1. Introdução.
Freqüentes são as práticas delitivas praticadas, que vez por outra se utilizam de diversas artimanhas de informática a perpetrar infrações aos direitos da personalidade (direito à honra), direito à intimidade e privacidade, e mesmo até ao direito de propriedade, sendo inúmeros os casos de fraude eletrônica promovida pela internet (furto mediante fraude), como também a atacada “pedofilia” e o “bulliyng virtual” (cyberbullying).
Outros cometem crimes achando-se que estão “protegidos no anonimato” e que não serão identificados a responder judicialmente pela conduta criminosa.
2. Aspectos gerais.
Mas o que são os “Crimes Virtuais”?
Em simples palavras, são aquelas condutas infracionais praticadas contra o próprio sistema de informática, como exemplo a emissão de vírus (crimes virtuais puros), bem assim aquelas condutas infracionais em que o sistema de informática é apenas o meio/ferramenta para o cometimento do crime (crimes virtuais mistos), como os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
Os crimes mais comuns praticados são exatamente os crimes virtuais mistos em que a internet é apenas um novo meio em que o crime se desenvolve. Dentre estes crimes cite-se a ameaça, os crimes contra a honra, a fraude eletrônica, incitação e apologia ao crime, vilipêndio a cadáver e a pornografia infantil (“pedofilia”).
Todos estes crimes são devidamente capitulados no Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente, com a observação de que alguns crimes do Código Penal (exemplo: “violação do segredo funcional”, “interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico” e “falsificação de documento particular), foram alterados pela lei n. 12.737/2012, também chamada de “Lei Carolina Dieckman”, emergida de um infeliz episódio em que a renomada atriz teve “capturada” em seu sistema de computador fotos cuja divulgação não foram autorizadas.
Há um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional desde o ano de 1999 (Projeto de Lei n. 84/99 - lei de cybercrimes), que estabelece algumas outras tipificações penais:
“1) Acesso não autorizado a sistema informatizado. Prisão de um a três anos e multa. 2) Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação. Prisão de um a três anos e multa. 3) Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais contidos em sistema informatizado. Prisão de um a dois anos e multa. 4) Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio. Prisão de um a seis meses ou multa. 5) Inserção ou difusão de código malicioso em sistema informatizado. Prisão de um a três anos e multa. 6) Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano. Prisão de dois a quatro anos e multa. 7) Estelionato Eletrônico. Prisão de um a cinco anos e multa. 8) Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública. Prisão de um a cinco anos e multa. 9) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, ou sistema informatizado. Prisão de um a três anos e multa. 10) Falsificação de dado eletrônico ou documento público. Prisão de dois a seis anos e multa. 11) Falsificação de dado eletrônico ou documento particular. Prisão de um a cinco anos e multa. 12) Discriminação de raça ou de cor, disseminados através de rede de computadores. Prisão de um a três anos e multa ou prisão de dois a cinco anos e multa (caso cometido por meio de redes sociais ou publicações de qualquer natureza)”.
Basicamente o procedimento criminal para verificação se inicia por meio da lavratura de Boletim de Ocorrência que dará ensejo a instauração de inquérito policial. Após, havendo o indiciamento do acusado pela autoridade policial, o Promotor de Justiça denunciará o indiciado que responderá perante a vara criminal ou o juizado especial criminal.
Pode haver de alguns crimes depender de “representação” da vítima para que se inicie a ação penal contra o acusado (exemplo crime de ameaça) ou até mesmo de apresentação de queixa-crime pela vítima, como geralmente ocorre nos crimes contra a honra (calúnia, injuria e difamação).
Todo e qualquer documento impresso, como as conversas e fotos no “facebook”, podem ser impressas e servir de base para a condenação do agente, como também cópia das imagens divulgadas.
Conforme a Lei 12.965/2014 – “Lei do Marco Civil da Internet”, os provedores de acesso à internet manterão em sigilo a guarda dos registros de tudo o que ocorreu, onde é permitido á vítima ter acesso mediante ordem judicial, cumprido algumas exigências, como modo de lhe garantir documentos a instruir o processo de teu interesse, seja criminal ou civil.
Também pela mesma lei do marco civil, quem se sentir ofendido por conteúdo inverídico e ilegal divulgado por meio da internet, poderá notificar o provedor (exemplo ‘facebook’) para que remova imediatamente o conteúdo ou a própria página, tudo mediante processo judicial. Igualmente admite-se a remoção decorrente da divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais.
Diversamente do que muitos acham, não há anonimato na internet, muito pelo contrário, ainda com a criação de perfis falsos, a Polícia investigativa possui vários mecanismos de identificação dos autos dos fatos criminosos, muitas das vezes com o auxílio do próprio provedor.
Ainda que se tente “formatar” o conteúdo criminoso, há meios técnicos de informática que permitem a identificação do material e do respectivo agente, principalmente pelo numero do “IP”, tanto que é freqüente a troca de informações e apreensão do “HD”.
Nenhum crime fica impune por ser praticado pela internet, equivocando-se quem pensa desta maneira, ressaltando que inúmeros são os julgados condenatórios na esfera criminal de quem se serve da internet desrespeitando e ofendendo direitos de outrem, achando-se que não será identificado. O mesmo ocorre com qualquer outra ‘ferramenta de conversação’ como o “watssap”.
Muitas das respostas ou manifestações fazem prova contra o próprio infrator, geralmente nos casos de difamação e injúria, em que se ofende despropositadamente outrem por simplesmente discordar da posição assumida, principalmente em posições político-partidárias, religiosas, opção sexual (homofobia) e de cor e raça (injúria racial e racismo).
Com igual possibilidade de tipificação criminal é o caso de divulgação de fotos ou imagens de cadáver, tal qual infelizmente ocorreu com o cantor sertanejo Cristiano Araújo, em ato de desrespeito ao sentimento de respeito pelos mortos. Neste caso o crime a que foi indiciado é o do art. 212 do Código Penal tipificado como “vilipêndio a cadáver”.
A competência do juiz será em regra pelo lugar em que ocorreu a infração, conforme determina o Código de Processo Penal e pelo juiz da Justiça Estadual; porém, vem se decidindo que em alguns casos o juiz será da Justiça Federal, como ocorre na pornografia infantil (“pedofilia”), tendo em vista a “transnacionalidade do crime” em que muitas pessoas, de vários estados do Brasil ou mesmo de outros países compartilham as cenas de sexo ou nudez.
Aliás, alguns doutrinadores sustentam ampliar a competência da Justiça Federal a processar e julgar alguns “crimes virtuais”.
Contudo, nesta breve introdução, o uso da internet deve ser moderado e racional, donde, freqüentemente, verifica-se o cometimento de diversos ilícitos devidamente repreendidos pelo Poder Judiciário, equivocando-se aqueles que dela utilizam, de que a todo instante estão sendo “rastreados” e devidamente identificados, o que recomenda maior cautela e uso correto para não se tornarem “reféns de seus próprios atos”, sem falar, é claro, da vultosa responsabilidade civil (dano moral) que tais ofensas pode causar e que o Poder Judiciário vem severamente aplicando.
3. Algumas hipóteses delitivas.
Como dito na fase inicial do trabalho, podemos citar como “crimes virtuais puros” alguns tipos penais previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que faremos com brevidade os mais importantes.
Tudo está a depender da prova constitutiva dos fatos criminosos, conforme instrução processual-penal iniciada pela autoridade policial e encerrada em juízo, observado o devido processo legal, cuja conduta delitiva apenas se dá em meio diverso do usual, qual seja, pela internet.
3.1. Fraude Eletrônica.
Geralmente tal crime se concretiza pela obtenção do número da conta corrente (ou outra conta bancária) e a senha do correntista por meio do envio de mensagens eletrônicas através do acesso do correntista a sítio da instituição financeira ou pela captação de dados mediante a clonagem do cartão magnético do correntista e senha que o acompanha em terminais bancários de auto-atendimento (caixa eletrônico).
Vem se admitindo que o crime em espécie caracteriza-se pelo ‘furto mediante fraude’ ou ‘furto qualificado pela fraude’ (e não estelionato), previsto no art. 155, §4˚, II do CP, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
3.2. Ameaça.
Previsto no art. 147 do CP, possui pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, concretizada pela internet por meio de palavra, escrito ou gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar mal injusto ou grave, vale dizer, deve ter o objetivo de procurar intimidar ou de ocasionar malefício.
3.3. Incitação ao Crime.
Capitulado no art. 286 do CP, com pena de detenção de 3 a 6 meses ou multa, assim verificado com o fim de incitar publicamente a prática de crime, ou seja, deve ter como finalidade a provocação pública da prática de crime.
3.4. Apologia ao Crime.
Inserido no art. 287 do CP, com pena de detenção de 3 a 6 meses ou multa, é verificado no sentido da pessoa fazer publicamente elogio ou exaltação de fato criminoso ou de autor de crime.
3.5. Violação de Segredo Funcional.
Pela lei n. 12.737/2012 (também chamada de “Lei Carolina Dieckman”), na tipificação penal referente ao delito de “violação do segredo funcional” (Art. 154 do CP - Dos crimes contra a liberdade pessoal), foram inseridos os arts. 154-A e 154-B com as seguintes disposições, do qual, dada a jovialidade do texto, faremos sua inclusão na originalidade:
“Art. 154-A - Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.
Pelo §1o, “na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”. Já pelo §2o “aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico”.
Conforme disposto no §3o, “Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.
Em tal hipótese, conforme digressão do §4o “aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos”.
3. 6. “Ciberbullying”.
Tido como o ‘bullying’ praticado pela internet, esta reconhecida expressão inglesa é utilizada para qualificar comportamentos agressivos de forma intencional e repetitiva, sem que, todavia, este nefasto comportamento transgressivo apresente qualquer plausível motivação específica e justificável; muito ao contrário, apenas arrima no fato em se maltratar, intimidar, humilhar ou mesmo amedrontar vítimas, como puro e único “objeto de diversão”. Configura, em boa parte das vezes, nos crimes “contra a honra”, calúnia, difamação e injúria.
Basicamente tais crimes ocorrem em sítios de relacionamento ('facebook'), com o envio de mensagens, fotos, vídeos e mesmo imagens, o que recomenda, diversamente do que muitos acham, intensa cautela para não se inserir nas tipificações aqui tratadas, muito menos com ofensas despropositadas e 'brincadeiras' pejorativas. Outra preocupação que se deve ter é com as “selfies”, cujas fotos ou vídeos de “auto-retratos” podem facilitar o acesso de terceiros com propósito de delas fazer uso para fins delitivos.
3.6.1. Calúnia.
Previsto no art. 138 do CP, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa, decorre da conduta de caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ou quem mesmo a sabendo falsa, a propala ou divulga. Comete o crime que atribui, espalha ou torna público com falsidade fato definido com crime, afrontando a reputação e o conceito em que cada pessoa é tida. Também se pune a calúnia contra os mortos.
3.6.2. Difamação.
Previsto no art. 139 do CP, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, nasce da conduta de imputar a alguém fato ofensivo á sua reputação, qual seja, de atribuir a alguém com o propósito de ofender, fato ofensivo á reputação e o conceito em que cada pessoa é tida.
3.6.3. Injúria.
Pelo art. 140 do CP, que fixa a pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, verifica-se a injúria quando alguém é ofendido em sua dignidade ou decoro, em que não se imputa fato, mas sim a opinião que se dá em relação a alguém, ofensivo ao sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade
Há também a possibilidade da “injuria com preconceitos” que consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
3.7. Crime de Preconceito. (Discriminação Racial)
Definido pela lei n. 7716/89 é definido pelo art. 20 àquele que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, como pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa quando cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
3.8. Vilipêndio a Cadáver.
Previsto no art. 212 do CP, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa, configura-se em aviltar, desprezar ou ultrajar cadáver ou suas cinzas transgredindo o sagrado sentimento de respeito aos mortos, havido mediante palavras, escritos, gestos, imagens.
3.9. Pornografia Infantil na Internet (“Pedofilia”).
Estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente inúmeras condutas que praticadas tipificam o que se denominou “pedofilia”, mais apropriadamente dizendo “pornografia infantil na internet”, posto que a denominação “pedofilia” guarda melhor correlação com a atribuição da prática de ato sexual e libidinoso envolvendo crianças e adolescentes do que com a capitulação legal da infração, propriamente reconhecida.
São as seguintes as capitulações das infrações no ECA, com nova redação introduzida pela Lei n. 11.829/2008, e não apenas a tipificação prevista no art. 217-A do CP – ‘estupro de vulnerável’.
“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime. I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento”.
“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo”.
“Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido”.
“Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo”.
“Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita”.
4. O dano indenizável.
Demonstrada as hipóteses de crimes praticados pela internet, toda e qualquer conduta transgressiva pode ensejar a configuração de indenização por danos morais, em especial pelo fato de ofensas provocadas por palavras, vídeos, fotos, comentários, compartilhamentos, enfim, toda e qualquer forma de manifestação.
Temos aqui um grande problema envolvendo o binômio direito á livre manifestação do pensamento contra o direito da intimidade e privacidade humana, com o destaque da proteção aos direitos da personalidade, fundamentalmente os direitos ao bom nome, imagem e honra.
Surge aí a possibilidade de duas formas de reparação: a primeira e que é objeto deste estudo de natureza extrapatrimonial advindo do cometimento de ilícito e a segunda, objeto de oportuna apreciação, aquela advinda do descumprimento ou desajuste contratual.
No caso aqui tratado, a justificativa jurídica está inserida nos arts. 186, 187 e 927 do código civil, e relativo a honra, o disposto no art. 953 do mesmo código civil, onde, basicamente, todo aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Vastos e inúmeros são os julgados que adotam o posicionamento pela reparabilidade do dano moral pelas provocadas ofensas por meio da internet e, mais consistente ainda, pela fácil comprovação probatória do dano, como a impressão de conversações pelo ‘facebook’ e outros meios similares de compartilhamento.
Muitas ofensas são vistas em ‘opiniões’, que, sob o manto da discussão do tema, acaba por ofender e macular direitos da pessoa humana. Como dica, as ‘opiniões’ não devem saltar o campo pessoal e agressivo, mas apenas se ater a debate técnico do assunto.
Assim, muito cuidado com o compartilhamento de idéias e mesmo manifestações ofensivas provocadas, já que pode configurar facilmente o dano moral, tendo em vista que a intenção passou de legítima manifestação e posicionamento sobre o assunto, para ataque pessoal e despropositado a alguém.
Chamo a atenção aqui, pois, para além da publicação de mensagens difamatórias em face de pessoas ‘comuns’, hoje muito abusivamente difundido se tem ofensas a autoridades e pessoas que exercem cargos de maior significação, casos em que, pela extensão lesiva do dano provocado e pela imediata publicação e acesso a numero indeterminado de pessoas, a configuração do dano moral vem sendo facilmente detectada.
Apenas para ilustrar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença do juiz da cidade de Galiléia que condenou o ofensor por difamar e denegrir a imagem de Vereador que também é investigador de policia civil por suposto recebimento de quantia indevida para votar favoravelmente as contas do Prefeito daquela cidade. (TJMG - processo 0004923-04.2014.8.13.0273)
Mais cuidado ainda com a adoção de manifestação ofensiva a agentes políticos que sequer se envolveram em ‘esquemas políticos’ e também sem sentença penal condenatória decidida em definitivo.
Tamanha a extensão da reparabilidade que, sendo identificado o ofensor, a ação indenizatória contra ele será ajuizada, porém, assim não o sendo identificado, ainda que com ‘perfil falso’, a ação será ajuizada contra o provedor (ex. ‘facebook’) que responderá pela ofensa hospedada e divulgada em seu sítio de relacionamento sob sua responsabilidade.
Por sua vez, o provedor identificando o ofensor, ajuizará ação regressiva indenizatória contra o ofensor identificado, ou seja, de uma forma ou de outra o ofensor pagará pelo dano moral causado.
Sob este ponto, temo hoje a lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, que prevê expressamente a reparação do dano a que nos referimos pelos arts. 18 a 21, com uma grande novidade:
Previamente, pode o ofendido requerer judicialmente a remoção do conteúdo ou mesmo a página integral do ofendido por parte do provedor, bastando apenas a demonstração da divulgação do conteúdo ofensivo.
Conforme art. 19, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Já pelo art. 21 da mesma lei, “o provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo”.
Muito comum, por infelicidade, é o compartilhamento de fotos ou imagens íntimas, o que incide aplicação de dano moral, pois “a divulgação, via internet, de fotografias de momentos íntimos da autora sem a sua autorização constitui ato ilícito e enseja o dever de indenizar. 2. Quanto à caracterização do dano moral, em casos como o dos autos, a ocorrência é "ipso facto". A prova do dano é dispensável. Situação como a presente dispensa demonstração de espécie alguma, pois o fato fala por si, já que a veiculação de imagens em momentos íntimos, envolvendo a identificação do telefone e nome da vítima, acarreta, sem dúvida, abalo à honra e à dignidade pessoal desta”. (TJMG - processo 1.0109.07.009368-6/001).
Mais gritante ainda a indenização pelo ofensor identificado ou pelo provedor de internet nos casos de pornografia infantil na web, que acaba por gerar responsabilização até mesmo por todos aqueles que estão na cadeia de compartilhamento das imagens ou vídeos.
Nestes casos, o dano moral é absolutamente presumido, já que a exposição por si só constitui motivo suficiente a denegrir a imagem e honra ao nome e boa conduta da criança ou do adolescente ilegalmente exposto em cena de sexo ou nudez.
Quanto a mencionada “fraude eletrônica”, além da condenação possível por danos morais, o STJ editou a Súmula n. 479 determinando que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Extrai que além do dano moral, cabível ainda o dano material consistente na devolução do dinheiro ilegalmente apropriado já que as instituições financeiras são detentoras de mecanismos de segurança nas transações (como a criptografia) a evitar a subtração de valores.
Hoje temos substrato jurídico suficiente a gerar a indenização por dano moral praticada por ofensas na internet, com a possibilidade de remoção do conteúdo ofensivo, pela aplicação do Código Civil e pela aplicação do Marco Civil da Internet.
Outra importante observação que se faça é que a pessoa jurídica, como empresas, associações, jornais, também podem sofrer dano moral por ofensas que afrontem sua credibilidade perante terceiros. Assim confirma a sumula 227 do STJ que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, o que pode ser facilmente verificado pela internet.
Ganha mais força ainda sua reparabilidade, pois o art. 52 do Código Civil diz que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, dentre os quais o nome.
Com isso, todo cuidado é pouco quando se ‘critica’ não sob o enfoque técnico, mas tencionado a denegrir o nome do jornal que veiculou determinada matéria, ou a empresa que tomou determinada atitude ou mesmo a associação que praticou determinado ato, tudo de cunho depreciativo e desarrazoado.
Os canais de comunicação em massa, como a internet, não podem ser meios de achincalhamento e muito menos de covardes ofensas pessoais a quem quer que seja. Por infelicidade, muitos se utilizam da rede para se escamotearem e praticarem ofensas a desafetos ou que venham a se tornar desafetos por apenas discordarem da posição dialogada.
Verifica-se nos dias de hoje que a internet não vem sendo utilizada com seu objetivo maior de acesso à informação, vindo a ser utilizada, inclusive nas redes sociais, por pessoas de baixa escolaridade e cultura com o propósito de “lavar roupa suja” e mesmo com finalidades delitivas.
Com já advertido, não há anonimato na internet, e o Poder Judiciário vem duramente condenando aqueles que se servem da rede mundial de computadores para ofenderem e transgredirem direitos da intimidade e privacidade da pessoa humana, caso em que, mitigado é a consagração do direito á livre manifestação de pensamento.
Referências Bibliográficas.
VANCIM, Adriano Roberto e MATIOLI, Jeferson Luiz. Direito & internet: contrato eletrônico e responsabilidade civil na web. 2ªed. Leme/SP: Editora Lemos e Cruz, 2014.
VANCIM, Adriano Roberto e NEVES, Fernando Frachone. Marco civil da internet – anotações á lei 12.965/2014. 2ªed. Leme/SP: Editora Mundo Jurídico, 2015.