Resumo: : A recuperação judicial da empresa procura viabilizar a tornar possível a superação da situação de crise econômica financeira da empresa em pagar suas dívidas, reorganizando seus negócios para que não haja a paralisação do funcionamento da atividade econômica dando-lhe uma nova chance para que restabeleça o passivo e se recupere de sua crise financeira evitando-se a falência.
Palavras-chave: Recuperação. Judicial. Empresa.
1. INTRODUÇÃO
A recuperação judicial possui como objetivo viabilizar a tornar possível a superação da situação de crise econômica financeira da empresa, para que esta possa manter sua fonte produtora, mantendo o emprego de seus trabalhadores, preservando o interesse de seus credores estimulando a atividade econômica, resguardando sua função social.
De acordo com a lei serve como meio para que a empresa que perde a autonomia de pagar suas dívidas evitando-se a falência, reorganizando seus negócios para que não haja a paralização do funcionamento da atividade econômica dando-lhe uma nova chance para que restabeleça o passivo e se recupere de sua crise financeira. A recuperação judicial está descrita no capítulo três da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) 11.101/05.
2. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
O processo de recuperação judicial da empresa se dá início com o pedido que deve ser feito na justiça, onde a viabilidade passará por um procedimento demorado tendo em vista que nem todos os processos são atendidos, o judiciário deverá levar em conta os aspectos da própria empresa, como seu volume ativo e passivo, o seu tempo de existência, importância social, seu porte econômico, sua mão-de-obra, sua tecnologia, documentação completa, dentre outros para que se caso o juiz autorize a recuperação judicial e emita de pronto o despacho, a empresa terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação a justiça, a não apresentação deste plano acarretará na decretação de falência da empresa.
Após a apresentação do plano será feita a divulgação para os credores pelo próprio juiz, a contar do despacho os credores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aprovar ou não o plano, quando o plano obtiver aprovação a empresa entra no processo de recuperação judicial, porém quando não aprovado pelos credores será decretado a falência pelo juiz. A recuperação judicial poderá ser requerida pela própria pessoa jurídica, representada pelo sócio, sócio remanescente ou pelo devedor, pelo cônjuge sobrevivente, inventariante ou herdeiros do devedor.
3. REQUISITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
· Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
· Não ter, a menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;
· Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
· Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.
4. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
A sociedade empresária deverá apresentar à justiça e aos seus credores um plano que será como um roteiro para sair da crise financeira, indicando através de medidas, como as dívidas serão pagas e o prazo que deverá ser em parcelas fixas, se a empresa irá vender seus bens ou suas filiais para saldar a dívida. É um processo baseado na negociação sendo razoáveis tanto para credores quanto para devedores. Neste plano será analisada toda a parte contábil da empresa, fluxo de caixa, a produção, estoque e outros, necessário para sua elaboração.
Durante o processo judicial, a sociedade empresária deverá cumprir o estabelecido no plano, apresentando um balanço mensal a fim de prestar contas à justiça e aos credores a respeito do andamento da empresa que deverá seguir normalmente. Se a empresa possuir negócios em bolsa de valores que envolvam ações, elas serão suspensas se forem ações ordinárias e preferenciais.
5. MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
Na lei de recuperação judicial, Lei 11.101/05, no artigo 50 estão relacionados os meios de recuperação judicial da empresa de maneira exemplificativa, os administradores da sociedade empresária poderão escolher mais de um meio listado de recuperação para realizar o procedimento, os advogados, também, poderão ajudar os administradores nessa recuperação. Em baixo estão listados os meios de recuperação judicial das empresas:
“I - Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas”
Esse meio aumenta os prazos e revisão das condições de pagamento, é o meio que mais se aproxima da concordata preventiva, pois através deste meio o devedor possui a oportunidade de se reestruturar havendo o abatimento no valor de suas dívidas ou aumento no prazo de vencimento e assim terá por um tempo mais recursos em caixa, tanto para reduzir os gastos com empréstimos adquiridos nos bancos quanto para investimentos de qualquer espécie.
“II - Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitado o direito dos sócios, nos termos da legislação vigente”
Qualquer uma destas opções para serem aceitas deverá demonstrar que, realmente, irão proporcionar a recuperação da empresa.
“III - Alteração de controle societário”
Essa alteração poderá ser apresentada de maneira total, quando se realiza a venda do poder de controle, ou parcial, quando se admite um novo sócio no bloco controlador. Mudanças na administração e aumento de capital, são medidas que visam á revitalização da empresa e deverão estar acompanhadas dessa alteração.
“IV - Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos”
Esta é uma das medidas que normalmente são aprovadas acompanhadas de outras, exceto quando a crise apresentar raízes macroeconômicas, onde os administradores não podem responder.
“V - Concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar”
Esta medida traduz-se na concessão dos direitos extrapatrimoniais e pretende dar aos credores o direito de garantia a se impor contra os administradores caso ajam de maneira divergente.
“VI - Aumento de capital social”
O melhor meio para as empresas que estão em crise financeira é este, pois efetiva o ingresso de recursos que permite a diminuição da crise econômica da empresa.
“VII - Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive a sociedade constituída pelos próprios empregados”
Trespasse é o meio que implica na mudança da direção da empresa que está em crise, a transferência está relacionada à venda da empresa para quem possui melhores condições de continuar explorando as atividades econômicas da empresa, já o arrendamento faz com que a empresa continue sendo da sociedade devedora.
“VIII - Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”
Esta medida depende da aceitação dos empregados, assistidos por sindicatos, deverão ter contrato de trabalho, caso contrário, essa medida não poderá ser adotada. Ajuda nos casos em que as obrigações trabalhistas se tornarem o pivô das dificuldades financeiras, com essa medida o alcance da recuperação judicial poderá ser mais viável.
“IX - Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro”
A dação em pagamento é quando os credores aceitam receber um bem diverso do contratado para extinguir a obrigação, já a novação é quando acontece a substituição de um desses elementos da obrigação por outros novos.
“X - Constituição de sociedade de terceiros”
Esse meio decorre da aceitação dos credores para constitui uma empresa nova realizando as mesmas atividades econômicas com a vontade de ter um desempenho melhor para auxiliar na recuperação judicial, e assim os direitos dos credores substituem os direitos dos sócios. Novos sócios que entram na sociedade também contribuem para a capitalização de recursos financeiros.
“XI - Venda parcial dos bens”
Essa venda é um meio se obter recursos para a recuperação da empresa, devendo ser analisados cuidadosamente a importância desses bens para a atividade economia da empresa.
“XII - Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica”
Na equalização será realizada à renegociação das dívidas do devedor, os bancos estabelecem um encargo financeiro menor dos praticados no mercado, essa medida permite a aquisição de recursos financeiros, para a empresa, sem comprometer os lucros.
“XIII - Usufruto da empresa”
Através desse meio transfere-se a atividade econômica para pessoas que terão um melhor aproveitamento, esta nova pessoa será o novo dirigente e terá por benefício os frutos dessa atividade, em contrapartida terá que investir em modernização e ampliação do estabelecimento, tornando-o ativo para dar frutos até a extinção do usufruto.
“XIV - Administração compartilhada”
É a maneira de dividir as responsabilidades, nas decisões importantes da empresa, entre devedor e credor.
“XV - Emissão de valores mobiliários”
Essa emissão serve para adquirir recursos financeiros, respeitando as condições nas regras de mercado financeiro, mas somente terá cabimento quando houver pessoas interessadas em investir na empresa em crise.
“XVI - Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, aos ativos do devedor”
Esse meio é utilizado para transferir os bens da sociedade empresária, dando a alguém a posse ou propriedade de um bem que deverá mantê-lo, essa medida é um meio de extinção da dívida.
6. ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
Os órgãos da recuperação judicial são as partes, o ministério público, o juiz e três órgãos específicos para a recuperação judicial da empresa, sendo a assembleia geral dos credores, o administrador judicial e o comitê.
6.1. Assembleia Geral dos Credores
Este por sua vez é um órgão colegiado, no qual todos os membros têm poderes iguais, deliberativos, ou seja, onde se procura atingir as decisões finais de conflitos, órgão responsável pela apresentação do interesse predominante entre as partes diante da empresa em crise, formado pelos credores que desejam o reerguimento da sociedade empresária requerente.
Essa assembleia geral é convocada nas hipóteses legais cativeis, ou quando conveniente desde que a soma dos créditos seja superior a 25% do total das dívidas da empresa, deverá ser publicada em Diário Oficial ou jornal 15 dias antes da data da realização, onde deverão estar presentes os credores de mais da metade do passivo da empresa, se esse número não for alcançado dentro de cinco dias deverá ser feita nova convocação. Essa assembleia geral dos credores poderá:
A) aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
B) constituir o Comitê de Credores, eleger seus membros e decidir em relação a substituição;
C) decidir sobre o pedido de desistência do devedor, nos termos do parágrafo 4° do artigo 52 desta lei – art. 52. parágrafo 4° - "O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia - geral de credores"
D) eleger o gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
E) deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Todos os credores da recuperação judicial terão o direito de se expressar e votar na assembleia, sendo pessoa física ou jurídica, cada credor terá o voto proporcional ao valor de seu crédito, desconsiderando as despesas que foram gastas para participar. A assembleia possui quatro instâncias de deliberação, a mais abrangente é a do plenário da assembleia, quando a matéria não versar sobre o plano de reorganização da empresa ou constituição do comitê, se não houver nenhuma lei que regule a deliberação por outra instância que não está, será pela maioria dos votos computados de acordo com seus valores.
As demais instâncias de deliberação correspondem a divisão dos credores, que primeiramente são os credores trabalhistas, em segunda classe os titulares de direitos reais de garantia e em terceiro os titulares de privilégio, os quirografários e subordinados. O quórum geral será sempre pela maioria é o quórum qualificado quando for para aprovar o plano de recuperação judicial da empresa.
6.2. Administrador Judicial
O administrador judicial figura como auxiliar do juiz deverá ser uma pessoa idônea, poderá ser habilitado ou não, caso seja, de preferência advogado, economista, contador, administrador de empresas, ou pessoa jurídica especializada nomeada e que não pode exercer este cargo se dentro dos últimos 5 anos desempenhou esta função, ou se possui vínculo de parentesco ou afinidade até 3° grau com qualquer dos representantes legais da empresa que está requerendo a recuperação judicial, assim como também inimigos ou amigos ou dependente destes.
Caso exista comitê o administrador deverá fazer a verificação dos créditos, dirigir a assembleia dos credores e fiscalizar a empresa devedora, mas se não existir comitê o administrador deverá também exercer essa função se não houver incompatibilidade. O administrador assume a empresa quando o juiz decreta o afastamento dos diretores da sociedade empresária, porém quando os diretores ano são afastados o administrador exerce a função de fiscalizador e fica responsável em verificar o crédito dos créditos e o presidente da assembleia geral para melhor clareza no procedimento de recuperação judicial.
6.3. Comitê
Esse órgão auxiliará quando a sociedade economia em crise explora uma atividade grande o suficiente para arcar com as despesas desse órgão, as classes de credores se reúnem para eleger dois suplentes e um membro titular, também deverão ser analisadas as causas de impedimento, esse comitê possui como função principal a de fiscalizador tanto o administrador, quanto a empresa que passa pela recuperação, deverá informar qualquer irregularidade nas dependências da empresa ao juiz, poderá também elaborar um plano de recuperação judicial alternativo, ou quando o juiz determinar o afastamento do administrador da empresa deliberar sobre alienações de bens do ativo.
Porém se não houver comitê, as funções são exercidas pelo administrador judicial, se não houver incompatibilidades, no caso de fiscalizar o administrador o juiz deverá exercer essa função.
7. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL
A recuperação judicial especial é para microempresas e empresas de pequeno porte, através de petição inicial colocando as razões da crise financeira com intenção de renegociar as dívidas, os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial que deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias que não poderão ser prorrogados. Ocorre o parcelamento das dívidas quirografárias existentes na data da distribuição do pedido, pagas em 36 parcelas mensais de mesmo valor, ou maior parcelamento conforme acordo com a empresa, com a primeira parcela para vencer em 180 dias.
Quando deferida a recuperação judicial especial será convocada a assembleia geral dos credores para a deliberação do plano, caso indeferida a recuperação judicial, o juiz decretará a falência da empresa.
8. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
O juiz poderá decretar a falência da empresa, ainda durante o processo de recuperação judicial, por meio de quatro formas:
1) por meio de deliberação da assembleia geral de credores;
2) pela não apresentação do plano de recuperação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que não podem ser prorrogados;
3) quando o plano de recuperação judicial tiver sido rejeitado pela assembleia de credores,
4) ou por descumprimento de qualquer obrigação assumida em relação ao plano, que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial da empresa.
A falência também poderá ser decretada pelo juiz em razão do inadimplemento de obrigação não sujeito a recuperação judicial, nos casos em que o devedor não efetuar o pagamento no vencimento acertado, mas que a soma não ultrapasse a máxima equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência ou até mesmo quando for executado por qualquer quantia líquida, não efetuar o pagamento, ou depositar, não nomear bens à penhora dentro do prazo legal, ou a pratica de qualquer ato que venha a prejudicar a sociedade empresária descritos no artigo 94, inciso III da Lei 11.101/05:
Artigo 94, inciso III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
A) procede a liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
B) realiza, ou por atos inequívocos, tenta realizar, como o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
C) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
D) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar o credor;
E) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com os bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
F) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
G) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
9. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Quando a empresa cumprir tudo que estava previsto no plano de recuperação, tiver saldado todas as dívidas, o juiz irá finalizar o processo de recuperação, caso contrário se a empresa não conseguir cumprir o que acordou, será decretada a falência, com isso o devedor será afastado suas atividades para preservar os ativos e recursos produtivos da empresa.
Quando ocorre a falência antecipa-se o vencimento das dívidas dos sócios e devedor, e as partes serão representadas no processo falimentar por seus administradores ou liquidantes, que terão os mesmos direitos e serão penalizados com as mesmas obrigações do falido.
10. CONCLUSÃO
Diante disto, o processo de recuperação judicial serve para a empresa em situação de crise econômica financeira tente impedir que qualquer credor decrete a falência, pois se sabe que a atividade empresarial ocupa um importante papel na sociedade, por isso o empresário não pode ser negligente em relação ao seu passivo, e sim estar atento quando surgirem os primeiros sinais de crise em sua empresa e acatar a possibilidade de ajuizar a ação de recuperação judicial, pois deste modo, poderá evitar-se a falência.
Assim sendo, destacando o instituto da recuperação judicial como um meio que possibilita a reestruturação de uma empresa em crise.
Considerando a necessidade de redução de custos para o devedor, a Lei 11.101/05 vem cumprindo o seu papel principal que é preservar a atividade econômica empresarial, e consequentemente permitindo sua existência por mais tempo.
REFERÊNCIAS
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