Princípio constitucional da segurança jurídica X instituto da relativização da coisa julgada no ordenamento jurídico pátrio

18/01/2016 às 00:16

Resumo:


  • O princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, garantindo estabilidade nas relações jurídicas e efetivando a paz social.

  • A coisa julgada, definida como a decisão judicial da qual não caiba recurso, se divide em formal e material, sendo a primeira relacionada à imutabilidade da decisão dentro do processo e a segunda à imutabilidade e indiscutibilidade da sentença em relação ao mérito da causa.

  • O instituto da relativização da coisa julgada surgiu como contraposição ao princípio da segurança jurídica, permitindo a revisão de decisões judiciais transitadas em julgado consideradas "injustas" ou ilegais, especialmente em casos que afetam o estado da pessoa, como investigações de paternidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breves delineamentos, sobre as temáticas do Princípio Constitucional da Segurança Jurídica e da Relativização da Coisa Julgada no ordenamento jurídico.

INTRODUÇÃO:

O objetivo do presente estudo não é esgotar a matéria abordada, mas tão-somente retratar em breves e singelas considerações duas temáticas, estando em questão o princípio constitucional da segurança jurídica e, por sua vez, o instituto da relativização da coisa julgada, na qual referidos temas embatem entre si.

1.  CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:

“Ab initio” insta salutar que o princípio constitucional da segurança jurídica está previsto implicitamente em vários dispositivos legais da Carta Magna, em especial no artigo 5º., inciso XXXVI, que assim estabelece, “in verbis:”

"Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Portanto, resta hialina que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, integram o princípio constitucional da segurança jurídica, conquanto, nem a própria lei poderá intervir de modo a prejudica-los, estabelecidos para garantir maior estabilidade nas relações jurídicas, como meio de efetivar a paz social e o Estado democrático de direito. Sendo assim, será abordado no presente estudo sobre a coisa julgada, inerente à compreensão da questão.

2.  DA COISA JULGADA - CONCEITO:

Insta frisar, que a coisa julgada se encontra retratada em especial no Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro), que assim determina:

"Artigo. 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 3° - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

Diante do dispositivo legal, que é autoexplicativo, pode-se coligir que somente se opera a coisa julgada, quando a decisão judicial não comporta mais quaisquer tipos de recursos, o que, por consequência lógica, efetivaria a sua imutabilidade.

Neste sentido, com demasiada propriedade leciona o Insigne Professor MISAEL MONTENEGRO FILHO, “in verbis": 

"A coisa julgada trata, portanto, da imutabilidade da decisão que, a depender da espécie dessa imutabilidade, acoberta as questões decididas em parte especifica do pronunciamento judicial, como tal na dispositiva, que se refere a conclusão da decisão, depois de ter o magistrado realizado o relatório e a fundamentação, indicando no compartimento conclusivo se acolhe (ou não) as pretensões do autor, em atenção ao principio da congruência ou da adstrição (art. 128 e 460 do CPC)." [1]   

2.1  ESPÉCIES:  

Inicialmente, a coisa julgada se divide em duas espécies, tão logo sejam a coisa julgada formal e a coisa julgada material.

               A)  DA COISA JULGADA FORMAL:

Pode-se dizer que a coisa julgada é considerada formal, quando a sentença judicial transita em julgado, seja por renúncia (tácita/expressa) ou desistência do prazo recursal pela parte interessada, tornando-se, portanto, imutável, não podendo ser modificada no bojo daquela relação processual.

A despeito, cumpre destacar as lições dos Ilustres Professores J. FREDERICO MARQUES e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que são conclusos ao lapidarem que:

"A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de fé que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo." [2]

"A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela Lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado a sua interposição." [3]  

Destarte, a sentença que perfaz a coisa julgada formal é denominada pela doutrina sentença terminativa, não podendo ser confundida com sentença de mérito, pois aquela não realiza o exame do “meritum causae”. Deste modo, pode o titular da ação valer-se de nova demanda judicial, com escopo de ver analisada a sua pretensão meritória, como bem aponta o Professor MISAEL MONTENEGRO FILHO:

"A sentença terminativa faz, em regra, apenas coisa julgada formal não se permitindo a rediscussão dos elementos da ação no bojo da relação processual finda, sem se afastar, contudo, a possibilidade de serem esses elementos agitados em outra demanda judicial." [4]    

Com efeito, proferida a sentença terminativa, haverá, naquela relação processual, a extinção do processo sem resolução de mérito, dentro das hipóteses elencadas no rol do artigo 267 do Código de Processo Civil.

              B)  DA COISA JULGADA MATERIAL:

Noutra vertente, encontra-se a denominada coisa julgada material, podendo dizer que é material, quando a sentença proferida, já transitada em julgado, resolve o próprio “meritum causae”. Vejam que estamos diante de uma sentença de mérito, não podendo em tese, ser revista ou modificada, nem nesta ou mesmo em outra relação processual, já que houve aplicação do próprio direito material ao caso concreto.

Consoante a coisa julgada material, encontra respaldo no Código de Processo Civil, que assim estabelece em seu dispositivo:

"Artigo. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."

Como se pode inferir, a natureza da coisa julgada formal diverge da própria coisa julgada material, posto que nesta ocorre o julgamento do “meritum causale” da ação, que coloca fim na relação processual, não cabendo mais discussão pela aplicação do direito material ao caso concreto, sendo que a doutrina denomina como sentença definitiva. Eis que a coisa julgada formal somente põe fim à relação processual, mas não é analisada. na sentença, a questão meritória, podendo ser revista em uma outra relação processual a ser ajuizada.

Aliás, concernente a matéria, oportuno ressaltar as lições dos Ilustrados Juristas ELPÍDIO DONIZETTI e MISAEL MONTENEGRO FILHO que, “in verbis:

"Também a coisa julgada material ocorre com o trânsito em julgado da sentença; ocorre com a impossibilidade de interposição de recurso, seja ordinário, especial, extraordinário ou reexame necessário (art. 475). O que a diferencia da coisa julgada formal é que agora a sentença transitada em julgado não só encerra a relação processual, mas compõe o litígio, havendo, portanto, modificação qualitativa na relação de direito material subjacente ao processo." [5]

"Em contraposição á terminativa, temos a denominada sentença definitiva, que faz coisa julgada material, aprofundando-se na analise nas questões de mérito, com enfrentamento do pedido formulado pelo autor (...)". [6]

Como já dito, a sentença definitiva que concretiza a coisa julgada material, é considerada como sentença resolutiva de mérito, recaindo nas hipóteses do rol do artigo 269 do Código de Processo Civil, mesmo quando a sentença é fundamentada nos institutos da decadência ou da prescrição.

Pois, no caso da prescrição (perda do direito instrumental) ou da decadência (perda do direito material), não se resolve propriamente a questão do “meritum causale”, porém, é defeso ao titular da ação ajuizar nova demanda judicial, visto que extinto estará o direito ou a pretensão, na qual o exercício de um direito não é considerado pelo ordenamento jurídico “ad eternum”, ressalvado algumas hipóteses legais, como a própria ação meramente declaratória de paternidade.

3.  DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA NA COISA JULGADA:

Pois bem. Como visto, toda ação judicial que se obtém uma sentença, seja ela de natureza terminativa ou definitiva, e concretizada o seu trânsito em julgado, formando assim a coisa julgada, podemos dizer que em tese efetivou-se o princípio constitucional da segurança jurídica, pois determina o Código de Processo Civil em seus dispositivos, “in verbis:”

"Artigo. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros."

Em virtude de tal ocorrência, se infere maior segurança aos jurisdicionados, pois cria estabilidade nas relações jurídicas, promovendo assim a paz social. Como bem ensina o Mestre CANDIDO RANGEL DINAMARCO, “in verbis:”

"Sendo um elemento imunizador dos efeitos que a sentença projeta para fora do processo e sobre a via exterior dos litigantes, sua utilidade consiste em assegurar estabilidade a esses efeitos, impedindo que voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso. A garantia constitucional é a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm de conferir segurança as relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença."  [7]

 Em concisas palavras, evidencia-se que o princípio constitucional da segurança jurídica neste contexto, visa entregar as partes ao final da contenda judicial, uma resposta estatal (sentença), e com a ocorrência do trânsito em julgado desta, formando a coisa julgada (imutabilidade), estaria se efetivando o princípio da segurança jurídica naquela relação processual, estabelecendo uma estabilidade jurídica entre os jurisdicionados.

4.  DO INSTITUTO DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA:

Em contrapondo ao princípio constitucional da segurança jurídica, encontra-se o instituto da Relativização da Coisa Julgada, instituto este abalizada pela doutrina relativista.

O instituto da Relativização, consiste da premissa de que sentenças transitadas em julgado, poderiam ser consideradas por vezes “injusta”, seja pela ocorrência ou descoberta de algum fato novo, que por sua vez modificaria de modo substancial a situação fática, tornando agora a coisa julgada como “injusta”, ou mesmo por circunstâncias processuais que se tornaram ilegais, e não foram observadas no decorrer do processo judicial, de modo a refletir substancialmente no resultado prático da ação judicial.

Principiando desta premissa, surtiu dúvidas a respeito do absolutismo da coisa julgada, indagando se deveria ser a sentença transitada em julgado (coisa julgada), conspurcas de vícios e/ou ilegalidades, prevalecer diante de resguardar o absolutismo do princípio constitucional da segurança jurídica?

A despeito disso, iniciou-se uma discussão doutrinária sobre a flexibilização da coisa julgada, no qual alguns ilustrados juristas, consideraram que não poderia se resguardar o absolutismo da coisa julgada, que assim fosse eivado de injustiças e/ou ilegalidades, dando início a corrente doutrinária relativista.

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Nesta esteira, traz a lume os comentos do Professor ELPIDIO DONIZETTI, “in verbis:”

"Capitaneada por Candido Rangel Dinamarco, Jose Augusto Delgado, Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria, a corrente relativista sustenta, em síntese. Que decisões “injustas” ou contrarias a Constituição, ainda que transitadas em julgado, podem – ou melhor, devem – ser desconsideradas ou modificadas, mesmo após escoado prazo para a propositura da ação rescisória." [8]

Portanto, a corrente relativista sustenta que para obstaculizar a eternização de injustiças, poderia aquela relação jurídica mesmo coberto pelo manto da coisa julgada, ser revista e modificada, mesmo escoado o prazo para a propositura da ação rescisória, tudo em nome do chamado direito justo.

A propósito, sobre o tema em questão, cumpre ressaltar o posicionamento do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “in verbis:”

"O direito processual mudou e a busca da verdade real, como meio de se alcançar e concretizar o anseio do justo processo legal é uma exigência de tempos modernos. Exatamente por isso as decisões judiciais devem espelhar ao máximo essa verdade, dizendo ser branco o branco, como bem lembrado pelo Ministro José Delgado. O direito moderno não se pode contentar apenas com a verdade formal em nome de uma tutela á segurança e certeza jurídica. No Estado de Direito, especialmente no Estado brasileiro, a justiça é também um valor perseguido (Preâmbulo da Constituição Federal). O que se busca hodiernamente, é que se aproxime ao máximo do Direito justo." [9]

Neste diapasão, oportuno trazer a lume as lições do Mestre CANDIDO RANGEL DINAMARCO, “in verbis”:

“Os princípios existem para servir á justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual”.[10] “Ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças a pretextos de não se eternizarem injustiças” [11]

Partindo de tal entendimento de que o "injusto" não poderia se sobrepor ao "justo", em prol do princípio constitucional da segurança jurídica, começou os Tribunais a aderir a corrente relativista, porquanto, passou a se relativizar a coisa julgada em casos específicos, mormente nas ações decorrentes ao estado da pessoa, como a da própria investigação de paternidade.

Haja vista, que nas ações de investigação de paternidade propostas e julgadas em tempos remotos, não existia o chamado exame genético do DNA. (deoxyribonucleic acid) que em tese confirmaria com alta probabilidade de acerto, sobre a paternidade biológica que está sendo atribuída.

Assim, para se resguardar o chamado direito justo, poderia tais decisões com esta peculiaridade, mesmo coberto pelo manto da coisa julgada, serem relativizadas e, portanto, realizados exame genético de DNA., evitando, por sua vez, que se eternizassem eventuais injustiças que poderiam estar sendo cometidas nestas relações outrora ajuizadas.

Ademais, sobre o instituto da relativização da coisa julgada aplicado em ações de estado, insta salutar o aresto, na qual expõe o entendimento jurisprudencial emanado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “in verbis:”

"PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. I - Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido. II - Nos termos da orientação da Turma, "sempre recomendável à realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza" na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real. III - A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade". IV- Este tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum" [12] (destaque não constante do original)

Perfilhando de tal entendimento, os Tribunais de Justiça de todo o país, passaram a aplicar nestes determinados casos, o instituto da relativização da coisa julgada, ressaltando o aresto do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, “in verbis:”

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DE DNA - COISA JULGADA - RELATIVILIZAÇÃO. Em ações envolvendo estado da pessoa, exatamente por atingirem o princípio da dignidade da pessoa humana, já que dizem respeito ao seu próprio estado de filiação ou paternidade, há uma relativização da coisa julgada, caso em que a determinação da produção de prova, consistente na realização de exame de DNA, mesmo quando se tem suspeita de que houve ação idêntica entre as partes, mas que tramitou há aproximadamente 30 anos, quando o procedimento ainda não estava disponível, é admissível." [13]

Deste modo, a coisa julgada que é inerente ao princípio constitucional da segurança jurídica, passou a ser flexibilizado em casos específicos, não sendo mais em regra absoluto, em nome do direito justo, nascendo assim o instituto da relativização da coisa julgada.

5.  CONCLUSÃO:

Como já fora dito, o predito estudo não tem o condão de esgotar a matéria, mas tão apenas de retratar em singelas e breves considerações sobre estes dois paradigmas, que é o princípio constitucional da segurança jurídica e o instituto da relativização da coisa julgada, que embatem entre si.

No referido estudo, pode-se concluir que a coisa julgada, são decisões judiciais que não caibam mais recursos, seja pela preclusão ou pelo esgotamento do mesmo, transitando assim em julgado.

Depreende-se ainda do predito estudo, que existem duas espécies de coisa julgada, a coisa julgada formal, no qual a sentença transitada em julgado não se aprofunda ao mérito, portanto não julgando o objeto da ação, todavia, impedido de ser rediscutido no bojo da mesma relação processual extinta, ante a sentença terminativa, mas não estando defeso de ser ajuizada nova ação judicial, afim de ver analisado o mérito da causa.

E a coisa julgada material, onde a sentença transitada em julgado, aprofunda-se sistematicamente na lide, julgando o próprio mérito da ação, não cabendo mais em tese rediscussão nesta ou em outra demanda judicial, ante a concretização da sentença definitiva, outrossim, incidindo nos casos de reconhecimento dos institutos da decadência e/ou prescrição.

Outrossim, fora objeto de estudo, o princípio constitucional da segurança jurídica que encontra conectado com a coisa julgada, pois havendo coisa julgada formal ou material, se efetivaria a segurança naquela relação jurídica, ante a imutabilidade da sentença, que em tese não caberia novamente apreciação pelo Poder Judiciário, criando estabilidade nas relações jurídicas.

Lado outro, contrapondo ao rigorismo da imutabilidade das decisões judiciais (coisa julgada), resguardado pelo princípio constitucional da segurança jurídica, nasce à corrente relativista, defendendo que decisões “injustas” ou de natureza ilegail deveriam ser revistas e modificadas, para que não se perpetuassem no tempo em nome do próprio rigorismo, devendo aproximar ao máximo do chamado direito justo.    

Por certo, que o instituto da relativização não deve ser aplicado indistintamente, tendo em vista que se deve garantir um mínimo de segurança jurídica, até para que não se promova o caos social ao meio jurídico, o que não se coadunaria com o espírito da doutrina relativista e nem da própria justiça, devendo ser aplicado com base criteriosa e responsável, pois o que se procura é corrigir julgados eivados de injustiças e ilegalidades processuais, na busca assim de um chamado direito justo, já que o próprio conceito de justiça é relativo.

Pois, parafraseando o saudoso jurista Uruguaio Eduardo Juan Couture:

“Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

[1] MONTENEGRO FILHO Misael – Curso de Direito Processual Civil, 2006, v.1, p.598

[2] MARQUES José Frederico - Instituições de Direito Processual Civil, 1960, v.5, p.41

[3] THEODORO Humberto – Curso de Direito Processual Civil, 2005, v.1, p.482

[4] MONTENEGRO FILHO Misael – Curso de Direito Processual Civil, 2006, v.1, p.562

[5] ELPIDIO DONIZETTI – Curso Didático de Direito Processual Civil, 2009, 11º. Edição p.398

[6] MONTENEGRO FILHO Misael – Curso de Direito Processual Civil, 2006, v.1, p.562

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel, Nova era do Processo Civil, São Paulo, Malheiros, 2004. p. 221  

[8]  ELPIDIO DONIZETTI – Curso Didático de Direito Processual Civil, 2009, 11º. Edição p.398  

[9] THEODORO Humberto – A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, RT 795/33.

[10] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, V. I nº. 96. p. 249

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel, Coisa Julgada: relativar a coisa julgada material , Revista de Direito Civil e Processual Civil V. 19, Síntese

[12] Recurso Especial nº 226436/PR, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 04.02.02, p. 370.

[13] Agravo de Instrumento n° 1.0480.09.125966-7/001- Comarca de Patos de Minas – TJMG – Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Sérvulo.

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Sobre o autor
Thiago Futami

- Graduado em Direito pela Universidade de Franca-SP; - Pós-Graduado "lato sensu" em Direito Processual, com ênfase em Civil, Penal e Trabalho pela Universidade de Araxá-MG. - Advogado Autônomo - Atualmente membro Gestor da 125º. Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais - Vice-Presidente - Triênio 2019/2021; - Atuou, outrora como membro Diretor Secretário Geral - Triênio 2016/2018 na aludida Subseção.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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