A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015

22/01/2016 às 17:35
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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Novo CPC

O novo código de processo civil - lei 13.105/15, que entrará em vigor em março de 2016, supera a falta de previsão legal em relação aos aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica, trazendo em seus artigos 133 a 137 o procedimento legal do incidente.

O Novo código, a bem da verdade, positiva a construção jurisprudencial de nossos tribunais, pondo fim a qualquer espécie de controvérsia sobre o tema, ditando, também, novas regras.

No artigo 133, caput, o NCPC aponta como legitimados para o pedido de instauração do incidente a parte ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.  Afasta-se, assim, a possibilidade de desconsideração por iniciativa do juiz (ex officio).

Ademais, o Novo Código traz previsão expressa da desconsideração inversa da personalidade jurídica (artigo 133, §2º), a fim de atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio.

Além disso, o incidente de desconsideração é, de acordo com novo código, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput), dispensando-se sua instauração quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que, de início, será citado o sócio ou a pessoa jurídica (artigo 134, §2º).

Igualmente, com exceção do pedido requerido na petição inicial, a instauração do incidente sempre suspenderá o processo, de acordo com a regra disciplinada no §3º, do artigo 134.

Em continuidade, o NCPC, prestigiando os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determina que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias (art. 135).

Por fim, destaca o Novo código que o incidente em estudo é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput), logo, recorrível por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IV). Todavia, se a decisão for proferida pelo relator, cabível será o agravo interno (artigo 136, parágrafo único).

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Sobre o autor
João Paulo Monteiro de Lima

Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social. Oficial de Justiça Avaliador Federal (TRF1).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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