Questão que parece simples, mas que não o é, é a temática acerca da gratuidade na justiça, a qual se divide, a nosso entender, em duas sub-espécies: a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça.
O raciocínio que será apresentado a seguir foi originado da interposição de diversos recursos perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se aventou a diferenciação acima.
Entendemos que não se deve confundir a assistência judiciária com a gratuidade de justiça, os quais são institutos diversos e que não se confundem.
A assistência judiciária gratuita serve como um meio para que os cidadãos se sirvam de órgãos públicos, como as Defensorias Públicas da União e do Estado, ou dos convênios destes com a OAB ou entre esta e as Municipalidades, etc., para que possam ingressar em juízo, caracterizando-se, portanto, como meio de acesso a estes órgãos, e não ao Judiciário. Trata-se de uma análise preventiva de atuação, para que as Defensorias ou os convênios de assistência judiciária se prestem à “orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”, cumprindo os objetivos constitucionalmente impostos, através do art. 134 da Constituição Federal.
Destaca-se que a atuação das Defensorias Públicas, por exemplo, presumem a situação de hipossuficiência do cidadão, não sendo exigível, a princípio, qualquer prova pré-constituída quando do eventual ingresso de ação judicial, uma vez que tais órgãos só podem prestar seus serviços apenas e tão somente àquelas pessoas comprovadamente pobres ou que passem por sérias dificuldades financeiras, capazes de impossibilitarem ou dificultarem o custeio das taxas judiciárias usuais do processo, conforme dispõe, por exemplo, o art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
A comprovação que aqui se trata é direcionada apenas às Defensorias ou aos órgãos que lhe sejam conveniados, e não ao Poder Judiciário.
Registra-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita não demanda obrigatoriamente o ingresso de ação judicial perante o Poder Judiciário, mas pode se prestar à atuação daqueles órgãos públicos de forma extrajudicial, como ocorre na prestação de orientação jurídica; na defesa de interesses individuais e coletivos perante a Administração Pública; na promoção, difusão e o esclarecimento de direitos fundamentais do cidadão; e, inclusive, tentar prevenir litígio se posicionando como órgão mediador, conciliador ou de arbitragem, como se verifica dos artigos 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública da União e 5º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Já a gratuidade de justiça diz respeito à benesse processual, não dependente de atuação destes órgãos públicos, podendo o cidadão se servir de advogado particular, sendo a comprovação do direito à gratuidade de justiça, este sim, direcionado objetivamente ao Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de um pleito objetivo de ingresso ao Judiciário e regido pela Lei nº 1.060/50.
Ou seja, a gratuidade de justiça se opera apenas perante um processo necessariamente judicial, não podendo se concretizar na esfera extrajudicial.
Pode-se dizer que ambos são meios de acesso ao Judiciário, no entanto, a assistência judiciária implica necessariamente na atuação da DPE, DPU ou órgãos conveniados enquanto que a gratuidade de justiça, não. Aquela serve como um pressuposto da condição de pobreza, enquanto esta última deve ser comprovada judicialmente, em que pese o entendimento contrário do presente subscritor, o qual entende pela validade e absoluta vigência da presunção do chamado estado de pobreza ou de hipossuficiência financeira, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
A nosso ver, este artigo não foi revogado ou derrogado pela Constituição Federal de 1988, ainda vigendo sob a égide da presunção do estado de pobreza.
A declaração de pobreza de que trata a Lei nº 1.060/50 goza de presunção de veracidade, não podendo ser afastada, portanto, sob o argumento da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o qual demanda a necessária produção de prova para que a gratuidade de justiça seja conferida ao cidadão, enquanto litigante processual.