O princípio da insignificância e os crimes ambientais

27/01/2016 às 15:46
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O assunto em comento merece ampla digressão e análise interpretativa em vista da incidência do princípio da insignificância em sede ambiental, já que não pacificado e apenas detidamente verificado em análise singular de caso a caso.

RESUMO: O presente trabalho apenas objetiva obtemperar a aplicação do princípio da insignificância às infrações ambientais, sem deixar de lado, porém, a primacial e fundamental importância do meio ambiente equilibrado e sadio, como obrigação constitucional imposta ás presentes e futuras gerações, o que impende assinalar a necessária compatibilização entre tais primados.

PALAVRAS CHAVE: Ambiental. Descriminalização. Infração. Insignificância. Reprovabilidade.

1 - Introdução.

Em compatibilização ao texto constitucional, elencou a Lei 9.605/98 as hipóteses de crimes ambientais passíveis de punição, com nova roupagem jurídica antes faltante, cujo bem jurídico tutelado, meio ambiente, deve ser preservado em sua maior amplitude possível às presentes e futuras gerações, residindo aí, a maior preocupação ambiental-criminal: eliminar o cometimento de práticas criminosas que ofendam e aniquilem o direito ambiental futuro.

De outra sorte, não é toda conduta penal que se mostra repreensível, devendo ser obtemperado certa proporcionalidade entre a conduta criminosa e a medida punitiva correspondente, sendo certo dispor que em alguns casos, tal como havido em outras leis penais esparsas, há verdadeira atipicidade da conduta penal do agente.

A grande vertente de tudo é compatibilizar a salvaguarda do meio ambiente sem deixar impune as práticas delituosas verificadas contra a fauna e contra a flora ambiental.

2 – O princípio da insignificância ou crime de ‘bagatela’.

Conforme doutrina de Claus Roxin, sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, o fato se mostra atípico quando do cometimento de lesões insignificantes, ou seja, quando se lesiona bem jurídico de pouca ou inexpressiva importância.

Nesse contexto, distingue-se a criminalidade de bagatela, dentre outras, com as seguintes características: a) escassa reprovabilidade; b) ofensa a bem jurídico de menor importância; c) habitualidade; d) maior incidência nos crimes contra o patrimônio e no trânsito, além de uma característica de natureza político-criminal, qual seja, a da dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral se não mesmo a sua inconveniência do ponto de vista da prevenção especial.

Com tais características, vê-se que determinados crimes cujo bem jurídico tutelado não tenha gerado danos de maior reprovabilidade, não merecem juízo de censura e punição estatal respectiva.

Segundo definição de Carlos Vico Manãs, em citação que o faz MILARÉ (2011, p. 1303), “o princípio da insignificância pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal”.

Derradeiramente, conforme bem exposto por FERREIRA (1995, p. 68), “ultima ratio da tutela ambiental significa que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto do intolerável ou sejam objeto de intensa reprovação do corpo social”.

3 – Bem jurídico protegido.

Com efeito, ficou expresso pelo texto normativo a proteção penal do meio ambiente, como preocupação do próprio legislador constituinte, fato que, por si só, exaure e elimina qualquer discussão acerca de sua inserção como bem jurídico legalmente protegido, inferindo daí, a punibilidade em casos de transgressão do preceito.

Conforme leciona MILARÉ (2011, p.1283),

nos crimes ambientais o bem jurídico precipuamente protegido é o meio ambiente (= qualidade ambiental) em sua dimensão global. Sim, porque o ambiente – elevado á categoria de bem jurídico essencial á vida, á saúde e à felicidade do home – integra-se, em verdade, em um conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais, de modo que possibilite o seguinte detalhamento: meio ambiente natural (constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, enfim, a biosfera); meio ambiente cultural (integrado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico etc); meio ambiente artificial (formado pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e nos equipamentos públicos: ruas, praças, áreas verdes, ou seja, todos os logradouros, assentamentos e reflexos urbanísticos, caracterizados como tal)”.

Infere-se, pois, a preocupação em proteger e preservar pelo bem jurídico tutelado o interesse massivo da coletividade, como bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida.

Nesse desiderato, os interesses ambientais são essencialmente interesses vinculados à coletividade e à sociedade, como nítidos interesses eminentemente sociais, que interessam não apenas ao Estado, mas a todos, justificando aí a difusividade de sua natureza.

4 – Infração penal-ambiental.

Como dito, considerando os princípios constitucionais ambientais, dentre eles o do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana e o da solidariedade intergeracional, a preocupação na punibilidade dos fatos definidos como infração ambiental devem levar em conta o direito de todos ao usufruto do meio ambiente, sobretudo futuro, bem assim a proteção da própria condição autônoma do ambiente.

A par disso, a punição do crime ambiental era tida como insuscetível de irreparabilidade penal, vale dizer, seguia-se um modelo em que se mostrava intocável o direito ambiental, donde se aplicava todas as medidas restritivas previstas, sem se atever à possibilidade de aplicação, como regra excepcional do direito penal, a insignificância da conduta transgressiva.

Por tal, apenas se estribava o decreto condenatório no fato da hierarquia havia e precedência absoluta de valores ambientais em face dos demais bens e valores envolvidos no conflito, o que acabava por permitir certo comportamento autoritário em face do dever de proteção do ambiente.

Em termos claros, não se admitia em hipótese alguma a aplicação do principio da insignificância aos crimes ambientais o que não importa dizer, entrementes, a impunibilidade “gratuita” ou “amadorística” do autor da conduta, já que, em casos que tais, a ofensa não recomendaria maior censura penal.

O atual critério e modelo seguido é do da ponderação e tolerância às infrações cometidas, restringindo o alcance conferido pela norma constitucional à proteção do bem ambiental, notadamente a compreensão da autonomia do bem ambiental.

O juízo de valoração leva em conta o poder de ofensividade e lesividade efetivos ao meio ambiente, o que impende conferir a aplicação ao caso concreto do princípio da insignificância.

Do que se verifica, em certo momento a reprovabilidade da conduta se mostrava absoluta, inexistindo qualquer possibilidade de exclusão da atividade delitiva, posto que o interesse ambiental estava á frente e em posição hierárquica superior.

Talvez até assistia razão á época a tomada desta decisão, ante a premente preocupação em se tornar os crimes ambientais letra morta e sem qualquer reprovação penal, o que desatendia em sua origem o anseio difuso e social do direito do ambiente.

Entrementes, a hoje admitida descriminalização da infração não gera tampouco constitui aumento transgressivo muito menos banalização e impunibilidade do direito do ambiente, limitando apenas, em deixar de punir infrações ambientais que não sejam potencialmente nefastas ao meio ambiente em si considerado, em seu agrupamento de funções e objetivos preservados e protegidos.

Cabe a lição de KRELL (2013, p. 2080):

O meio ambiente não ocupa uma posição de preferência absoluta em relação a outros bens e interesses. Como todos os direitos fundamentais, ele constitui um direito prima facie e atinge os seus contornos definitivos apenas na relação de reciprocidade com as outras categorias de direitos consagrados no texto da CF. O STF exige que o antagonismo entre os valores constitucionais relevantes do desenvolvimento nacional e da preservação ambiental seja superado mediante ‘ponderação concreta, em cada caso ocorrente, dos interesses e direitos postos em situação de conflito, em ordem a harmonizá-los e a impedir que se aniquilem reciprocamente, tendo-se como vetor interpretativo, para efeito da obtenção de um justo e perfeito equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, o principio do desenvolvimento sustentável (...), desde que (...) não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, dentre os quais avulta, por sua significativa importância, o direito á preservação do meio ambiente””.

Nos termos em que observado por MILARÉ (2011, p. 1304) “no campo do Direito Penal Ambiental, obviamente, tal princípio deve ser aplicado com parcimônia, uma vez que não basta a análise isolada do comportamento do agente, como medida para se avaliar a extensão da lesão produzida; é preciso levar em consideração os efeitos das agressões infligidas ao ambiente que, por suas propriedades cumulativas e sinérgicas, podem interferir negativamente no tênue equilíbrio ecológico”.

5 – Posição jurisprudencial.

Na forma como aqui preconizada, a jurisprudência diverge quanto a aplicação irrestrita do princípio da insignificância, notadamente por se tratar de bem jurídico difuso, cujo dano material havido não se mostra de fácil mensuração.

Assim:

“Inviável a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, pois a biota, conjunto de seres animais e vegetais de uma região, pode se revelar extremamente diversificada, ainda que em nível local. Em pequenas áreas podem existir espécimes só ali encontradas, de forma que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio ambiente. A prática de condutas contra o meio ambiente, a qual poderia, isoladamente, ser considerada de menor potencial ofensivo, e, por isso mesmo, menos lesiva, quando considerada em conjunto, afeta o interesse público, pois, somada com outras, reclamam real extensão do dano provocado ao equilíbrio ambiental por pequenas ações. Em relação ao crime ambiental, portanto, deve-se ter em mente, primeiramente, o bem objeto de proteção do tipo penal em estudo, qual seja, a conservação do meio ambiente equilibrado, pois, uma vez danificado, torna-se difícil repará-lo, o que não sugere a aplicação daquele princípio”. (RCCR 2003.34.00.038110-8/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 08/10/2004, p.22).

“Trata-se de área de preservação permanente e, tendo o recorrido dela se utilizado com infringência das normas de proteção ambiental, não há falar-se em irrelevância penal da conduta incriminada, considerando que a indisponibilidade do interesse tutelado não admite transigir com sua ofensa”. (RCCR 2002.34.00.006996-3/DF, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 02/05/2005, p.43).

“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO DEVOLVIDO AO HABITAT NATURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPECIAL RELEVO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, porque teria sido flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. II. A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos. III. Paciente que, embora não possua carteira profissional de pescador, faz da pesca a sua única fonte de renda. IV. Para a incidência do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/11/2004), que não restou demonstrado in casu.V. A Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção.VI. Interesse estatal na repreensão da conduta, em se tratando de delito contra o meio-ambiente, dada a sua relevância penal. VII. Ordem denegada”. (HC 192.696/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)

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“CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 46 § ÚNICO DA LEI 9.605/1998. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA E JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. - O princípio da insignificância não encontra fácil aplicabilidade em matéria ambiental, haja vista que se trata de um bem jurídico difuso, e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, atingindo toda uma coletividade”. (TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0342.12.009502-7/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2014, publicação da súmula em 17/03/2014).

De outra banda, vem a jurisprudência admitindo a mitigação respectiva, com a aplicação da insignificância quando da lesão ao bem jurídico não houver maior extensão lesiva, in verbis:

“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FAUNA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LESÃO AO SISTEMA ECOLÓGICO. Aplica-se o princípio da insignificância, mesmo em crimes ambientais, se a conduta do agente não causa qualquer lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja, ao meio ambiente, pois o acusado apenas foi flagrado com as redes de pescar, sem ter havido a pesca efetiva de algum peixe”. (TJMG, Apelação Criminal 1.0701.12.019735-8/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2013, publicação da súmula em 11/09/2013).

“APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA PREDATÓRIA - UTILIZAÇÃO DE APETRECHO PROIBIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PESCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 'A criminalização de uma conduta somente se justifica e legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Caso contrário é de se aplicar o chamado princípio da insignificância ou da bagatela, para absolver o réu.'” (TJMG, Apelação Criminal 1.0116.07.013442-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2013, publicação da súmula em 09/01/2014).

“HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. RENÚNCIA AO INTERESSE DE AGIR QUE NÃO FOI RECONHECIDA PELO STF, QUE DEFERIU ORDEM PARA DETERMINAR O EXAME DO MÉRITO PELO STJ. 1. O bem jurídico protegido pela lei ambiental diz respeito a áreas cujas dimensões e tipo de vegetação efetivamente integrem um ecossistema. A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental, mormente quando o agente se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, no caso, com simples levante de cerca, em perímetro diminuto, vindo com isso, inclusive, a resguardar a própria floresta nativa. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal em tela”. (STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2006, QUINTA TURMA).

“HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC”. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2010, QUINTA TURMA).

Como se verifica dos apontados arestos, não é pacífica a posição quanto a aplicabilidade da insignificância em sede dos crimes ambientais, justificadamente porque o meio ambiente, como bem jurídico a ser tutelado, constitui contornos coletivos de preservação e proteção, sobressaindo ao interesse individual do agente causador da infração, o que, na prática, mostra-se ainda mais subjetiva a análise correspondente á reprovabilidade e sanção da conduta delitiva. De se consignar, entrementes, ser até então a posição adotada pelo e. STF conferida no HC n. 112.563-SC da lavra do ministro Cezar Peluso.

6 - Conclusão.

Em termos singelos, pode-se verificar a grande e intensa preocupação na possibilidade de descriminalização das infrações ambientais, sob o vértice da insignificância, já que o interesse maior ambiental atinge a massiva classe coletiva e difusa de interessados, donde, aparentemente, se mostra inviável a despenalização do agente infrator.

Entrementes, ainda que dividida a posição a respeito, vem sendo um pouco mais admitido a bagatela nas infrações ambientais, em casos em que o dano havido não gera potencial ou mesmo maior extensão lesiva ao meio ambiente.

De certo é que caso a caso, e com parcimônia, deve ser analisada a possibilidade ou não de descriminalização da medida, sob pena de aniquilamento e contínua infração ao meio ambiente, cuja objetividade jurídica, repita-se, interessa a número indeterminadamente de pessoas do que o interesse individual do sujeito ativo da ação, mostrando-se, realmente, de difícil aplicação na prática a caracterização do crime ambiental como infração de “bagatela”.

Há que se verificar, assim, a periculosidade social da conduta transgressiva, seu reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, para somente então, como medida estritamente excepcional, ser reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

Referências Bibliográficas.

FERREIRA, I. S. Tutela penal do patrimônio cultural. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

MILARÉ, E. Direito do ambiente. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

KRELL, A. J. Comentário ao art. 225. In: CANOTILHO, J. J.; MENDES, G. F.; SARLET, I.W.; STRECK, L. L. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013.

Sobre o autor
Adriano Roberto Vancim

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP – Ribeirão Preto/SP. Pós-graduado, especialista em Direito Administrativo e em Direito Educacional. Ex-Advogado. Servidor Público vinculado à Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé/MG. Aprovado no concurso para Notário e Registrador promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. Autor e co-autor de inúmeros artigos jurídicos publicados em revistas especializadas. Autor e co-autor de obras jurídicas, dentre as quais, “Sinopse de Direito Internacional”, “Sinopse do Estatuto da Criança e do Adolescente”, “Sinopse de Direito do Consumidor”, “Curso Preparatório para o Exame de Ordem – Prova Objetiva e Parte Teórica”, “Direito para Concursos Públicos”, “Direito & Internet: Contrato Eletrônico e Responsabilidade Civil na Web – Jurisprudência Selecionada e Legislação Internacional Correlata”, “Marco Civil da Internet” e “Lei dos Juizados Especiais Anotada e Interpretada – Cível, Criminal e Fazenda Pública”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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