Exame psicotécnico em concurso público

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[1] MANDADO DE SEGURANÇA EXAME PSICOTÉCNICO. INVALIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE REALIZAR NOVO EXAME DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BONOMIA E MORALIDADE. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DO SERVIDOR.

1. Invalidado o exame psicotécnico, contendo vício de subjetividade, é obrigação do poder público realizar um novo exame, no qual se submeterá o candidato.

2. Não o fazendo e permitindo que o candidato participe das etapas subseqüentes do concurso, fazendo-o presumir que se encontra habilitado, age a Administração Pública em afronta à legalidade, à isonomia e à moralidade, máxime se, ao final do procedimento, vem a ressaltar a existência de vício, por ela mesma praticado, para impedir a nomeação do candidato, já, inclusive, classificado.

3. Deve ser reintegrado, provisoriamente, o Impetrante, até o trânsito em julgado da ação ordinária, na qual se discute seu direito à nomeação e à permanência em exercício do cargo.

4. Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.183 - DF – RELATOR MINISTRO PAULO MEDINA)

[2] ADMINISTRATIVO. SOLDADO PM. TESTE PSICOLÓGICO. LEGALIDADE.

1. A exigência de exame psicológico para candidato a policial militar está acobertada não apenas pela legislação, mas, essencialmente, pela lógica e pela racionalidade, em face das peculiaridades envolventes da função.

2. Não se apresentando os testes psicológicos contaminados pela subjetividade, situando o candidato exclusivamente sob o arbítrio do examinador, mas, pelo contrário, sendo demonstrada a sua natureza objetiva, perfeitamente válido, legal e adequado o exame.

3. RMS improvido."

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 10695/GO. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. Sexta Turma do STJ. ).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, CONCURSO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO. RECORRIBILIDADE DOS TESTES. LEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO." (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 14343/GO. Relator Ministro PAULO GALLOTTI. SEXTA TURMA).

[3] ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATA ELIMINADA NO EXAME PSICOTÉCNICO POR TER SIDO CONSIDERADA INAPTA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RECORRIBILIDADE OBSERVADOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO AFASTA A REPROVAÇÃO, NÃO TENDO REPRODUZIDO AS CONDIÇÕES A QUE FOI SUBMETIDA A CONCURSANDA NO MOMENTO DO EXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 2012.001.31409 – APELAÇÃO CÍVEL. Relator DES. MAURO DIKSTEIN –.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM CLASSE C. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISTO EM LEI E NO EDITAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 2006.001.13980 – APELAÇÃO CÍVEL – Relator: DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Admite-se a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado, requisitos presentes na hipótese.

2. A análise das alegações de que os testes aplicados não foram avaliados pelo Conselho Federal de Psicologia e nem receberam parecer favorável da instituição demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança. Precedentes.

3. Recurso ordinário improvido.

(RMS 18526 / PR: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2124.0087588-1. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. T5 – QUINTA TURMA. ).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL EXAME PSICOTÉCNICO. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. ANULAÇÃO DO EXAME. DIREITO AUTOMÁTICO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PAUTADO PELOS DITAMES DA PUBLICIDADE E DA REVISIBILIDADE.

1. É legítima a exigência de exame psicotécnico em certame público, desde que haja expressa previsão na lei regulamentadora do cargo em disputa e que seu resultado seja passível de reversibilidade e publicidade. Precedentes.

2. Fundado o acórdão recorrido em fundamentos de ordem fático-probatória, inviável se torna a revisão do julgado na via especial, a teor da Súmula nº 07/STJ.

3. A manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu o caráter sigiloso e irrecorrível do exame psicotécnico, não implica o automático ingresso dos candidatos nele reprovados na Academia Nacional de Polícia. É necessária a realização de novo exame psicotécnico, isento das irregularidades que ensejaram a nulidade do primeiro.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Resp 670104 / PR. RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA.).

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[4] Extraído do Livro Casos Concretos de Direito Administrativo, de nossa autoria, Campus Jurídico, São Paulo 2.008, p.353/358.


Sobre os autores
José Maria Pinheiro Madeira

Mestre em Direito do Estado, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Doutor em Ciência Política e Administração Pública. Curso de pós-graduação no exterior. Procurador do Legislativo (aposentado). Parecerista na área do Direito Administrativo. Examinador de Concurso Público. Membro Integrante da Banca Examinadora de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro de diversas associações de cultura jurídica, no Brasil e no exterior. Professor Emérito da Universidade da Filadélfia. Professor-palestrante da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ - Professor Coordenador de Direito Administrativo da Universidade Estácio de Sá. Professor da Fundação Getúlio Vargas. Professor integrante do Corpo Docente do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo da Universidade Cândido Mendes, da Universidade Gama Filho e da Universidade Federal Fluminense. Membro Titular do Instituto Ibero-Americano de Direito Público. Membro Efetivo do Instituto Internacional de Direito Administrativo.

Luiz Paulo Figueiredo de Araújo

Bacharelando em Direito pela Universidade Estácio, Autor de Artigos Jurídicos, Cursando Pós-Graduação em Direito Público na Acadêmia Nacional de Juristas e Doutrinadores ANAJ. Kim Reis Gusmão Soares Bacharel em Direito pela Universidade Estácio, Autor de Artigos Jurídicos, Cursando Pós-Graduação em Direito Público e Penal. Frederico Rezende Bilheri, Especialização em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário, Especialização, MBA em Marketing Político e Comunicação Eleitoral, Doutor Honoris Causa pela Academia Nacional de Juristas e Doutrinadores.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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