[1] Sobre os sistemas jurídicos, ver, p. todos, JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2003.
[2] TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Direito Processual Civil europeu contemporâneo. São Paulo: Lex Editora, 2010, p. 73.
[3] É relevante destacar a atuação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos neste papel de pressão sobre o Estado espanhol, bem como em relação a outros países do Continente. O Tribunal Constitucional Espanhol, igualmente, desenvolveu importante trabalho na busca por um “processo sem dilaciones indebidas”, direito fundamental processual presente no art. 24.2 da Constituição Espanhola de 1978. A este respeito, ver CATALA I BAS, Alexandre H. “La jurisprudência del TEDH sobre el derecho a um proceso sin dilaciones indebidas y su recepción por el Tribunal Constitucional”. Dereito: Revista Xurídica da Universidade de Santiago de Compostela. Vol. 11, N.1 (2002), pp. 25-60
[4] Exposição de motivos da LEC. Acessível em <https://www.boe.es/buscar/pdf/2000/BOE-A-2000-323-consolidado.pdf>, acesso em 07.12.2015.
[5] PANTOJA, Fernanda Medina. Apelação Cível: novas perspectivas para um antigo recurso: um estudo crítico de direito nacional e comparado. Curitiba: Juruá, 2010, p. 174.
[6] A revogada Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) trazia a exigência de depósito prévio para interposição da apelação em face das sentenças proferidas no rito daquela lei, o que foi recusado pelo STJ: Civil e processual civil. Recursos especiais. Ação de conhecimento. Reparação por danos morais. Indenização por danos materiais. Publicação de matérias injuriosas e difamatórias em veículo de comunicação. Fundamentação do recurso especial. Depósito prévio do valor da condenação para interposição de apelação. Desnecessidade. Análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação. Inocorrência de preclusão. Reparação por danos morais. Valor excessivo. Redução. Sucumbência recíproca. Reconhecimento. - Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. - Não se mostra necessário o depósito prévio do valor da condenação para a interposição de recurso de apelação contra sentença proferida com lastro na Lei de Imprensa. Precedentes. - Considerando-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita de ofício pelo julgador e não se sujeita à preclusão, há de se declarar o conhecimento do recurso de apelação se o Tribunal de origem, a despeito de manifestar-se pelo seu não conhecimento, analisa questão relativa ao mérito recursal. Peculiaridade do caso concreto. - O valor arbitrado a título de reparação por danos morais sujeita-se a controle do STJ quando é excessivo, situação que se verifica no caso em exame. - Há de se reconhecer a sucumbência recíproca das partes quando apenas um dos dois pedidos formulados na petição inicial é julgado procedente. Recurso especial interposto contra o acórdão da apelação não conhecido. Recurso especial interposto contra o acórdão dos embargos infringentes conhecido e provido. (STJ - REsp: 472790 MA 2002/0135879-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.03.2005 p. 320 <BR>LEXSTJ vol. 189 p. 96) (original não grifado)
[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 505.
[8] PANTOJA, Fernanda Medina. Ob. Cit., p. 168.
[9] PANTOJA, Fernanda Medina. Ob. Cit., p. 170.
[10] “Esta Ley contiene una sola regulación del recurso de apelación y de la segunda instancia, porque se estima injustificada y perturbadora una diversidad de regímenes. En razón de la más pronta tutela judicial, dentro de la seriedad del proceso y de la sentencia, se dispone que, resuelto el recurso de reposición contra las resoluciones que no pongan fin al proceso, no quepa interponer apelación y sólo insistir en la eventual disconformidad al recurrir la sentencia de primera instancia. Desaparecen, pues, prácticamente, las apelaciones contra resoluciones interlocutorias. Y con la oportuna disposición transitoria, se pretende que este nuevo régimen de recursos sea de aplicación lo más pronto posible.” Exposição de motivos da LEC, item XIII
[11] Alerta Barbosa Moreira a respeito “[d]os equívocos que pode gerar, e sem embargo de precedentes históricos – que talvez o expliquem, mas não o justificam - o uso do verbo aderir (e das palavras cognatas) com relação a hipóteses em que uma das partes recorre e o litigante adverso, em razão disso, vem pleitear por sua vez, do órgão ad quem, resultado mais favorável ao seu próprio interesse que o obtido no procedimento de grau inferior. Falar hoje de “recurso adesivo”, em casos tais, é correr o risco de pôr o intérprete em falsa pista” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 314.
[12] PANTOJA, Fernanda, Ob. Cit., p. 178.
[13] A versão inicial do projeto do CPC/15 previa o recebimento da Apelação tão somente com efeito devolutivo, o que foi rechaçado na versão final, sob protesto de parte da doutrina. Manteve-se, assim, o efeito suspensivo como regra, tal como já estava no art. 520 do CPC/73.
[14] “1. Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión.
2. Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia.
La ley regulará los casos en que, por razón de parentesco o de secreto profesional, no se estará obligado a declarar sobre hechos presuntamente delictivos.”
[15] TUCCI, José Rogério Cruz e. Ob. Cit., p. 96.
[16] TUCCI, José Rogério Cruz e. “STJ interpretou mal nova regra sobre cumprimento de sentença“. Acessível em http://www.conjur.com.br/2007-set-06/stj_interpretou_mal_regra_cumprimento_sentenca, acesso em 08.12.2015.