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Disciplina dos bancos de dados de proteção ao crédito.

Análise do art. 43 do código de defesa do consumidor

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21/11/2003 às 00:00
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Notas

01. Sobre o surgimento do primeiro banco de dados de proteção ao crédito no Brasil vide a exposição de Bertram Antônio Stümer in Bancos de dados e habeas data no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, Vol. I, p. 59.

02. Conforme explicitado no próprio artigo, essa norma se aplica a todas as entidades de proteção ao crédito, estendendo-se, inclusive, aos cadastros internos das lojas. Nesse sentido, vide Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, in Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed. Rio de Jameiro : Forense Universitária, 2000,, p. 362 e 363.

3. Art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.507/97, Lei do Habeas Data.

04. VENTURI, Elton. Aspectos sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores : Exegese do Código de Defesa do Consumidor. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Ano V n.º 5. Curitiba, 1996, p.12.

05. Segundo Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, esses direitos são conferidos ao consumidor em relação "a qualquer dado arquivado sobre o consumidor, mesmo os que não digam respeito ao seu comportamento no mercado" (Op. cit., p. 391).

06. BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e o serviço de proteção ao crédito. Correio Braziliense. Caderno Direito e Justiça – 2 de março de 1998, p. 3.

07. Há, na doutrina e na jurisprudência, acirrada discussão acerca da possibilidade de transferência, pelos bancos de dados aos fornecedores que solicitam registros, do dever de comunicação. A favor vide: José Carlos Gentilli, Os bancos de dados na sociedade de consumo e o código de defesa do consumidor –a questão da responsabilidade jurídica por danos morais. Goiânia: Tecprint Impressões Técnicas, 1999, p. 136). Em sentido contrário: Leonardo Roscoe Bessa (O consumidor e os serviços de proteção ao crédito, Correio Braziliense, Brasília, 02 de março de 1998, caderno Direito e Justiça, p. 3.)

08. GENTILLI, José Carlos. Op. cit., p. 140.

09. Em sentido contrário, vide AC n. º 70000.166.413/Pelotas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 10ª Câmara Cível.

10. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. RESP 165.727/DF. Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data do julgamento: 16.06.1998. DJ 21.09.1998, p. 196.

11. Op. cit., p. 402 e 403.

12. Idem, p. 403.

13. Ibidem.

14. Ibidem.

15. BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. 4ª edição. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1991, p. 44.

16. José Carlos Gentilli, em sentido contrário, assevera que "o pedido de retificação deve ser dirigido à empresa que o negativou", tendo em vista que, "os elementos necessários para determinar que se proceda ou não a retificação estão junto à empresa que negativou o consumidor, eis que o banco de dados não trabalha com documentos, mas única e simplesmente, com dados". Prossegue o autor afirmando que "o termo arquivista utilizado pelo legislador direciona-se às empresas que enviam (arquivam) os dados" (Op. cit., p. 150).

17. Op. cit., p. 406.

18. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o habeas data é um remédio jurídico que "assegura o conhecimento de informações relativas à própria pessoa do impetrante; e o objetivo é sempre o de conhecer e retificar essas informações, quando errôneas, para evitar o seu uso indevido." Prossegue asseverando que "o sujeito ativo do habeas data é a pessoa, brasileira ou estrangeira a que se refere a informação", o seu "sujeito passivo é a entidade governamental ou de caráter público que tenha registro ou banco de dados sobre a pessoa" e, por fim, esclarece que "o objeto pode ser a simples informação ou, se o impetrante já a conhecer, pode ser a sua retificação" (Op. cit., p. 502-503).

19. Essa orientação é adotada por Leonardo Roscoe Bessa (Op. cit., p. 247).

20. Acerca do período máximo de permanência dos dados nos arquivos de consumo há considerável discussão doutrinária. Alguns autores, dentre os quais Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Carlos Alberto Bittar e Carlos Adroaldo Ramos Covizzi, adotam o entendimento acima esposado, segundo o qual "o qüinqüênio é o teto temporal de permanência de informação negativa em arquivo de consumo [...] Não sendo o prazo prescricional, como é curial, uniforme para todas as obrigações civis e comerciais, podendo ser menor que cinco anos, isso significa dizer que se o qüinqüênio não pode ser ampliado (é teto), pode perfeitamente ser rebaixado (não é piso)". (Antônio Herman Vasconcellos e Benjamin, Op. cit. p. 383). Em sentido contrário, defendendo a possibilidade de armazenamento dos dados por lapso de tempo superior a cinco anos, vide José Carlos Gentlli, verbis: "além desse prazo máximo de cinco anos, estabeleceu outro relativo à consumação da ação de cobrança do título que deu motivo à negativação: esta não mais poderá constar dos dados após consumada a prescrição. O que o legislador pretendeu foi então evitar que o fornecedor, não mais possuindo o direito de ação, por força da prescrição, mantivesse a negativação como instrumento de coação para que o devedor efetuasse o pagamento" (Op. cit., p. 152).

21. ALMEIDA, João Batista. apud Antônio Herma Vasconcellos e Benjamin, Op. cit , .p. 381.

22. Op. cit., p. 365 a 379.

23. Op. cit., p. 369.

24. Ressalte-se que a tese segundo a qual a dívida que se encontra em discussão judicial não pode ser objeto de anotação em bancos de dados de proteção ao crédito vem sendo adotada na maioria das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da análise dos arestos referentes ao julgamento dos seguintes recursos: AGA 208757/RS; RESP 180665/PE; RESP 168934/MG; RESP 161151/SC, dentre outros.

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25. Op. cit., p. 376.

26. Cabe aqui destacar que, devido ao caráter pessoal e à potencialidade lesiva dos dados registrados, os bancos de dados de proteção ao crédito procuram não disponibilizar as informações constantes de seus arquivos ao público em geral. Dessa forma, em tese, apenas aqueles que possuem contrato com as entidades ou são a elas associados podem ter acesso aos dados armazenados. Nesse sentido, cumpre citar o pronunciamento de Humberto Theodoro Júnior, mencionado em artigo escrito por Athos Gusmão Carneiro sobre a SERASA: "Os dados compilados, como acontece em qualquer outro cadastro bancário, são confidenciais e sigilosos. Seus registros não são publicados ou divulgados perante estranhos. Servem apenas de fonte de consulta para os bancos associados, utilizam as informações como dados necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito usualmente praticadas." A impossibilidade de publicação das informações é ainda refletida pela presença, em quase todos os contratos firmados entre os bancos de dados e seus clientes, de cláusula determinando que a informação por eles recebida não poderá ser repassada a terceiros. (O cadastramento bancário e as ações revisionais. Gênesis Revista de Direito Processual Civil. N.º 13. Curitiba, julho/setembro de 1999, p. 439.)


referências bibliográficas

BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e o serviço de proteção ao crédito. Correio Braziliense. Caderno Direito e Justiça – 2 de março de 1998.

BITTAR, Carlos Alberto. Defesa do Consumidor – Reparação de danos morais em relações de consumo. Revista de Direito do consumidor, Vol. 20.

__________ Direitos do consumidor – código de defesa do consumidor. 4ª edição. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1991.

__________ Reparação civil por danos morais. 3ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999.

CARNEIRO, Athos Gusmão. O cadastramento bancário e as ações revisionais. Gênesis Revista de Direito Processual Civil, número 13. Curitiba : julho/setembro – 1999.

GENTILLI, José Carlos. Os bancos de dados na sociedade de consumo e o código de defesa do consumidor –a questão da responsabilidade jurídica por danos morais. Goiânia : Tecprint Impressões Técnicas, 1999.

GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto...[et al]. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição. Rio de Jameiro : Forense Universitária, 2000.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 8ª edição. São Paulo : Atlas, 1997.

STÜMER, Bertram Antônio. Bancos de dados e habeas data no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, Vol. I.

VENTURI, Elton. Aspectos sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores: exegese do código de defesa do consumidor. Revista Regional da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, n.º 10. Governo do Estado do Paraná : Paraná, 1996.

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Sobre a autora
Simone Martins de Araújo

Advogada em Brasília– DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Simone Martins. Disciplina dos bancos de dados de proteção ao crédito.: Análise do art. 43 do código de defesa do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 138, 21 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4521. Acesso em: 25 abr. 2024.

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