1 INTRODUÇÃO
O processo do trabalho, em decorrência de seu caráter menos formalista, determina que as correspondências (tanto a citação na fase de cognição, como as intimações de uma maneira geral) sejam enviadas por registro postal, com exceção do procedimento executório, em que a citação deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 880, da CLT.
O art. 774 da CLT dispõe que, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação. Segundo as lições de Renato Saraiva, “o legislador pátrio objetivando justificar a autonomia do processo do trabalho, utilizou na CLT, de forma indiscriminada, o termo “notificação”, como o meio adequado para comunicação de todo e qualquer ato processual realizado no âmbito da justiça laboral (seja citação ou intimação).”. Assim, a regra geral é que a comunicação dos atos processuais no processo do trabalho é feita pelo correio.
Neste contexto, no processo trabalhista, conforme preleciona Renato Saraiva, na reclamatória inicial “não há citação do reclamado, mas notificação do mesmo, dentro de 48 horas do recebimento da ação, via postal, de cópia da petição inicial ao reclamado, notificando-o a comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias”, inteligência do art. 841 da CLT, ocasião em que o demandado apresentará, acaso interessado, sua defesa.
Ainda, foi previsto no parágrafo único, do art. 774, da CLT, que,“Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
A partir desta sistemática estabelecida na Lei Maior Trabalhista, a Súmula 16, do TST, a qual foi criada pela Resolução Administrativa n° 28/69 (DO-GB 21.8.69), sendo que a redação atual é decorrente da Resolução Administrativa n° 121/03, prevê o seguinte: “Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário.”
Assim, a primeira parte do referido enunciado, diz que a notificação presume-se recebida pelo notificando (via de regra o reclamado), após 48 horas de sua postagem. Nesse sentido, destaca-se o magistério de Francisco Antonio de Oliveira, para o qual, “ A nova redação não modifica o conteúdo. Apenas substitui a expressão “de sua regular expedição” por “de sua postagem”4. Postar é o mesmo que expedir. Todavia, a postagem poderá ser irregular, v.g., quando enviada a endereço incorreto.”. Já a segunda parte do verbete, refere-se ao ônus probatório do destinatário, pois caberá a este provar o seu não recebimento ou entrega após o decurso do prazo de 48 horas.
Em virtude disso, alguns autores entendem que o correio pode tornar-se um empecilho para a realização da notificação, ocasionando a anulação do processo, caso exista algum problema na notificação.
O TST, por meio da súmula 16, firmou entendimento de que se presume (presunção relativa) recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após a sua postagem, constituindo o não recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso desse prazo ônus de prova do destinatário.
Ocorre, contudo, que muitas vezes, a comunicação postal é devolvida depois da realização da audiência na qual foi declarada a revelia da empresa, consubstanciando flagrante prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa em desfavor do reclamado, que não teve oportunidade de apresentar sua defesa no processo, sendo prejudicado pelos efeitos da revelia, em virtude da aplicação da súmula objeto do presente estudo.
Por sua vez, sabe-se que o rito procedimental trabalhista foi projetado para ser mais célere que o comum, com institutos peculiares, que objetivam a prestação da tutela jurisdicional, a qual, na maioria dos casos, consiste na entrega, ao reclamante, de seu crédito trabalhista, o qual tem natureza alimentar e, portanto, clama mais celeridade que outras demandas.
Sendo assim, se o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estatui como direito fundamental a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no processo do trabalho, mais do que em outros ramos, tal mandamento deve ser constantemente perquirido.
Todavia, a mesma Carta Magna, em seu art. 5º, LV, assegura a todos a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes, o que afigura-se como direito fundamental dentro de um Estado que se diz Democrático e de Direito.
Inevitavelmente, disso resulta no conflito entre princípios fundamentais, igualmente idealizados e albergados na CF de 88, exigindo-se do aplicador da lei atenção redobrada na escolha de qual princípio irá se sobrepor ao outro no caso concreto.
2.1 Do princípio do constitucional fundamental do contraditório e da ampla defesa
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, tais princípios exercem uma tríplice função no ordenamento jurídico, qual seja: informativa, interpretativa e normativa, in verbis:
A primeira seria destinada ao legislador, inspirando a atividade legiferante em harmonia com os valores sociais, políticos, éticos e econômicos do ordenamento, ou ainda, em sintonia com os anseios da sociedade. A segunda função destina-se ao aplicador do direito, no sentido de melhor compreender o significados e os sentidos das normas que fazem parte do ordenamento. Na função normativa, também direcionada ao aplicador do direito, decorre da aplicação direta na solução dos casos concretos, derrogação de uma norma por um princípio, ou na forma indireta, por meio da integração do sistema nos casos de lacuna na lei. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 4 ed. São Paulo: LTR, Ano 2006, pag. 55)
Para Bezerra Leite, o princípio do contraditório é garantia constitucional, sendo considerado princípio de mão dupla, isto porque implica na bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo, sendo aproveitado tanto ao autor como ao réu. Por meio dele se estabelece o conceito moderno de parte no processo, logo, a parte seria aquela que participa, efetiva ou potencialmente, do contraditório dentro de uma relação jurídica processual.
De acordo com a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, embora as garantias do contraditório e da ampla defesa sejam indissociáveis, o princípio da ampla defesa, mais precisamente, consiste no direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo administrativo ou judicial, todos os elementos de prova obtidos licitamente para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua autoincriminação.
Ainda segundo o magistério de Vicente e Alexandrino, o contraditório e a ampla defesa estão intimamente ligados ao princípio do devido processo legal, “pois não há como se falar em devido processo legal sem a outorga da plenitude da defesa (direito de defesa técnica, direito à publicidade dos atos processuais, direito à citação, direito à produção de provas, direito de recurso, direito de contestação, etc).”.
Assim, dúvidas não pairam de que tais princípios são basilares no Estado Democrático de Direito, sendo que, no processo trabalhista, a partir da notificação inicial, a contestação seria a primeira demonstração de sua ocorrência, ofertando-se oportunidade ao reclamado de apresentar sua defesa.
2.2 Princípio da razoável duração do processo (Princípio da celeridade)
Em consonância com os ensinamentos do professor Fredie Didier, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), estatuído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, é corolário do devido processo legal, configurando-se como o direito a um processo sem dilações indevidas e que delimita a celeridade de sua tramitação. Partindo dessa ideia, conclui o referido autor que processo devido é, pois, processo com duração razoável, sendo que tal garantia ainda decorreria dos princípios da inafastabilidade e da proteção à dignidade da pessoa humana.
Para Mauro Schiavi, o princípio da celeridade não é uma característica exclusiva do Direito Processual do Trabalho, o que ocorre é que, na seara laboral, tal característica se mostra mais acentuada, tendo em vista que o trabalhador postula um crédito de natureza alimentar.
No processo trabalhista, o princípio da celeridade é um reflexo da simplicidade (garantia do acesso à Justiça pelas próprias partes que não dependerão de um advogado para defender seus direitos no ramo da justiça especializada trabalhista) e da informalidade dos atos, haja vista que, por se tratar de verbas salariais, deve ser conduzido de forma rápida e simples.
Disso resulta que a celeridade processual, erigida a garantia fundamental do cidadão, consistindo na busca por uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, é indispensável dentro de uma sistemática processual trabalhista moderna, sendo consectário, repita-se, da dignidade da pessoa humana, a qual constitui-se em fundamento da República Federativa do Brasil.
2.3 Princípio da proporcionalidade como método interpretativo solucionador do conflito entre direitos fundamentais.
Já dizia Daniel Sarmento, no campo de suas reflexões doutrinárias, que os princípios não podem ser aplicados mecanicamente, “exigindo um esforço interpretativo maior de seu aplicador”, ressaltando, ainda, o referido doutrinador as lições de Sagrebelsky, quando este conclui que, se não existissem princípios, mas apenas regras, “seria vantajoso substituir todos os juízes por computadores, diante do automatismo do processo de aplicação do direito”.
Conforme alertou João Batista Lopes, ao discorrer sobre o princípio da proporcionalidade na seara processual, “no dia a dia forense, vê-se o juiz diante de princípios em estado de tensão conflitiva, que o obrigam a avaliar os interesses em jogo para adotar a solução que mais se ajuste aos valores consagrados na ordem jurídica”; concluindo que o princípio da proporcionalidade “tem íntima relação com a efetividade do processo na medida em que, ao solucionar o conflito segundo os ditames da ordem constitucional, está o juiz concedendo a adequada proteção ao direito e atendendo aos escopos do processo.”.
A doutrina majoritária entende que o princípio da proporcionalidade é constituído de três subprincípios ou elementos, quais sejam, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. O primeiro significa que qualquer medida que o Poder Público adote deve estar adequada à finalidade perseguida, deve ser aferido se os meios adotados possibilitam alcançar-se os fins pretendidos. Dessa análise será constatado se o meio é inadequado ou impertinente ao fim visado.
O segundo elemento (necessidade) quer dizer que a medida que restringe um direto somente será válida se ela for indispensável para a preservação do próprio ou de outro direito e se não puder ser substituída por outra providência igualmente eficaz e menos gravosa. O terceiro subprincípio (proporcionalidade em sentido estrito) somente será utilizado após ter sido verificada tanto a adequação como a necessidade da medida restritiva de direito, traduzindo-se na necessidade de que haja um equilíbrio/harmonia, por meio da ponderação, entre o grau de restrição e o grau de realização do princípio contraposto.
2.4 A incidência da Súmula 16, do TST e as suas consequências no processo trabalhista
Nos termos do Enunciado 16, do TST, a notificação postal presume-se recebida no prazo de 48 horas após a sua postagem. Nesse sentido, o aviso de recebimento da notificação postal assume função importante, pois torna-se o meio de prova essencial para comprovar o recebimento pelo destinatário (seja pessoalmente ou através de preposto) da inicial trabalhista, sendo importante também para fixar o termo inicial entre a comunicação e a realização da audiência (cinco dias).
A questão que se levanta é que, do ponto de vista prático, em certos casos, a parte tem dificuldades em fazer prova do recebimento tardio ou até mesmo do não recebimento da intimação ou citação, ante a extrema dificuldade de se provar fatos negativos (seria aquilo que a doutrina processual denomina prova diabólica).
Nesse diapasão, Francisco Antonio de Oliveira alerta para tal dificuldade imposta ao destinatário “e isso se dá pelo fato de ter de apresentar ao Correio cópia da relação do que foi recebido no dia em que a correspondência fora postada. Poderá acontecer de essa relação se haver extraviado”.
Sabe-se, ainda, que, do ponto de vista prático, o parágrafo único do art. 774, da CLT, não é cumprido, pois o Correio não consegue devolver a correspondência em que está sendo feita a intimação no prazo exíguo de 48 horas, no caso de o destinatário não ser encontrado ou recusar o recebimento. Ademais, salienta-se o extenso volume de trabalho do Correios, assim como as hipóteses em que o serviço é paralisado por conta da greve de seus funcionários, quando fica mais evidente a devolução com atraso dos avisos de recebimento, muitas vezes, após a ocorrência da audiência trabalhista.
O que se percebe, nesse caso, é que a a súmula em discussão desconsidera a posição dos demais componentes do ordenamento jurídico em relação ao processo, aceitando a possibilidade de dar seguimento aos atos processuais mesmo sem a certeza de que qualquer das partes tenham sido devidamente “notificada”, bastando a mera presunção de que tenham sido, em virtude, justamente, dos princípios da celeridade e simplicidade, que regem o processo trabalhista.
Por outro lado, não olvide-se que a notificação postal representou um avanço significativo no sentido de agilizar os procedimentos da Justiça do Trabalho. Da mesma forma a Súmula 16, pois esta pode ser aplicada como mecanismo para evitar manobras da parte para obstar a notificação. Todavia, o ideal de se buscar um processo mais célere não pode afrontar garantias processuais, de natureza constitucional, igualmente importantes.
Nessa linha, destacamos um julgado da SDI-1 onde foi suscitado o debate, cuja relatora Ministra Cristina Peduzzi destacou a chamada “teoria da aparência“, segundo a qual presume-se a competência daquele em que se apresente no endereço do réu, como apto a firmar o recebimento do AR”, porém ressalvou a ministra que “Se ausente nos autos o aviso de recebimento, sequer é possível assinalar que alguém tenha firmado o recebimento da postagem.”(E-RR-619.698/2000.2).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pretendeu-se analisar os efeitos da aplicação da Súmula 16 do TST, em sua perspectiva positiva, no sentido de agilizar o trâmite da demanda processual, e, principalmente, sua perspectiva negativa, a de violar as garantias constitucionais de defesa, asseguradas a todos em âmbito judicial.
As medidas que objetivam conferir celeridade na tramitação dos processos, simplificando-se os procedimentos não podem levar à queda na qualidade da prestação jurisdicional, nem violar o direito ao contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica.
O prejuízo maior no caso de aplicação da referida Súmula 16 é o risco de, em homenagem à celeridade processual trabalhista, não oferecer oportunidade para a reclamada apresentar sua defesa, prejudicando, portanto, princípio basilar constitucional.
Deve haver uma prudência e bom senso do magistrado trabalhista ao conduzir o processo do trabalho, para, em cada caso concreto, analisar qual princípio deve se sobrepor ao outro e, consequentemente, entender pela aplicação ou não da presunção de entrega da correspondência no prazo de 48 horas.
Na prática trabalhista, evidencia-se que esse bom senso está em algumas condutas adotadas pelo juízo, como na reiteração na notificação no caso de retardo na devolução pelos Correios do Aviso de Recebimento, ou ainda, da expedição de Mandado de Intimação para ter a certeza de que a comunicação processual foi alcançada.
O prejuízo advindo de uma ausência de defesa, a exemplo do que ocorre na revelia, não pode ser ignorado para se alcançar uma via mais célere no percurso processual. Nesse caso, o processo estaria eivado de nulidade na sua origem, posto que não houve a notificação e a oportunidade de ofertar ao reclamado possibilidade de defender-se daquilo que o autor demanda.
O magistrado tem fundamental importância na condução do processo, devendo agir como garantidor dos direitos fundamentais dos litigantes, sob pena de violar garantias fundamentais básicas.
Espera-se, portanto, que a aplicação da Súmula 16 do TST, pelos juízes trabalhistas, seja feita com razoabilidade, observando-se também o princípio da proporcionalidade como técnica para ponderar o conflito entre princípios igualmente importantes para o processo, verificando-se qual princípio deverá ceder diante do outro no caso concreto.
Ademais, não se pode deixar de pontuar que a Empresa Brasileira de Correios, em que pese prestar um serviço de relevância e utilidade para a sociedade, precisa desenvolver mais seus meios tecnológicos, capacitar mais seus empregados e preservar seu banco de dados com eficiência, garantido-se que os avisos de recebimento sejam devolvidos com segurança e transparência no prazo legal, pois estes têm implicação direta nas consequências do processo.
REFERÊNCIAS
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DE OLIVEIRA, Francisco Antonio. Comentários às súmulas do TST. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 2008.
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LOPES, João Batista. Princípio de proporcionalidade e efetividade do processo civil. Estudos de direito processual civil. Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. Coord. Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: RT, 2005
SCHIAVI Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTR, Ano 2010.
ALEXANDRINO Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7 ed. São Paulo: Método, Ano 2011.
DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil 1. 15 ed. Salvador: Juspodvim, Ano 2013.
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.