A Lei nº 13.165/2015 garante o princípio da segurança jurídica aos partidos em criação.

O TSE ratifica disciplinando a Resolução nº 23.465/2015

17/01/2016 às 01:51
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Discute-se a aplicação do lapso temporal de dois anos imposta na reforma política de 2015, na criação dos partidos políticos já em fase de coleta de assinaturas.

Primeiramente,a segurança jurídica representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, sendo um princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988, que dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.

A segurança jurídica, no que diz respeito aos partidos em criação, vez por outra, é colocada em pauta, com o Legislativo e o Executivo propondo mudanças radicais na legislação, criando cláusulas de barreiras impositivas, sob o manto de que o Brasil já tem uma quantidade excessiva de legendas funcionando; hoje, temos registradas, no TSE, 35 (trinta e cinco); em andamento, mais 27 (vinte e sete). 

Falam em falta de governabilidade, colocando-se a culpa pela desta na quantidade de partidos, aumentado a dificuldade de governar, isto é uma falácia, tendo em vista o quadro atual, quem impera hoje no cenário nacional são poucos partidos, que somando fazem a maioria no Congresso Nacional, a exemplo: PT, PMDB, PSDB, DEM, e mais três ou quatro partidos. Está claro, que não é a quantidade de partidos, que impedem a governabilidade, mesmo sendo poucos partidos que fazem o quorum das votações, quando resolve trava a pauta ou buscar seus interesses param o país, isto se repete nas outras esferas de governo, a pergunta é: qual é a influência dos partidos menores na governabilidade? Nenhuma.

Na verdade, a disputa é outra, quanto mais partidos, menos dinheiro para os partidos “grandes” (Fundo Partidário), em 2015 foi distribuído R$ 867,5 milhões aos 35 partidos. Os partidos não estão preocupados com governabilidade, com o crescimento do país, que no discurso dos defensores desta tese, a solução seria voltar ao bipartidarismo, e discutirem tudo nos bastidores, no meu ponto de vista, quanto maior a participação dos partidos menores melhor, por que isto representa o ingresso do Povo no poder, já que o Povo não tem espaço para disputar mandatos nos “grandes partidos”, lá só quem disputa as eleições, e são eleitos, os “caciques da política”.

Desta forma, a Lei nº 13.165/2015 consolidou mais uma reforma política, com normas impositivas, no tocante a criação dos partidos, o art. 3º, da lei em comento, deu nova redação ao § 1º, do art. 7º da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que discorre assim:

“§ 1º  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles”.

A princípio a Lei nº 13.165/2015 vem gerando uma grande insegurança jurídica, quando diz: “Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político,...” logo, foi bem explícito, dois anos é o prazo máximo para adquirir o apoiamento necessário com eleitores não filiados à outra agremiação partidária.

Seria perfeito, se já não existissem partidos em fase de criação (coleta de assinaturas de apoiamento), mas, no Brasil tem 27 (vinte e sete) partidos em criação, foi necessário que o legislador infraconstitucional, obedecesse aos Princípios implícitos na ordem Constitucional, ou seja, o da legalidade e da segurança jurídica, e o fez, encontramos estes explícitos no art. 13 da Lei 13.165/2015, lei criadora da reforma política, prescrito ipsis litteris:

“Art. 13.  O disposto no § 1º do art. 7º da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.”

Destarte, tanto o princípio da legalidade que diz respeito à obediência às leis. Por meio dele, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tal princípio tem sua previsão expressa no artigo 5º, inciso II da Constituição Brasileira de 1988, logo, os partidos em fase de criação não poderiam ser prejudicados pela lei que foi alterada após o seu registro, quanto o da segurança jurídica já discorremos sobre tal princípio, estes estão garantidos no dispositivo supra, o lapso de dois anos não se aplica aos partidos que tenham protocolados seus Estatutos até o dia 29 de setembro de 2015.

O TSE por sua vez, usando suas atribuições, faz a expedição da Resolução nº 23.465/2015, revogando a Resolução nº 23.282/2010, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

No tocante a matéria em discussão, a Corte disciplina no Título III, Disposições Finais e Transitórias, nos artigos 57 e 58 declara a sua linha de procedimento, o primeiro artigo bem subjetivo e segundo artigo objetivo.

O art. 57 da Resolução 23.465/2015 é subjetivo, discorrendo que a resolução aplicam-se aos processos de registro de estatuto e de órgão de direção nacional de partido político que ainda não tenham sido julgados, cabe ao relator decidir sobre adequação do feito, logo, aos partidos cabem observarem bem o conteúdo da resolução e da lei, e procurarem expressarem fielmente nas suas normas o conteúdo da Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/95), para não ficar na dependência da interpretação do relator, a parte final do artigo discorre que cabe ao relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados. O artigo é dúbio, deixa livre o relator para interpretar de acordo com suas convicções, dependendo de cada relatoria pode dar muito trabalho aos partidos em criação. Veja o artigo em litteris:

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“Art. 57.  As disposições procedimentais previstas nesta resolução aplicam-se aos processos de registro de estatuto e de órgão de direção nacional de partido político que ainda não tenham sido julgados, cabendo ao respectivo relator decidir sobre a adequação do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.”

Por outro lado, o art. 58 da referida resolução é objetivo, disserta que o prazo de dois anos não atinge os partidos que entraram com os pedidos de protocolos antes do dia 30 de setembro de 2015, ou seja, até o dia 29 de setembro de 2015. Dessarte, o lapso temporal estabelecido na Lei nº 13.165/2015 não recaia sobre os partidos que tinham seus registros protocolados no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal até a data mencionada. Fica nítido que o lapso temporal de dois anos da norma se aplica as novas legendas, que vierem a protocolar seus registros no Cartório após até o dia 29 de setembro de 2015. Segue ipsis verbis art. 58:

“Art. 58.  O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de 30 de setembro de 2015.”

Em fim, o tema é instigante, novo, tem muito ainda que ser debatido, chega-se a conclusão que tal norma deve ser alvo de questionamentos no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e Supremo Tribunal Federal – STF, algumas das agremiações partidárias não entenderam ou se sentem prejudicadas pelos dispositivos elencados, entre outros temas que compõem a reforma política de 2015 a serem debatidos oportunamente.    

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Sobre o autor
Gamaliel Lourenço Marques

Advogado; Graduado em Direito pela UNIVERSO - Universidade Salgado de Oliveira; Sócio do Escritório Abreu & Marques Advocacia e Consultoria.

Informações sobre o texto

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