SUMÁRIO: RESUMO. PALAVRAS-CHAVE. 1. INTRODUÇÃO. 2. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL BRASILEIRA. 3. MEIO AMBIENTE E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 4. INSTITUTO DA RESERVA LEGAL. 4.1 Conceito e Natureza Jurídica. 4.2 Instituição da Reserva Legal. 4.3 Função Socioambiental. 4.4 Destinação Econômica e Manejo Sustentável. 5 ESTATUTO DA TERRA E O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA. 6 ESTRATÉGIA E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL. 7 POLÍTICAS DE GESTÃO ECONÔMICA DA RESERVA LEGAL. 7.1 Economia Ambiental e a Encíclica Mater et Magistra. 7.2 Título de Crédito Rural. 8. CONCLUSÃO. 9. REFERÊNCIAS.
RESUMO: Está em voga a questão do desequilíbrio do meio ambiente, bem como as medidas eficazes para a sua proteção. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 225 o direito a um meio ambiente equilibrado. Nesse intuito, o legislador ordinário editou a Lei nº 12.651/2012, dando gênese ao novo Código Florestal, delineando normas regulamentadoras acerca da preservação e do uso dos recursos florestais. Ponto de suma importância foi o estabelecimento do instituto da reserva legal, preservação de mata nativa autorizada à exploração sustentavelmente manejada. Procurou-se, com sua criação, assegurar a manutenção da vegetação nativa nos imóveis rurais na proporção de suas extensões, permitindo-se sua utilização não extintiva, por meio de manejo florestal. A esse respeito, o manejo florestal se trata de um conjunto de medidas administrativas previamente aprovadas pelos órgãos florestais estaduais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Em especial tanger, o art. 20 do Código Florestal estabelece que este manejo poderá ser sem propósito comercial, com destinação para consumo no próprio imóvel, ou com propósito comercial, mas, em ambos os casos, deverá atender aos rigorosos critérios técnicos precedentes à sua aprovação, para que haja degradação mínima à vegetação existente.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente, Equilíbrio, Sustentabilidade, Manejo.
1 INTRODUÇÃO
O homem em toda a sua história necessitou dos recursos naturais para a sua garantia de sobrevivência, utilizando a natureza como fonte de alimento e para a extração de ferramentas e demais objetos essenciais para a sua vida, até mesmo abrigo.
A evolução e desenvolvimento humanos, em todos os sentidos e amplitudes, impingiu ao meio ambiente, este entendido como o complexo envolvendo a fauna, flora e diversos ecossistemas existentes, gravosas e profundas degradações, tudo em nome da comodidade e progresso da humanidade.
O homem, impulsionado pelo progresso, iniciou uma devastação desmedida, uma extração extintiva dos recursos naturais, ao longo dos anos, sem cogitar que o meio ambiente poderia, um dia, não mais lhe oferecer nada.
Nesse cenário, o Brasil, verificando a necessidade de conservação de um meio ambiente equilibrado, iniciou em meados do Século XX a normatização da utilização das terras de maneira consciente, ratificando a preocupação já firmada desde o Período Colonial acerca da preservação da natureza.
Mais precisamente, o constituinte originário de 1988 declarou na Constituição da República Federativa do Brasil a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, impondo ao Estado a sua defesa e conservação, juntamente ao lado da coletividade, salvaguardando esse tão precioso direito difuso.
Entretanto, não bastava a declaração constitucional sobre a matéria, pois sempre é necessária a estipulação específica do assunto, com o estabelecimento de mecanismos administrativos de fiscalização e de imposição de penas para a transgressão às normas ambientais, tudo para a mais eficiente preservação da natureza. Assim, surgiram os denominados Códigos Florestais de 1934, 1965 e 2012, bem como demais leis afins.
Ponto de suma importância para a preservação ambiental foi o surgimento do instituto da reserva legal como limitadora da livre utilização do solo rural, onde seus proprietários devem destacar porção de área de seu imóvel destinada a preservação de floresta nativa.
O Estado limitou o livre exercício do direito à propriedade privada, ao impor o destacamento e o respeito à reserva legal. De contrapartida, com a evolução legislativa, permitiu-se a extração, com ou sem cunho comercial, de riquezas existentes nessas áreas, desde que de maneira consciente por meio de medidas previamente aprovadas por órgãos competentes de fiscalização, para a garantia de preservação de sobreditas áreas.
Para o proprietário rural se servir dos recursos contidos na reserva legal, o Poder Público exigiu a aprovação prévia de programa e execução de manejo florestal, que são, a grosso modo, plano de medidas atinentes a permitir a utilização comercial e não comercial das áreas de reserva legal, para a degradação mínima dos ecossistemas locais resistentes ao progresso humano e econômico.
Impera a necessidade de aprofundar o estudo sobre o tema tão recente e pela maioria desconhecido, com o fito de apresentar as principais características, conclusões e matérias envoltas à questão da reserva legal e sua exploração sustentável.
O presente estudo visa analisar o instituto da reserva legal, compreender sua importância para a manutenção do meio ambiente equilibrado e entender a sistemática de sua exploração sustentável.
Para o desenvolvimento deste artigo, foi utilizada a metodologia indutiva, valendo-se de uma pesquisa bibliográfica em livros, periódicos, artigos e leis, indispensáveis para apresentar as principais características, dados e conclusões acerca da exploração sustentável da reserva legal.
2 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL BRASILEIRA
O intento português em território da futura Colônia antes da normatização era de plena exploração de seus recursos naturais de maneira desmedida, estando os colonizadores autorizados a devastar a natureza brasileira em busca das riquezas vegetais e minerais e, após esgotadas, o desenvolvimento de atividades agropecuárias, em especial o cultivo de cana-de-açúcar e café, além da criação de gado.
“A preocupação com as florestas brasileiras na época do Brasil Colônia era que elas se mantivessem como estoques de madeira para diversas finalidades, como a construção civil e, especialmente, a retirada de lenha, usada em fogões e como fonte de energia, inclusive em máquinas a vapor (gás ou petróleo só começariam a ser usados no século 20). As maiores ameaças à manutenção das florestas eram as lavouras de cana-de-açúcar, em um primeiro momento, e, mais tarde, de café”. (BRASIL, 2015, p. 1).
A legislação brasileira concernente à proteção da natureza remonta aos primórdios do Período Colonial, no qual a Coroa Portuguesa, poder legiferante então competente, editou várias normas para a manutenção do estoque florestal na Colônia. Além do regramento florestal, foram fixadas penas severas para o caso de desmatamento em desconformidade com a normatização, dentre elas a pena de morte e exílio.
Não obstante isso, as sobreditas normas não tinham vistas à proteção de maneira ampla e geral os estoques florestais, mas tão apenas as áreas de propriedade do Governo Monárquico Português, como explica Carvalho (1977, p. 7):
“No período colonial e durante o Império (1500/1889), a legislação aplicada ao Brasil pela Corte Portuguesa e pela Monarquia não teve preocupação da conservação, pois as cartas régias, alvarás e atos similares visavam a defender apenas os interesses econômicos do governo como foi o caso do pau-brasil”.
As normas baixadas por Portugal perduraram por grande tempo no Brasil, passando pela Independência Nacional e pela República de maneira irretocada, recebendo somente em 1934 uma reformulação legislativa mais concentrada por meio do Decreto n. 23.793/1934, que instituiu o primeiro Código Florestal Brasileiro. Estabeleceu, dentre outros pontos, as reservas de florestas protegidas, semelhantemente ao atual conceito de Áreas de Preservação Permanente (APP’s), bem como consignou como obrigatória a criação nas propriedades de espécies de reservas florestais.
O Código Florestal de 1934 estabelecia em seus artigos 1º e 2º que:
“Art. 1º As florestas existentes no territorio nacional, consideradas em conjuncto, constituem bem de interesse commum a todos os habitantes, do paiz, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este codigo, estabelecem.
Art. 2º Applicam-se os dispositivos deste codigo assim ás florestas como ás demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ás terras que revestem”.
Houve uma profunda inovação desde a Colônia, pois antes, pelas cartas normativas portuguesas, as florestas protegidas eram restritas as áreas de propriedade particular do reino. A partir de 1934, passou-se a proteger de maneira mais ampliativa as florestas do território nacional, consignando como de interesse comum de todos.
Mas a legislação tão teve, ainda, tanta eficácia, haja vista que o governo pátrio era muito dependente do poder político e econômico das oligarquias cafeeiras e agropecuárias, significando que as regras, apesar de receberem inovações teóricas profundas, na prática nada se alterara.
A situação se asseverou com o Golpe Militar de 1964, em que o desenvolvimento foi preconizado dada a ascensão econômica e social do Brasil promovida pelos governantes militares. Sob o domínio do Governo de Chumbo, as concessões de terras foram outorgadas a indivíduos intimamente ligados com o poder para o fim de exploração sem qualquer fiscalização e limite, agravando a delicada questão da proteção ambiental (RIBEIRO, 2003).
Mesmo com essas situações desabonadoras das legislações florestais, de ausência desmedida de cumprimento e eficácia, foi editado o Código Florestal de 1965, por meio da Lei n. 4.771/1965, mantendo as diretrizes legais anteriormente estabelecidas, mas inovando em dois pontos: criação da denominada reserva legal – com possibilidade de sua utilização, e aperfeiçoamento das APP’s.
Em 1986 sobreveio a Lei n. 7.511/1986, alterando as disposições do então Código Florestal, em especial mencionar sobre a reserva legal e as APP’s. A mais pujante modificação foi no tocante à reserva legal, proibindo de maneira absoluta a sua utilização para qualquer fim (SILVA, 2011).
A promulgação da Constituição Cidadã de 1988 foi um marco revolucionário na proteção do meio ambiente, visto que essa proteção nunca teve a tutela constitucionalmente declarada, sendo objeto apenas de defesa por meio de leis e normas infraconstitucionais.
Ilustra Silva (2010), que a Constituição de 1988 foi a primeira a dedicar um espaço para a defesa do meio ambiente, dispondo sobre o mesmo no Capítulo VI, do Título VII, pois as demais ordens constitucionais brasileiras restaram silentes a tal tema.
Uma das grandes características legislativas advindas pela Novel Carta Magna Brasileira foi a fixação da competência legislativa concorrente entre os entes da federação para as matérias afetas ao direito ambiental, pois anteriormente era competência exclusiva da União Federal, estabelecendo-se, agora, que cabe a esta legislar de maneira basilar, cabendo aos demais entes estabelecer regras peculiares às suas realidades.
A Lei n. 7.803/1989, trouxe novel modificação no Código Florestal, instituindo, de maneira totalmente específica, disposições no tangente à reserva florestal, definindo o tamanho da área de reserva, proibindo o corte de qualquer natureza nessas e transmudando o nome jurídico para reserva legal.
Em 1996, foi editada a Medida Provisória n. 1.511/1996, que restringiu a abertura de áreas em florestas, passou a permitir o desmatamento de 20% nos ambientes de fitofisionomia florestal (mata nativa local).
A Medida Provisória n. 2.080/2000, determinou que as áreas de reserva legal situadas nos grandes biomas brasileiros passariam a ser de 80%, tudo para o fim de proteger a mata característica da região de grande importância nacional onde o imóvel se situa, como, por exemplo, a Mata Atlântica e a Floresta Amazônica.
Para a defesa mais concentrada ao tema ambiental, foi criada a Lei n. 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, transformando diversas infrações administrativas presentes no Código Florestal de 1965 em crimes, também abrindo campo para a aplicação de pesadas multas pelos órgãos fiscalizadores, criando novas infrações administrativas e dando mais força às instituições de defesa ambiental.
No contexto das alterações em matéria de leis ambientais, Milaré (2001), preleciona que o conceito atual de reserva legal foi estabelecido pelo advento da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, que trouxe a conceituação da reserva legal ratificada atualmente e, também, novamente permitindo a sua exploração, desde que de maneira sustentável, ainda mantendo a proibição de desmatamento nessas áreas.
No ano de 2008, mediante o Decreto n. 6.514/2008, foi regulamentada a imposição de multa diária no caso de não averbação da reserva legal perante o registro imobiliário competente pelo imóvel rural, em atenção ao preceituado nas Leis n. 6.938/81, 8.005/1990, 9.605/1998, 9.784/1999 e 9.837/1999.
Entretanto, dentro do Congresso Nacional e no seio da classe dos proprietários rurais, havia uma intensa discussão acerca da necessidade de inovação das regras ambientais, em que os congressistas debatiam um código mais protetor e os proprietários defendiam menores restrições ao uso do solo, sendo que o próprio Poder Executivo Federal interveio na peleja se utilizando de vetos e da Medida Provisória n. 571/2012.
Explica Bueno (2012, p. 1), que:
“Após anos de debate, idas e vindas e muita discussão política, foi publicada no Diário Oficial da União [...], a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal). A lei publicada é significativamente diferente daquela aprovada no Congresso Nacional, amplamente discutida e negociada na Câmara dos Deputados.
Além de vetos de dispositivos importantes à regularização de situações consolidadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso a Medida Provisória nº 571, de 2012, que altera no berço de nascimento o Novo Código Florestal.
Os conflitos de pontos de vista estão longe de estarem pacificados, devendo a discussão e negociação política continuar com a análise dos vetos e da Medida Provisória pelo Congresso”.
Por derradeiro, após os debates acalorados envolvendo os produtores rurais, Poder Legislativo e Poder Executivo, em vias de queda de braço político, foi editada a Lei n. 12.651/2012, sendo o Novo Código Florestal, trazendo densas inovações no campo ambiental.
Essa foi a trajetória histórica da legislação florestal, sendo que, no decorrer do tempo e dos séculos, a necessidade de proteção do meio ambiente foi reconhecidamente adotada pelo Estado como forma de garantia das futuras gerações.
3 MEIO AMBIENTE E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O meio ambiente sempre foi concebido como um meio de progresso da humanidade, qualquer de suas searas, tendo em vista que o ser humano necessita da natureza para a sua sobrevivência, seja para extração e produção de alimentos, seja para a fabricação e desenvolvimento de tecnologias.
A extração desmedida do meio ambiente, ao longo dos anos, trouxe à tona a imperiosa questão de limitação de degradação, pois ao homem, se não forem impostos limites, acabará por extinguir os recursos florestais existentes.
Nesse empenho, o Estado Brasileiro, como instituição competente para regular as condutas individuas, coletivas e sociais, vislumbrou a extrema importância de se garantir um ambiente natural equilibrado, como um legado de qualidade de vida para as futuras gerações. Assim, teve gênese as legislações ambientais até então comentadas, com o fito de regrar a atividade humana sobre a natureza.
A dimensão da tutela ambiental deu gênese ao Direito Ambiental que, como ensina Milaré (2001, p. 109) “é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações”.
O Direito Ambiental, nas linhas de Fiorillo (2007), é um ramo do Direito Difuso, por envolver direitos de todos, saindo da alçada do Direito Público, em que o Estado é o titular, e do Direito Privado, em que o sujeito particular é seu titular, não cabendo a sua proteção a pessoas determinadas, mas a toda a sociedade, seja em conjunto ou separadamente.
Corroborando isso, a Constituição Cidadã de 1988, acolheu e enraizou no ordenamento jurídico pátrio a tutela constitucional do meio ambiente, preconizando em seu art. 225 que:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”.
Assim, o meio ambiente foi acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro como tutela obrigatória por parte do Estado e da sociedade em patrocinar a defesa e implementar mecanismos de preservação e prevenção de danos para a sua manutenção equilibrada como legado para as futuras gerações.
4 INSTITUTO DA RESERVA LEGAL
4.1 Conceito e Natureza Jurídica
A reserva legal foi uma conquista de cunho da preservação ambiental, sofrendo várias alterações com a evolução histórica legislativa das leis em matéria ambiental, ora sendo permitida a sua utilização, ora sendo proibida. Atualmente é permitida a sua utilização desde que de maneira sustentável.
No atual Código Florestal, o conceito de reserva legal vem estabelecido no art. 12 da seguinte maneira:
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)”.
Conceituando o instituto da reserva legal, Antunes (2013, p. 119), leciona que:
“A Área de Reserva Legal é uma obrigação que recai diretamente sobre o proprietário do imóvel, independentemente de sua pessoa ou da forma pela qual tenha adquirido a propriedade, pois é uma obrigação ligada à própria coisa, permanecendo aderida ao bem, enquanto este existir. O proprietário somente pode dela se desonerar pela renúncia do direito sobre a coisa, mediante a utilização de qualquer uma das formas legais aptas para transferir a propriedade, ou evidentemente pelo perecimento da própria coisa”.
Trata-se a reserva legal de um imperativo decorrente de lei, concernente na obrigação do proprietário ou possuidor rural em manter área no interior de um imóvel rural com a função assecuratória de flora e fauna nativa, em que se permite a sua utilização sustentável, auxilia na conservação e a reabilitação da biodiversidade local.
Sua natureza jurídica, como aduz Magalhães (2001), consiste em uma área percentual de determinada propriedade rural para fins de conservação e proteção da mata nativa, caracterizando-se como uma obrigação geral, gratuita, unilateral e de ordem pública.
Dessa maneira, a reserva legal é um destacamento de área de preservação e conservação da cobertura vegetal nativa, cuja obrigatoriedade decorre de lei e segue o imóvel gravado desse ônus de ordem pública.
4.2 Instituição da Reserva Legal
O Poder Público, com vistas a garantir a efetividade da legislação ambiental, estabeleceu mecanismos para a instituição da reserva legal pelos proprietários de imóveis rurais.
A sua instituição se dá pelo registro da área de reserva legal perante o órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, ou de averbação de percentual da área do imóvel legalmente estabelecido, em conformidade com a sua localização, perante a matrícula da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente pela região.
Essa previsão encontra respaldo do art. 18 do Código Florestal de 2012 da seguinte forma:
“Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”.
Nos ensinamentos de Brandão (2012), a instituição da reserva legal deve obedecer ao Código Florestal, como norma de caráter geral, a legislação estadual e municipal, respectivamente, devendo seu registro perante a autoridade ambiental competente ser levado a efeito com a propositura de processo administrativo com a firmação de um termo de ajustamento de conduta com força de título extrajudicial.
A obrigatoriedade da averbação ou registro da reserva legal, que tem como penalidade legal administrativa a imposição de multa diária, decorre, além do preconizado no art. 18 do Código Florestal, da força do art. 55 do Decreto n. 6.514/2008:
“Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.
§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas”.
Dessa forma, a instituição da reserva legal se dá por meio de averbação perante a matrícula do imóvel ou do registro perante o órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, sob pena de imposição de sanções administrativas contra o proprietário ou possuidor rural.
4.3 Função Socioambiental
O ordenamento jurídico pátrio defende que toda propriedade deve desempenhar a sua função social, sendo princípio-dever decorrente de relação de subordinação aos indivíduos imposto pelo Estado, como fim último do direito de propriedade ser exercido com finalidade transcendental à singularidade de seu dono, tendo sempre cunho social.
Sua estipulação encontra guarida no preceituado no art. 5º, XXIII, da Carta Magna de 1988, estabelecendo que a propriedade deverá atender ao fim social a qual se destina, nos critérios e graus estabelecidos em lei.
Aronne (2004, p. 828), informa que “o princípio da função social da propriedade bilateraliza os deveres face à propriedade alheia, publicizando-a ao incorporar interesses de ordem social junto ao interesse privado do proprietário”.
Em específico mencionar que a propriedade rural deve cumprir, além da sua função social da propriedade em geral, a sua função ambiental na exploração de atividades agroeconômicas e de preservação e conservação do meio ambiente.
A função socioambiental da propriedade rural vem elencada no art. 186 do Texto Constitucional:
“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
Explica Chemeris (2003), que a função socioambiental da propriedade rural consiste na fundamentação de que toda a riqueza produtiva tem uma finalidade social e econômica, trazendo ganhos diretos e indiretos não somente ao seu dono, mas a toda coletividade.
Nessa vereda, a reserva legal tem importante papel no desempenho da função socioambiental da propriedade rural, uma vez que se funda no aproveitamento adequado e preservação do meio ambiente, garantindo a conservação de cobertura vegetal local e, de conseguinte, contribuindo para o equilíbrio ambiental.
Rodrigues (2002), aduz que a função socioambiental da reserva legal está calcada como garante do meio ambiente equilíbrio para as futuras gerações, constituindo-se em um dos princípios da ordem econômica nacional, sendo que essa sua função encontra pleno respaldo na leitura conjugada do art. 5º, XXIII, 170, 186 e 225 da Carta Política.
Diante do exposto, a reserva legal tem o desempenho de função socioambiental da propriedade rural, ao passo em que permite a conservação e a manutenção de um meio ambiente equilibrado por meio de preservação de destacamento de área coberta por mata nativa.
4.4 Destinação Econômica e Manejo Sustentável
Toda propriedade rural tem o papel de gerar riquezas por meio da exploração de atividades agropecuárias ou extrativistas animal, vegetal e mineral, sendo que tais recursos naturais são extraídos do meio ambiente onde se localiza o imóvel rural.
A reserva legal, nesse empenho, pode ter destinação econômica, mas está condicionada ao atendimento e observância de vários mecanismos de fiscalização e controle exercidos pelas autoridades competentes em matéria ambiental.
Machado (2003), leciona que as áreas de reserva legal podem ser aproveitadas com destinação econômica mediante a utilização de programa de ações e atividades não predatórias, o denominado manejo sustentável, prática que permite a sua exploração sustentável.
“Exploração econômica com propósito comercial só pode ocorrer com aprovação prévia do plano de manejo sustentável, observadas três diretrizes:
I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa;
II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III – na condução do manejo de espécies exóticas, deverão ser adotadas medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas”. (BRASIL, 2015, p. 1).
O manejo florestal vem a ser o complexo plano de ações e atividades que tenha por máxima finalidade a permissão de utilização econômica da reserva legal com a manutenção da sustentabilidade ambiental, obedecendo normas técnico-científicas previamente fixadas, expedidas e aprovadas pelos órgãos ambientais competentes. Encontra base no art. 17 c/c art. 20 e 22 do atual Código Florestal.
“Manejo Florestal Sustentável é a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não-madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços florestais.
A exploração florestal, ou seja, a produção de madeira e de outros produtos florestais (resinas, raízes, cascas, cipós etc), tem como fonte de matéria-prima legal, somente as florestas exploradas sob regime sustentável, através de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS ou por meio de desmatamentos autorizados”. (BRASIL, 2015, p. 1).
Deve o plano de manejo florestal, antes de ser implementado, passar pela avaliação das autoridades em matéria ambiental, sendo permitida a sua execução somente após a emissão de parecer favorável com a aprovação final em processo administrativo do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, pelos órgãos florestais estaduais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, com competência territorial sobre a propriedade, atinentes à exploração não extintiva da reserva legal (MILARÉ e MACHADO, 2013).
Destarte, a área de reserva legal pode ser economicamente utilizada, mediante o respeito a normas técnico-científicas e ao plano de manejo sustentável aprovado pelos órgãos estaduais integrantes do SISNAMA.
5 ESTATUTO DA TERRA E O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA
O Estatuto da Terra foi instituído pela Lei n. 4.504/1964 com o objetivo de disciplinar a ocupação e política agrária e agropecuária, estabelecendo normas, definindo direitos e obrigações atinentes ao exercício da propriedade e do uso das terras notadamente rurais.
Citado Diploma Legal, como explana Tarrega (2010) é um complexo de normas embasadas nos princípios da justiça social (art. 1º, § 1º), preservação dos recursos naturais renováveis (art. 2º, § 1º, “c”), otimização de produção e sua finalidade social (art. 2º, § 1º, “b”) e o direito à propriedade (art. 2º, § 3º).
Nessa contenda, a base normativa do Estatuto da Terra é estabelecer regras à utilização do imóvel rural, sendo que, inevitavelmente, este está localizado em áreas predominantemente ambientais, interferindo diretamente no meio ambiente com o desenvolvimento humano de atividades agro econômicas.
Para a fiscalização das atividades rurais e da integridade dos sistemas e cumprimentos das normas ambientais, foi editada a Lei n. 6.938/1981, criando, dentre outras instituições jurídicas, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
O SISNAMA é composto por diversos órgãos e entidades das várias esferas de governo:
“Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA”.
Compete precipuamente aos órgãos e entidades compositoras do SISNAMA a fiscalização e normatização técnica-científica em matéria ambiental, respeitando as diretrizes gerais da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental (art. 2º e 4º da Lei n. 6.938/1981), com propósito central de racionalização do uso do solo e seus recursos naturais e compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com o equilíbrio ecológico.
Dessa sorte, o Estatuto da Terra veio a regulamentar a disposição e o uso da propriedade rural, que está inserida em local predominantemente florestal, sendo que ao SISNAMA cabe à competência de fiscalizar e garantir, por meio de seus órgãos e entidades, a preservação do meio ambiente equilibrado e do respeito às leis e normas ambientais.
6 ESTRATÉGIA E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL
O Sistema de Gestão Ambiental – SGA, é um processo voltado a resolver e prevenir os problemas de cunho ambiental, sempre com o objetivo de garantir uma ação coordenada de desenvolvimento sustentável.
Ensina Assumpção (2004) que o SGA é uma estrutura de organização que permite a um indivíduo ou empresa realizar a avaliação e o controle dos impactos ambientais de suas normais atividades produtivas, tendo como elementos importantes a política institucional ambiental, planejamento estratégico de impacto ambiental, implementação e execução de ações da política ambiental, monitoramento e autocorreção de ações imprecisas, revisão gerencial e, por fim, melhoria e aperfeiçoamento contínuo.
A implementação do SGA respeita as normas da família ISO 14001, reforçando o foco na otimização da conservação do meio ambiente pela utilização de único sistema de gerenciamento abrangendo todas as funções institucionais de uma empresa com atividades de impacto ambiental, permitindo a adoção de ações integradas atinentes à redução dos impactos de ações comerciais na natureza (SEIFFERT, 2008).
Os proprietários e possuidores rurais, a qualquer título, para o desenvolvimento e concretização de manejo florestal sustentável, necessitam de um complexo plano de metas e atividades visando à estratégia que menor impinja impactos ao meio ambiente com a exploração lucrativa da reserva legal.
7 POLÍTICAS DE GESTÃO ECONÔMICA DA RESERVA LEGAL
As ditas políticas de gestão econômica da reserva legal são medidas legislativas e normativas tangentes a disciplinar a utilização das supramencionadas áreas, protegendo-as e garantindo a sua utilização de forma sustentável, pela imposição de manejo florestal, com a sua utilização comercial lucrativa. Cabe o estudo de sua gestão econômica.
7.1 Economia Ambiental e a Encíclica Mater et Magistra
A economia ambiental consiste na utilização do meio ambiente de uma forma consciente e da maneira mais eficaz para a lucratividade, almejando a manutenção do equilíbrio ambiental aliado à sua utilização e finalidade econômica.
“Qualquer sociedade gera uma economia. A maioria dos autores e cientistas relacionados com o assunto falam em crescimento e em desenvolvimento sustentáveis e, às vezes, esquecem que estes são somente dois aspectos de algo muito mais amplo que é a economia, da qual ambos são somente parte. A economia é mais abrangente e para que seja sustentável é necessário que todas as partes que a compõem sejam sustentáveis, não só o seu desenvolvimento ou o seu crescimento. Em tese, se uma sociedade ideal desenvolver um ambiente ideal, mas não cuidar de sua economia, tem grandes chances de fracasso.
[...]
As partes da economia: produção, distribuição, acumulação e consumo têm de ser sustentáveis e qualquer negócio tem de gerar excedentes (acumuláveis) para possibilitar que o mesmo se mantenha, evolua e se desenvolva. Se não há excedentes, o negócio não se mantém e se extingue, consumindo-se a si mesmo. Se os excedentes são poucos, o negócio pode se manter, mas dificilmente irá evoluir. Se não evolui, é ultrapassado pelos demais, porque tudo evolui; e, perde competência para se manter, acabando por se extinguir”. (FLORIANO, 2007, p. 21-22).
Nesse contexto, a economia ambiental é um sub-ramo da economia que tem como objetivo o estudo da propriedade rural e o seu potencial produtivo, com almejo encontrar saídas para a maximização dos lucros sobre os recursos ambientais postos no mercado de consumo. Mas, por vezes, a economia acaba por se respaldar em anseios desmedidos de lucros a qualquer título, desprezando fulcrais valores humanos.
Para tanto, o capitalismo deve ser frenado, encontrando a economia ambiental limites com baliza nos valores sociais dos preceitos humanos mais fundamentais, em respeito e atenção à finalidade socioambiental da propriedade privada.
Esses limites foram consubstanciados de maneira essencial na Encíclica Mater et Magistra (Mãe e Mestra), escrita em 1961, de autoria do Papa João XXIII, que pôs à luz da doutrina cristã a evolução da questão social, concluindo e aconselhando que o progresso social e econômico deve ser guiado pela prosperidade sadia da humanidade (DERANI, 1997).
Tal documento de autoria do chefe da Igreja Católica realizou várias considerações acerca da delicada evolução econômica com o aumento vertiginoso das disparidades sociais, tudo em busca da mais valia, desrespeitando o ser humano a mando de um desejo desatinado por lucro, em que o mais economicamente forte prevalecia, impondo miséria e sofrimento aos hipossuficientes; abarcou questões desde a Encíclica Rerum Novarum de 1861 até a sua escrita, dedicando fortes críticas ao sistema capitalista liberal e opinando pelo respeito à natureza humana através da humanização da economia.
A Encíclica de João XXIII trouxe duras orientações repressivas ao modelo econômico então praticado no Século XX, pugnando pela humanização da economia como um todo, em atenção à dignidade da pessoa humana.
Assim, a economia ambiental, como um ramo da economia, deve-se guiar pelas orientações contidas na Encíclica Mater et Magistra (Mãe e Mestra), observando o caminho da finalidade social da propriedade e dos recursos ambientais, garantindo um desenvolvimento calcado na manutenção de um meio ambiente equilibrado e na distribuição de renda.
7.2 Título de Crédito Rural
As atividades econômicas rurais, como as demais atividades econômicas lucrativas, apresentam-se com regras próprias, mas, também, contendo caracteres dos demais ramos da economia. São as atividades rurais responsáveis por grande parte da riqueza produzida no país, proveniente de produtos extraídos da natureza em áreas de reserva legal ou em demais onde seja permitido, ou havidos pela atividade agropecuária.
Frequentemente são firmadas negociações comerciais rurais, nas quais se permite a sua garantia por meio de utilização de títulos creditórios, os popularmente chamados títulos de crédito rural, com o fito de garantir operações lastradas em contrato de mútuo em atividades rurais.
A esse respeito, Fazzio Junior (2002, p. 116), ensina que:
“O título de crédito é um documento representativo de obrigação literal e autônoma. É uma cártula que menciona uma ou mais obrigações, habilitando seu portador ao exercício concreto de seu crédito em face dos signatários. O título representa e substitui valores, com as vantagens de ser negociável e dotado de executividade”.
A normatização afeta ao tema dos títulos de crédito rural é a Lei n. 4.829/1965, o Decreto n. 58.380/1966 e o Decreto-Lei n. 167/1967, dispondo ambas legislações sobre as linhas de crédito concedidas para as atividades rurais, bem como os títulos em espécie.
De um modo geral, os títulos de crédito rural permitem a transferência de titularidade como forma de utilização para transações comerciais rurais, tendo alta rotatividade econômica, tendo em vista que na maioria das vezes são dados em garantia resultados de safras, maquinaria agrícola e até mesma o próprio imóvel rural (SACHS, 2007).
Nesse meio, tem ascensão o denominado crédito verde, que se trata de financiamentos concedidos às atividades econômicas que propiciem a preservação e conservação do meio ambiente. Não se alteram dos créditos rurais em geral, apenas se mostrando mais simplificados para produtores de economia familiar e rurais.
Os títulos de crédito rural dão maior dinâmica aos negócios rurais, posto que viabilizam a maior segurança e celeridade nas transações lastreadas nas operações de mútuo e financiamento no âmbito rural, dando representação concreta da economia ambiental no cenário nacional.
8 CONCLUSÃO
Incumbe ao Estado, como garante da ordem pública e bem-estar social, juntamente com a sociedade, a adoção de medidas concernentes à proteção do meio ambiente. Nesse meio, surge a questão da exploração sustentável das reservas legalmente estabelecidas, um dos grandes desafios frente à realidade brasileira.
As legislações brasileiras relacionadas ao tema foram se alterando no tempo desde o Período Colonial, partindo-se da proteção deficiente até a atual onda de garantismo dedicada à causa ambiental.
O direito a um meio ambiente equilibrado está consignado de maneira expressa no atual ordenamento constitucional, sendo que foi objeto de proteção específica, seja pela Constituição Cidadã de 1988, seja pelo atual Código Florestal.
A reserva legal foi criada como uma imposição legal limitadora do direito de propriedade, estabelecendo mecanismos de preservação da mata nativa de determinada localidade, permitindo-se a sua utilização com a execução de manejo florestal sustentável, este concebido como medidas aprovadas pelos órgãos e entidades do SISNAMA, para a implantação de estratégias de sistema de gestão ambiental a reduzir os impactos da atividade humana sobre a natureza.
Notadamente, a conscientização sobre a economia ambiental tomou relevo e expressão que tem nos dias de hoje em atenção aos ensinamentos destacados na Encíclica Mater et Magistra, apregoando o desenvolvimento socioeconômico pautado na atenção à dignidade da pessoa humana.
As relações comerciais encetadas no âmbito rural, no desempenho da economia ambiental, têm maior fluência e dinâmica graças a possibilidade de utilização do sistema de títulos de créditos rurais, aperfeiçoando a economia nacional.
Por derradeiro, a instituição da reserva legal é de fulcral importância à preservação do meio ambiente por impor aos proprietários rurais a manutenção de parcela da vegetação nativa na área possuída, podendo utilizá-la de maneira sustentável por meio de medidas técnico-administrativas previamente aprovadas para fins comerciais ou de consumo próprio, sempre com respeito ao desenvolvimento humano e social, bem assim com o cumprimento da função socioeconômica da propriedade privada, gerando riquezas e perpetuando o equilíbrio ambiental.
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