O comércio eletrônico e a defesa do consumidor no Direito brasileiro

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O presente artigo tem por finalidade apresentar um estudo sobre o Comércio Eletrônico e a Defesa do Consumidor no Direito Brasileiro, seguimento promissor que cresce e se expande numa velocidade em que a legislação e jurisprudência parecem não acompanhar.

                                                                                                                                                  

                                                                                                                                              

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade apresentar um estudo sobre o Comércio Eletrônico e a Defesa do Consumidor no Direito Brasileiro. A compra e venda com o uso da internet, chamado na linguagem comercial de E-commerce, comércio eletrônico, só aumenta. Hoje podemos dizer que é um fenômeno no mundo inteiro essa relação de negociações via internet, onde o consumidor possui a ferramenta de compra na palma da mão, seja por celular, tablet, Ipad, dentre outros. E essa facilidade em encontrar os produtos para todos os gostos é o que chama atenção, além da comodidade de não precisar sair de casa para consumir. A sociedade encontra-se cada vez mais conectada ao mundo virtual. O tema abordado é de grande relevância no cenário jurídico. O nosso trabalho faz um resumo das principais leis em vigor em nosso ordenamento jurídico que tratam da matéria, destacando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em 1990 quando o comércio eletrônico praticamente não existia, portanto sem elementos específicos para o comércio pela Internet; e o Decreto nº 7.962/2013, que completou as lacunas e passou a vigorar em paralelo ao CDC, tornando-se o principal regulamento do e-commerce no Brasil. Fora dividido nos seguintes capítulos: Definindo Comércio Eletrônico; Comércio Eletrônico um Fenômeno Mundial; Da Garantia Presente em Nosso Ordenamento Jurídico; e do Donativo e Merchandising. Por fim, deve-se afirmar que tal abordagem é de grande valia para os acadêmicos do direito, como também para os operadores do direito, para o convívio e enfrentamento de um seguimento muito promissor que cresce e se expande numa velocidade em que a legislação e jurisprudência parecem não acompanhar.

Palavras-Chave: Comércio Eletrônico. Direito do Consumidor. Internet. Ordenamento jurídico. Contrato.

1 INTRODUÇÃO

As distâncias físicas existentes entre consumidores e fornecedores foram encurtadas pelos mais diversos meios de comunicação, em especial a internet, de maneira que não se faz mais necessário a presença física do consumidor em inúmeras situações do dia a dia, como por exemplo, o de consumir serviços e bens. Em meados dos anos de 1980 e 1990 as pessoas progressivamente passaram a utilizar os serviços oferecidos via telemarketing, como uma maneira de substituir os estabelecimentos comerciais. E então a partir daí, o comércio eletrônico ‘viralizou’ entre os usufrutuários da internet.

O comércio eletrônico nos últimos anos passou a ser utilizado intensamente, tanto que se tornou algo tão proveitoso que existem marcas que sobrevivem do mundo virtual, e isso se tornou possível por conta do vasto número de usuários espalhados pelo mundo. Prodigiosas como Facebook, Instagram, Twitter ganham cada vez mais adeptos, sendo estes mais acessados no Brasil do que em muitos outros países. Hoje essas redes sociais constituem patrimônios incontestáveis, e isso se deve ao comércio eletrônico e a publicidade distendidas por meio destes.

Hoje é raro encontrar pessoas que não utilizam os serviços da compra eletrônica, desde músicas à livros, roupas, etc. Extenso é o leque de produtos e serviços que estão disponíveis às compras hoje em dia. Mas na mesma intensidade que trouxe as facilidades, veio também as arbitrariedades e perigos pertinentes. Aquele usuário e consumidor ignorante, ou seja, alheio às informações, está propício a cair em golpes e armadilhas de pessoas que se aproveitam da situação e agem fraudulentamente.

2 DEFININDO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Podemos definir Comércio Eletrônico como a venda de produtos e serviços através de qualquer meio eletrônico ou digital. Comércio eletrônico é aquele comércio realizado por meio da internet. Este é o conceito mais simples e amplo que se pode formular. Diversos tipos de relações comerciais estão inclusas nesta definição: entre empresas e consumidores, empresas e empresas ou entre consumidor e consumidor.

O uso de computadores tornou-se contundente na sociedade capitalista, tendo em vista que a internet é algo inevitável para os indivíduos atualmente, podendo afirmar que seria utopia rejeitar o cenário atual. Por conseguinte, é de suma importância que os operadores do direito voltem a atenção à esse assunto, pois é um campo rico de lides e abusos aos direitos alheios.

O E-commerce vem mobilizando bilhões no Brasil, são números bastante expressivos. Esse tipo de atividade, que é a compra e venda através do comércio eletrônico, só aumenta. Hoje podemos dizer que é um fenômeno no mundo inteiro essa relação de negociações via internet, onde o consumidor possui a ferramenta de compra na palma da mão, seja por celular, tablet, Ipad, dentre outros. E essa facilidade em encontrar os produtos para todos os gostos é o que chama atenção, além da comodidade de não precisar sair de casa para consumir.

A sociedade encontra-se cada vez mais conectada ao mundo virtual, os contatos entre pessoas de diversas partes do hemisfério é descomplicada, isto por conta da ferramenta chamada internet, onde os usuários mantêm-se conectados prontamente. É legítimo afirmar que a internet aproximou àqueles que estão longe, e esse tema trabalhado é um exemplo, mas que também tem o poder de afastar os que estão de certa forma, pertos. Pelo poder em que a ferramenta tem de levar o individuo a um passeio longe, parece em certos pontos levar a desprezar  momentos e oportunidades presentes em seu circulo mais próximo.

2.1 COMÉRCIO ELETRÔNICO UM FENÔMENO MUNDIAL

Em entrevista, o consultor e-commerce da empresa WDNA, sites e sistemas web, Marcelo Pitta, falando sobre a explosão do comercio eletrônico afirma:

“Realmente o comércio eletrônico tem crescido a altas taxas e é um dos segmentos com maior crescimento no Brasil. Segundo o eMarketer, esse segmento deverá faturar 31,9 bilhões em 2014 no Brasil. A população cada vez mais tem acesso a computadores, tablets e smartphones. As pessoas mais velhas estão aderindo às redes sociais e perdendo o medo de comprar online. Se considerarmos que a metade da população possui acesso à internet e a metade dessa metade realiza compras online, temos um cenário muito propenso ao crescimento do comércio eletrônico. Isso significa que para os próximos 4 ou 5 anos esse mercado continuará num ritmo muito promissor”.

De acordo com dados obtidos pelo Índice Fipe/Buscapé, o comércio eletrônico brasileiro registrou um crescimento nominal de 24% em 2014 na comparação anual, com faturamento acumulado de R$ 35,8 bilhões. De acordo com relatório WebShoppers, realizado pela E-Bit, o volume de pedidos feitos via internet chegou a 103,4 milhões, resultado 17% superior ao apresentado no ano anterior. O valor médio das compras foi de R$ 347, ante R$ 327 em 2013. Para 2015, a E-bit prevê que as vendas pela internet terminem o ano com faturamento de R$ 43 bilhões, 20% maior do que o apresentado no ano passado. Segundo a projeção, o número de encomendas deve ser 19% maior do que em 2014, chegando a 122,9 milhões. O valor médio dos itens comercializados deve ficar quase estável, crescendo no máximo 1%.

3 DA GARANTIA LEGAL PRESENTE EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

Diante de uma modalidade de comercio extremamente promissor, que a cada dia amplia suas fronteiras de domínio, se faz necessário também que tenhamos legislação que possam amparar as pessoas que se servem dessa opção de negócios. Embora o ordenamento jurídico brasileiro não disponha de uma legislação farta que contemple e normatize todas os litígios advindos dessas relações de consumo de forma plenamente satisfatória, oferece algo considerado básico, além de propostas legislativas que tramitam no Congresso Nacional.

A legislação do e-commerce é composta, principalmente, de dois materiais: o Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em 1990 quando o comércio eletrônico praticamente não existia, portanto sem elementos específicos para o comércio pela Internet; e o Decreto nº 7.962/2013, que busca preencher as lacunas existentes e passou a vigorar em paralelo ao CDC, tornando-se o principal regulamento do e-commerce no Brasil.

O Decreto 7.962/2013, que entrou em vigor em maio de 2013, regulamentou o CDC (Código de Defesa do Consumidor) para incluir obrigações às empresas que atuam no comércio eletrônico, trouxe uma série de garantias tais como: informação, nome empresarial, CNPJ, endereço e outras informações necessárias à localização do fornecedor; características essenciais do produto; riscos à saúde e segurança; prazo de entrega e/ou seguro; modalidades de pagamento; forma e prazo para entrega. Compras coletivas: indicar a quantidade mínima de consumidores para efetivar o contrato e o prazo de utilização da oferta. Atendimento: resumo do contrato antes de qualquer contratação; confirmar o recebimento da aceitação do produto ou serviço; SAC em meio eletrônico para resolver demandas (e que devem ser respondidas em no máximo cinco dias). Direito de arrependimento: informação clara e meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor; para exercer a possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias. Precauções: resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando reclamação por escrito; copiar telas (print-screen) de contato e salvar em seu computador, para servir como prova em eventual demanda judicial; requerer a gravação da ligação telefônica. Punições: fornecedores que não cumprirem o decreto estão sujeitos à suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento, interdição total ou parcial do estabelecimento, como mostram os incisos VI a XII do art. 56 do CDC.

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade.

XI- intervenção administrativa;

XII- imposição de contrapropaganda.

As vendas on-line devem seguir regras e respeitar legislações, entre elas a que garante direitos aos milhares de consumidores que diariamente compram mercadorias pela internet. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, por meio de seu artigo 49, trata sobre o direito do consumidor de desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou o ato de recebimento do produto ou serviço. A medida é válida sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

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Além disso, em seu parágrafo único, o artigo 49 do CDC cita que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Ao fornecedor caberá arcar com todas as despesas de devolução. O não cumprimento do CDC, por exemplo, pode render muita dor de cabeça ao empresário e denegrir a imagem do negócio.

O importante, em todas as situações, é permitir que o consumidor conheça as condições do negócio, do produto ou serviço, como as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto. Vale ressaltar que e-mail é documento e tem validade legal.

No que diz respeito dos sites de compras coletivas, deverá ser informada de forma explícita e simplificada, a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com as informações de endereço, contato e registro desse fornecedor.

4 O COMÉRCIO ELETRÔNICO FACE À NOVA ESTRUTURA CONTRATUAL

O intuito da nova ordem do contrato é obedecer as regras vigentes na Constituição Federal, afim de tornar o contrato flexível para as duas partes, tratando-as de forma igual, respeitando seus direitos, assim como a dignidade da pessoa humana. O tratamento dos contratantes deve ser feito da forma mais justa possível, usando a máxima “tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de sua desigualdade”.

O consumidor está em um patamar abaixo do fornecedor, nesse sentido, a nova ordem está justamente para amenizar essa fragilidade que existe por parte do consumidor nas relações de contrato. Hoje podemos afirmar que o contrato não é um mero instrumento do particular, mas sim, uma faculdade de direitos e deveres que prescinde sobre as partes veiculadas no contrato, seja ele bilateral ou plurilateral.

Para Oscar Ivan Prux:

“O contrato conteúdo da manifestação de vontade que lhe é pertinente, encontram seus limites mais próximos na lei, mas devem respeitar também os demais princípios que integram o direito como um todo, de modo a apresentarem-se como instrumento apto a seus fins ideais”.

Assim, entendemos por contrato de consumo o indivíduo que manifesta a sua vontade de adquirir algum bem ou uma prestação de serviços.

Para José Geraldo Brito Filomeno:

“O Código de Defesa do Consumidor busca-se não uma tutela manca do consumidor. Almeja-se uma proteção integral, sistemática e dinâmica. E tal requer o regramento de todos os aspectos da relação de consumo. Abrangendo todas as hipóteses possíveis e existentes”.

Destarte, é no Código de Defesa do Consumidor, onde o consumidor encontra os seus direitos amparados e assegurados. Este protege todo o meio do processo da compra e aquisição de bens ou serviços na relação de consumo.

4.1  A ABRAGÊNCIA DO CDC

Com a evolução constante dos meios de comunicação, surgiu o comércio eletrônico, em razão especialmente com a vinda da internet, sendo necessário a regulamentação normativa das relações de consumo. Sendo assim, amparado legalmente no Brasil pela Lei 8.078/90, popular Código de Defesa do Consumidor. Devido ao grande número de infrações e abusos aos usuários espalhados pelo mundo, o referido tema ganha importância na atualidade.

Nem todas as relações jurídicas são passíveis de aplicação de normas da relação de consumo. Isso se dá quando, por exemplo, um indivíduo aluga um imóvel para a passagem de uma temporada através da internet. Conseguinte, se algum problema for identificado, ele não seria sanado com base nas regras do Código de Defesa do consumidor, mas sim, com base na legislação que trata sobre locações, melhor dizendo, no âmbito do Direito Civil. Quando a pessoa adquire um bem ou serviço do fornecedor com destinatário final, é que vai existir a relação de consumo.

5 DO DONATIVO E MERCHANDISING

Uma das grandes funções da internet é a propaganda, divulgação e oferta de serviços e produtos disponíveis. Uma característica dessas ofertas na internet é a transparência, que é assegurada pelo “art. 31 da Lei 8078/90”. Essa clareza nos produtos é fundamental, pois é onde o consumidor vai conhecer o objeto de desejo de compra, e para tornar-se uma relação confiável, é necessário que venha todos os dados do produto descritos no anúncio e de forma concisa, são alguns, a validade, o preço, quantidade e até qualidade de produto.

A possibilidade de compra via internet é vasta, pois existem milhares de sites de venda de produtos, inclusive no estrangeiro. E quando o consumidor adquire um produto de outro país do qual ele não sabe a origem do fornecedor e onde ficam localizados, dificulta qualquer ação, inclusive judicial, e quem fez a compra fica aquém do fornecedor, gerando muitas reclamações.

Segundo o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:

“Ressalte-se, todavia, que para a publicidade vincular o fornecedor é necessário que ela seja precisa; não se trata de precisão absoluta, que não deixe dúvidas. O Código contenta-se com uma precisão suficiente, vale dizer, com um mínimo de concisão. É exatamente por lhe faltar essa precisão mínima que o exagero (puffing) geralmente não tem força vinculante”

Quaisquer anúncio veiculado pela internet deve atender às regras da legislação vigente. E não é permitido a falsificação da publicidade, seja parcial ou integral, onde pode levar o consumidor ao erro e tendo como consequência o dano.

Conforme diz Nelson Nery Júnior:

“O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e deveres de ambos os contratantes, bem como sanções por eventual impedimento de alguma prestação a ser assumida no contrato”.

Assim, são vários os impedimentos de compra via internet, como, por exemplo, o fornecedor cobrar uma quantia exorbitante e ou indevida, que uma vez paga, é dever ser reembolsada com correção monetária e juros legais.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o que foi exposto no presente artigo, podemos concluir que o comércio eletrônico se tornou uma ferramenta indispensável no dia a dia de todos nós, pois com a facilidade que encontramos para adquirir produtos e serviços via internet, é legítimo dizer que o E-commerce encurtou as distâncias antes existentes entre consumidor e fornecedor, facilitando o cotidiano das pessoas.

Destaca-se que a relação de consumo pode ser feita de diferentes maneiras, seja ela presencial ou não, como é o caso da compra pela internet, que também é detentora de todas as peculiaridades desta relação, na qual possui fornecedor e consumidor, assim como o produto e a prestação de serviço.

O nosso ordenamento jurídico ainda não é totalmente fortalecido em relação às leis que regulam e protegem o consumidor no vasto comércio eletrônico, onde o consumidor pode ser vitima de pessoas que se tornaram aproveitadoras e exploradoras de certas ingenuidades de consumidores com pouca informação. O CDC é carente em ralação ao E-commerce. Mas o que trouxe mais vigor à esse comércio foi o Decreto nº 7.962/2013, pois este impôs obrigações aos fornecedores eletrônicos, que fizessem da compra pela internet uma via segura de obter produtos e serviços com uma certa dose de comodidade.

 REFERÊNCIAS:

<http://www.acil.com.br/noticias-detalhe/28/03/2014/explosao-comercio-eletronico>

<http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Defesa-do-Consumidor>

CARVALHO, Thomaz Jefferson. O comércio eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor na nova ordem contratual: O E-commerce enquanto relação de consumo. Disponível em < http://www.ambito juridico.com.br/site/?n_link=revista _artigos_leitura&artigo_id=11283&revista_caderno=10> Acesso em 07 de outubro de 2014.

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Sobre os autores
Doriedes Honório de Sousa

Licenciado em Letras; Acadêmico de Direito e de Administração.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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