A compensação pecuniária concedida ao militar temporário das forças armadas

25/01/2016 às 07:11
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Muitas dúvidas existem em relação ao que seja a compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89.O estudo deste “benefício” visa demonstrar a interação entre os Regimes Próprios de Previdência e as peculiaridades do Regime de Previdência dos Militares.

Resumo: O benefício da compensação pecuniária para os militares temporários licenciados ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, possui limitações e exigências que necessitam serem avaliadas e verificadas pelos militares que queiram pleitear tais recursos.Caso a situação de licenciamento não se enquadre nas regras estabelecidas, o militar não fará jus ao benefício, motivo pelo qual esclarecemos as principais situações onde o militar pode ou não pode se enquadrar.

Sumário: I-Introdução.II- Esclarecimento de alguns conceitos militares.III- Quem tem direito a compensação pecuniária nas Forças Armadas.IV- O valor da compensação pecuniária.V- Conclusões.VI- Referências.

INTRODUÇÃO

Muitas dúvidas existem em relação ao que seja a compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89.O estudo deste “benefício” visa demonstrar a interação entre os Regimes Próprios de Previdência e as peculiaridades do Regime de Previdência dos Militares da União e seus direitos específicos.

O Art. 1º da Lei nº 7.963/89 define assim a compensação pecuniária: “O oficial ou a praça, licenciado ex officiopor término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação”.

No seu resumo, a Lei nº 7.963/89: “Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento”.Tanto no resumo da definição da Lei quanto em seu conteúdo, verificamos alguns termos que deverão ser esclarecidos no decorrer deste trabalho.

Os artigos que iremos esclarecer, a respeito do tema da compensação pecuniária dos militares temporários das Forças Armadas, mostrarão que há a necessidade de um enorme esforço para a aplicação desta norma, devido a muitos conceitos específicos e regras conflitantes na Legislação Federal.

ESCLARECIMENTO DE ALGUNS CONCEITOS MILITARES

1. O primeiro conceito que pretendemos esclarecer é quem é considerado militar temporário das forças armadas:

 A Lei 7.150 de 01/12/1983,que fixa o efetivo do Exército em tempo de paz, conceitua no seu Art. 2º, §2º quem são considerados militares temporários, são eles:

a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

2. O segundo conceito é o de militar da ativa:

O Estatuto dos Militares define as situações onde o militar é considerado na ativa,são elas(Art.3º§1º):

I - os de carreira(são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida- Art.3º§2º-);

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva;e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

No Art. 6º do Estatuto dos Militares consta que são equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001).

3. O terceiro conceito que precisamos esclarecer é quais são as formas de “LICENCIAMENTO”.

O Estatuto dos Militares assim define:

 Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e

b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

DEC 57.654/1966, em seu Art. 3º, 24, conceitua o licenciamento como Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Força Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva.

Concluímos, portanto, que o licenciamento pode ser ex officio ou a pedido e visa à exclusão da praça ou Oficial Temporário do serviço ativo.

4. O que significa o “termino da prorrogação do tempo de serviço”

O Art. 33 da Lei nº 4.375 de 17/08/1964 esclarece que: “Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.

“Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica”.

O limite máximo para o reengajamento das praças deve seguir a prescrição do Art.50,IV,a, do Estatuto dos Militares (Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;).

Os artigos abaixo, da Lei nº 5 .292/1967, esclarecem os limites da prorrogação do tempo de serviço dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários(MFVD) do Quadro de Oficiais da Reserva não remunerada convocados pelas Forças Armadas:

“Art. 40 - AOS MFDV que hajam terminado o EIS(Estágio de instrução e serviço) para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.264, de 1984);

Art. 41 - Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar. (Redação dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no “’caput” deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 7.264, de 1984)”

A prorrogação do tempo de serviço só encontra limitação nos regulamentos específicos de cada força e no prazo máximo que pode ser concedida(10 dez anos).

5. O que significa o licenciamento ex officio:

O § 3º do Art. 121 do Estatuto dos militares esclarece as formas de licenciamento ex officio existente nas Forças Armadas,são elas:

“§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.”

O § 4º do Art. 121(Estatuto dos Militares) estabelece que o militar licenciado, isso inclui o ex officio, não tem direito a qualquer remuneração(§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva),porém, o Art. 1º da Lei 7.963/1989 concede compensação pecuniária ao oficial ou a praça, licenciado “ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço” do militar temporário das forças armadas, estabelecendo uma exceção ao referido parágrafo do Estatuto dos Militares.

QUEM TEM DIREITO A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NAS FORÇAS ARMADAS

 A compensação pecuniária, prevista para o Oficial ou praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço prestado às forças armadas, surge como uma forma de recompensar os serviços prestados pelo militar e , de certa maneira, incentivar a continuidade no serviço ativo até o limite estabelecido nas Legislações Militares Federais.Lembramos que essa compensação só é devida ao militar licenciado ex officio nas condições acima descritas, excluindo o militar que seja licenciado a pedido ou o militar licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado.

Os quadros de militares temporários ou complementares e as praças com menos de dez anos estão sujeitos ao licenciamento ex officio, visto que para a prorrogação do tempo de serviço deverão atender a critérios discricionários estabelecidos por cada uma das três Forças.

O VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

A compensação pecuniária será equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.Na MP 2215-10/2001 temos a conceituação do que seja essa remuneração, ela se compõe segundo o Art. 1º de: I - soldo;II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e) de permanência; III - gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação.

Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

A observação que fazemos é que o ano de serviço militar obrigatório não é indenizado e, portanto, não deve ser contado na apuração dos anos de efetivo serviço para o fim da compensação objeto deste artigo.

O pecúlio deve ser pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelado, mediante acordo com o interessado.

Na hipótese do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento.O acordo de parcelamento deverá ser publicado no Boletim Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada Força.

O valor do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais, isso quer dizer que se houver aumento previsto nos períodos deferidos para o recebimento do pecúlio, integral ou parcelado, o militar optante terá direito a essa majoração.

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A compensação pecuniária não poderá ser paga cumulativamente com as indenizações financeiras de que tratam o art. 17 do Decreto nº 91.183, de 3 de abril de 1985, o art. 17 do Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988, e o art. 27 do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981, ressalvado o direito de opção.

As despesas com os pagamentos previstos na Lei 7.963/1989 correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União (Lei 3.765/1960 para os militares), do Orçamento Fiscal da União (se não for suficiente o orçamento da união deverá complementar os valores necessários).

CONCLUSÕES

O direito a compensação pecuniária só é devida ao Oficial ou praça licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas;

Há um grande número de militares no serviço ativo distribuídos em vários quadros em diferentes postos e graduações que, conforme o devido enquadramento, poderão ou não ser beneficiários da referida compensação;

Dentro das formas de licenciamento, somente o licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço dá direito a compensação, que não se aplica ao período do serviço militar obrigatório;

O Valor da compensação é de 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, que pode ser pago em até 30 dias do licenciamento ou parcelado em tantas vezes quanto forem as remunerações a receber.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;

______________Lei nº3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares);

______________Lei nº6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);

______________M.P. nº2.215-10, de 31 de agosto de 2001 (Dispõe sobre a reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas);

______________Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 (Aprova o Regulamento da Lei de Pensões Militares);

______________Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002(Regulamenta a M.P. nº 2.215-10/2001);

______________ Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989.

______________ Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997.

______________ Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990.

______________ Lei nº 11.320, de 6 de julho de 2006.

______________ Lei nº 4.375, de 17 de agosto 1964.

______________ Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

______________ Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

______________ Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968.

______________ Decreto nº 99.425, de 30 de julho de 1990

______________ Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002.

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Sobre o autor
João Carlos da Silva Almeida

Advogado – OAB/SP – 487.078. Mestre em Filosofia pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo (Turma 177), Graduou-se em Filosofia na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), Pós-graduado em Direito da Seguridade Social pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Militar. Atuou como Conciliador da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I em São Paulo. Atualmente é pesquisador de temas relacionados à Seguridade social e História da Filosofia. Autor do livro Direito Previdenciário Militar, publicado pela Editora ALL PRINT. Tem experiência na área de Direito da Seguridade Social, com ênfase em Direito Previdenciário Militar e História da Filosofia.

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