- A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO IDOSO PELO ESTADO
Entende-se que o papel da sociedade e da família estaria muito mais voltado a um estudo psicológico ou à área de assistência social. E que o papel das instituições está intrinsecamente ligado à atuação do Estado, como Poder Legislador e Julgador.
O Estado brasileiro tem papel, não único, mas fundamental, na proteção e atendimento aos idosos, já que várias melhorias ocorreram, sejam elas, de saneamento básico, de saúde pública, médicas, dentre outras, que fizeram com que a expectativa de vida do brasileiro aumentasse.
No que se refere às políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, e os direitos fundamentais elencados pelo estatuto, temos o direito à vida, garantido pela atenção integral a saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, que está comprometida pelo atendimento prestado hoje.
Para Paz (2002), a percepção do problema social da velhice e a proposta de políticas públicas foram resultantes de um diálogo entre os sujeitos do problema (sociedade e o movimento dos idosos) e os agentes das políticas (Estado e instituições).
Conforme Borges (2002), o Estado brasileiro não garantiu o acesso de uma população amplamente desprivilegiada. Para ele apenas os idosos que detêm renda mais alta suprem suas necessidades e resolvem seus problemas no âmbito privado, já que no Brasil, o Estado é incapaz de resolver os problemas básicos da maioria da população, deixando assim, os idosos, em situação de extrema vulnerabilidade.
Como salienta Neri (2005), bom seria que chegasse o tempo em que se verificasse a melhoria do bem-estar e da educação da população, pois, neste cenário, talvez não necessitassemos de mais de um Estatuto do Idoso. Para ele a concretização da cidadania ocorre através do espaço político, como o direito a ter direito.
De acordo com Fernandes (1997), existiriam quatro pontos ou aspectos essenciais que devem estar presentes em qualquer reflexão acerca da garantia dos direitos intangíveis do idoso, quais sejam:
(...) tratamento eqüitativo, através do reconhecimento de direitos pela contribuição social econômica e cultural do indivíduo idoso em sua sociedade, ao longo da vida; direito à igualdade, por meio de processos que combatam todas as formas de discriminação, como aquela que macula o período de aposentadoria; direito à autonomia, estimulando a participação social e familiar, enquanto possuir lucidez, indicando opções e compartilhando dos estudos, propostas e exame de sugestões que digam respeito à sua vivência cotidiana; direito à dignidade, uma recomendação histórica que inclui o respeito à sua imagem, assegurando-lhe consideração nos múltiplos aspectos que garantam satisfação de viver a velhice. (FERNANDES, 1997, p. 23)
Segundo Machado (2002), na sociedade moderna, onde o lucro é fator preponderante, os idosos são considerados um peso e discriminados brutalmente por estarem fora do processo produtivo. Assim, o período da aposentadoria se transforma em privação e dificuldade e, conseqüentemente, para a maioria dos idosos, em miséria, abandono e solidão.
O que percebemos hoje, mesmo a legislação Brasileira sendo considerada uma das melhores do mundo, é que as políticas públicas voltadas para o idoso ainda estão longe de proporcionar melhor qualidade de vida para os que fazem parte da chamada terceira idade, pois o que observamos na prática é a carência de políticas públicas específicas direcionadas para os idosos. As Leis existem, mas falta interesse e disposição de cumpri-las.
- Saúde
Ao se falar em saúde ou garantia à saúde do idoso, não há como separar o direito à saúde do direito à vida. Mas, não devemos nos prender simplesmente ao conceito biológico de vida ou de saúde.
A saúde é traduzida em qualidade de vida, salvaguardando e reconhecendo o idoso como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, podendo exigir qualidade nesse atendimento prestado, pela oportunidade e eficácia.
O atendimento médico ao idoso deve ser imediato, pois sua condição assim o determina. Alguns profissionais da área médica, claro que anonimamente, declaram que, ao prestar socorro, estando um paciente jovem e um idoso, havendo uma única vaga na Unidade de Terapia Intensiva, a preferência é para o jovem.
Podem lá ter as suas razões, mas não verdade, deveria existir mais leitos nessa Unidade de Terapia Intensiva, tutelando a garantia legal à saúde dos idosos e de modo eficaz.
Registre-se que nos hospitais existem áreas específicas para crianças, inclusive áreas neonatais. Por que para o idoso que, da mesma forma, tem sua saúde tão ou mais delicada que a de uma criança, não se disponibilizam vagas específicas, levando em consideração a quantidade de contribuição arrecadada por eles. A realidade é que o SUS (Sistema Único de Saúde), dificilmente consegue atender à demanda da população.
Não podemos deixar de destacar como ponto positivo na política estatal de atendimento ao idoso, o fornecimento gratuito de medicamentos e aparelhos de manutenção e reabilitação para os mais idosos necessitados.
- Convívio e Lazer
Quando a Constituição Federal afirma a preservação da vida, incluso está o lazer; também ao idoso o lazer é necessário; para isso várias medidas foram e são tomadas com o intuito de ofertar aos idosos alguns benefícios, para assim melhorar a qualidade de vida dessa parcela da população.
Nesse sentido, poderiam ser mencionados os diversos incentivos, as associações das chamadas “terceira idade”, a possibilidade de transporte gratuito, as entradas com descontos em espetáculos artísticos e cinematográficos, a possibilidade de estacionar em locais especiais, medidas essas que, sem dúvida, beneficiam o idoso.
Esses direitos, provavelmente por serem exercidos mais freqüentemente no dia-a-dia da comunidade, verificam-se com maior aplicabilidade; no entanto, um ou outro dos direitos elencados sofrem desrespeito por parte da comunidade onde vive o idoso, a exemplo das vagas para idosos em estacionamentos, que nunca estão disponíveis.
Nesse exemplo apontado, verifica-se a omissão do Estado que poderia, através de seus agentes, tomar medidas mais severas quando tais direitos, por mais simples que sejam, fossem desrespeitados. Entretanto, o que falta é legislação, e por fim vontade política para fazer valer esses direitos.
Percebe-se que os idosos que participam de grupos de convivência, têm sua autoestima elevada, sem contar os benefícios que esse convívio traz à saúde física e mental dessa faixa etária da população, tornando-a produtiva por mais tempo, ao grupo, à família, à sociedade e, principalmente, ao Estado.
- Alimentação
O direito a alimentação está intrinsecamente ligado ao direito à vida, onde se interpreta como alimentação, a nutrição e o uso de medicamentos. Ao chegar a uma idade mais avançada o metabolismo da pessoa exige, não só os alimentos que dia-a-dia se consome, mas que esses sejam de qualidade e suficientemente nutritivos para manter uma saúde já debilitada pelo efeito temporal; mesmo esses alimentos mais básicos, para grande parte dos idosos, dependem exclusivamente do Estado e faltam frequentemente.
O Estado, quando concede aposentadoria ao idoso, deveria ter uma estrutura prontamente preparada para auxiliá-lo, seja com assistentes sociais, psicólogos, médicos, advogados, enfim, uma equipe que o Estado já possui, mas, fica inerte, esperando o grito de socorro desses idosos.
Aduz-se que um grande número de idosos tem a necessidade de fazer uso de suplementos alimentares, buscando auxílio por intermédio do Poder Judiciário, junto ao Estado, para suprir essas deficiências valendo-se do direito de ação, mas, cujo término pode chegar tarde demais.
1.4 Moradia
O Estatuto do Idoso, no Capítulo IX, artigo 37, determina que:
O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
Poderá o idoso, exigir de seus familiares, em linha reta ou colateral até quarto grau que o leve para morar juntamente com eles, para que assim possa ter uma moradia digna. Contudo, a mesma imposição legal não pode exigir uma boa convivência familiar.
Observa-se que as famílias mais abastadas, melhores estruturadas, essas sim, poderão oferecer ao seu parente idoso uma moradia digna, pois suas condições financeiras assim o permitem. Entende-se, por moradia digna também, adaptar-se as condições da residência às limitações que a velhice impõe.
Há também muitos casos em que o idoso é o único provedor, ou seja, a aposentadoria ou rendimento que recebe, sustenta filhos, netos, irmãos, sobrinhos; aí sim, os familiares disputam os préstimos no cuidado com esse parente que lhes dá retorno.
Enfim, dentre todos esses tópicos que se entrelaçam, a sociedade como um todo tem papel fundamental para rever seus conceitos quanto à velhice, elegendo políticos também com os mesmos compromissos, para que possam legislar e fazer com o Estado se torne, a cada dia mais, voltado a respeitar a personalidade e a dignidade da pessoa humana, seja o nascituro, a criança, o adolescente, o adulto ou o idoso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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