Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, São Paulo, RT, pg. 114, ed. 1992.
Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., Porto Alegre, Lejur, 1986, pg. 33.
Como tal ela se soma a outras como a tutela cautelar, sem a característica de instrumentalidade, mas com plena satisfatividade.
Humberto Theodoro Jr., in O Procedimento Monitório e a Conveniência de sua introdução no Processo Civil Brasileiro, objeto de inserção no “A nova lei de execução fiscal”, São Paulo, Ed. Univ. do Direito, 1982, pg. 288.
Instituciones del Processo Civil, ed. 1973, vol. I, p. 83.
Instituciones de Derecho Procesal Civil, tomo I, Madri, Editorial Revista de Derecho Privado, Série C, Grandes tratados Generales de Derecho Privado y Publico, vol. XIX, 1954, pg. 275.
era o caso de cobrança de duplicatas (Lei n.° 5.478-68, art. 15, § 8.° ); a alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.° 911-69, art. 3.° , § 5.° ) e a cobrança de créditos hipotecários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (Lei n.° 5.471-71, art. 5.° , § 1.° )
obra citada, pg. 279.
obra citada, pg. 295.
Aqui temos belos exemplos: os alimentos provisionais, o direito de visitas, a separação de corpos e a liminar possessória. São componentes estruturais do processo em que se antecipa decisão final.
Instituições de Direito Romano, 5.ª ed., 1968, Rio de Janeiro, Forense, pg. 139.
Humberto Theodoro Júnior, A execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1987, 1.ª ed., pg. 133.
É ainda Humberto T. Júnior, na obra citada, pg. 126, que expõe a demonstração de Liebman de que a actio iudicati se aplicou até a época de Justiniano. A propósito, explica Pontes de Miranda que, para os juristas portugueses dos séculos XVI e XVII a actio iudicati nasceria do quase-contrato entre o credor e o devedor (Tratado de Direito Privado, Tomo 6, Campinas/SP, Bookseleer, Ed. e Distribuidora, 2000, pg. 360). A esse respeito, o mestre alagoano fala que, à luz das Ordenações Filipinas, Livro III, título 25, § 8.°, expressão “officio iudicis” só se refere à imediatidade do procedimento da ação iudicati ao procedimento da ação de condenação.
Código de Processo Civil Reformado, Belo Horizonte, Del Rey, 2.ª edição, 1995, pg. 304.
} Numa sociedade compartimentada natural um tratamento diferenciado às pessoas privilegiadas como: cardeais, arcebispos, bispos, abades mitrados, fidalgos, doutores, desembargadores, cavaleiros das ordens militares, e negociantes, quanto ao seu comércio e contenção sem caução.
Tutela Monitória, RT, São Paulo, 1998, pg. 45.
Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, ed. RT, 8.ª ed., 2002, pg. 1.214.
Celso Agrícola Barbi, A ação declaratória principal e incidente, Rio de Janeiro, Forense, 1977, pg. 64.
Execução Civil, São Paulo, ed. Malheiros, 1998, pg. 382
Filosofia do Direito, Coimbra, Armênio Amado – Editor, Coimbra, 6.ª edição, 1997, pg. 109
Na linha de Galeno Lacerda, Cândido Rangel Dinamarco, obra indicada, n.° 54, pg. 370, entendendo que a sentença que pronuncia carência de ação faz coisa julgada.
Princípios de Derecho Procesal Civil, Pety.
Obra citada, pg. 401.
Fato é que o Supremo Tribunal Federal entendeu que, numa oportunidade, era cabível o chamamento na execução, mas, após se posicionou contra (1.ª turma, RE n.° 89.121, p. 10.479, Thompson Flores, v. u., DJU de 11.09.79).
É a posição de Fidélis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, v. 3, São Paulo, Saraiva, 1996, pg. 150.
Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, São Paulo, RT, 1992, pg. 23.
Tutela Monitória, São Paulo, RT, 1998, pg. 74
Atualidades sobre o processo civil, 2.ª ed., São Paulo, RT, 1996, pg. 230, a par da obra de Garbagnati, procedimmenti d’ingiunzione e spratto.
A reforma do Código de Processo Civil, 3.ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 231, 236 e 237
Processo Execução, São Paulo, LEUD, 12.ª ed., 1987, pg. 456.
Obra citada.
Obra citada, pg. 92.
Carreira Alvim, Procedimento Monitório, 87. Nessa linha, Dinamarco (Reforma, p. 247, dentre outros).
Obra citada, pg. 305.
Honorários Advocatícios, São Paulo, RT, 2.ª ed., 1978, pg. 45, vol. I, p. 166-167.
Código de Processo Civil Reformado, Belo Horizonte, Del Rey, 2.ª ed., 1995.
Obra citada, pg. 316.
Execução Civil, São Paulo, RT.
Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pg. 79, em tese já assinalada por G. Ripert e R. Robbol, Traité Elémentaire de Droit Commercial, t. II, 7.ª ed., n.° 1.740.
Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 4.ª ed., 1996, p. 153. Contra tal posição: Carneira Alvim, Código de Processo Civil Reformado, Rio de Janeiro, Forense, pg. 474 e REsps nos 175.090-MG; 297.413-MG; 297.421-MG.
Atualidades sobre o Processo Civil, 1996.
Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 4.ª ed., 1996, p. 153.
Obra citada, pg. 336.
Obra citada, pg. 133.
A reforma do Código de Processo Civil, 4.ª ed., São Paulo, Malheiros, ed. 1997, p. 241-2.
A reforma do Código de Processo Civil, 2.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 177.
Tutela antecipatória, julg. antecipado e execução mediata da sentença, São Paulo, RT, 1997, p. 137.
Execução Provisória e Antecipação da Tutela, São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, pg. 141.
Execução Provisória e Antecipação da Tutela, São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, pg. 141.
Contra a revelia: Haroldo PABST, Natureza Jurídica dos Embargos de Devedor, São Paulo, RT, 1986, pg. 120; Humberto Theodoro Jr., “Comentários ao Código de Processo Civil”, Rio de Janeiro, Forense, 1979, pg. 595; A favor: José Carlos Moreira, “O Novo Processo Civil Brasileiro”, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pg. 165-166; Pontes de Miranda, “Comentários ao CPC”, Rio de Janeiro, Forense, 1976, vol. XI, p. 84.
Da Reconvenção no Direito Processual Civil Brasileiro, 2.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1983, pg. 78. Contra tal tese tem-se Crisanto Mandrioli, Opposizionale, n.° 9, p. 449.
Obra citada, pg. 234.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1.375/1.376.
Obra citada, pg. 153/156.
Ação Monitória, pg. 66.
Processo de Execução, São Paulo, LEUD, 13.ª edição, 1989, pg. 456.
Processo de Execução, São Paulo, Livraria e Editora Universitária do Direito, 1989, 13.ª ed., pg. 38/39, na linha de Alcides Mendonça Lima, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, pg. 118 e 123 e Eliezer Rosa, RF 163:456.
Intervenção de Terceiros, São Paulo, ed. Malheiros, 1997, pg. 66.
São Paulo, Judiciário 16/15, apud Rangel Dinamarco, obra citada, pg. 65.
LIII, t. XLIX, pr, §§ 1.° e 2.°.
Para Echandia, ônus é poder ou faculdade de executar livremente certos atos ou adotar certa conduta prevista pela norma, para benefício e interesses próprios, sem sujeição, mas cuja inobservância lhe acarreta conseqüências desfavoráveis.
Obra citada, pg. 159.