Resumo: Este artigo faz uma abordagem em torno da responsabilidade civil pela prática do assédio moral no ambiente de trabalho. O assédio moral envolve toda e qualquer atitude considerada imprópria, inconveniente e excessiva que de alguma forma comprometa a dignidade de um indivíduo, causando danos morais, este que se caracteriza como um sofrimento do ser humano, abrangendo à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, enfim, que cause lesão à sua integridade moral. O assédio moral pode causar conseqüências imprevisíveis, assim levantou-se o seguinte problematização: Qual a responsabilidade civil de um indivíduo que pratica assédio moral em um ambiente de trabalho? O objetivo geral consiste em analisar a responsabilidade civil pela prática de assédio moral no ambiente de trabalho. A metodologia utilizada foi uma pesquisa bibliográfica buscando embasamento teórico para desenvolver este artigo.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Assédio moral. Dano Moral.
1. INTRODUÇÃO
Dentre todas as suas relações sociais, o homem necessita do trabalho, tendo na maioria das vezes que está inserido em organizações, mantendo relações com chefes, subordinados, pessoas que ocupam cargos de seu mesmo nível, enfim, antes de qualquer hierarquia ele se relaciona com pessoas.
Pode-se dizer que o assédio moral possui consequências imprevisíveis. Assim, este estudo visa mostrar à sociedade o quanto o trabalhador assediado sofre com este mal velado. Podemos citar como exemplos desses efeitos: tremores, distúrbios do sono, hipertensão, alteração da libido, dores generalizadas, depressão, podendo levar ao suicídio.
Não existe, ainda, uma legislação federal que cuide do assunto, havendo apenas, alguns projetos de leis, bem como leis em vigor em apenas alguns estados e municípios, como, por exemplo: Lei Rio de Janeiro – RJ, de iniciativa de Noel de Carvalho, Dep. Estadual; Lei de São Paulo – SP, de iniciativa de Antônio Mentor, Dep. Estadual. No Ceará, há apenas um projeto de Lei, de iniciativa de Chico Lopes, Dep. Estadual.
Diante do exposto, este trabalho levanta como questão-problema: Qual a responsabilidade civil de um indivíduo que pratica assédio moral em um ambiente de trabalho?
O objetivo geral consiste em analisar a responsabilidade civil pela prática de assédio moral no ambiente de trabalho. E os objetivos específicos: verificar os aspectos constitucionais referentes ao assédio moral; averiguar o entendimento jurisprudencial em relação ao assédio moral no ambiente de trabalho.
A metodologia utilizada foi uma pesquisa bibliográfica em livros, revistas, artigos que tratassem do assunto, buscando nessas fontes respostas cabíveis à pergunta levantada neste artigo.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. Origem da Responsabilidade Civil
Desde as civilizações primitivas, a ideia de atribuição da responsabilidade ao agente que houvesse provocado dano a outrem já vinha sendo difundida, muito embora assemelhassem-na à responsabilização penal, conforme salienta Soares (1993, 3):
(...) nas civilizações ameríndias, pré-colombianas, a ausência de lei escrita não impedia a adoção de certas normas de reparação do dano causado, embora confundidas com a condenação criminal. Ainda que as civilizações antigas tenham contribuído com a evolução da Responsabilidade Civil, não existiram grandes influências suas para o instituto jurídico em estudo. A esse respeito, Pereira tece seus comentários: O estudo da responsabilidade civil não se detém nestes sistemas, porque se historicamente todas as noções se entrecruzam, é o Direito romano que ofereceu subsídios a qualquer elaboração jurídica, porque de um modo ou de outro, foi a sabedoria romana que permitiu o substrato essencial da formação dos sistemas que, nestes dois mil anos de civilização cristã, vicejam no que se denomina civilização jurídica ocidental, que eu sempre qualifiquei de romano-cristã.
Denota-se dessas prévias considerações, a importância preponderante do direito romano na origem e evolução da Responsabilidade Civil. O Direito Romano, a princípio, calcado nas civilizações anteriores, foi marcado pela idéia de vingança coletiva, “consubstanciada na reação da comunidade contra o agressor de um de seus membros.” (ESTEVES, 2003 p. 9).
Nesse período, caracterizado como nova fase do Direito Romano – fase da vindicta -, deu-se início à intervenção do Poder Público, a fim de se estabelecer quais as possibilidades em que se daria o direito de retaliação da vítima, que o praticava pelas próprias mãos. (ESTEVES, 2003).
A partir da instituição da Lei das XII Tábuas ocorreu um considerável aperfeiçoamento da Responsabilidade Civil, que contou com participação de maior efetividade do Poder Público nas aplicações da pena. A fase inovadora indicou as primeiras demonstrações da composição, facultando a “possibilidade de acordo que afastasse a punição equivalente a ofensa.” (ESTEVES, 2003).
Berti destaca que a Lei das XII Tábuas inicia a composição voluntária, ulteriormente substituída pelo período da composição legal ou obrigatória:
Neste sentido, o Direito Romano à época da Lei das XII Tábuas representa um período transitório entre a composição voluntária e a composição legal. A vítima opta entre a satisfação pela vingança e a obtenção de soma em dinheiro. Esta soma era fixa, não havendo uma idéia de indenização propriamente dita no Direito Romano. (BERTI, 1997 p. 14).
O Poder Público tomou as rédeas nos conflitos para melhor solucioná-los, fato que acarretou, naquele momento, na diferenciação dos danos que recaíssem aos particulares, para aqueles que afetassem o bem estar coletivo. Dias (2003 p. 23) elucida que
Resultou daí a cisão dos delitos em duas categoria: os delitos públicos (ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem) e os delitos privados. Aqueles eram reprimidos pela autoridade, como sujeito passivo atingido; nos últimos, intervinha apenas para fixar a composição, evitando conflitos.
Nesse momento, o dever de punir cabia exclusivamente ao Estado, propulsionando, então, o aparecimento da ação de indenização. Como efeito, a responsabilidade civil assumiu lugar ao lado da responsabilidade penal.
Acrescenta Silva (1962 p. 41) no mesmo sentido:
A pena privada perde, depois, o caráter de pena para assumir, em definitivo, o de simples reparação na esfera do direito privado, muito embora ainda em nossos dias vestígios existam, nos códigos de direito privado, de alguns casos de verdadeiras penas.
Ultrapassado o período da composição, a Lei Aquiliana, nome que deriva de Lúcio Aquílio, tribuno do ano de 572 do calendário romano, que levou ao conhecimento do povo romano e obteve dele a aprovação para sanção, surgiu entre os romanos, originada de um plebiscito que protegia os plebeus dos prejuízos causados pelos patrícios, na época da República. Com seu advento, “substitui-se o sistema que previa a imposição de penas fixas por uma pena proporcional ao dano causado.” (ESTEVES, 2003 p. 11).
No terceiro capítulo da Lex Aquilia - considerado como o de maior relevância por base de análise ao seu contexto -, tratava-se do dannum injuria datum, bem traduzido nas palavras de Azevedo (1977, p. 313) “(...) no regime da Lei Aquília, é introduzido um novo delito civil – o damnum iniuria datum – i.e., prejuízo causado à coisa alheia, delito que, à semelhança do furto, empobrece a vítima, sem, no entanto, enriquecer o autor”.
Assim, através da Lex Aquilia, “substitui-se o sistema que previa a imposição de penas fixas por uma pena proporcional ao dano causado” (apud ESTEVES, 2003 p. 13), o que criou vestígios ao instituto da responsabilidade em momentos posteriores, bem como ao direito hodierno.
2.2. Antecedentes históricos do dano moral
A primeira visão histórica aparece com o Código de Hamurabi, na Mesopotâmia, nos anos de 1728 a 1686 a.C. que possuía 282 (duzentos e oitenta e dois) dispositivos. A maioria desses dispositivos era direcionada a proteger os mais fracos nas relações sociais, mediante uma reparação proporcional ao dano causado. Neste sentido Florindo (2002, p. 34) explica que:
Hamurabi demonstrava profunda preocupação com os lesados, destinando-lhes reparação exatamente equivalente (insustentável nos dias de hoje). Era a regra ‘olho por olho, dente por dente’, a forma de reparação do dano causado [...].
Posteriormente, surgiu o Código de Manu, demonstrando um avanço em comparação ao de Hamurabi, na medida em que determinava a reparação em valor pecuniário, o que impedia que o infrator fosse alvo de vingança. Florindo (2002, p. 37) continua seus ensinamentos assim se manifestando:
O Código abrangia os campos comercial, civil, penal, laboral e outros, trazendo, em seu bojo, forma de administração da Justiça, meios de prova e formas de julgamento, impondo uma penalidade aos juízes ou ministros responsáveis pela condenação injusta do inocente. O rei era quem aplicava a penalidade em face dos possíveis erros judiciários.
Existiram, também, normas disciplinadas no Alcorão, na Bíblia, mais precisamente no Antigo Testamento, onde se pode verificar a presença da reparação por dano moral, este último, inclusive, com a imposição da reparação em pecúnia.
Na Grécia, a reparação do dano era pecuniária, uma vez que era o Estado quem instituía as leis, dando, por conseqüência, a proteção jurídica ao cidadão. Posteriormente, Florindo (2002 p. 39) traz informações de que “foi, sem dúvida, na Grécia que se ouviu falar, pela primeira vez, em civilização e democracia; elementos importantes, e que certamente influenciaram as civilizações que estavam por vir, sobretudo na antiga Roma”.
Em Roma, o direito tinha uma preocupação evidente com a honra. Para os romanos, a pessoa que tivesse uma fama honesta, possuía outro patrimônio.
Com a chegada da norma, havendo lesão à honra ou ao patrimônio, se desencadeava a possibilidade da conseqüente reparação. Esta temática, segundo Florindo (2002, p. 39)
Os romanos, vítimas de injúria, utilizavam-se da ação pretoriana denominada injuriarum aestimatoria, pleiteando a reparação em dinheiro, que por sua vez ficava ao arbítrio do juiz, objetivando reparar e proteger os interesses do prejudicado.
A reparação dos danos morais, ao longo da história, teve uma evolução lenta, e somente nos dias atuais é que se encontra no auge do seu reconhecimento.
2.3. Conceito de Assédio Moral
Os primeiros sinais do assédio moral ocorreram desde o surgimento do homem e das relações de trabalho, onde as humilhações e maus tratos sempre se fizeram presentes. Na Bíblia Sagrada2, pode-se observar a reparação do dano moral em diversos trechos. No livro sagrado, percebe-se o grande respeito à honra da pessoa humana. Quanto às leis do casamento. Capítulo XXII – vers. 13. a 20:
Se um homem casar com mulher e depois lhe ganhar aversão, e procurar pretextos para repudiar, acusando-a de péssima reputação, e disser: eu recebi esta mulher e, aproximando-se dela, não a achei virgem, seu pai e sua mãe a tomarão, e levarão consigo as provas de sua virgindade aos anciões da cidade que estão à porta, e o pai dirá: eu dei minha filha por mulher e a este homem, e porque ele lhe tem aversão, e procura pretextos para repudiá-la acusando-a de péssima reputação, chegando a dizer: não achei virgem à tua filha e, contudo, e às provas da virgindade da minha filha. E estenderão a roupa diante dos anciãos da cidade; e os anciãos daquela cidade pegarão naquele homem e fá-lo-ão açoitar, condenando-o, além disso, a cem ciclos de prata, que ele dará ao pai da donzela, porque espalhou uma péssima reputação contra uma virgem de Israel, e a terá por mulher, e não poderá repudiá-la durante todo o tempo da sua vida. 1
No código de Hamurabi, pode-se encontrar referências ao assédio moral, destacando-se a preocupação com o povo que merecia atenção especial.
Logo, conclui-se que o rei Hamurabi tinha preocupação para com os que sofriam lesões, havendo reparação do dano sofrido, cujo lema era “olho por olho, dente por dente”, sendo estas regras do Código de Hamurabi transcritas:
§196 “Se um awilum destruir um olho (de outro) awilum destruirão seu olho”.
§197 – “Se quebrou o osso de um awilum, quebrarão o seu osso”.
Também se faz referência ao assunto, no Código de Manu, que avançou mais que o de Hamurabi. O código de Manu primava pela idéia de reparação pelo dano sofrido, reparação esta sob a forma de pecúnia, impedindo assim que o transgressor fosse alvo de vingança. Conclui-se, portanto que o sistema do código de Hamurabi, visava proteger a moral do indivíduo, porém dando ao acusado do dano pena igual ao dano que ele causou.
Na idade antiga, vislumbra-se o período da escravidão onde eram impostos aos escravos sob péssimas condições, o trabalho árduo sem sequer receber nada em troca, nenhum tipo de pagamento pelo trabalho desenvolvido, bem como pelas forças despendidas, os quais eram tratados como animais.
Também na idade antiga, faz-se menção a Roma e Grécia, onde a escravidão era difundida, não se concebendo a idéia de trabalho e cidadania caminharem juntos, onde somente os escravos trabalhavam, verifica-se nesse contexto a figura de Ulpino, protagonista do Jusnaturalismo cujo significado é “Direito comum a todos os seres” tais como: “Suum cui que tribuere”; “Honeste vivere”; “ Alterum non leadere”
Logo, verifica-se, também, que não era permitida, desde os primórdios, lesão no Direito Romano, onde se destaca a Lei das XII tábuas. A Tábua VII consagra-a nos seguintes textos:
§2º - “Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
§9° - “Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado”.
§16 – “Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da Rocha Torpéia.
Com a Revolução Industrial ocorrida no século XVIII, vislumbram-se alterações no cenário global, surgindo assim, novos e graves problemas, onde a introdução de máquinas incrementando a produção, trazendo uma competição desleal entre os homens e a máquina, onde os ricos aumentavam seus lucros cada vez mais enquanto que a classe operária ficava cada vez mais na miséria, aumentando, inclusive, o número de pessoas doentes e que perdiam membros do corpo ao operar tais máquinas.
Os trabalhadores então passaram a cuidar de sua própria defesa, face ao ambiente hostil e perigoso que lhes era apresentado e segundo a concepção dos donos das indústrias, tanto os acidentes, bem como as doenças e lesões, faziam parte do cotidiano da indústria, onde o próprio trabalhador deveria se responsabilizar para com a prevenção destes. Com o aumento das fábricas e máquinas a produtividade cresceu, tendo, em contrapartida, uma queda nos salários, aumentando assim, a exploração dos operários, ocasionando em elevação de pressão psicológica, causando insatisfação por parte dos trabalhadores.
Por esse fato, surgiram os primeiros movimentos de trabalhadores, para protestar contra a exploração dos mesmos, onde a classe operária buscava melhores condições de trabalho, unindo-se para obter uma legislação trabalhista.
Segundo Oliveira (2002), o final do século XIX, em 15 de maio de 1891, a Encíclica do Papa Leão XIII, “De Rerum Novarum”, faz um apelo aos povos para que haja justiça social, havendo os Estadistas bem como os legisladores, sofrido muita influência, para que a sociedade tivesse mais proteção destes, onde se destaca o capítulo 22 da Encíclica em questão, que reza “ser necessário usar da força e da autoridade das leis contra empregadores que porventura humilhassem trabalhadores ou que os desonra em sua condição de pessoa humana por condições indignas e degradantes atentando contra a saúde destes com trabalhos que sejam incompatíveis com a saúde e sexo”.
Em 1960, Peter Paul Heinemann, médico sueco, pesquisou o comportamento de crianças em fase escolar, obtendo resultados parecidos com os observados na pesquisa de Lorenz. As crianças cujo comportamento foi estudado repetiram o mesmo comportamento que havia sido observado nos animais, ao hostilizarem quem invadisse seu território.
No Brasil, somente a partir de agosto de 2000 é que o tema passou a ganhar força, ao ser traduzido e publicado o livro “assédio moral: a violência perversa no cotidiano”, de autoria da psicoterapeuta de família e psiquiatra francesa Marie France Hirigoyen.
2.4. Da Responsabilidade Civil pela prática do assédio moral no ambiente de trabalho
O art. 927. do Código civil estabelece que a obrigação de reparar um dano causado, enfatizando a independência de culpa em determinados casos. Entende-se, portanto, ser irrelevante a caracterização do dolo ou culpa para que se caracterize o dever de indenizar, ocorrendo, desta forma, a responsabilidade objetiva.
No que concerne ao assédio moral, o dever de indenizar surgirá a partir do momento em que for estabelecido um liame entre o ato praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Stoco (2001, p. 97) enfatiza que:
Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha do representante, ou do preposto. Caracteriza-a, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o proponente a seu serviço empregado não legalmente habilitado, ou sem as aptidões requeridas. Culpa in vigilando é a que promana de ausência de fiscalização por parte do patrão, que relativamente aos seus empregados, quer no tocante à própria coisa. É o caso da empresa de transportes, que tolera a saída de veículos desprovidos de freios, dando causa a acidentes.
Legalmente, a responsabilidade objetiva do empregador está elencada no Código Civil em seu art. 932, III, que diz: “[...] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...] responsável civilmente pelos atos de seus empregados, prepostos e serviçais, em razão ou no exercício de seu trabalho”. Outro artigo do Código Civil que cabe ser citado é o 933 o qual versa sobre a responsabilidade, independente de culpa por atos de terceiros.
Nesse sentido, é possível afirmar que um trabalhador que sentir-se vítima de um assédio moral pode mover processo contra a empresa empregadora na Justiça do Trabalho, pleiteando indenização por assédio moral, devendo provar os fatos alegados, conforme os artigos 818 da Consolidação das Leis de Trabalho e o 333, I, do Código de Processo Civil. Sendo comprovado o assédio moral e os danos morais causados à vítima, a empresa deverá responder civil e objetivamente pelos atos praticados por seus empregados.
CONCLUSÃO
O assédio moral traz conseqüências muito sérias, não só ao agredido, mas à sociedade como um todo. A vítima desenvolve problemas físicos e emocionais, os quais acabam por se refletir nas suas relações dentro e fora da empresa
Percebe-se que a tendência é que doenças pré-existentes venham a se agravar, podendo, também, surgir novas doenças. Verifica-se que existem efeitos comuns à saúde de ambos os sexos, conforme se segue.
A pessoa, geralmente, sai do emprego com seu estado de saúde bastante comprometido, sendo que às vezes, seus problemas físicos e emocionais a impedem inclusive, de retornar ao mercado e trabalho.
Nos casos em que forem demonstradas a conduta de assédio moral por parte do empregador ou de seus prepostos e empregados será caracterizada culpa, portanto, a empresa responde por Responsabilidade Civil objetiva.
Nesse contexto, é possível afirmar que todo trabalhador que sofrer assédio moral dentro do seu ambiente de trabalho, poderá mover ação contra a empresa empregadora, sendo esta, caso confirmado a culpa, responsabilizada civil e objetivamente pelos danos morais causados.
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Nota
1 Bíblia sagrada traduzida em português por João Ferreira de Almeida ed. 1995, sociedade bíblica do Brasil