Artigo Destaque dos editores

Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e o regime jurídico dos direitos fundamentais

Exibindo página 3 de 3
21/11/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Notas

01. Neste sentido, por exemplo, consulte-se a importante contribuição de Humberto Bergmann Ávila, onde conclui pela inexistência de um princípio jurídico ou norma-princípio de supremacia do interesse público sobre o privado e a partir do qual se aceitou o convite para a presente reflexão (Repensando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, p. 99-127).

02. O artigo de Marçal Justen Filho (Conceito de interesse público e a personalização do direito administrativo, mormente p. 116 usque 133) é o maior exemplo, hoje, da assertiva.

03. As considerações que seguem, com algumas modificações, já foram em outro momento tomadas como premissas para o desenvolvimento da tese de doutoramento apresentada por este pesquisador na Universidade Federal do Paraná.

04. Demonstramos, em outro texto de nossa autoria (Paulo Ricardo Schier. Filtragem constitucional, especialmente o capítulo 2), o processo e as razões que têm justificado a substituição gradual do conceito de constituição pelo de sistema constitucional.

05. Enrique Álvarez Conde. Curso de derecho constitucional, capítulos 1 e 2.

06. Jorge Reis Novais. Contributo para uma teoria do estado de direito – do estado de direito liberal ao estado social e democrático de direito, p. 16-17.

07. Nesta linha conferir: Konrad Hesse. Escritos de derecho constitucional, p. 03-29.

08. Eduardo García de Enterría. La lengua de los derechos – la formación del derecho público europeu tras la revolución francesa, capítulo 1.

09. Sérgio Paulo Rouanet. As razões do iluminismo, introdução.

10. Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Poder constituinte reformador, p. 26 e ss.. Na mesma linha, conferir: Manoel Gonçalves Ferreira Filho. O poder constituinte, p. 3 a 10.

11. Mauro Cappelletti. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado, capítulo 2.

12. Paulo Ricardo Schier. Direito constitucional – anotações nucleares, p. 51-54.

13. Roberto Lyra Filho. O que é direito?, p. 16-66.

14. Celso Luiz Ludwig. A alternatividade jurídica na perspectiva da libertação: uma leitura a partir da filosofia de Enrique Dussel, capítulo 01.

15. Clèmerson Merlin Clève, nas aulas do Curso de Doutorado da Universidade Federal do Paraná, no segundo semestre de 1999, referia-se aos documentos jurídicos descompromissados com a ética humanista como simples instrumentos de governo ou de economia.

16. Friedrich Müller. Concepções modernas e a interpretação dos direitos humanos, p. 100.

17. José Luís Bolzan de Morais. Constituição ou barbárie: perspectivas constitucionais, p. 12.

18. Konrad Hesse. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 38 e ss..

19. Jorge Reis Novais. Op. cit., p. 82-122;

20. Sobre as modificações históricas dos direitos fundamentais e sua permanência como núcleo constitucional, dentre outros, conferir: Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional, p. 514 e ss..

21. Jorge Reis Novais. Op. cit., p. 231-233.

22. Hans Peter Schneider. Democracia y constitucion, p. 17.

23. Idem, ibidem.

24. Suzana de Toledo Barros. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, p. 145.

25. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Fundamentos da constituição, p. 142-3.

26. Idem, ibidem.

27. A conformação, afinal, parece sempre representar, em alguma medida, uma certa restrição do direito definido. Mas a questão não é pacífica. Nesta linha, conferir a interessante discussão trazida por Suzana de Toledo Barros (Op. cit., p. 146 e ss.) sobre tratar-se a definição de prazo, por norma infraconstitucional, para o manejo de mandado de segurança, de restrição ou conformação de garantia fundamental.

28. Todos os topoi apresentados foram extraídos de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Op. cit., pp. 121-126 e 133-135).

29. José Carlos Vieira de Andrade. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 230.

30. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Op. cit., p. 121.

31. Manuel Afonso Vaz. Lei e reserva da lei – a causa da lei na Constituição Portuguesa de 1976, p. 316-317.

32. Clèmerson Merlin Clève. Atividade legislativa do poder executivo no estado contemporâneo e na Constituição de 1988, p. 234 e ss.

33. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Op. cit., p. 122.

34. Manuel Afonso Vaz. Op. cit., p. 327.

35. Gilmar Ferreira Mendes. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais, p. 241 e ss.

36. J. J. Gomes Canotilho. Constituição dirigente e vinculação do legislador, p. 218.

37. Idem, ibidem.

38. Sobre essas considerações, consultar: Jorge Reis Novais. Op. cit., capítulo 2.

39. Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales, p. 277 e ss.

40. Hans Peter Schneider. Op. cit., p. 16.

41. Karl Loewenstein. Teoria de la constitución, p. 153-154.

42. Konrad Hesse. Elementos... cit., p. 29.

43. Idem, p. 30.

44. Hans Peter Scheider. Op. cit., p. 44.

45. J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional, p. 171.

46. Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, p. 10-11.

47. Além de abertura e mobilidade, que não serão aqui abordados.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

48. Friedrich Müller. Métodos de trabalho do direito constitucional, p. 84.

49. Luís Roberto Barroso. Interpretação e aplicação da constituição, 181-198

50. A pergunta, neste ponto do texto, é meramente provocativa. Sua defesa incorreria nos mesmos equívocos da tese da supremacia do interesse público sobre o privado.

51. Clèmerson Merlin Clève e Alexandre Reis Siqueira Freire. Algumas notas sobre colisão de direitos fundamentais, p. 39.

52. Friedrich Müller. Métodos... cit, p. 56-70.

53. Neste sentido, consultar o trabalho de Teresa Negreiros, que demonstra, de forma clara, a integração e superação da dicotomia público-privado na ordem constitucional (Dicotomia público-privado frente ao problema da colisão de princípios, p. 337 e ss.).

54. J. J. Canotilho e Vital Moreira. Op. cit., p. 73-74.

55. Tenha-se em vista, aqui, a propriedade imobiliária.

56. Neste sentido conferir, por todos: Gustavo Tepedino. Aspectos da propriedade privada na ordem constitucional, p. 314 e ss., bem como André Osório Gondinho. Função social da propriedade, p. 397 e ss..

57. Nesta linha, por exemplo, observa-se as constatações de Eros Roberto Grau (A ordem econômica na constituição de 1988, p. 255-257 – item 102).

58. Humberto Bergmann Ávilla. Op. cit., p. 101.

59. Ronald Dworkin. Levando os direitos a sério, p. 41.

60. Idem, p. 42-43.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Ricardo Schier

advogado militante, doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Paraná, professor de Fundamentos de Direito Público e Direito Constitucional na Escola de Direito e Relações Internacionais das Faculdades do Brasil (UniBrasil) e do Instituto de Pós-Graduação em Direito Romeu Felipe Bacellar, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e o regime jurídico dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 138, 21 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4531. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos