Da possibilidade da pessoa jurídica de direito privado responder administrativamente por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente

18/01/2016 às 08:48
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O ordenamento jurídico atual possibilita a aplicação, com espeque às inovações trazidas pela lei 12.038/2009 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cerne desta concisa pesquisa, de infração administrativa às pessoas jurídicas que violarem os regramentos impostos.

Contudo, nem sempre os dispositivos legais integrantes da seara de responsabilização assim se comportavam, senão vejamos. 

Em outrora, o Superior Tribunal de Justiça entendia que a sanção nestes casos era destinada tão somente aos responsáveis pela pessoa jurídica de direito privado, conforme o ementário jurisprudencial da lavra da Ministra Eliana Calmon:

ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PENA DE MULTA E ADVERTÊNCIA DOS ARTS. 97 E 193, § 4º, DO ECA. 1. A pena deve dirigir-se contra os responsáveis pela entidade, a fim de preservar os destinatários da norma: a criança e o adolescente. 2. Recurso especial provido. (REsp 489522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 15/09/2003 p. 297)

Feitas estas considerações iniciais, impõe-se uma breve ótica holística do direito hodierno e da interpretação teleológica do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste tom, destacamos que a responsabilização das pessoas jurídicas, seja de direito público ou privado, seja na seara penal ou administrativa, encontra-se em sintonia com o ordenamento jurídico brasileiro.

E o legislador infraconstitucional engendrou diversas sanções de caráter administrativo no corpo do referido estatuto para as pessoas jurídicas, destacaremos, aqui, o comportamento de hospedar em hotel, pensão, motel ou congênere criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária; culminando pena de multa, e, em caso de reincidência, sem de prejuízo nova sanção patrimonial, a determinação do fechamento de 15 dias do estabelecimento, e, na hipótese de nova reincidência, comprovada no período de 30 dias, aplica-se a pena capital da casa de hospedagem, qual seja, o fechamento definitivo e cassação da licença para funcionamento.

Infere-se pela acurada observação do texto expresso que o legislador não só alocou a pessoa jurídica como possível sujeito passivo de infrações administrativas, mas também respeitou a previsão constitucional do “dever da sociedade em geral”  no espírito da absoluta proteção à criança e ao adolescente, essência do estatuto, para penalizar estabelecimentos que negligenciam a perfeita observância da norma. 

 Noutro giro, a matéria de responsabilização das pessoas jurídicas, direta e efetivamente, não se esgota no exemplo citado, outras hipóteses legais corroboram com esta tese, podemos registrar algumas previsões ilustrativas:

O art. 225 em seu parágrafo 3º da nossa bíblia política dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

O art. 3º da lei 9.605/1998, registra com claras palavras: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou se seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”

O art. 173 da Constituição Federal, especialmente em parágrafo 5º, registra: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”.

Notamos acentuada evolução no tema concernente à responsabilização das pessoas jurídicas, pois, na primeira ponta da história de nosso país, há uma total irresponsabilidade das pessoas jurídicas, sejam nos moldes das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, seja nos moldes dos primeiros códigos imperiais, diferentemente do que ocorre hodiernamente, quando a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público ou privado é integralmente possível, encontrando plena égide em nosso ordenamento jurídico.

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Sobre o autor
Rafael Félix

Assessor Jurídico Licenciado. Advogado. Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Veiga de Almeida do Brasil. Mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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