RESUMO: O presente trabalho visa à análise do dano moral decorrente da violação dos deveres conjugais. Em situações em que ocorre o descumprimento dos deveres estabelecidos aos cônjuges, grande dano é causado ao parceiro afetando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. Nas relações matrimoniais é possível a responsabilização do autor do dano moral, pois tal relação é baseada em obrigações e deveres que devem ser respeitados. Desse modo, é necessário que o dano moral seja reparado, pois ninguém deve ser submetido a situações de desonra e desrespeito, principalmente aquelas causadas pelo cônjuge. Uma forma de reparação deste dano é a indenização.
PALAVRAS-CHAVE: Deveres Conjugais. Responsabilidade Civil. Dano Moral.
ABSTRACT: This work aims to analyze the moral damage resulting from violation of conjugal duties. In situations where the failure occurs to the duties established for spouses, great damage is caused to the partner affecting their dignity and their personal rights. The marriage relation is possible accountability of the author's moral damage, as this relationship is based on obligations and duties that must be respected. Thus, it is necessary that the moral damage is repaired, because no one should be subjected to situations of dishonor and disrespect, especially those caused by the spouse. One way to repair this damage is compensation.
KEYWORDS: Marital Duties. Civil responsability. Moral damage.
SUMÁRIO:
Introdução. 1. Família. 1.1. Noções gerais. 2. Casamento. 2.1. Conceito. 2.2. Casamento no código civil. 3. Deveres conjugais. 3.1. Fidelidade recíproca. 3.2. Vida em comum, no domicílio conjugal. 3.3. Mútua assistência. 3.4. Sustento e guarda dos filhos. 3.5. Respeito e consideração mútuos. 4. Responsabilidade civil. 4.1. Noções gerais. 4.2. Dano. 4.2.1. Dano patrimonial ou material. 4.2.2. Dano extrapatrimonial ou moral. 5. Dano moral decorrente da violação dos deveres conjugais. 5.1. Reparação do dano. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Independente do século, da cultura, dos diferentes povos e costumes, a família é reconhecida mundialmente como a base da sociedade. Todas as mudanças sociais, tecnológicas e econômicas, que ocorreram até o presente, não destituíram o núcleo familiar dessa condição, pois é ele o primeiro espaço para a formação do ser humano.
Sabe-se que a preferência das pessoas em viver em família, independente da forma que essa se constitui, é praticamente unânime. Por certo, ninguém quer viver sozinho, todos querem ser amados e se sentirem acolhidos por alguém.
Uma das formas de estabelecer uma família é através do casamento, que é regulado pelo Código Civil de 2002. Nesse regulamento são estabelecidos deveres decorrentes do casamento que são: a fidelidade, a vida em comum no domicilio conjugal, a mútua assistência, o sustento, a guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos.
Talvez o principal objetivo de duas pessoas, ao se casarem, é o de compartilhar suas vidas e seus interesses através de um vínculo de afeto. Dessa forma, pode se dizer que o amor, o respeito e a cumplicidade são os principais motivos do casamento. No entanto, com o decorrer dos anos situações diversas podem contribuir para que o viole os deveres conjugais.
Em geral, a violação desses deveres traz grandes danos morais ao cônjuge ofendido, pois afeta diretamente os direitos personalíssimos, principalmente o direito à integridade moral (honra, imagem, intimidade e etc.). Além de também atingir a dignidade da pessoa humana que é um dos princípios constitucionais.
Diante disso, a análise da aplicação da responsabilidade civil e da indenização por dano moral nos casos de violação dos deveres conjugais é extremamente relevante, visto que deve ser obrigação reparar o dano que uma pessoa causa a outra.
Para a realização de tal análise, será feita uma pesquisa bibliográfica que contará com obras relacionadas ao direito de família, principalmente sobre casamento e os deveres conjugais, e também obras que abordam o tema de responsabilidade civil com foco no dano moral e sua reparação.
Além disso, o método que será utilizado nesta pesquisa é o método dedutivo que parte da teoria geral para explicar o particular. É o método que faz uso da dedução para chegar a determinadas conclusões.
Dessa forma, levando em consideração que a violação do dever conjugal ocasiona danos morais, estes devem ser reparados, pois o dano moral nessas situações atinge principalmente a dignidade do cônjuge.
1 FAMÍLIA
1.1 NOÇÕES GERAIS
Desde a idade antiga até meados do século XX, o casamento era considerado a única forma de constituição familiar. Dessa forma, só eram admitidas as entidades familiares submetidas às regras do matrimônio. Tal situação baseava-se na dificuldade do Estado em reconhecer outro tipo de família além dessa. Sendo que o casamento seria o único modo de convívio aceitável.
No entanto, a partir do século XX uma nova realidade social foi se construindo e trazendo diferentes pensamentos sobre estes assuntos devido as constantes transformações nas relações sociais de natureza familiar.
Viu-se assim a necessidade de adotar outros conceitos de família. Dessa forma, a constituição de 1988 expandiu tal conceito para além do casamento, passando a reconhecer outros tipos de relacionamentos como famílias (DIAS, 2013, p.154).
Acerca desse assunto, os autores Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira (2003, p.5) afirmam:
“Seja a união legalizada pelo casamento ou aquela sedimentada por duradouro tempo de convivência (união estável), e bem assim a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental), haverá de merecer proteção do estado como núcleo familiar, assim entendido o agrupamento de pessoas envolvidas por laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses”.
Sendo assim, entende-se família, atualmente, como sendo os relacionamentos em que os indivíduos por vínculos consanguíneos e/ou afetivos, compartilham suas vidas e interesses.
Além disso, a família é proclamada pela Constituição Federal como sendo a base da sociedade de maneira a receber proteção especial do Estado, conforme expresso em seu artigo 226.
Importante mencionar sobre alguns tipos de famílias existentes além da tradicional família estabelecida através do casamento como, por exemplo, a união estável e a família monoparental.
De acordo Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 468), a união estável se configura pela “convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No parágrafo 3°, do artigo 226, a Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Já no parágrafo 4º do mesmo artigo, a Constituição versa a cerca da família monoparental também a considerando como entidade familiar. Sendo esta configurada como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
2 CASAMENTO
2.1 CONCEITO
Como já dito, o casamento era a única forma aceita pelo Estado para se constituir uma família. Apesar dessa visão ter mudado, a instituição matrimonial continua a ser extremamente importante, configurando-se como a maneira mais antiga de associação humana.
Já no âmbito doutrinário, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 29) estabelece duas definições consideradas clássicas no direito brasileiro:
“A primeira, de Lafayette Rodrigues Pereira, proclama: “O casamento é um ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, sob promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida”. Ressente- -se também, ao conceituar o casamento como “um ato”, da referência à sua natureza contratual, porque a religião o elevava à categoria de sacramento. A segunda definição referida é a de Clóvis Beviláqua, nestes termos: “O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer”.
Além desses conceitos, Maria Berenice Dias (2013, p. 156) afirma que “o casamento é uma relação complexa, assumindo o par de direitos e deveres recíprocos que acarretam sequelas não só de âmbito pessoal”.
Não há um acordo sobre a natureza jurídica do casamento e para explicar tal natureza são utilizadas quatro correntes doutrinárias que são: doutrina contratual, doutrina institucional, doutrina do ato complexo e doutrina do contrato especial (ROCHA, 2003, p.24).
A doutrina contratual considera o casamento como um contrato. Segundo José Luís Ferreira da Rocha “a exigência legal de forma especial, a participação do estado no ato constitutivo e a regulamentação dos efeitos e consequências do casamento para essa corrente não constituem obstáculos a classificação do casamento como um contrato” (ROCHA, 2003, p.24).
A doutrina institucional define o casamento como uma instituição. Sobre essa doutrina Rocha afirma que “na medida em que o estado matrimonial se define num estatuto imperativo preorganizado, ao qual aderem os que se casam, a natureza do matrimonio só pode ser institucional” (ROCHA, 2003, p.25).
Já a doutrina do ato complexo estabelece o casamento como sendo contrato e instituição, pois para que seja formado é necessária a vontade das partes e também a vontade do estado (ROCHA, 2003, p.26).
Por fim, a doutrina do contrato especial configura o casamento como sendo um contrato de direito de família cujo objeto desse contrato seria as relações pessoais (ROCHA, 2003, p.26).
Diante disso, o conceito de casamento e a definição de sua natureza jurídica é uma classificação doutrinária tendo em vista que cada doutrinador possui sua concepção individual.
2.2 CASAMENTO NO CÓDIGO CIVIL
A lei não define o que seria o casamento, mas estabelece no artigo 1.511 do Código Civil, a sua finalidade e no artigo 1.565, o seu efeito. A finalidade do casamento é o de estabelecer a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Já seu efeito consiste no fato do homem e da mulher assumirem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
A realização do casamento se dá de acordo o artigo 1.514 do Código Civil, no momento em que o homem e a mulher expressam a vontade de instaurar um vínculo conjugal perante o juiz e este os declara casados.
O casamento é considerado um ato voluntário baseado na livre escolha das partes de se casar ou não e com quem se casar conforme expresso no artigo 1.535 do CC. Portanto, por ser realizado através de um consentimento mútuo as partes ficam ciente que lhes serão imputados direitos e deveres decorrentes desse ato.
Vale ressaltar que é possível acontecer a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal por alguns motivos elencados no artigo 1.571 do CC. Além desses motivos, a grave violação dos deveres assumidos pelos cônjuges pode implicar na ação de separação judicial segundo o artigo 1.572 do CC. Sendo que um dos focos do presente trabalho é justamente a violação dos deveres conjugais que serão discutidos posteriormente.
O autor José Luís Ferreira Rocha (2003, p.29), vislumbra o casamento como sendo um ato solene e afirma “para ser válido deve revestir a forma prescrita na lei; inicia-se com os editais, desenvolve-se na cerimônia e termina com a inscrição”.
Ainda segundo Rocha (2003, p.30), o casamento é norteado por três princípios. O primeiro é o principio da liberdade, pois decorre da livre vontade das partes conceber o matrimonio. O segundo é o principio da monogamia estabelecido no artigo 1.521, inciso VI do CC, visto que uma pessoa já casada não pode celebrar outro casamento simultaneamente. Por fim, o terceiro princípio é o da igualdade previsto no artigo 1.511 do CC em que se determina a igualdade dos cônjuges.
3 DEVERES CONJUGAIS
Após a realização do casamento, os cônjuges assumem deveres que estão estabelecidos no artigo 1.566 do CC que são: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.
Acerca dos deveres impostos ao casal pelo Estado, a autora Maria Berenice Dias (2013, p. 271) declara:
“Não é a imposição de normas de conduta que consolida a estrutura conjugal. É a consciência dos papéis desempenhados que garante a sobrevivência do relacionamento como sede de realização pessoal. No atual estágio das relações afetivas, o fundamental é a absoluta lealdade recíproca, viés que deve pautar todos os vínculos amorosos, principalmente quando existe um projeto de comunhão de vidas com identidade de propósitos. A solidariedade é a razão mesma do surgimento do vínculo afetivo e o motivo de sua permanência. Em lugar de direitos e deveres previstos inocuamente na lei, melhor se o casamento nada mais fosse do que um ninho, laços e nós de afeto, servindo de refúgio, proteção e abrigo”.
Dessa forma, não há dúvidas que para o sustento saudável de um casamento é necessário muito mais do que simplesmente acatar os deveres ditados pela lei. O que realmente é preciso é muito esforço e dedicação de ambos os cônjuges. No entanto, não é possível ignorar tais deveres, pois de fato o seu cumprimento é essencial em uma relação matrimonial.
Sobre os deveres arrolados no artigo 1.566 do Código Civil, Eduardo de Oliveira Leite (2005, p.128) afirma:
“São deveres de ordem pessoal e deveres recíprocos. De ordem pessoal, porque fazem do casamento um modo de vida; porque regulamentando a vida conjugal, a unidade do lar se cumpre na fidelidade e na assistência. São deveres recíprocos, porque pesam igualmente sobre os dois cônjuges; eles comprometem cada um em relação ao outro e vice versa”.
Além disso, são reconhecidos pela doutrina outros deveres matrimoniais além dos expostos no Código Civil. Esses deveres seriam o dever de sinceridade, de respeito pela honra e dignidade própria e da família, de não expor o outro cônjuge a companhias degradantes, de não conduzi-lo a ambientes de baixa moral (CARVALHO NETO, 2002, p.102).
Entretanto, o foco será sobre os deveres estipulados no Código Civil:
3.1 FIDELIDADE RECÍPROCA
O primeiro dever elencado no Código Civil é o de fidelidade recíproca. Para que a família fosse mantida surgiu a necessidade de impor limites aos desejos por outras relações fora do casamento (DIAS, 2012, p.272).
Diante disso, “a fidelidade, com certeza, só se tornou lei jurídica, isto é, um dos deveres do casamento, porque o “impulso” da infidelidade existe” (DIAS, 2012, p. 272).
Segundo o autor Marcos Azevedo (2002, p.128), o dever de fidelidade:
“Consiste na proibição de os cônjuges manterem relações sexuais extraconjugais, tratando-se, pois, de obrigação de não fazer, devendo cada cônjuge abster-se de praticar relações sexuais com terceiro, que não seja o seu consorte”.
Tal dever é considerado uma norma social, estrutural e moral. No entanto, a transgressão desse dever não acarreta mais sanção no âmbito civil e nem criminal (DIAS, 2012, p.272).
3.2 VIDA EM COMUM, NO DOMICÍLIO CONJUGAL
De acordo Sebastião José Roque (2004, p.98) a vida em comum “é o dever de coabitação. Entende-se por lar, um local fixo em que se processa a convivência familiar. A vida em comum implica desfrutar do leito comum”.
A coabitação na mesma residência, nem sempre é possível devido a diversos motivos. Diante disso, o legislador dispensou a coabitação nos casos em que essa não seria concebível por razões profissionais conforme o artigo 1.569 do CC (WALD, 2005, p.120).
3.3 MÚTUA ASSISTÊNCIA
Tal dever consiste no amparo e ou auxílio recíproco entre os cônjuges, tanto moralmente quanto financeiramente.
Sobre este dever, Arnoldo Wald (2005, p.120) assegura:
“A assistência moral configura o dever de apoio, carinho, atenção e, sobretudo, solidariedade psíquica e emocional à pessoa do outro consorte. Traduz-se pelo devido amparo moral que deve existir entre o casal, manifestado, por exemplo, em atitudes de incentivo à realização pessoal e profissional do outro, no enfrentamento das agruras da vida e na busca da construção da felicidade comum. Já a assistência econômica consiste na mútua satisfação das necessidades materiais da família, segundo a possibilidade de cada qual”.
O dever de mútua assistência obriga o cônjuge que encontra-se em “melhor condição” a dar a devida assistência ao outro em situações difíceis (COELHO, 2014, p.128).
3.4 SUSTENTO E GUARDA DOS FILHOS
O estado impõe a família o dever de sustentar, guardar e educar os filhos (DIAS, 2012, p.277). Sendo que este é um dever de ambos os pais, não sendo admitido que só existam obrigações para mãe ou só para o pai e sim para o casal (ROQUE, 2004, p.98-99).
Conforme Carlos Roberto Gonçalves (2014, p.173-174):
“O dever de sustento ou de prover à subsistência material dos filhos compreende o fornecimento de alimentação, vestuário, habitação, medicamentos e tudo mais que seja necessário à sua sobrevivência; o de fornecer educação abrange a instrução básica e complementar, na conformidade das condições sociais e econômicas dos pais; e o de guarda obriga à assistência material, moral e espiritual, conferindo ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive pais (...). A cada um dos pais e a ambos simultaneamente incumbe zelar pelos filhos, provendo à sua subsistência material, guardando-os ao tê-los em sua companhia e educando-os moral, intelectual e fisicamente, de acordo com suas condições sociais e econômicas”.
Sabe-se que o indivíduo constrói sua identidade a partir da sua base familiar. Dessa forma, é fundamental que os cônjuges estejam unidos no propósito de garantir o bem estar de sua prole. Cumprindo assim, o dever se sustentar e guardar seus filhos.
3.5 RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS
Não há na lei, critérios que estabeleçam o que seria considerado desrespeito e desconsideração ao cônjuge (ROQUE, 2004, p.99). No entanto, pela concepção social, é possível determinar quais as condutas consideradas agressivas, ofensivas e humilhantes que caracterizariam o descumprimento do dever de respeito e consideração mútuos.
Ao tratar sobre este dever, o autor Fábio Ulhoa Coelho (2014, p. 126-127) afirma que:
“Outro importante dever dos cônjuges é o de respeito e consideração mútuos. De certo modo está englobado no da comunhão de vida, mas revela uma dimensão própria quando associada aos direitos da personalidade de cada cônjuge. Em outros termos, na intimidade do lar devem os cônjuges se respeitar, mas não só aí. Em qualquer lugar em que esteja, nenhum dos cônjuges pode, por suas condutas ou falas, agravar a imagem-atributo do outro, ainda que minimamente”.
Diante disso, entende-se que o cumprimento do dever de respeito e consideração mútuos decorre da observância dos direitos personalíssimos e do princípio da dignidade humana (WALD, 2005, p. 121). Dessa forma, tal dever se constitui como sendo um dos mais importantes para manutenção de um casamento sadio e forte.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL
4.1 NOÇÕES GERAIS
A responsabilidade civil tem a função de restaurar o equilíbrio moral e patrimonial e reparar o dano causado por alguém a outrem (GONÇALVES, 2012, p.20).
O instituto da responsabilidade civil se faz essencial na realidade social, pois todos aqueles que causam prejuízos a outros devem ser responsabilizados por isso. Além disso, as pessoas prejudicadas merecem ter a reparação dos danos que lhes foram causados.
Em relação ao conceito de responsabilidade civil, os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012, p.54) afirmam:
“[...] Conclui-se que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”.
Ademais, o autor Sérgio Cavalieri Filho (2009, p.02) assegura que:
“[...] Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico sucessivo. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando o dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”.
Além dos conceitos elencados por diversos autores, a responsabilidade civil está estabelecida na lei, especificamente nos artigos 927 ao 954 do Código Civil de 2002. Entretanto, a ideia estabelecida por tal instituto pode ser basicamente resumida no artigo 927 que dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda sobre este instituto, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.23-24) afirma:
“No campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vitima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social. O dano ou prejuízo que acarreta a responsabilidade não é apenas material. O direito não deve deixar sem proteção as vitimas de ofensas morais”.
Dessa forma, não é justo que o autor de um dano causado a outrem fique impune das responsabilidades de seus autos. Além disso, todos os tipos de danos devem ser reconhecidos como passíveis de ressarcimento.
Existem alguns pressupostos da responsabilidade civil que são considerados elementos essenciais para a sua configuração. Tais pressupostos são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (GONÇALVES, 2012, p.52).
4.2 DANO
O dano constitui um dos elementos essenciais para que alguém seja responsabilizado civilmente (GONÇALVES, 2012, p. 54). Não é possível buscar alguma indenização ou ressarcimento, sem que o dano seja comprovado (CAVALIERE FILHO, 2014, p.92).
Sobre o conceito de dano, Américo Luiz Martins da Silva diz que “quando se fala em dano, o que se quer significar é o resultado da lesão ou da injúria sobre o patrimônio moral ou material” (SILVA, 2005, p.27).
Além disso, Sérgio Cavaliere Filho (2014, p.93) assegura que o correto é:
“Conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo dão a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Em relação às modalidades existentes de dano, duas são consideradas principais. Acerca disso, Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 60) afirma que:
“É possível distinguir, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais (ou materiais), de um lado, dos chamados danos extrapatrimoniais (ou morais), de outro. Material é o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido. Moral é o que só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio. A expressão “dano moral” deve ser reservada exclusivamente para designar a lesão que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”.
Vale ressaltar que segundo alguns autores, existem outras modalidades de dano. No entanto, o dano patrimonial e o dano moral são classificados como modalidades tradicionais e estas outras como meras subespécies, segundo Sergio Cavaliere Filho (2014, p.93).
4.2.1 DANO PATRIMONIAL OU MATERIAL
O dano patrimonial é o dano que afeta os bens que integram o patrimônio da pessoa que foi ofendida. A ocorrência da efetiva diminuição do patrimônio, seja se tratando de um bem corpóreo como, por exemplo, a casa ou automóvel, ou de um bem incorpóreo como, por exemplo, os direitos de crédito, caracteriza o dano material (CAVALIERE FILHO, 2014, p.93-94).
O ressarcimento do dano material enseja perdas e danos previstos no artigo 402 do Código Civil. As perdas e danos acolhem o dano emergente e o lucro cessante (GONÇALVES, 2012, p. 371-372).
O dano emergente indica a diminuição efetiva e imediata do patrimônio. Segundo Cavaliere (2014, p. 94), não há grandes dificuldades para mensurar o dano emergente, sendo que este “será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilícito”.
Já o lucro cessante importa na perda do que se esperava ganhar. Para caracterizar o lucro cessante, tem-se o princípio da razoabilidade, que diz que o lucro cessante é “aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar”. Sendo que razoável é tudo que é simultaneamente adequado, necessário e proporcional. Dessa forma, a base para se mensurar o lucro cessante deve ser uma situação fática concreta que deve ser apurada segundo um juízo de probabilidade (CAVALIERE FILHO, 2014, p. 95).
4.2.2 DANO EXTRAPATRIMONIAL OU MORAL
O dano moral é aquele que não atinge o patrimônio da vítima, mas sim a sua própria pessoa. É o dano que atinge seus direitos personalíssimos como a honra, imagem e bom nome, causando humilhação e sofrimento ao ofendido (GONÇALVES, 2012, p. 387).
Ademais, o conceito de dano moral pode ser analisado sob dois aspectos: sentido estrito que é “a violação do direito à dignidade” e sentido amplo que é a “violação de algum direito ou atributo da personalidade” (CAVALIERE FILHO, 2014, p. 106).
Sendo que “os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes a pessoa humana desde o nascimento até a morte” (CAVALIERE FILHO, 2014, p. 108).
Quanto a esta modalidade de dano, Cavaliere (2014, p.111) certifica que:
“[...] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Para que se tenha a indenização nos casos de dano moral, é preciso provar, através de provas admitidas em juízo como, por exemplo, provas documentais, testemunhais e etc., a ocorrência do fato lesivo (CAVALIERE FILHO, 2014, p. 116).
Além disso, é preciso quantificar o dano, fixar o valor da indenização. Diante disso, Cavaliere (2014, p. 123) conclui:
“Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”.
A indenização a ser designada deve ser suficiente para que o dano seja reparado da melhor forma possível, atendendo sempre o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, pois qualquer quantia além do necessário para a reparação ocasionaria o enriquecimento sem causa (CAVALIERE FILHO, 2014, p. 125).
5 DANO MORAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Como já dito, o casamento traz consigo alguns deveres conjugais que devem ser respeitados pelos cônjuges para a manutenção de um bom relacionamento. No entanto, existem situações em que tais deveres são violados caracterizando danos morais.
A definição mais comum sobre dano moral se dá através da ideia de sentimentos humanos como dor, humilhação, sofrimento, vergonha. No entanto, para que o dano moral não se confunda com sua possível consequência, é preciso que nosso ordenamento jurídico concretize “a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e á solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas” (MORAES, 2003, p. 131).
Dessa forma, chegou-se a conclusão, baseada na Constituição, de que o dano moral significa a violação do direito à dignidade (MORAES, 2003, p.131).
Não há dúvidas de que a violação de um dever conjugal afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, além de também afetar os direitos personalíssimos, gerando grandes marcas psicológicas ao cônjuge afetado e configurando o dano moral.
Segundo Claudete Carvalho Canezin (2010, p.99):
“O princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais e a premissa fundamental de qualquer Estado que se queria definir e assumir como democrático (...). A dignidade, como se sabe, constitui-se em um fator primordial à formação da personalidade humana, sendo essencial ao relacionamento entre os diversos membros formadores da família (...). Os direitos inerentes à condição humana, tais como a vida, a integridade física ou psíquica, fazem parte da dignidade. E não é conferido a ninguém o direito de dispor sobre eles, sob pena de reduzir sua própria condição humana, devendo todos os demais membros da sociedade abster-se de viola-los”.
Ainda sobre o princípio da dignidade e os direitos da personalidade, Regina Beatriz Tavares da Silva (2002, p. 122) declara:
“Para a preservação da dignidade é indispensável a proteção aos direitos da personalidade, que têm como objeto os atributos físicos e morais da pessoa em si e em suas projeção sociais, compondo-se de valores inatos, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a honra, o nome (...) Nas relações familiares acentua-se a necessidade de tutela daqueles direitos, já que a família deve ser havida como centro de preservação da pessoa, da essência do ser humano, antes mesmo de ser tida como célula básica da sociedade. É por meio do respeito a esses direitos que pode ser alcançada a harmonia nas relações familiares; somente diante do respeito a esses direitos é preservada a dignidade da pessoa no seio familiar”.
Durante todo o tempo de convivência e até mesmo após o casamento, a dignidade deve ser protegida nas relações conjugais (CANEZIN, 2010, p. 112).
Acerca da violação deste princípio, Canezin (2010, p. 113) assegura:
“O descumprimento dos deveres conjugais ocorre quando, por exemplo, um dos consortes forma outra família e essa situação é notória, fazendo com que o cônjuge traído receba tratamento vexatório pelos demais moradores da cidade. É a violação cristalina da dignidade da pessoa humana. A fidelidade deixou de ser só uma obrigação moral e legal para ser também um ato de respeito à vida, levando-se em conta os riscos oferecidos ao cônjuge quando o outro consorte submete-se ao risco de contaminação através do adultério. O consorte que não observa os cuidados necessários infringe o dever de fidelidade e de respeito e consideração mutua, pois quem ama protege o ser amado, e não procura motivos para machuca-lo”.
Diante disso, é indispensável a tutela à dignidade humana e aos direitos personalíssimos nas relações matrimoniais, visto que todos merecerem ter sua dignidade e seus direitos respeitados e preservados, o que não acontece mediante a violação de um dever conjugal, o que enseja danos morais.
5.1 REPARAÇÃO DO DANO
Segundo Sergio Cavaliere Filho (2012, p. 108), “a violação desses deveres, mormente através de imputações injuriosas e ofensivas ao outro cônjuge, constitui motivo suficiente para fundamentar uma ação indenizatória por danos morais”.
Dessa forma, grande parte dos doutrinadores e a jurisprudência têm admitido indenização por danos morais decorrentes da violação de deveres conjugais. Prova disso são as decisões tomadas acerca destes assuntos pelos tribunais brasileiros, apesar de ainda não serem unânimes no reconhecimento da reparação nestes casos.
Em relação a este assunto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu da seguinte forma:
EMENTA - AÇÃO VISANDO INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUÍZO CÍVEL. DANOS MORAIS. ADULTÉRIO. POSSIBILIDADE.
1. O ato ilícito alegado, muito embora decorrente de relação familiar, embasa pedido indenizatório, matéria afeta à esfera cível, cuja competência para julgamento não se inclui naquelas atribuídas às varas de família. Entendimento apoiado na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios. 2. A inobservância dos deveres conjugais, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. É presumida a lesão a bem extrapatrimonial daquele que surpreende sua cônjuge nua, no leito conjugal, na companhia de outro homem. 4. Nossos tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e a prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes. Constatado que a atividade laborativa da ré não se mostra compatível com a indenização fixada na sentença, deve o valor ser reduzido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial. N. Processo: 2006 05 1 008663-8).
Sobre a indenização por danos morais que decorrem das relações conjugais, Maria Berenice Dias (2013, p.128) afirma:
“Quanto à violação dos demais deveres do casamento, como adultério, abandono do lar, condenação criminal, conduta desonrosa, que podem servir de motivação para a ação de separação (1.573 I, IV a VI), não geram por si só obrigação indenizatória. Porém, se tais posturas ostentarem de maneira pública, comprometerem a reputação, a imagem e a dignidade do par, cabe a indenização por danos morais. No entanto, é mister a comprovação dos elementos caracterizadores da culpa: dano, culpa e nexo de causalidade, ou seja, que os atos praticados tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia”.
Ademais, segundo Cavaliere (2012, p. 108):
“Mesmo nas relações familiares podem ocorrer situações que ensejam indenização por dano moral. Pais e filhos, marido e mulher na constância do casamento, não perdem o direito à intimidade, à privacidade, à autoestima, e outros valores que integram a dignidade. Pelo contrario, a vida em comum, reforçada por relações intimas, cria o que tem sido chamado de moral conjugal ou honra familiar, que se materializa nos deveres de sinceridade, de tolerância, de velar pela própria honra do outro cônjuge e da família”.
Além disso, de acordo com Rolf Madaleno (2011, p.344), não é aceitável que aquele que causa dano à dignidade do cônjuge inocente, fique isento do dever de reparar os danos causados devido à quebra dos deveres conjugais. Pois senão, o que estaria sendo admitido é que a violação da honra e da dignidade não mereceria proteção se partisse de um membro da família.
Sabe-se que os efeitos do dano moral causado através da violação de um dever conjugal se dão de forma muito mais profunda do que se possa imaginar.
Diante disso, a possibilidade de reparação do dano através da indenização pode ser considerada como uma simples forma de compensar o dano e também responsabilizar aquele que o causou.
CONCLUSÃO
O casamento é uma das principais formas para constituição de uma família. Diante disso, a ideia geral que se tem sobre este instituto está relacionada ao amor, carinho e afeto entre duas pessoas que decidem compartilhar suas vidas.
O Código Civil de 2002 traz uma série de regulamentações quanto ao casamento. Em seu artigo 1.566 estão elencados alguns deveres decorrentes da relação matrimonial, que devem ser cumpridos por ambos os cônjuges.
Tais deveres podem ser considerados extremamente importantes para manter um relacionamento saudável baseado, principalmente, no respeito e consideração pelo seu companheiro.
No entanto, em muitos casos, acontece a violação dos deveres conjugais devido a diversos motivos dependendo de cada caso concreto. Esta violação afeta diretamente o cônjuge “inocente”, visto que, ao decidir pelo casamento, o que se espera é que estes deveres decorrentes do matrimônio sejam observados e cumpridos pelo companheiro.
Dessa forma, pode-se concluir que, mediante o descumprimento de um dever que deveria ter sido respeitado pelo esposo ou esposa, há a ocorrência de danos morais. Sendo que o dano moral é aquele que atinge a pessoa, principalmente sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
Como forma de reparação a este dano, a indenização tem sido admitida pelos tribunais brasileiros, pois sabe-se que a dignidade da pessoa humana e os direitos personalíssimos merecem ampla e total proteção visto que todo ser humano deve ser respeitado em qualquer relação social.
Sendo assim, todo aquele que tem sua dignidade e seus direitos lesionados merece a reparação do dano que lhe foi causado. Ademais, todo aquele que causa dano a outrem deve ser responsabilizado por isso.
Logo, se há dano moral decorrente da violação dos deveres conjugais, este deve ser reparado e seu autor responsabilizado por tal feito, tendo em vista que todos merecem ser tratados de forma digna e respeitável principalmente na relação matrimonial.
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