL, Stuart. O Governo Representativo. p. 179).

[32] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 2002. p. 58 

[33] (Vasconcelos Neto, José Ramos de. Democracia no Terceiro Milênio. 2002. p. 73).

[34] [...] é geral, livre, irrevogável em princípio, e não comporta ratificação dos atos do mandatário. Diz-se geral, porque o eleito por uma circunscrição ou mesmo por um distrito não é representante só dela ou dele, mas de todas as pessoas que habitam o território nacional. É livre, porque o representante não está vinculado aos seus eleitores, de quem não recebe instrução alguma, e se receber não tem obrigação jurídica de atender, e a quem, por tudo isso, não tem que prestar contas, juridicamente falando, ainda que politicamente o faça, tendo em vista o interesse na reeleição. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2002, p. 139)

[35] Constituição Francesa de 3 de setembro de 1791 em cujo artigo 7º ficou consignado: “Os representantes designados nos departamentos não serão representantes de um departamento particular, mas da nação inteira e nenhum mandato lhes poderá ser dado” (Titulo III. Capítulo I. Secção III. Artigo 7º). O Estatuto Fundamental Italiano de 1848 tratou o tema nos mesmos termos ao dispor que “Os deputados representam a nação em geral, e não apenas as províncias pelas quais foram eleitos” (art. 41), ao passo que a Constituição Alemã de 1919 foi ainda mais enfática estabelecendo em seu artigo 21 que “Os deputados são os representantes de todo o povo, não obedecem senão a sua consciência e não se acham presos a nenhum mandato”.

[36] Sendo a lei das leis, a Constituição é também a essência mesma da soberania como conceito jurídico. Mas soberania, enquanto expressão substantiva e legítima de ordem e poder, a saber, direito supremo que regula a vida da polis e da Sociedade, enquanto determinação de princípio e valor, por onde se limitam os atos de governo e formas de exercício da cidadania nas sociedades organizadas debaixo da égide do Direito. (BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 2008 p. 343-344).

[37] Em razão da doutrina liberal, o Estado era visto como apenas uma entidade necessária à defesa das liberdades individuais (uma espécie de mal necessário), não lhe cabendo, porém, interferir no seu exercício. A defesa das liberdades determinava ao Estado o dever de abstenção (prestação negativa) (CLEVE, Clémerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2000. p. 314).

[38](...) não é um mero estatuto organizatório ou simples instrumento de governo definidor de competências e regulador de processos, mas sim um plano normativo-material do Estado e da Sociedade, porém aberto, que determina tarefa, estabelece programas e define fins. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2001. p.12).

"Que a nossa constituição de 1988 é uma constituição dirigente, isto é inquestionável. O conjunto de diretrizes, programas e fins que enuncia, a serem pelo Estado e pela sociedade realizados, a ela conferem o caráter de plano global normativo, do Estado e da sociedade. O seu art. 170 prospera, evidenciadamente, no sentido de implantar uma nova ordem econômica (GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. Interpretação e crítica. 1998. p. 199.).

[39] Inspirou-se na teoria do célebre polonês Ferdinand Lassale que define a verdadeira Constituição como sendo aquela que deve refletir lealmente os fatores reais e efetivos do Poder, senão vejamos: Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país regem, e as Constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar. (LASSALE, Ferdinand. Artigo Científico: A essência da Constituição. Disponível em: http:// inforum.insite.com.br/arquivos/2066/A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO_ Ferdinand_Lassale.doc. Acesso em: 03/10/2011).

[40] Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

[41] Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]

§ - São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...]

V - a filiação partidária;

[42] Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]

§ - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

[43] Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

[44] Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial;[...]

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

[45] Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990).

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990).

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990).

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990).

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990).

[46] Votos dos Ministros Menezes e Gilmar Mendes no MS 26.602: “O titular do mandato popular na representação proporcional obtém uma legitimação eleitoral sob a legenda partidária e não solitariamente, ausente, assim, uma ligação exclusiva entre eleitor e candidato, porquanto o aspirante ao mandato não é candidato de si mesmo, mas sim de um Partido” (Voto Min. Menezes. f. 52).

Se considerarmos a exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade e a participação do voto de legenda na eleição do candidato, tendo em vista o modelo eleitoral proporcional adotado para as eleições parlamentares, parece certo que a permanência do parlamentar na legenda pela qual foi eleito torna-se condição imprescindível para a manutenção do próprio mandato.

Assim, ressalvadas as situações específicas decorrentes de ruptura de compromissos programáticos por parte da agremiação, perseguição política ou outra situação de igual significado, o abandono da legenda, a meu ver, deve dar ensejo a extinção do mandato (Min. Gilmar Mendes, f. 182) (disponível em:  http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555539. Acesso em: 15/10/2011).

[47]  No modelo Kelseniano, a peça fundamental da estrutura política seria evidentemente, o próprio Partido, desde que: depurado de qualquer vício, estruturado internamente de forma democrática – com as bases escolhendo os seus dirigentes, sem qualquer resquício burocrático e livre de corrupção – com financiamentos transparentes e públicos. O Partido político passaria a ter a função de agrupar as vontades individuais coincidentes e interpô-las, de forma conjunta, na esfera estatal. Portanto, a organização partidária nasceria de um processo sociopolítico que envolveria um conjunto de pessoas com afinidades ideológicas e com um projeto definido de ação de governo. [...] Nesse novo modelo, “os verdadeiros candidatos” passariam a ser os “partidos” com seus programas e não os indivíduos que postulam cargos eletivos. A imperatividade decorreria da fidelidade partidária. Vale dizer que os mandatos pertenceriam ao Partido político, e os seus titulares devem obedecer a disciplina deste, sob pena de serem destituídos e substituídos. O representante ocuparia uma espécie de função partidária comissionada, convertido em um elo da organização e não mais no seu centro. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 1997, 89-91)

[48] “Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. A jurisprudência, tanto do TSE (Consulta 1.398), como do STF (MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica.” (MS 29.988-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-12-2010, Plenário, DJE de 7-6-2011.) (disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1. Acesso em: 15/10/2011).

[49] AUAD, Denise. Artigo Científico: Mecanismos de Participação Popular no Brasil: Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular. p. 13. Disponível em: http://www.unibero.edu.br/download/revistaeletronica/ Set05_Artigos/DIR_PROF%20DENISE_OK.pdf Acesso em: 01/10/2011.

[50] “A idéia de dar-se preferência para administradores profissionalmente instruídos, em eleições para os postos municipais, estaduais e federais, parece progresso digno de muito séria consideração”, conclui Israel Goldstein, presidente do Conselho da Universidade Middlesex. (PAULO, Seabra.Profissionalização da Política: pareceres e comentários; acolida na Constituinte. 1946. p.41).

[51] Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos do Homem. 2005. p. 317) (destaque nosso).

[52] “O povo que goza do poder supremo deve fazer sozinho tudo aquilo que pode fazer bem; e aquilo que não pode fazer bem, deve confiar aos seus ministros”. (MONTESQUIEU. Charles de Secondat. O Espírito das Leis. 2.000. p. 20.)

[53] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A chave constitucional do futuro entre nós reside, pois na democracia participativa, que faz soberano o cidadão-povo, o cidadão-governante, o cidadão-nação, o cidadão-titular efetivo de um poder invariavelmente superior e, não raro, supremo e decisivo. (BONAVIDES. Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 2008, p. 34)

“Isso não deve significar, por enquanto, a eliminação do representante, mas menos representação, mais democracia e mais participação direta do povo. Quanto maior for a participação direto do povo, mais próximos estaremos de uma sociedade democrática.” (DALLARI, Dalmo de Abreu. A Participação popular e suas Conquistas. In: Cidadão Constituinte: a saga das Emendas Populares. 1989, 378).

[54] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

Surgida após dez anos da promulgação da Constituição Federal: Lei 9.709/98 - Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal; [...]

[55]  Lei 9.709/98: Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

[56] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...]

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

[57] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...]

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

[58] Art. 2º - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

[59] Disponível em: http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/tiraDuvidasPara.html. Acesso em: 20 de novembro de 2011.

[60] O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado.  

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) impugnava a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98.

Preconiza esse dispositivo que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, previstas nos artigos 4º e 5º da mesma lei, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento.

A Mesa da AL-GO, entretanto, pretendia que a interpretação do conceito de “população diretamente interessada”, prevista no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), que envolve a divisão de estados, abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos estados, não à dos municípios. (disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=187242&caixaBusca=N. Acesso em: 20/11/2011) (destaques nosso).

[61]Disponível em: http://www.redenoticia.com.br/noticia/2011/campanha-sobre-plebiscito-que-decidira-a-divisao-do-para/37211. Acesso em: 20 de novembro de 2011.

[62] Disponível em: http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/tiraDuvidasPara.html. Acesso em: 20 de novembro de 2011.

[63] Disponível em: http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/tiraDuvidasPara.html. Acesso em: 20 de novembro de 2011.

[64] Lei 9.709/98: Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

[65] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]

II – referendo

[66] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XV - autorizar referendo [...];

[67] Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

[68]  Segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em julho de 2010 era de 135,8 milhões[2], o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,36 milhões. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Iniciativa_popular. Acesso em: 10/10/2011) (destaque nosso)

[69] Lei n. 9.709/98: Art. 13. A iniciativa popular [...]

§ 2° O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

[70] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]

III – iniciativa popular

[71] Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. [...]

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

[72] Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

[73] Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]

IV - de iniciativa popular.

[74] Não é número fácil de ser conseguido, mas também não é exageradamente difícil, devendo-se ainda considerar que todo trabalho de coleta de assinaturas terá um efeito mobilizador e conscientizador, provocando o debate de assuntos de interesse público. (DALLARI, Dalmo de Abreu. A Participação popular e suas Conquistas. In: Cidadão Constituinte: a saga das Emendas Populares. 1989, 378).

José Álvaro Moisés considera que a exigência de todos esses requisitos pode tornar a viabilização da iniciativa popular acessível  apenas aos setores mais organizados da sociedade. Segundo este autor, somente tais grupos possuirão estrutura para mobilizar a opinião pública em torno de uma proposta, qualquer que seja o tema. (MOISES, José Álvaro. Cidadania e Participação: ensaio sobre o plebiscito e referendo e a iniciativa popular na nova Constituição,1990, 87)

[75] Disponível em: http://www.fichalimpa.org.br/index.php?op=o_que_e Acesso em: 10/10/2011

[76] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

[77] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de seguranca: acao popular - acao civil publica - mandado de injuncao - "habeas data" - acao direta de inconstitucionalidade - acao declaratoria de constitucionalidade - arguicao de descumprimento de preceito fundamental - o controle incidental de normas no direito brasileiro.  2003,122.

[78] SILVA, José Afonso da. O Ministério Público nos processos oriundos do exercício da ação popular.

Revista dos Tribunais. São Paulo, vol. 366, ano 55, 1966, p.9

[79] Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

[80] Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

[81] Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...]

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

[82] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente

[83] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...]

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

[84] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. [...]

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

[85] Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...]

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

[86] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...]

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

[87] AUAD, Denise. Mecanismos de Participação Popular no Brasil: Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular. p. 13. Disponível em: http://www.unibero.edu.br/download/revistaeletronica/Set05_Artigos/DIR_PROF%20 DENISE_OK.pdf Acesso em: 01/10/2011.

           

[88] Com efeito, essa democracia ora em fase de formulação teórica, e que é, num país em desenvolvimento como o nosso, a única saída à crise constituinte do ordenamento jurídico, já se acha parcialmente positivada, em termos normativos formais, no art. 1 e seu parágrafo único, relativo ao exercício direto da vontade popular, bem como no art. 14, onde as técnicas participativas estatuídas pela Constituição, para fazer eficaz essa vontade, se acham enunciadas, a saber: o plebiscito, o referundum e a iniciativa popular.

Mas a aplicabilidade dessas técnicas têm sido bloqueada e negada ao povo, à nação, à soberania, por obra de um esbulho. Quem fez porém esse esbulho senão as elites do poder, os usurpadores da vontade popular, a classe representativa parlamentar, enfim, aquelas camadas de políticos e administradores da classe dominante?

(BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 2008 p. 40-41).

[89] Hoje, todavia, já se começa a vislumbrar a possibilidade de fazê-la vingar nos anais do terceiro milênio, abraçada com os processos tecnológicos que impulsionam a libertação do pensamento político e a alforria de seus meios de expressão. (BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 2008 p. 40-41).

Ninguém pode imaginar um Estado capaz de ser governado através do contínuo apelo ao povo: levando-se em conta as leis promulgadas a cada ano na Itália, por exemplo, seria necessário prever em média uma convocação por dia. Salvo na hipótese, por ora de ficção científica, de que cada cidadão possa transmitir seu voto a um cérebro eletrônico sem sair de casa e apenas apertando a um botão. (BOBIIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 2002. p. 65-66).

Já temos tecnologia disponível – porém com limites em termos de segurança - para praticarmos o ato de votar de uma forma diferenciada, utilizando apenas um computador conectado à rede mundial. Para exercer tal ato, podemos estar em casa, no local de trabalho, em outro país, ou mesmo no espaço. [...] Simulações sobre votação eletrônica e plebiscitos têm sido realizadas também em diversas cidades norte-americanas (DICTSON; RAY, 2002).

Diversos experimentos internacionais de governo eletrônico têm sido analisados em termos de seus potenciais e limites. Os casos mais significativos têm sido aplicados em cidades como Bolonha, na Itália; Espoo, na Finlândia; e Birminghan, na Inglaterra (FREY, 2002).

[90] Quando falamos de democracia, a primeira imagem que nos vem à mente é o dia das eleições, longas filas de cidadãos que esperam a sua vez para colocar os votos na urna [...] (BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e a lição dos clássicos. 2000, p. 371).

Sobre o autor
Luciano Chacha de Rezende

Analista do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (LFG). Especialista em Direito Público pela mesma Instituição. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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