Sobre os Recursos Especiais

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Sobre os recursos especiais.

O Superior Tribunal de Justiça tem a função de interpretar a legislação infraconstitucional, corrigindo ilegalidades cometidas no julgamento de causas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça. Além disso, tem o papel de uniformizar a jurisprudência nacional quanto àquela legislação. Confirma Ada Pellegrini,

“o recurso especial visa primordialmente à tutela do próprio direito objetivo editado pela União.” [1]

Essa sua função é exercida mediante o julgamento de recurso especial, o qual, em termos simples, é um recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto.

Nas palavras de Humberto Theodoro Jr., “a função do recurso especial, que antes era desempenhada pelo recurso extraordinário, é a manutenção da autoridade e unidade da lei federal, tendo em vista que na Federação existem múltiplos organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União”[2]. Sendo assim, esse remédio de impugnação processual só poderá ser proposto dentro de uma função política, qual seja a de resolver uma questão federal controvertida.

Quando a controvérsia não gira em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, ou seja, a questão é de direito, o tema pode ser debatido por meio do recurso especial.

Como lecionou Humberto Theodoro na citação acima, antigamente, só existia um recurso, o extraordinário, julgado pelo STF e que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

Em virtude do fato de que o recurso especial foi criado a partir do recurso extraordinário, muitas são as suas características em comum. Dentre elas, frisa-se que deve haver o esgotamento prévio das instâncias ordinárias; que a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais, sua função é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos; o fato de que não servem para mera revisão de matéria de fato; a sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ; os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; que enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente; os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.

As hipóteses de cabimento do recurso especial estão previstas no artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III -  julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

         a)  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

          b)  julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

          c)  der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

Quando o inciso III do artigo 105 da CF refere-se a tribunais e decisão de última ou única instância, é preciso que haja a manifestação final do colegiado competente. Portanto, só cabe recurso especial contra acórdão.

Quanto ao fundamento da alínea “a” do inciso III do artigo 105, vale ressaltar que Lei Federal, para efeito de cabimento de recurso especial, é a expressão que engloba os seguintes diplomas: lei complementar federal; lei ordinária federal; lei delegada federal; decreto-lei federal; medida provisória federal e decreto autônomo federal.

Na alínea “b” do inciso III do artigo 105 da CF, “a expressão julgar válido remete à necessidade de um contraste entre o ato do governo local e uma norma federal [...]. Significa que o ato administrativo pode ter violado a lei federal. Ao julgar válido o ato administrativo, o acórdão restou, igualmente, por violar a lei federal, cabendo recurso especial.”[3].

De acordo com o fundamento da alínea “c” do inciso III do supracitado artigo, cumpre advertir que é incabível o recurso especial, quando houver divergência entre órgãos do mesmo tribunal. Vale ressaltar, ainda, que é preciso que a divergência seja atual para que se admita o recurso especial. Além do mais, se a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não caberá o recurso especial pela divergência jurisprudencial. É isso que consta no enunciado 83 da Súmula do STJ.

“No julgamento de qualquer recurso, o tribunal haverá de fixar a ratio decidendi da questão principal posta em julgamento. A ratio decidendi é a norma jurídica geral que o tribunal entende aplicável àquele caso concreto. Ela é o elemento normativo do precedente. Se tribunais diversos encontram para casos semelhantes normais gerais diversas, é preciso que o STJ intervenha para compor a divergência jurisprudencial. E isso é o quanto basta para o conhecimento do recurso especial.”[4]

Ainda sobre o cabimento do recurso especial, o enunciado n. 203 da súmula do STJ prescreve que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Isso porque o órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não se encaixa na previsão constitucional, não se identificando nem com Tribunal de Justiça, nem com Tribunal Regional Federal, nem com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O pré-questionamento é imprescíndivel para que o recurso seja conhecido. Tal visão encontra-se assentada no STJ, que entende “o prequestionamento da matéria" como "pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso interposto sob o fundamento da letra a, do inciso III, do art. 105 da CF.” (STJ – 2ª. Turma – Resp. nº. 9.402/SP – Rel.Ministro Peçanha Martins, Diário da Justiça, Seção I, 30/09/91).

Como bem destaca Rômulo de Andrade Moreira, "o pré-questionamento nada mais é senão a necessidade de que tenha havido no Juízo recorrido o debate e a decisão sobre a matéria federal objeto do recurso especial, emitindo juízo de valor sobre o tema. Se tal circunstância não ocorreu deverão ser utilizados os embargos declaratórios visando a provocar efetivamente a discussão do tema objeto do recurso, pois em sede de recurso especial não se decide sobre matérias não discutidas e nem julgadas nas instâncias ordinárias, não bastando, obviamente, sua argüição pela parte durante o processo ou nas razões do recurso ordinário”[5].

Faz-se mister destacar, que atualmente tanto a doutrina como a jurisprudência, entende o pré-questionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial, todavia, é necessário a indicação expressa do dispositivo contestado, pois “a referência genérica à lei federal porventura vulnerada, sem a particularização de qualquer artigo, bem como a falta de indicação de arestos visando a demonstração da dissidência jurisprudencial, torna inviável o recurso especial, dado a ausência de pressupostos básicos a sua admissibilidade, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, do permissivo constitucional (...) Na interposição do recurso especial fundado na letra ‘a’ do permissivo constitucional é necessária a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, para a exata compreensão da controvérsia, possibilitando o exame do apelo na instância especial.” (STJ – 5ª. Turma – Resp. nº. 43.037/SP – Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Diário da Justiça, Seção I, 29/04/96, p. 13.427).

Em relação a este dispositivo, é consenso na jurisprudência que a simples transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial autorizador da via especial. Tal posicionamento encontra fundamento no art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.038/90  no art.541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 255 do Regimento Interno do STJ.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversas ocasiões:

“É pressuposto de admissibilidade do recurso especial interposto com base em divergência pretoriana a demonstração analítica da similitude entre as questões apreciadas nos paradigmas e aquela usada no acórdão recorrido, de modo a aferir-se a igualdade das situações fáticas das hipóteses em dissenso. - A mera transcrição de ementas não se presta para a realização do confronto necessário para o exame da existência do dissídio jurisprudencial.” (REsp 252929/SP, 6ª T STJ, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 04/02/02).

O prequestionamento, porém, não deve ser entendido como requisito especial de admissibilidade dos recursos especiais, como alerta Nelson Nery jr.:

“talvez a conceituação do prequestionamento como requisito imposto pela jurisprudência tenha nascido porque a expressão vem mencionada em dois verbetes da Súmula do STF (STF 282 e 356). Evidentremente a jursiprudencia, ainda que do Pretório Excelso, não poderia criar requisitos de admissibilidade para os recursos extraordinários e especiais, tarefa conferida exclusivamente à Constituição Federal.”

No que tange ao efeito produzido pelo recurso especial, conclui Luiz Guilherme Marinoni, "Os recursos extraordinário e especial têm apenas efeito devolutivo, não se lhes atribuindo, ex lege, o efeito suspensivo (art.542,p.2°, do CPC). Assim, ainda que interposto qualquer desses recursos (ou mesmo ambos) não se impede a "execução provisória" da sentença (ou do acórdão) recorrida (art.497). Entretanto, para se evitar grave dano irreparável ou de difícil reparação, vem sendo admitido o uso de ações cautelares para dar efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário, ou mais precisamente para suspender os efeitos das decisões impugnadas por esses recursos. O efeito devolutivo de que são dotados, por outro lado, é restrito à matéria constitucional ou legal de competência do respectivo tribunal. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, no exame do recurso extraordinário, limitar-se-á a examinar a questão constitucional controvertida no recurso, sem estender sua análise a outros temas - ainda que constitucionais, e ainda que presentes no julgamento recorrido. No mesmo diaspasão, o Superior Tribunal de Justiça ficará circunscrito ao julgamento da questão relativa à lei federal invocada, sem poder ampliar sua cognição a outros temas, mesmo que haja, em outra parcela da decisão atacada, violação a lei federal. Também não se devolve ao tribunal superior o exame de questões de fato. Não é função desses tribunais, na análise dos recursos especial e extraordinário, avaliar fatos ou provas de fatos, mas apenas questões de direito"[6].

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De acordo com o artigo 544 do CPC, da inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem cabe o agravo nos próprios autos. Seu procedimento, portanto, independe de cópias ou traslados e se desenvolve de maneira similar ao da apelação. A petição recursal é dirigida à presidência do tribunal de origem, não havendo exigência ao pagamento de custas e despesas postais. O agravado é intimado a oferecer sua resposta em dez dias e, logo após as contrarrazões do agravado, os autos subirão à instância superior.

O artigo 534-C do CPC instituiu um procedimento particular, o julgamento por amostragem, para o recurso especial quando manifestado em face do fenômeno das causas repetitivas.

Quando se verificar uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tem o que se chama de causas repetitivas, caso em que o processamento do recurso especial deixa de seguir o procedimento comum dos artigos 542 e 543 para a aplicação do artigo 543-C.

“Art. 543-C:  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1°  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2°  Não adotada a providência descrita no § 1° deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3° O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4° O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerado a relevância da matéria, poderá admitir manifestações de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 6°  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7° Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8° Na hipótese prevista no inciso II do § 7° deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.”

Observa-se que segundo o parágrafo 1° do supracitado artigo processual, caberá ao Presidente do Tribunal de origem identificar o recurso representativo, admitindo conseqüentemente “um ou mais” recursos representativos da controvérsia, e encaminhar a julgamento no STJ, sobrestando os demais, idênticos na matéria.

Basta que o Pleno se defina uma vez sobre a tese de direito repetida na série de recursos especiais pendentes, para que a função constitucional do STJ, qual seja, manter, através do remédio do recurso especial, a autoridade e a uniformidade da aplicação da lei federal, se tenha por cumprida.

Uma vez assentada a interpretação da lei infraconstitucional, seus reflexos repercutirão sobre o destino de todos os demais recursos especiais pendentes que versem sobre a mesma questão de direito.

Se eventualmente o tribunal de origem não identificar nem tampouco admitir e remeter a julgamento perante a Corte Superior o recurso especial representativo, observa-se que também caberá ao Ministro Relator do STJ determinar a suspensão do recurso especial, neste sentido observa-se:

“Se o tribunal de origem não proceder à seleção dos recursos especiais mais representativos, conforme determina o § 1° do art. 543- C, poderá o relator do recurso especial determinar, ex officio, a suspensão, nos tribunais de segunda instancia, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Para tanto, é preciso que verifique se já há jurisprudência dominante sobre a controvérsia, ou se ela já esta afeta ao colegiado a que pertence”.[7]

O requerimento de informações e a participação de eventuais terceiros encontram-se como possibilidade plenamente viável no procedimento dos recursos especiais repetitivos, ou “julgamento por amostragem”, como se observa nos parágrafos 3° e 4° do citado artigo 543-C do CPC.

Por fim, outro importante ponto a ser tratado acerca dos recursos especiais é o que diz respeito ao preparo. Anteriormente a legislação vigente, não se exigiam custas no recurso especial, mas somente o recolhimento das despesas postais. Com a advento da lei federal 11.636/2007, as custas dos processos que tramitem no STJ passaram a ser previstas. Desta forma, viu-se clara a exigência de preparo, ressalvando-se apenas certos casos de competência originária ou recursal onde o mesmo fora dispensado. Por fim, com relação ao preparo, cabe citar a súmula n. 187 do STJ, segundo a qual:

“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.


[1] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance Recursos no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2001, p. 269.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 1, pag. 696.

[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 1, pag. 696.

[4]DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civil, 11° ed.,  V. 3. Salvador:  Jus Podium, 2013, pag.331.

[5] Rômulo de Andrade Moreira, Recurso Especial: Teorica e Prática, p.8.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme, Manual de Processo de Conhecimento, pgs 604 e 605.

[7] DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civil, 11° ed.,  V. 3. Salvador:  Jus Podium, 2013, pag.331.

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Sobre as autoras
Amanda Moreira de Carvalho

Estudante de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Paloma Ayoub de Medeiros

estudante de direito da universidade federal do maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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