A desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015

22/01/2016 às 17:35
Leia nesta página:

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Novo CPC

O novo código de processo civil - lei 13.105/15, que entrará em vigor em março de 2016, supera a falta de previsão legal em relação aos aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica, trazendo em seus artigos 133 a 137 o procedimento legal do incidente.

O Novo código, a bem da verdade, positiva a construção jurisprudencial de nossos tribunais, pondo fim a qualquer espécie de controvérsia sobre o tema, ditando, também, novas regras.

No artigo 133, caput, o NCPC aponta como legitimados para o pedido de instauração do incidente a parte ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.  Afasta-se, assim, a possibilidade de desconsideração por iniciativa do juiz (ex officio).

Ademais, o Novo Código traz previsão expressa da desconsideração inversa da personalidade jurídica (artigo 133, §2º), a fim de atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio.

Além disso, o incidente de desconsideração é, de acordo com novo código, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput), dispensando-se sua instauração quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que, de início, será citado o sócio ou a pessoa jurídica (artigo 134, §2º).

Igualmente, com exceção do pedido requerido na petição inicial, a instauração do incidente sempre suspenderá o processo, de acordo com a regra disciplinada no §3º, do artigo 134.

Em continuidade, o NCPC, prestigiando os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determina que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias (art. 135).

Por fim, destaca o Novo código que o incidente em estudo é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput), logo, recorrível por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IV). Todavia, se a decisão for proferida pelo relator, cabível será o agravo interno (artigo 136, parágrafo único).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Joao Paulo Monteiro de Lima

Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social. Oficial de Justiça Avaliador Federal (TRF1).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos