A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) multou o fundo de pensão dos empregados da Petrobras, a Fundação Petros, em R$ 17,1 milhões por uso de informação privilegiada na venda de ações da Brasil Telecom nos anos de 2009 e 2010. A Petros era controladora indireta da empresa de telecomunicações.
De acordo com o processo, a venda de ações ocorreu antes da divulgação de um fato relevante ao mercado que descrevia o aumento de contingências judiciais. A informação foi divulgada no dia 14 de janeiro de 2010 por Brasil Telecom, Telemar Norte Leste, Coari Participações e Tele Norte Leste Participações. O documento previa aumento de R$ 1,29 bilhão nas provisões (previsão de despesas) que seriam reconhecidas em balanço.
Poucos dias antes do fato relevante, a autarquia verificou aumento de 60% no volume de negócios com ações da Brasil Telecom. De acordo com o processo, representantes da Petros tiveram acesso a uma estimativa do acréscimo nas contingências judiciais em reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2009, o primeiro momento em que outras pessoas, além de funcionários e executivos das empresas tiveram acesso aos fatos que levaram ao aumento da provisão.
A investigação da CVM constatou que a Petros fez exclusivamente vendas de papéis ordinários (com direito a voto) da Brasil Telecom nos nove pregões que antecederam o fato relevante. A Petros vendeu R$ 47,21 milhões, o que corresponde a 77,2% do volume negociado. Em oito dos nove pregões que antecederam o fato relevante, ela se desfez de R$ 15,92 milhões, ou 21,64% do total de vendas de ações preferenciais (sem voto) da empresa no período.
Com as operações, entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010, a Petros se desfez de 77% de suas ações ordinárias e 55% das ações preferenciais que detinha da Brasil Telecom.
O caso deve ser objeto de investigação uma vez que pode haver o delito do insider trading.
O delito de insider trading (artigo 27 – D da Lei nº 6.385/1976), viola direta e frontalmente os serviços de fiscalização e de regulamentação, bem como o notório interesse da autarquia federal Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em estabelecer um mercado de valores mobiliários hígido, saudável, íntegro e eficiente,
O insider trading é uma das práticas mais perniciosas do mercado e consiste na negociação de valores mobiliários baseada no conhecimento de informações relevantes que ainda não são de conhecimento público, com o objetivo de auferir lucro ou vantagem de mercado. Desde 2001, tal prática é considerada crime, diante da redação que se dá à Lei 10.303/01, que alterou a Lei 6.385/76.
Se o mercado de valores mobiliários é um instrumento essencial para o crescimento econômico brasileiro e sua eficiência depende além de normas adequadas e de bom funcionamento de instituições, as práticas chamadas de não equitativas devem ser censuradas, pois além de causar danos a investidores, causam impacto suficientemente hábil a afetar a credibilidade e a harmonia do próprio mercado e a economia do pais, que sofre inegáveis prejuízos.
O agente age antes da divulgação da informação privilegiada que é toda aquela que não tornada pública, sendo precisa e dizendo respeito a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seriam idôneas, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço no mercado. A informação privilegiada sobre determinada companhia para negociar com valores mobiliários por ela emitidos é uma situação de manifesta vantagem em relação aos demais investidores não detentores da informação (insider trading). Trata-se do aproveitamento de informações reservadas sobre a sociedade emissora de títulos, em detrimento dos demais acionistas, que as ignoram, como disse Luiz Gastão Paes de Barros Leães (Mercado de capitais e insider trading, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, pág. 139). O comportamento desleal dos insiders ofende não só os direitos dos demais investidores, que ficam desprotegidos perante os grandes acionistas e demais detentores de informações privilegiadas, como ainda ao mercado, de forma a destruir a confiança e a lisura das relações, que constituem a base do sistema.
O objetivo fundamental da repressão ao insider trading é possibilitar o desenvolvimento equilibrado do país e o atendimento do interesse da coletividade, fundamentais para o sistema financeiro nacional e ao atendimento aos princípios da ordem econômica, a teor do artigo 170 da Constituição Federal.
O sujeito ativo do crime é operador no mercado de valores mobiliários, hipótese em que se considera um crime próprio.
Podem cometê-lo uma autoridade, que sob dever de sigilo, não pode divulgar fatos sigilosos, como é o caso de ter informações sobre futuras medidas que serão tomadas na intervenção no domínio econômico.
Ainda será o caso do particular que se beneficia de sua posição privilegiada na empresa, com seu poder de voto, para utilizar informações sobre fatos relevantes antes que estes sejam divulgados no mercado.
Trata-se de crime formal, de perigo concreto, permanente, em que é possível a tentativa se a informação esteja sendo passada por escrito e se extravie.