Comparação dos crimes de colarinho branco e Direito Penal do cidadão

17/12/2015 às 09:20
Leia nesta página:

Uma breve comparação do Direito Penal do cidadão e sua aplicabilidade.

Crimes de Colarinho Branco e sua comparação com o furto simples.

            Com o advento da Lei 7.492/86 – Lei do Colarinho Branco, buscou-se alcançar aqueles que ocupam a classe “executiva” em instituições financeiras, contudo com o passar do tempo tal Lei é utilizada para alcançar qualquer pessoa que infrinja a ordem econômica, sejam estas feitas em empresas públicas ou particulares. 

            Esqueceu-se, contudo, o legislador de aplicar a severidade do Direito Penal nestas condutas, se a pena deve ser proporcional a conduta cometida, porque não punir de forma mais severa aquele que desvia milhões dos cofres públicos, seja a forma que for, haja vista mesmo em instituições particulares, os impostos devidos tem aplicação direta na sociedade.

            Talvez seja mais fácil punir aquele que com destreza furta um bem de pequeno valor, tendo em vista a quantidade de fatos que ocorre no nosso cotidiano, do que punir aqueles que desviam milhões que seria destinados a educação ou para acabar com a miséria que assola o país.

            Quando vemos no jornal um crime brutal, onde um ser mata o outro arrastando por quilômetros preso a um cinto de veículo automotor (caso do João Hélio), existe todo o clamor público e a influencia da mídia no caso. Entretanto quando uma pessoa, que ocupa um certo status social, desvia milhões dos cofres públicos, onde a consequência de seus atos leva a morte de milhões de pessoas em hospitais, lugares sem saneamento básico, ou até mesmo no alto das nossas favelas do Rio de Janeiro, onde as pessoas ainda morres de fome, as consequências não são as mesmas.

            Estes sim, deveriam ser crimes aberrantes, hediondos e sofrer toda a severidade do cárcere; aqui sim, deveria ter aplicação do Direito Penal Máximo. Se hoje temos mazelas em nossa sociedade é advento da corrupção que figura em nosso país.

            Para ser ter uma melhor exposição de pensamento, logo abaixo está demonstrado a pena para o crime de Colarinho Branco e a pena de Furto Simples, a diferença é somente de 01 ano na pena mínima, entretanto o valor subtraído alcança a diferença na casa dos milhões. Em contrapartida quem não conhece alguém que ficou preso por furtar algo de pequeno valor, quem nunca leu sobre um caso do pai que furtou comida para dar aos seus filhos.

            Assim dispõe a Lei 7492/86.

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

        Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

        § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

        § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

            Vejamos então a diferença da sanção imposta nos crimes de furto simples.

Assim dispõe o artigo 155 do Código Penal:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Para quem não se recorda de algum caso, eis somente um exemplo para uma melhor visualização da aplicação do Direito Penal do Inimigo ao caso concreto.

Um homem que passou sete meses preso por furtar uma lata de leite condensado e três pacotes de bolacha teve a prisão revogada pelo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

De acordo com o boletim de ocorrência, em outubro (2011) do ano passado, o funcionário de um supermercado da cidade de Registro, no interior paulista, percebeu quando o homem saiu do estabelecimento sem pagar por um pacote de bolacha. Ao abordá-lo, o funcionário percebeu que ele carregava dentro de sua jaqueta mais dois pacotes de bolacha e uma lata de leite condensado. Os quatro produtos somados valem R$ 7,48.

Ao ser questionado, o homem disse, inicialmente, que havia pagado pelas mercadorias, mas não mostrou comprovante nem soube dizer qual caixa o havia atendido. Pouco depois, confessou que havia furtado os produtos porque estava com fome e sem dinheiro para comprar comida.

A Polícia Militar foi chamada e conduziu o funcionário e o acusado até a delegacia. O delegado deu voz de prisão ao homem e estabeleceu uma fiança de R$ 600,00 para a liberação do acusado que, impossibilitado de fazer o pagamento, ficou preso.

A Defensoria Pública de Registro entrou no caso e pediu a liberdade do acusado. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que ele não tinha comprovante de residência. A Justiça também não comunicou a decisão à Defensoria Pública, que só tomou conhecimento cinco meses depois, quando começou a preparar um recurso.

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No pedido feito ao TJSP, a Defensoria Pública alegou que “nada justificava movimentar, em um caso como este, uma máquina cara, cansativa, abarrotada, cruel, como o Judiciário”. Enfatizou ainda que o supermercado não foi lesado, já que os produtos foram devolvidos e que a conduta do acusado não coloca em risco a ordem pública.

Além disso, a defensoria ainda recorreu à tese conhecida no meio jurídico como princípio da insignificância, já que os produtos subtraídos são de pequeno valor. Ressaltou que, possivelmente, o acusado não seria condenado a um dia de prisão sequer, por ser réu primário acusado de furto simples de objetos de pequeno valor e, caso condenado, a pena seria convertida em alguma pena alternativa diversa da prisão.

Os argumentos levaram a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP a determinar a soltura do acusado. (Site de noticias UOL, 2012, acessado em outubro de 2015).

            Sendo feita a comparação com o exposto acima com caso concreto, eis o caso do ex-deputado José Genoino (PT-SP) que foi condenado por formação de quadrilha e corrupção ativa, contudo passou apenas 05 (cinco) meses em prisão domiciliar.

            Eis o teor da noticia:

Condenado a quatro anos e oito meses de prisão no regime semiaberto na Ação Penal 470, conhecido como "mensalão", o ex-deputado José Genoino (PT-SP) teve a pena extinta, nesta quarta-feira 4, em decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros do STF acataram pedido feito pela defesa do ex-presidente do PT para que ele fosse enquadrado nos requisitos do indulto natalino, editado anualmente pela Presidência da República, que prevê perdão de pena a condenados com penas leves, réus primários e que tenham cumprido parte da sentença.Como isso, Genoino, que já estava no regime aberto desde agosto do ano passado, passa a ser o primeiro condenado no mensalão a ter a condenação extinta. Apesar de não ter mais pendências com a Justiça, Genoino segue impedido de disputar cargos públicos por causa da  Lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura, por oito anos, de políticos condenados criminalmente por órgão colegiado.Genoino teve prisão decretada no dia 15 de novembro de 2013 e chegou a ser levado para o Presídio da Papuda, no Distrito Federal. No dia 20 de janeiro de 2014 ele fez o pagamento integral da multa a que foi condenado, de 180 dias-multa. Por determinação do então presidente do STF, Joaquim Barbosa, ganhou o direito de cumprir prisão domiciliar temporária uma semana após a decretação da prisão devido a problemas de saúde. Em abril do mesmo ano, o ex-parlamentar voltou a cumprir pena no presídio. Em 7 de agosto de 2014, o ministro Luís Roberto Barroso autorizou a mudança do regime semiaberto para o regime aberto. (Site de noticias Carta Capital, 2013. Acessado em outubro de 2015).

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