Advogado e a homologação de divórcio estrangeiro: breves comentários

06/12/2015 às 13:00
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A militância do advogado que atua na área de direito internacional e, no caso do presente comentário, para os que atuam em homologação de divórcio, há necessidade da observação de certos cuidados com relação ao contato com seus clientes.

Não é tarefa fácil encontrar um advogado especializado ou que tenha experiência com militância nessa estrita área de direito, isto porque a natureza especializada tanto da matéria quanto dos procedimentos processuais requer do advogado que atua na área, além da cautela e atenção devida a todo processo, toda uma forma especial de lidar, desde o contato com seu cliente no estrangeiro quanto à devida informação da previsibilidade dos prazos em cada caso concreto.

Em suma, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil, e isso inclui o divórcio, é necessário que passe por um processo de ratificação ou homologação feito pela Justiça brasileira.

O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).

Em primeiro contato e já de posse de alguma informação básica relatada pelo seu futuro cliente internacional, o advogado deve sempre que possível, fornecer prazos previsíveis nas situações relatadas, tais como; se há carta de anuência do cônjuge; se há revelia; se irá enfrentar a tormentosa rogatória; se haverá citação por edital ou jornal de grande circulação; se é consensual; ou ainda, se após análise, ele pode oferecer em caso de consensualidade um divórcio nacional paralelo ao estrangeiro.

Isto porque, por exemplo, uma homologação que iria durar de três a quatro meses no procedimento de homologação consensual, se torna em caso de revelia ou de paradeiro desconhecido um complexo de procedimentos que podem levar dois anos, pois há necessidade de rogatória, de edital e publicação, ou os dois.

Ainda no tocante ao contato com o cliente, há de se notar que muitos brasileiros em terras estrangeiras, pela sua própria condição, sofrem de ansiedade e problemas relacionados ao convívio com um ambiente estrangeiro e um modo de vida muitas vezes bem mais prático e veloz do que na sua terra natal. Podem se sentir desde inseguros, desamparados ou até mesmo irritados com o descompasso entre dois sistemas jurídicos diferentes. Por isso, é necessário ser transparente, claro e objetivo no contrato, explicando que o STJ, portador da competência pela EC 45/04, ao homologar a sentença não entra no mérito da decisão do juiz que decretou o divórcio, apenas se reserva a analisar se há compatibilidade e se a decisão não fere o nosso ordenamento nem atenta frontalmente quanto aos costumes, art. 5º e 6º da Resolução STJ n. 9/2005.

Outro ponto importante é a seleção dos documentos necessários á homologação da sentença estrangeira de divórcio, posto que, são fundamentais para o devido andamento no STJ. Ainda, em se tratando documentos jurídicos internacionais, cuidado deve ser tomado de antemão com a necessidade de tradução dos anexos, tais como o pré-acordo ou “pre agreement”. Lembrando que todas as traduções devem ser feitas por tradutor juramentado.

O último passo, depois de homologado o divórcio, é a extração da carta de sentença e a averbação, o que ira requerer outro tempo burocrático, tempo este, que o advogado nacional deve informar ou computar na previsão para não gerar ansiedade ao cliente.

Assim, o advogado deve ter todo um “feeling” no contato com o cliente que muitas vezes não terá contato pessoal, necessitando sempre de transparência e relatórios do seu processo, com ânsias e inseguranças inerentes a um nacional que se encontra em um país estrangeiro.

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Sobre o autor
Christian Bezerra Costa

advogado militante em direito de família e direito internacional privado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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