[1] Scholl, C.U. (acesso em 27 de outubro de 2015). Cornell University Law Scholl. Fonte: www.law.cornell.ed. Esses não são únicos métodos alternativos de solução de controvérsias.
[2] SANDER, F. E. (1992). Dispute Resolution Casebook- Negotiation, Mediation and other Processes. Aspen: 1ª Ed.
[3] SANDER, Frank. The Multi-Door Courthouse: Settling Disputes in the Year 2000
[4] Amaral, A. C. (2004). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. Em Arbitragem no comércio internacional e no Brasil (pg. 332-342). São Paulo: Aduaneiras.
[5] Almeida, T. (acesso em 27 de 10 de 2015). Mediação de Conflitos: Um meio de prevenção e resolução de controvérsias em sintonia com a atualidade. Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. Disponível em: http://www.mediare.com.br/
[6] Almeida, J. F. (2012). Bíblia - Português. I. - trad. II. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil.
[7] Dolinger, J. (2003). Direito internacional privado: arbitragem comercial internacional / Jacob Dolinger, Carmem Tibúrcio. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Rio de Janeiro: Renovar.
[8] SILVIA FAZZINGA OPORTO, S. F. http://sisnet.aduaneiras.com.br/. Acesso em 2015, disponível em http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/080306t.pdf
[9] Xavier, R. F. (12 de Fevereiro de 2011). Evolução histórica do Direito Romano. Teresina. Era o período em que o juizo arbitral julgava as causa dos peregrinos em Roma.
[10] Shizzerotto, G. (1982). Dell' Arbitrato. 2º Edição. Milão: Giuffrè.
[11] Portilho, Ana Cláudia; O Ator Santa Sé na Política Internacional moderna. 3º Encontro Nacional 2011
[12] NETO, Augusto Barros (2012). Universo corporativo e arbitragem: sinais de uma nova prática? II JORNADA CIENTÍFICA GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, pg.10
[13]Dolinger, J. (2003). Direito internacional privado: arbitragem comercial internacional / Jacob Dolinger, Carmem Tibúrcio. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Rio de Janeiro: Renovar.
[14] Martins, P. A. (s.d.). Arbitragem Através dos Tempos: Obstáculos e Preconceitos à sua Implementação no Brasil. Acesso em 06 de Outurbo de Rio de Janeiro de 2015, disponível em http://www.batistamartins.com
[15] Kellor, F. (2011). American Arbitration: Its History, Functions and Achievements.
[16] Hill, M. F. (1991). Improving the Arbitration Process: A PRIMER FOR ADVOCATES
[17] Association, A. A. (2015). adr.org. Acesso em 07 de Outubro de 2015, disponível em https://www.adr.org
[18] Idem ao 17.
[19] ALMEIDA, T. (Outubro de 2015). Mediare Diálogos e Processos Decisórios. Fonte: Mediare: http://www.mediare.com.br/08artigos_13mediacaodeconflitos.html
[20] Fuller. (1971). Mediation- Its Forms and Functions.
[21] “A qualidade central da mediação, ou seja, sua capacidade de reorientar as partes em direção ao outro, não impondo regras sobre eles, mas ajudando-os a alcançar uma percepção nova e compartilhada de seu relacionamento, uma percepção de que irá redirecionar das suas atitudes e disposições para uma outro”. Tradução livre.
[22] CONFÚCIO. (2000). Os analectos. São Paulo: Martins Fontes.
[23] China. (2011). lawinfochina. Acesso em 13 de Outubro de 2015, disponível em Lei da República Popular da China sobre mediação: adotada em 28 de agosto de 2010 em vigor desde 1º de janeiro de 2011: www.lawinfochina.com
[24] GALLAGHER, M. E. (2006). Mobilizing the law in China: informed disenchantment and the development of legal consciousness. Em L. a. Review. Salt Lake City.
[25] Association, A. A. (2015). adr.org. Acesso em 07 de Outubro de 2015, disponível em https://www.adr.org
[26] PARAISO, T. M. (2006). Panorama do direito civil na atualidade e a mediação de conflitos como instrumento pacificador no cenário jurídico brasileiro. Londrina: Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Centro de Estudos Sociais Aplicados, Universidade Estadual de Londrina.
[27] MUNIZ, D. L. (2009). Mediação: estudo comparativo. Em P. In: CASELLA, & L. (. SOUZA, Mediação de conflitos – novo paradigma de acesso à justiça. ( p.317). Belo Horizonte: Forum.
[28] Sanomya, M. M. (2008). CONCREÇÃO DO ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIAÇÃO – APLICABILIDADE NA SEARA EMPRESARIAL. Pg.16.
[29] Idem ao 24
[30] Lei 13.140 26 de Junho de 2015.
[31] ALCÂNTARA, Orlando Tadeu e PANDELOT, José Nilton Ferreira. Comissões de Conciliação Prévia: um convite à fraude. In Comissões de Conciliação Prévia: quando o direito enfrenta a realidade. São Paulo: LTR, 2003, RENAULT, Luís Otávio Linhares, VIANA, Márcio Túlio (Coords), pp. 90-99;
[32] Fabiana Marion Spengler, T. S. (2013). A Mediação e a Conciliação Propostas pelo Projeto 8.046/2010 (Novo Código de Processo Civil Brasileiro - CPC) como Mecanismos Eficazes de Tratamento de Conflitos. Em H. D. organização de Fabiana Marion Spengler, Acesso à justiça, jurisdição ineficaz e mediação: a delimitação e a busca de outras estratégias na resolução de conflitos (p.99). Curitiba: Multideia.
[33] Lei n° 9.099/95
[34]Amaral, A. C. (2004). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. Em Arbitragem no comércio internacional e no Brasil (pp. 332-342). São Paulo: Aduaneiras.
[35] Lorencini, M. A. (2009). A contribuição dos meios alternativos para a solução de controvérsias. Em C. C. Salles, As grandes transformações do Processo Civil brasileiro. São Paulo: Quartier Latin do Brasil.
[36] A experiência dos EUA com os métodos alternativo de resolução de disputas foi muito bem sucedida porque este país passava por uma grande crise judicial, uma vez que seus cidadãos estavam inflando o Poder Judiciário com inúmeras ações judiciais. A Universidade de Harvard, situada no Estado de massachusetts, implementou através de estudos métodos alternativos aos judiciais. A principal descoberta dos americanos foi o multi setledoor, método multiportas. Sistema este que visa à utilização de diversos métodos alternativos de resolução de disputas, a fim de aplicar a cada caso o meio alternativo adequado com a combinação da arbitragem, mediação e negociação.
[37] Ferraz, L. S. (2010). Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Rio de Janeiro: FGV.
[38]CNJ. (2013). CNJ. Acesso em 19 de Outubro de 2015, disponível em Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/
[39] Art. 4° da Lei 9.307 de 23 de Setembro de 1996: “§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.”
[40] I, D. P. (25 de Março de 1824). CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRASIL . Brasilia.
[41] Dolinger, J. (2003). Direito internacional privado: arbitragem comercial internacional / Jacob Dolinger, Carmem Tibúrcio. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Rio de Janeiro: Renovar.
[42] Amaral, A. C. (2004). Direito do Comércio Internacional: aspectos fundamentais. Em Arbitragem no comércio internacional e no Brasil (pp. 332-342). São Paulo: Aduaneiras.
[43] No dia 4 de marco de 2013 o Brasil tornou-se o 79º Estado-Parte da chamada Convenção de Viena de 1980. A norma jurídica foi aprovada pelo Congresso Nacional em outubro de 2012 e entrará em vigor para o Brasil no dia primeiro de abril de 2014. Estima-se que mais de dois terços de todas as transações internacionais de mercadorias sejam reguladas pela Convenção de Viena de 1980, incluindo aquelas dos parceiros comerciais mais importantes do Brasil, como a China, países do Mercosul, Estados Unidos, Canadá e várias nações europeias. Mais informações sobre a CISG estão disponíveis no site da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) em www.uncitral.org e no site não-oficial www.cisg-brasil.net.
[44] Entre os principais avanços da lei 1996 a desnecessidade de homologação judicial da decisão arbitral, o reconhecimento da força da cláusula arbitral para obrigar as partes à arbitragem e a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que estiver inserta.
[45] IBA (2015). iba.org. Acesso em 02 de Novembro de 2015, disponível em http://www.ibanet.org/
[46] Association, A. A. (2015). adr.org. Acesso em 07 de Outubro de 2015, disponível em https://www.adr.org
[47] ICC.ICC org. Acesso em 2015 de Outubro de 20, disponível em http://www.iccwbo.org/
[48] ONU. ONU org. Acesso em 2015 de Outubro de 20, disponível em http://www.un.org/
[49] NETO, Augusto Barros (2012). Universo corporativo e arbitragem: sinais de uma nova prática? II JORNADA CIENTÍFICA GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, pg.2.
[50] NETO, Augusto Barros (2012). Universo corporativo e arbitragem: sinais de uma nova prática? II JORNADA CIENTÍFICA GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, pg.10.
[51] Idem ao 48.
[52] Soares, G. F. (2000). Common Law: Introdução ao Direito dos EUA. São Paulo: Revistas dos Tribunais.
[53] Cláusula compromissória entre as partes que obriga a instauração de juízo arbitral.
[54] Dolinger, J. (2003). Direito internacional privado: arbitragem comercial internacional / Jacob Dolinger, Carmem Tibúrcio. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Rio de Janeiro: Renovar.
[55] Aquela que prevê as regras sobre a forma de instituição da arbitragem, reportando-se às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada arbitragem institucional) ou outra forma convencional para a instituição da arbitragem (arbitragem adhoc).
[56] Trecho do voto do Ministro Nelson Jobim – AG. REG. na Sentença Estrangeira 5.206-7, p. 1019/1021.
[57] Amaral, A. C. (2004). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. Em Arbitragem no comércio internacional e no Brasil (pp. 332-342). São Paulo: Aduaneiras.
[58] Idem ao 55.
[59] Idem ao 55
[60] PINHO, H. D. (2013). O Marco Legal da Mediação no Direito Brasileiro. UERJ, 38.
[61] Idem ao 58
[62] Idem ao 58.
[63] Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015, art. 2°: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
[64] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Mediação – a redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos, in Acesso à Justiça: efetividade do processo (org. Geraldo Prado). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
[65] Lei 13.140 26 de Junho de 2015, art.2°: “A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.
[66] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados especiais – a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 174.
[67] Association, A. A. (2015). adr.org. Acesso em 04 de Novembro de 2015, disponível em https://www.adr.org
[68] Idem ao 67.
[69] Lei 13.140 26 de Junho de 2015, art. 21: “O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.”
[70] Citar lei italiana
[71] Lei 13.140 26 de Junho de 2015, art.43 “Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas. ”
[72] Lei 13.140 26 de Junho de 2015, art. 21” O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.”
[73] Lei 13.140 26 de Junho de 2015, art. 10° “Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
[74] Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
[75] JUNIOR, D. R. (2014). PROCEDIMENTO: MEDIAÇÃO JUDICIAL. A NOVA LEI DE MEDIAÇÃO BRASILEIRA COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI N° 7.169/14, pp. 145-156.
[76] Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
[77] Idem ao 75
[78] Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação
[79] Europeia, C. (Acesso em 17 de novembro de 2015). European Justice. Fonte: https://e-justice.europa.eu/content_eu_overview_on_mediation-63-pt.do
[80] Nos termos dos artigos 1 e 2 do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
[81] EUR-Lex. (12 de Novembro de 2015). Access to European Union law. Fonte: Site da EUR-Lex Corporation: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=URISERV:l33251
[82] Steffek, Felix. (2012). Mediation in the European Union: An Introduction. Cambridge: LLM, pg.1-22.
[83] Help, E. (Acesso em:18 de novembro de 2015). Definition of Deregulation. Fonte: copyright EconomicsHelp.org: http://www.economicshelp.org/blog/glossary/deregulation/