A proteção dos direitos do idoso pelo Estado

28/01/2016 às 15:45
Leia nesta página:

O Estado brasileiro tem papel, não único, mas fundamental, na proteção e atendimento aos idosos, já que várias melhorias ocorreram e fizeram com que a expectativa de vida do brasileiro aumentasse.

  1. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO IDOSO PELO ESTADO

Entende-se que o papel da sociedade e da família estaria muito mais voltado a um estudo psicológico ou à área de assistência social. E que o papel das instituições está intrinsecamente ligado à atuação do Estado, como Poder Legislador e Julgador.

O Estado brasileiro tem papel, não único, mas fundamental, na proteção e atendimento aos idosos, já que várias melhorias ocorreram, sejam elas, de saneamento básico, de saúde pública, médicas, dentre outras, que fizeram com que a expectativa de vida do brasileiro aumentasse.

No que se refere às políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, e os direitos fundamentais elencados pelo estatuto, temos o direito à vida, garantido pela atenção integral a saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, que está comprometida pelo atendimento prestado hoje.

Para Paz (2002), a percepção do problema social da velhice e a proposta de políticas públicas foram resultantes de um diálogo entre os sujeitos do problema (sociedade e o movimento dos idosos) e os agentes das políticas (Estado e instituições).

Conforme Borges (2002), o Estado brasileiro não garantiu o acesso de uma população amplamente desprivilegiada. Para ele apenas os idosos que detêm renda mais alta suprem suas necessidades e resolvem seus problemas no âmbito privado, já que no Brasil, o Estado é incapaz de resolver os problemas básicos da maioria da população, deixando assim, os idosos, em situação de extrema vulnerabilidade.

Como salienta Neri (2005), bom seria que chegasse o tempo em que se verificasse a melhoria do bem-estar e da educação da população, pois, neste cenário, talvez não necessitassemos de mais de um Estatuto do Idoso. Para ele a concretização da cidadania ocorre através do espaço político, como o direito a ter direito.

De acordo com Fernandes (1997), existiriam quatro pontos ou aspectos essenciais que devem estar presentes em qualquer reflexão acerca da garantia dos direitos intangíveis do idoso, quais sejam:

(...) tratamento eqüitativo, através do reconhecimento de direitos pela contribuição social econômica e cultural do indivíduo idoso em sua sociedade, ao longo da vida; direito à igualdade, por meio de processos que combatam todas as formas de discriminação, como aquela que macula o período de aposentadoria; direito à autonomia, estimulando a participação social e familiar, enquanto possuir lucidez, indicando opções e compartilhando dos estudos, propostas e exame de sugestões que digam respeito à sua vivência cotidiana; direito à dignidade, uma recomendação histórica que inclui o respeito à sua imagem, assegurando-lhe consideração nos múltiplos aspectos que garantam satisfação de viver a velhice. (FERNANDES, 1997, p. 23)

Segundo Machado (2002), na sociedade moderna, onde o lucro é fator preponderante, os idosos são considerados um peso e discriminados brutalmente por estarem fora do processo produtivo. Assim, o período da aposentadoria se transforma em privação e dificuldade e, conseqüentemente, para a maioria dos idosos, em miséria, abandono e solidão.

O que percebemos hoje, mesmo a legislação Brasileira sendo considerada uma das melhores do mundo, é que as políticas públicas voltadas para o idoso ainda estão longe de proporcionar melhor qualidade de vida para os que fazem parte da chamada terceira idade, pois o que observamos na prática é a carência de políticas públicas específicas direcionadas para os idosos. As Leis existem, mas falta interesse e disposição de cumpri-las.

  1. Saúde

Ao se falar em saúde ou garantia à saúde do idoso, não há como separar o direito à saúde do direito à vida. Mas, não devemos nos prender simplesmente ao conceito biológico de vida ou de saúde.

A saúde é traduzida em qualidade de vida, salvaguardando e reconhecendo o idoso como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, podendo exigir qualidade nesse atendimento prestado, pela oportunidade e eficácia.

O atendimento médico ao idoso deve ser imediato, pois sua condição assim o determina. Alguns profissionais da área médica, claro que anonimamente, declaram que, ao prestar socorro, estando um paciente jovem e um idoso, havendo uma única vaga na Unidade de Terapia Intensiva, a preferência é para o jovem.

Podem lá ter as suas razões, mas não verdade, deveria existir mais leitos nessa Unidade de Terapia Intensiva, tutelando a garantia legal à saúde dos idosos e de modo eficaz.

 Registre-se que nos hospitais existem áreas específicas para crianças, inclusive áreas neonatais. Por que para o idoso que, da mesma forma, tem sua saúde tão ou mais delicada que a de uma criança, não se disponibilizam vagas específicas, levando em consideração a quantidade de contribuição arrecadada por eles. A realidade é que o SUS (Sistema Único de Saúde), dificilmente consegue atender à demanda da população.

Não podemos deixar de destacar como ponto positivo na política estatal de atendimento ao idoso, o fornecimento gratuito de medicamentos e aparelhos de manutenção e reabilitação para os mais idosos necessitados.

  1.        Convívio e Lazer

Quando a Constituição Federal afirma a preservação da vida, incluso está o lazer; também ao idoso o lazer é necessário; para isso várias medidas foram e são tomadas com o intuito de ofertar aos idosos alguns benefícios, para assim melhorar a qualidade de vida dessa parcela da população.

Nesse sentido, poderiam ser mencionados os diversos incentivos, as associações das chamadas “terceira idade”, a possibilidade de transporte gratuito, as entradas com descontos em espetáculos artísticos e cinematográficos, a possibilidade de estacionar em locais especiais, medidas essas que, sem dúvida, beneficiam o idoso.

 Esses direitos, provavelmente por serem exercidos mais freqüentemente no dia-a-dia da comunidade, verificam-se com maior aplicabilidade; no entanto, um ou outro dos direitos elencados sofrem desrespeito por parte da comunidade onde vive o idoso, a exemplo das vagas para idosos em estacionamentos, que nunca estão disponíveis.

Nesse exemplo apontado, verifica-se a omissão do Estado que poderia, através de seus agentes, tomar medidas mais severas quando tais direitos, por mais simples que sejam, fossem desrespeitados. Entretanto, o que falta é legislação, e por fim vontade política para fazer valer esses direitos.

Percebe-se que os idosos que participam de grupos de convivência, têm sua autoestima elevada, sem contar os benefícios que esse convívio traz à saúde física e mental dessa faixa etária da população, tornando-a produtiva por mais tempo, ao grupo, à família, à sociedade e, principalmente, ao Estado.

  1.  Alimentação

O direito a alimentação está intrinsecamente ligado ao direito à vida, onde se interpreta como alimentação, a nutrição e o uso de medicamentos. Ao chegar a uma idade mais avançada o metabolismo da pessoa exige, não só os alimentos que dia-a-dia se consome, mas que esses sejam de qualidade e suficientemente nutritivos para manter uma saúde já debilitada pelo efeito temporal; mesmo esses alimentos mais básicos, para grande parte dos idosos, dependem exclusivamente do Estado e faltam frequentemente.

 O Estado, quando concede aposentadoria ao idoso, deveria ter uma estrutura prontamente preparada para auxiliá-lo, seja com assistentes sociais, psicólogos, médicos, advogados, enfim, uma equipe que o Estado já possui, mas, fica inerte, esperando o grito de socorro desses idosos.

Aduz-se que um grande número de idosos tem a necessidade de fazer uso de suplementos alimentares, buscando auxílio por intermédio do Poder Judiciário, junto ao Estado, para suprir essas deficiências valendo-se do direito de ação, mas, cujo término pode chegar tarde demais.

1.4 Moradia

O Estatuto do Idoso, no Capítulo IX, artigo 37, determina que:

O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Poderá o idoso, exigir de seus familiares, em linha reta ou colateral até quarto grau que o leve para morar juntamente com eles, para que assim possa ter uma moradia digna. Contudo, a mesma imposição legal não pode exigir uma boa convivência familiar.

Observa-se que as famílias mais abastadas, melhores estruturadas, essas sim, poderão oferecer ao seu parente idoso uma moradia digna, pois suas condições financeiras assim o permitem. Entende-se, por moradia digna também, adaptar-se as condições da residência às limitações que a velhice impõe.

Há também muitos casos em que o idoso é o único provedor, ou seja, a aposentadoria ou rendimento que recebe, sustenta filhos, netos, irmãos, sobrinhos; aí sim, os familiares disputam os préstimos no cuidado com esse parente que lhes dá retorno.

Enfim, dentre todos esses tópicos que se entrelaçam, a sociedade como um todo tem papel fundamental para rever seus conceitos quanto à velhice, elegendo políticos também com os mesmos compromissos, para que possam legislar e fazer com o Estado se torne, a cada dia mais, voltado a respeitar a personalidade e a dignidade da pessoa humana, seja o nascituro, a criança, o adolescente, o adulto ou o idoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORGES, C.M.M. Gestão participativa em organizações de idosos: instrumento para a promoção da cidadania. In: FREITAS, E. V. de. et al. Tratado de geriatria e gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF; Senado, 1988.

BRASIL. Código Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windit e Lívia Céspedes. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 05 fev. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 fev. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.648, de 20 de abril de 1993. Acrescenta parágrafo único do art. 399 da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.leidireto.com.br/lei-8648.html>. Acesso em: 01 fev. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm>. Acesso em: 24 jan. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015.

BRASIL. Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10173.htm>. Acesso em: 2 fev. 2015.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015.

BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. São Paulo: FTD, 2000.

NÉRI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressa no Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v.16, n.34, 2005.

PEIXOTO, Clarice. Velhice ou terceira idade? Myrian Lins de Barros (org.). 4 ed. São Paulo: FGV, 2007.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 16 ed. Saraiva: São Paulo, 1988.

SILVA, José Afonso da. Aspectos civis e administrativos. In: Estatuto do Idoso Anotado Lei n° 10.741/2003. Damásio de. Jesus (coord.). São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos