A proteção dos direitos do idoso pelo Estado

28/01/2016 às 15:45
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O Estado brasileiro tem papel, não único, mas fundamental, na proteção e atendimento aos idosos, já que várias melhorias ocorreram e fizeram com que a expectativa de vida do brasileiro aumentasse.

  1. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO IDOSO PELO ESTADO

Entende-se que o papel da sociedade e da família estaria muito mais voltado a um estudo psicológico ou à área de assistência social. E que o papel das instituições está intrinsecamente ligado à atuação do Estado, como Poder Legislador e Julgador.

O Estado brasileiro tem papel, não único, mas fundamental, na proteção e atendimento aos idosos, já que várias melhorias ocorreram, sejam elas, de saneamento básico, de saúde pública, médicas, dentre outras, que fizeram com que a expectativa de vida do brasileiro aumentasse.

No que se refere às políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, e os direitos fundamentais elencados pelo estatuto, temos o direito à vida, garantido pela atenção integral a saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, que está comprometida pelo atendimento prestado hoje.

Para Paz (2002), a percepção do problema social da velhice e a proposta de políticas públicas foram resultantes de um diálogo entre os sujeitos do problema (sociedade e o movimento dos idosos) e os agentes das políticas (Estado e instituições).

Conforme Borges (2002), o Estado brasileiro não garantiu o acesso de uma população amplamente desprivilegiada. Para ele apenas os idosos que detêm renda mais alta suprem suas necessidades e resolvem seus problemas no âmbito privado, já que no Brasil, o Estado é incapaz de resolver os problemas básicos da maioria da população, deixando assim, os idosos, em situação de extrema vulnerabilidade.

Como salienta Neri (2005), bom seria que chegasse o tempo em que se verificasse a melhoria do bem-estar e da educação da população, pois, neste cenário, talvez não necessitassemos de mais de um Estatuto do Idoso. Para ele a concretização da cidadania ocorre através do espaço político, como o direito a ter direito.

De acordo com Fernandes (1997), existiriam quatro pontos ou aspectos essenciais que devem estar presentes em qualquer reflexão acerca da garantia dos direitos intangíveis do idoso, quais sejam:

(...) tratamento eqüitativo, através do reconhecimento de direitos pela contribuição social econômica e cultural do indivíduo idoso em sua sociedade, ao longo da vida; direito à igualdade, por meio de processos que combatam todas as formas de discriminação, como aquela que macula o período de aposentadoria; direito à autonomia, estimulando a participação social e familiar, enquanto possuir lucidez, indicando opções e compartilhando dos estudos, propostas e exame de sugestões que digam respeito à sua vivência cotidiana; direito à dignidade, uma recomendação histórica que inclui o respeito à sua imagem, assegurando-lhe consideração nos múltiplos aspectos que garantam satisfação de viver a velhice. (FERNANDES, 1997, p. 23)

Segundo Machado (2002), na sociedade moderna, onde o lucro é fator preponderante, os idosos são considerados um peso e discriminados brutalmente por estarem fora do processo produtivo. Assim, o período da aposentadoria se transforma em privação e dificuldade e, conseqüentemente, para a maioria dos idosos, em miséria, abandono e solidão.

O que percebemos hoje, mesmo a legislação Brasileira sendo considerada uma das melhores do mundo, é que as políticas públicas voltadas para o idoso ainda estão longe de proporcionar melhor qualidade de vida para os que fazem parte da chamada terceira idade, pois o que observamos na prática é a carência de políticas públicas específicas direcionadas para os idosos. As Leis existem, mas falta interesse e disposição de cumpri-las.

  1. Saúde

Ao se falar em saúde ou garantia à saúde do idoso, não há como separar o direito à saúde do direito à vida. Mas, não devemos nos prender simplesmente ao conceito biológico de vida ou de saúde.

A saúde é traduzida em qualidade de vida, salvaguardando e reconhecendo o idoso como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, podendo exigir qualidade nesse atendimento prestado, pela oportunidade e eficácia.

O atendimento médico ao idoso deve ser imediato, pois sua condição assim o determina. Alguns profissionais da área médica, claro que anonimamente, declaram que, ao prestar socorro, estando um paciente jovem e um idoso, havendo uma única vaga na Unidade de Terapia Intensiva, a preferência é para o jovem.

Podem lá ter as suas razões, mas não verdade, deveria existir mais leitos nessa Unidade de Terapia Intensiva, tutelando a garantia legal à saúde dos idosos e de modo eficaz.

 Registre-se que nos hospitais existem áreas específicas para crianças, inclusive áreas neonatais. Por que para o idoso que, da mesma forma, tem sua saúde tão ou mais delicada que a de uma criança, não se disponibilizam vagas específicas, levando em consideração a quantidade de contribuição arrecadada por eles. A realidade é que o SUS (Sistema Único de Saúde), dificilmente consegue atender à demanda da população.

Não podemos deixar de destacar como ponto positivo na política estatal de atendimento ao idoso, o fornecimento gratuito de medicamentos e aparelhos de manutenção e reabilitação para os mais idosos necessitados.

  1.        Convívio e Lazer

Quando a Constituição Federal afirma a preservação da vida, incluso está o lazer; também ao idoso o lazer é necessário; para isso várias medidas foram e são tomadas com o intuito de ofertar aos idosos alguns benefícios, para assim melhorar a qualidade de vida dessa parcela da população.

Nesse sentido, poderiam ser mencionados os diversos incentivos, as associações das chamadas “terceira idade”, a possibilidade de transporte gratuito, as entradas com descontos em espetáculos artísticos e cinematográficos, a possibilidade de estacionar em locais especiais, medidas essas que, sem dúvida, beneficiam o idoso.

 Esses direitos, provavelmente por serem exercidos mais freqüentemente no dia-a-dia da comunidade, verificam-se com maior aplicabilidade; no entanto, um ou outro dos direitos elencados sofrem desrespeito por parte da comunidade onde vive o idoso, a exemplo das vagas para idosos em estacionamentos, que nunca estão disponíveis.

Nesse exemplo apontado, verifica-se a omissão do Estado que poderia, através de seus agentes, tomar medidas mais severas quando tais direitos, por mais simples que sejam, fossem desrespeitados. Entretanto, o que falta é legislação, e por fim vontade política para fazer valer esses direitos.

Percebe-se que os idosos que participam de grupos de convivência, têm sua autoestima elevada, sem contar os benefícios que esse convívio traz à saúde física e mental dessa faixa etária da população, tornando-a produtiva por mais tempo, ao grupo, à família, à sociedade e, principalmente, ao Estado.

  1.  Alimentação

O direito a alimentação está intrinsecamente ligado ao direito à vida, onde se interpreta como alimentação, a nutrição e o uso de medicamentos. Ao chegar a uma idade mais avançada o metabolismo da pessoa exige, não só os alimentos que dia-a-dia se consome, mas que esses sejam de qualidade e suficientemente nutritivos para manter uma saúde já debilitada pelo efeito temporal; mesmo esses alimentos mais básicos, para grande parte dos idosos, dependem exclusivamente do Estado e faltam frequentemente.

 O Estado, quando concede aposentadoria ao idoso, deveria ter uma estrutura prontamente preparada para auxiliá-lo, seja com assistentes sociais, psicólogos, médicos, advogados, enfim, uma equipe que o Estado já possui, mas, fica inerte, esperando o grito de socorro desses idosos.

Aduz-se que um grande número de idosos tem a necessidade de fazer uso de suplementos alimentares, buscando auxílio por intermédio do Poder Judiciário, junto ao Estado, para suprir essas deficiências valendo-se do direito de ação, mas, cujo término pode chegar tarde demais.

1.4 Moradia

O Estatuto do Idoso, no Capítulo IX, artigo 37, determina que:

O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

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Poderá o idoso, exigir de seus familiares, em linha reta ou colateral até quarto grau que o leve para morar juntamente com eles, para que assim possa ter uma moradia digna. Contudo, a mesma imposição legal não pode exigir uma boa convivência familiar.

Observa-se que as famílias mais abastadas, melhores estruturadas, essas sim, poderão oferecer ao seu parente idoso uma moradia digna, pois suas condições financeiras assim o permitem. Entende-se, por moradia digna também, adaptar-se as condições da residência às limitações que a velhice impõe.

Há também muitos casos em que o idoso é o único provedor, ou seja, a aposentadoria ou rendimento que recebe, sustenta filhos, netos, irmãos, sobrinhos; aí sim, os familiares disputam os préstimos no cuidado com esse parente que lhes dá retorno.

Enfim, dentre todos esses tópicos que se entrelaçam, a sociedade como um todo tem papel fundamental para rever seus conceitos quanto à velhice, elegendo políticos também com os mesmos compromissos, para que possam legislar e fazer com o Estado se torne, a cada dia mais, voltado a respeitar a personalidade e a dignidade da pessoa humana, seja o nascituro, a criança, o adolescente, o adulto ou o idoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORGES, C.M.M. Gestão participativa em organizações de idosos: instrumento para a promoção da cidadania. In: FREITAS, E. V. de. et al. Tratado de geriatria e gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 2002.

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BRASIL. Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10173.htm>. Acesso em: 2 fev. 2015.

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BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. São Paulo: FTD, 2000.

NÉRI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressa no Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v.16, n.34, 2005.

PEIXOTO, Clarice. Velhice ou terceira idade? Myrian Lins de Barros (org.). 4 ed. São Paulo: FGV, 2007.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 16 ed. Saraiva: São Paulo, 1988.

SILVA, José Afonso da. Aspectos civis e administrativos. In: Estatuto do Idoso Anotado Lei n° 10.741/2003. Damásio de. Jesus (coord.). São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.

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