O poder de polícia no âmbito da polícia militar e o princípio da proporcionalidade

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O presente trabalho procura demonstrar que a proporcionalidade nos atos da Polícia Militar é princípio basilar de sua atuação, tendo como fim último a segurança, a observância do código de ética e o bem-estar social.

1. INTRODUÇÃO

A partir do momento que o ser humano passar a vive em sociedade, há uma grande necessidade de se criar normas para que assim, possa antever o bem-estar da sociedade. Foi assim, que foram criados o Estado, nossa Carta Magna e Leis infraconstitucionais, outorgando aos cidadãos seus direitos. Mais o que observamos é que esses direitos deveriam pelo menos constituírem compatibilidade com o bem-estar, e com a finalidade de que se outorgam tais direitos individuais nas leis, resignando para Administração reconhecer e verificar os limites de tais.

Portanto, foi preciso se criar vários órgãos, para que a Administração Pública pudesse exercer suas funções, no qual um dos órgãos responsáveis pela adequação dos direitos individuais ao interesse da coletividade se assentou a atrair o poder de polícia, no qual este funciona como ferramentas utilizadas para concretizar as funções da Administração Pública que esteja sujeita. Assim, o Poder de Polícia é uma capacidade do Estado colocada com o intuito de conservar o bem comum, que é o conjunto dos valores que conserva a Sociedade em ordem.

Ao falarmos neste instituto temos em determinado sentido o Poder de Polícia e no outro a polícia judiciária que é de caráter repressivo. Seu motivo de ser é a penalidade dos infratores da lei penal, além de ser regida pelo Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas, e ainda a polícia judiciária é exercida pelas corporações especializadas, conhecidas como polícia militar e polícia civil.

No entanto trataremos aqui da Policia Militar e como ela trabalha com o princípio da proporcionalidade. Um tema que é necessário ser exposto e debatido, por meio de investimento de políticas públicas para a que evitem e impeça quando o poder de polícia é utilizado de forma que ultrapasse seus limites não se usa o princípio da proporcionalidade, pois todo indivíduo tem direito a uma vida sem que seus direitos sejam violados e conservados o princípio da dignidade humana.

Sendo assim, com relação ao princípio da proporcionalidade, o problema que se coloca é esse: até onde o poder de polícia poderá ser colocado em prática para que sua ação não possa se transformar em abuso de poder, e que pode ser feito para que o princípio da proporcionalidade não possa ser afetado?

A circunstância de exercer a função como Policial Militar foi o real motivo que deu início a essa pesquisa e observar próximo os limites que o poder de polícia pode atribuir ao servidor policial militar e presenciar os casos que infelizmente as vezes acontecem no nosso cotidiano e por ser um tema vigente e relevante, caracterizando-se em um incômodo para a nossa sociedade, bem como de saúde pública, pois vem afetando a nossa sociedade.

Com a finalidade entender o poder de polícia no âmbito da polícia militar trabalhando o Princípio da Proporcionalidade, da mesma maneira, mencionar um breve histórico sobre a polícia militar, suas características e atribuições, separando e observando as leis com relação ao de abuso de poder.

Usando o método dedutivo que procura de explicar o conteúdo das ideias iniciais, com o propósito de se chegar a uma conclusão. Buscando argumentação de forma crítica, para o progresso deste trabalho utilizando da Constituição Federal e leis pertinentes ao assunto, artigos de conclusão de curso, dispondo como apoio de material disponibilizado na internet e especialmente de livros. Onde foi praticado o método de pesquisa bibliográfica.

2. PODER DE POLÍCIA

Podemos encontrar o poder de polícia do Estado incluído dentre Órgãos Policiais. Prova disso, podemos perceber no artigo 144 da Constituição Federal de 1988 enumera as Instituições Policiais que perfazem a Segurança Pública em cada um de seus níveis. Enquanto os parágrafos do artigo deixam claro as atribuições e competências de cada órgão policial.

O ramo do direito administrativo, com relação aos direitos individuais, este se atem de temas que colocam em paralelo dois aspectos totalmente diferentes um do outro: o comando da Administração Pública, que condiciona o exercício dos direitos particulares ao bem estar coletivo; e ainda a liberdade individual.

Com efeito, sobre a Administração Pública em sentido formal Meirelles (2004, p. 64) explica que “[..] é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo”.

Nesse sentido, Di Pietro assinala:

[...] designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa. (2010, p. 49)

No entendimento de Justen Filho (2005, p. 385), “o poder de polícia administrativa é a competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade”.

Desse modo para administrar esses paralelos de forma eficaz, aplicou-se ao poder de polícia, em dois diferentes sentidos: o primeiro sentido amplo e o segundo sentido estrito. No que diz respeito Celso Antônio Bandeira de Melo, (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos”; e em sentido estrito (atos do executivo), compreende “as intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais.” Sendo que o sentido estrito é responsável pelo poder de polícia administrativo. Assim, o poder de polícia administrativo tem influências genéricas ou especificas do Poder Executivo, com o intuito de alcançar o mesmo fim de intervir nas atividades de particulares trazendo em vista os interesses da sociedade.

O Poder de Policia que abrange a Administração Pública precisa ressalvar o objetivo do interesse público em detrimento do interesse particular. È de grande valia que a Administração Pública cumpra seus atos com proporcionalidade, para que não ultrapassem o que a lei permite, observando, assim os princípios constitucionais. Portanto, o principio da proporcionalidade atua como limitador. Assim, como todo ato da Administração Pública, a polícia administrativa mesmo discricionária, sempre terá limite imposto pela lei e ressaltando sempre o princípio da proporcionalidade.

2.1 Fundamentação

O poder de polícia administrativa tem fundamento no principio da predominância do interesse público sobreposto o do particular, oferecendo a Administração Pública a posição de preeminência sobre os particulares.

Portanto o poder que a atividade da polícia administrativa proclama é o efeito da sua propriedade de executiva das leis administrativas. No entanto que ao exercer estas leis, a Administração Pública não tem o dever de deixar de cumprir sua autoridade indistintamente sobre os cidadãos que permaneçam sujeitos ao império destas leis.

È dever da polícia administrativa a conservação da ordem, cautela, e amparo da sociedade, afirmando os direitos singulares e ajudando no cumprimento dos atos e decisões da justiça. Portanto é necessário que a polícia faça sua intervenção sem restrições na ocasião oportuna, razão pelo qual certa flexibilidade ou até mesmo a livre escolha dos meios é inerente da polícia administrativa.

2.1 Poder de Polícia Administrativa

Nos valeremos agora do poder de polícia administrativo, pois este objeta pelo aspecto da Administração em eventos ou relações jurídicas que geralmente constituiriam de direito particular, mas que a influência da entidade pública delonga obrigatoriamente, a responsabilidade do regime jurídico de direito público.

O objetivo da polícia administrativa é a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente infrações das leis. Prova disso é que pode agir preventivamente, como repressivamente. Nas duas hipóteses, a sua função é evitar que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para toda a coletividade.

È necessário que a polícia administrativa através de atos normativos concretos e específicos possa se valer por Resoluções, Decretos, Portarias, Instruções. Os atos administrativos e operações materiais concernentes a aplicação da lei, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas, com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.

O poder de polícia administrativa protege vários valores como, por exemplo, o da segurança pública, da ordem pública, tranquilidade pública, de higiene e saúde públicas, dentre outros com mesmo nível de importância para a Administração Pública.

3. O PODER DE POLÍCIA JUDICÁRIA

Em um aspecto amplo a polícia judiciária é entendida como atividade desenvolvida de maneira tanto ostensiva como repressiva, com o intuito de conter a ação de delinquentes por meio da instrução policial criminal além captura dos infratores da lei penal. Advém sobre as pessoas, e é cumprido por vários órgãos especializados como a polícia militar, ao qual estamos tratando. Desse modo, tem-se a finalidade de auxiliar o Poder Judiciário na verdadeira aplicação da lei.

Dentre algumas diferenças entre a polícia judiciária e policia administrativa temos que polícia judiciária é regida pelo Direito Processual Penal, enquanto a polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo.

Atualmente a polícia judiciária brasileira em momentos de crescente e vertiginosa violência nos grandes centros, a sociedade chega até mesmo questionar a atuação da polícia na repressão ao crime. Embora o trabalho seja extremamente sério e munido de muita dedicação, o trabalho da policia sempre estará em desenvolvimento.

Desse modo, as instituições policiais, em geral, representam o poder de polícia do Estado. A Constituição Federal, em seu art. 144 e parágrafos, discorre sobre as instituições policiais que compõem a segurança pública estatal em todas suas diversas esferas, conceituando expressamente suas imputações. Este dispositivo constitucional apresenta a existência de dois tipos de polícia: a administrativa e a judiciária.  Assim, à polícia judiciária compete a apuração das infrações penais com exceção as militares, o que acontece por meio do que é chamado de “investigação preliminar” ou “investigação criminal”, que é formalizada por meio do inquérito policial.

Contudo, cabe exclusivamente à polícia judiciária a apuração de fatos delituosos e a coleta preliminar dos elementos de prova que sustentarão a viabilidade ou não do subsequente processo penal, no qual este é meio instrumentalizador do direito de punir do Estado. Deve, portanto, a fase preliminar do jus puniendi ser realizada por ente imparcial e extrínseco ao futuro processo penal.

3.1 CARACTERÍTICAS

a) Auto-executoriedade:

A auto-executoriedade é a possibilidade da Administração Pública de, com seus os próprios meios, colocar em execução as suas decisões sem nem mesmo precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Em determinados caso quando já se tomado uma decisão executória, a decisão de utilizar a força pública para forçar ao administrado cumprir sua decisão. Se faz necessário no entanto, que a lei (art. 5º, LV, CF/88) autorize, ou que se trate de comedimento urgente, sem a necessidade de ocasionar prejuízo maior, direcionado ao interesse público (art. 37, § 6º, CF).

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Assim a auto-executoriedade não estará sempre em todos os atos de polícia, visto que as hipóteses de sua incidência ocorre quando a autorização expressa em lei; a medida administrativa faz-se extremamente urgente e necessária, com o objetivo de que o negócio público não seja afetado; e a falta de outra medida admissível pela qual a Administração acate aos interesses da coletividade.

b) Coercibilidade:

Por este instituto entendemos que é a determinação coativa das medidas que são na maioria das vezes adotadas pela Administração Pública, para a segurança do cumprimento do ato de polícia, porque toda e qualquer ação de polícia é, muita das vezes necessário e obrigatório, aceitando até o emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Assim, não há ato de polícia facultativo para o particular, porque todos eles aceita a coerção estatal para torná-lo verdadeiramente efetivo, e essa coerção é independe da ordem judicial. É a Administração Pública que motiva e faz executar as medidas de força necessária, quando assim se fizerem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade.

c) Discricionariedade:

Entende-se pela discricionariedade que a Administração Pública tem o poder de decidir qual o momento adequado de agir, por meio de ação mais apropriada, na qual a sanção admissível diante das previstas na norma legal. A lei admite que a Administração aprecie a situação concreta e assim possa se fazer necessário a decisão ou não de dar a autorização, perante do interesse público em jogo.

Partindo da premissa da real necessidade do poder de polícia para manter a boa ordem da sociedade e assim, preservar o interesse público, quando estiver ameaçado por interesse particular é concedido o caráter de discricionariedade para o poder de polícia, com o objetivo de se atuar em conformidade com os casos concretos requeiram. E, para que o poder de polícia não se tornasse uma arma nociva nas mãos de seus detentores, convencionou-se limites para tal. Á competência, os limites à forma, aos fins e ao objeto, com o propósito de manter a original finalidade do poder de polícia, que acima de quaisquer outras finalidades, objetiva o interesse e o bem-estar público.

4. O PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

4.1 BREVE ASPECTO HISTÓRICO SOBRE A POLICIA MILITAR

            No Brasil, a polícia militar se iniciou no período Brasil Imperial. Em 13 de maio de 1809, foi criado no estado do Rio de Janeiro a mais antiga corporação, “a Guarda Real de Polícia”, por D. João VI, quando a família real portuguesa regressava ao Brasil, equivalente ao que foi criado na cidade de Lisboa. Foi criado um sistema judiciário e uma missão de preservar a ordem pública. O Ministro da Justiça, padre Antônio Diogo Feijó, ordenou em 1831 que fosse criado o corpo de Guardas Municipais Permanente. Por intermédio deste decreto regencial, outros estados organizaram suas próprias policias. As Policias Militares passou a se intitular, logo após a Constituição Federal de 1946, as Corporações dos Estados, a não ser a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

4. 2 POLICIA MILITAR E SUAS ATRIBUIÇÕES

Na policia militar feito uma formação com base na disciplina militar para a execução das atividades. Através das instruções com base na hierarquia e disciplina, e ensinamento em legislações atuais para poder saber como atuar perante de ações que um agente da segurança pública lhe é atribuído. Através da hierarquia é feito a distribuição de funções. Por meio da disciplina é definido a distribuição de funções e as ações inerentes.

A estrutura hierárquica da polícia militar possui dois quadros com base na LEI Nº 2.578, de 20 de Abril de 2012, que tratam sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Tocantins. O quadro dos oficiais, formado por Coronel, seguido de Tenente-Coronel e Major; oficial intermediário: o Capitão; e os oficiais subalternos: 1º Tenente e 2º Tenente. Quadro de Praças, formado por Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento, Cabo e Soldado.

            A Polícia militar é responsável pelo policiamento preventivo e ostensivo, assim como elenca o artigo 2°, número 27 do Decreto Federal 88.777/83, que fala sobre as atribuições das policias militares, que diz:

O policiamento ostensivo é ação exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: - ostensivo geral, urbano e rural; - de trânsito; - florestal e de mananciais; - rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais; - portuário; - fluvial e lacustre; - de radiopatrulha terrestre e aérea; - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.

Caso o servidor policial militar venha ultrapassar a sua finalidade administrativa e passando do limites de suas responsabilidades ou abusando do uso proporcional da força ferindo o princípio da proporcionalidade, além das responsabilidades administrativas o policial militar também pode ser responsabilizado penalmente nos Tribunais da Justiça Comum conforme a Súmula 172 do STJ, e na Justiça Militar. Perante do poder de polícia que o policial militar possui muito se debate a proporcionalidade da força para que o mesmo não alcance o abuso de autoridade. Mesmo autorizado por lei para empregar a força necessária para manter o sossego da sociedade.

O princípio da proporcionalidade é bastante empregado em uma ocorrência policial. Observando os limites para que a ação conduza contida na legalidade. Todo o policial militar tem que manusear bem a lei e a natureza jurídica, para cumprir o seu serviço e para não cometer abusos, pois o policial militar age em nome do Estado. Sobre o uso da proporcionalidade ela varia dependendo de como se encontra o cenário da ocorrência, podendo ser usado até a arma de fogo em casos mais severos.

Agir diante da legalidade é uma obrigação que todo policial militar tem. Quando o polícia militar age com violência diante de uma situação de risco e ultrapassa os limites do uso da proporcionalidade da força respaldado pelo poder de polícia, o policial deverá responder por esse excesso que poderá até ocasionar o abuso de autoridade estando sujeito as sanções da lei 4.898/1965. Além do que a administração pública abre uma sindicância para os procedimentos desse ato cometido pelo policial militar e seja verificado e executado o que for cabível ao servidos público, respeitando sempre o direito da ampla defesa e do contraditório.

É notável as transformações referente as formações recentes das anteriores dos profissionais na área da segurança pública. Sempre observando os direitos respeitados pela Constituição Federal não seja deteriorado, pautando sua ação na legalidade. Temos que levar em conta que atualmente com o efetivo totalmente desproporcional ao que é indicado para uma segurança mínima para uma sociedade. Faz com que a condição de trabalho não seja adequada, onde os policiais militares tenham que ter uma duração de trabalho bastante extenso, além do que é recomendado para um profissional, pois diante de tudo isso o seu psicológico poderá ser bastante afetado.

Todo policial militar tem que passar por diversos cursos de aperfeiçoamento e qualificação, e doutrinas que o levam a ter uma postura no perfil de uma policia comunitária. Deve ter um qualificação em estudos das leis pertinentes a sua atuação de forma que não venha aproveitar do atributos que o poder de policia lhe consede e usar de forma indevida e abusiva.

4. 3 PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade dentre outros fins surgiu para conter os abusos do poder de Polícia Militar, e em específico, segundo os narrares de Armando Costa, “Os descomedimentos de nossa polícia administrativa (2006, p.117)” desse modo alguns efeitos fundamentais como: ser necessário tornar um pouco popular o princípio da legalidade, com leis proporcionais para fortalecer as garantias individuais.

Desse modo, fazendo uso dos limites atribuídos à discricionariedade, o que se pretende é proibir qualquer manifestação de arbitrariedade por parte do agente do poder de polícia. O objetivo não é extinguir os direitos individuais com as medidas administrativas referentes ao poder de polícia, devido a ordem jurídica de Estado Democrático de Direito, no qual se aplica os princípios da proporcionalidade, necessidade, razoabilidade e eficácia.

O Princípio da proporcionalidade, de acordo com Carvalho Filho (2010, p. 84) “[...] deriva, de certo modo, do poder de coerção de que dispõe a Administração ao praticar atos de polícia”.

Desse modo, como bem ressalva Mello:

[...] no caso da utilização de meios coativos, que, bem por isso, interferem energicamente com a liberdade individual, é preciso que a Administração se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade da Administração. Importa que haja proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida. (2006 p. 793)

Quando o policial militar causa uma restrição ao particular, elementar que a restrição imposta exija que a medida restritiva, por ser eficiente e necessita de ser além disso menos dispendiosa para todos os componentes da agremiação como um todo. Desse modo, pode até mesmo permitir que a próxima venha ser usada seja a bem menos gravosa de concordata com a situação. Nesse mesmo sentido tem-se o fim colimado por ato e pode ser adquirido com a determinação de medida limitativa menos gravosa ao cidadão, assim não tem porque escolher pela mais vexatória, e em determinados casos vilipendiosa, a menos que se pretenda burlar o princípio da proporcionalidade, contagiando assim o ato de polícia.

Um dos meios eficazes para assim deter a arbitrariedade é o bom senso nos atos da polícia militar. Bom senso na verdadeira verificação dos resultados de cada atitude. Deve-se manter a proporcionalidade entre a infração e o ato coercitivo, para não se extrapolar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

No que se fala no meio de ação, deve-se analisar o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins. O poder de polícia no campo da polícia militar não deve ir além do necessário para o contentamento do interesse público que assim, se objetiva proteger; no entanto a seu verdadeiro objetivo é garantir o exercício dos direitos individuais, condicionando-os ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em desordem com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente cogente á consecução dos fins estatais.

Podemos assim dizer, que, o poder de polícia administrativa se fundamenta basicamente no principio da predominância do interesse público sobre o do particular, passando para a Administração Pública uma posição de supremacia sobre os particulares.

 O poder que a atividade da polícia administrativa expressa é a decorrência da sua característica de executora das leis administrativas. Para cumprir estas leis, a Administração não deve deixar de cumprir sua autoridade indistintamente sobre todos os cidadãos que fiquem sujeitos cumprimento destas leis. Assim se manifesta na Administração uma supremacia geral.

Compete a polícia administrativa, a sustentação da ordem, vigilância, e proteção da sociedade, garantindo os direitos individuais e amparando a execução dos atos e decisões da justiça. A polícia precisa intervir sem restrições no momento oportuno, motivo pelo qual certa flexibilidade ou a livre escolha dos meios é inseparável da polícia administrativa.

5 CONSIDERACOES FINAIS

Neste trabalho buscou-se analisar o poder de polícia no campo da policia militar e o princípio da proporcionalidade, partindo da premissa da real indigência do poder de polícia para cultivar a boa ordem da sociedade e ainda conservar o interesse público, quando este estiver ameaçado por interesse particular, concede-se a caráter de proporcional para o poder de polícia militar.

Desse modo para que possamos finalizar essa apreciação volvemo-nos para a analogia de custo-benefício do ato de polícia, não esquecendo que o custo em comento tem a ver com o valor social do ato de polícia, assim, este assunto volta-se em especial para a questão do conceito institucional da Polícia Militar, frente às apresentações da mídia, e ainda não podemos deixar de lembrar, que sempre que à Polícia Militar possuidora do monopólio da força deve usar, sob pena de tê-la por inoperante aos fins que se projetam.

Contudo, A Polícia Militar, muita das vezes age sobre coisas e atividades, de forma preventiva ou repressiva imediata. Está direcionada para o caráter coletivo de sua atuação, como por exemplo: controle e repressão de tumultos, guarda e segurança de instalações públicas, resgates controle de transito, combate a incêndios, além de várias outras atribuições. E de todas essas formas de atividade preventiva e repressiva o da Polícia Militar está devera fazer diretamente do princípio da proporcionalidade para que este não possa ser violado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

LEAL, Rodrigues Gabriel. A proporcionalidade e o uso da força pela polícias militares. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3581/A-proporcionalidade-e-o-uso-da-forca-pelas-policias-milarites. Acesso em 12 de março de 2015.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MARIANO, Benedito Domingos; FREITAS, Isabel. Polícia desafio da democracia brasileira. Porto Alegre: Corag, 2002.
MARQUES, José Frederico. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1959.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 4.ed. São Paulo, Malheiros, 1993.

OLIVEIRAAngelo Marcio Souza. Poder de Polícia: Discricinaridade e Limites Disponível Em: < Http://Www.Webartigos.Com/Artigos/Poder-De-Policia-Discricionariedade-E-Limites/18772/> Acesso Em 12 De Março De 2015.

SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 4. ed. rev. e atual. Campinas: Millennium, 2002.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. V. 1.

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Jerson Feitosa da Silva Alexandrino

Policial Militar do Estado do Tocantins. Graduado em Direito pela FACDO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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