Declaração de sociedades uniprofissionais (SUP) da prefeitura do Município de São Paulo

06/01/2016 às 00:54
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As empresas cadastradas no SUP vêm sendo notificadas pela Prefeitura para que apresentem declaração de sociedade uniprofissional (D-SUP). A obrigação vem gerando polêmicas e questionamentos acerca da legalidade da prática municipal.

Em 22 de julho de 2015 a Prefeitura Municipal de São Paulo promulgou a Lei 16.240/2015 instituindo o Programa de Regularização de Débitos relativos ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, envolvendo as sociedades uniprofissionais, conhecidas como SUP.

Inicialmente referida legislação não causou qualquer controvérsia ou debate na comunidade jurídica ou perante os contribuintes paulistanos. Não poderia ser de outra forma, visto que a esmagadora maioria dos contribuintes cadastrados no SUP não possuía qualquer débito perante a Prefeitura de São Paulo, de modo que não foi dada a devida atenção, naquele momento, ao “programa de regularização de débitos”.

 Ocorre que, para surpresa de toda comunidade empresarial, as empresas cadastradas no SUP vêm sendo notificadas pela Prefeitura para que apresentem declaração de sociedade uniprofissional (D-SUP), no qual necessitam responder longo questionário para, ao final, serem comunicados de possível descadastramento do SUP e, o que é mais grave, serem notificados da existência de débito fiscal de elevada monta, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Não pretendemos adentrar na legalidade do ato da Prefeitura de São Paulo em relação ao descadastramento das sociedades uniprofissionais no regime de recolhimento especial do ISS, que considera a quantidade de profissionais para cálculo do valor devido, ao contrário da receita dos serviços. Isto porque para tanto há necessidade de avaliar as condições fáticas de cada contribuinte, o que foge do escopo que se pretende no momento.

Em verdade, o que espanta neste caso é que a Prefeitura manteve durante anos as empresas cadastradas no regime uniprofissional, aceitando tacitamente esta condição, inclusive encaminhando os boletos de recolhimento do SUP diretamente aos contribuintes, que se limitavam ao pagamento do ISS.

Importante destacar que não é vedado à administração pública modificar os critérios de enquadramento neste regime especial, desde que assim faça com base na legislação em vigor, inclusive descadastrando empresas que, conforme a lei, não são sociedades uniprofissionais.

O que se questiona é que esta modificação não pode ter efeitos retrospectivos. Em outras palavras não poderia a Prefeitura Municipal pretender cobrar tributos supostamente inadimplidos pelas empresas durante os últimos 05 (cinco) anos, com juros e multas, quando a própria administração tributária não apenas anuiu ao cadastramento do SUP, como durante todo este lapso temporal, enviou as respectivas guias para o recolhimento do valor devido pelo contribuinte.

Neste sentido, o Código Tributário Nacional assim dispõe:

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Como resultado, a modificação introduzida pela administração deve vigorar a partir do descadastramento das empresas do SUP, e não poderia produzir efeitos retroativos, o que configuraria ofensa ao artigo 146 acima transcrito e evidente violação ao princípio da segurança jurídica.

Outro ponto que merece questionamentos é a remissão contida no artigo 5º da Lei nº 16.240/2015, abaixo reproduzido:

Art. 5º Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei, e anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Efetivamente, não parece haver qualquer fundamento legal que justifique a remissão dos débitos tributários até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a manutenção daqueles superiores a esta quantia. O estabelecimento de teto fixo pode causar tratamento desigual de empresas em situação equivalente. Para exemplificar, um contribuinte com débito de R$ 1.000.000,00 é integralmente perdoado, sendo sua dívida cancelada, ao passo que aquele que deve R$ 1.000.000,01 somente tem direito a descontos nos juros e na multa, permanecendo integral o suposto débito relativo ao principal.

Neste caso, questionamentos devem surgir em respeito ao princípio da isonomia. Parece despropositado que após longos anos aceitando a manutenção do cadastro destas empresas no SUP, a Prefeitura modifique seu entendimento praticando o descadastramento das empresas e a cobrança retroativa dos débitos, “perdoando” apenas parte dos contribuintes.

Trata-se de um exemplo clássico da insegurança jurídica que permeia o exercício da atividade empresarial e que tanto prejudica nosso país. A administração pública não oferece mínima segurança para que o empresário brasileiro planeje e execute suas atividades empresariais, inclusive não é incomum a mudança de entendimento a respeito da legislação tributária de forma abrupta, colocando em risco a continuidade de muitos negócios.

Por este motivo é recomendável aos empresários nesta situação o exercício do amplo direito de defesa, buscando assessoria jurídica de confiança visando questionar a imposição da Prefeitura paulistana.

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Sobre o autor
Fabio P. Silva

Sócio da Weigand & Silva Advogados;<br>Consultor Tributário;<br>Professor na FGV - Fundação Getúlio Vargas e Faculdade Trevisan;<br>Mestre em Ciências Contábeis da FEA - USP;<br>Especialista em Direito Tributário pela FGV;<br>Especialista em Direito Empresarial pelo Mackenzie;<br>Advogado e Contador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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