Software: proteção juridica e penalidades aplicáveis

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27/01/2016 às 23:12
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[1] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade de informação. Op. cit. P.245.

[2] PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática: comercialização e desenvolvimento  internacional do Software. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.p. 14.

[3] Johann Gutenberg (c. 1400-1468), impressor. Em 1438 se associou com Andreas Dritzehn para levar adiante experimentos de impressão. Em 1450, criou uma impressora onde provavelmente começou a imprimir a Bíblia de Gutemberg, ou Bíblia das 42 linhas. – Enciclopédia Encarta, 2000.

[4] AFONSO,Otávio. (Org.). Manual de Direito Autoral. Fundamentos do Direito Autoral. Brasília: Centro Brasileiro de Informações sobre Direitos Autorais. 1989. Op. Cit., p. 6.

[5] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do direito autoral na sociedade da informação. Op. Cit., p. 246.

[6] NERO, Patrícia Aurélia Del. Propriedade intelectual. A tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 34

[7] SHERWOOD, Robert, Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. São Paulo: Edusp, 1992.

[8] KINDERMANN, Manfred. O direito do autor internacional e a proteção do programa de computador. Revista Estudos Jurídicos, São Leopoldo, n. 54, p. 66-126.

[9] Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tsngível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais  como:

(...)

XII – os programas de computador;

(...)

§ 1°. Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

[10] Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

[11] Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder  Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

§ 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II -  a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identifica-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2ª. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

[12] Art. 2º. O regime de proteção a propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais conexos vigentes no País, observado o disposto nesta lei.

[13] Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ou multa.

[14] Art. 12, §1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

[15] Art. 12, § 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

[16] Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

§3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público.

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Sobre o autor
Paulo Renato de Morais Silva

Advogado. Especializando em Direito Previdenciário. Autor de diversos artigos científicos. Advogado. Especializando em Direito Previdenciário. Autor de diversos artigos científicos.

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