INTRODUÇÃO
O agir com justiça no direito elenca atributos que compreendem a máxima nas decisões jurídicas, ou seja, atuar com imparcialidade e impessoalidade são atributos que trazem a tona o senso democrático de um país que prima pela igualdade de direitos.
Entretanto, faz-se necessário o entendimento do que vem a ser a impessoalidade sob a ótica do direito, esta faz jus a decisões justas; por outro lado, a imparcialidade também pode ser observada como uma condição de neutralidade em determinados eventos jurídicos, porém em sentido stricto, o que ocorre quanto ao posicionamento dos juízes.
A imparcialidade é um requisito essencial na justiça. Nos julgamentos, o réu tem direito a ser julgado de forma imparcial, ou seja, não é prejudicado nem favorecido por causa de circunstâncias externas. O princípio da imparcialidade de um juiz serve para legitimar um processo, para que seja feita justiça. Assim, um juiz imparcial não expõe preferência por nenhuma das partes, está acima delas e exerce a sua função de forma objetiva e justa.
A impessoalidade nas relações jurídicas pode ser prevista desde o momento em que os magistrados são convocados a participar de uma ação ou não, Silva (2006, p. 707) conceitua a impessoalidade como “[...] fundamento da Administração Pública, determinando que os administrados sejam tratados em igualdade de condições, em atenção à situação em que se encontrem.” Com efeito, a lisura nos procedimentos sequenciais da justiça, faz dos interpretes do direito, fieis cumpridores da lei.
1. O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
O sistema prisional Brasileiro vem passando por percalços que, comprometem o bom andamento do atendimento aos detentos e familiares. A priori o sistema penitenciário, não verifica tão somente a punição, mas a promoção de uma reforma moral do condenado. O sistema penitenciário é conceituado por Silva (2000, p. 1037) como sendo “aquele que se institui na intenção de estabelecer um regime apropriado ao cumprimento das penas, de modo que se possam conseguir certos efeitos de regeneração ou de correção dos condenados [...].” Contudo a problemática pauta-se em sistemas políticos que tendem a beneficiar interesses alheios ao verdadeiro sentido de cárcere privado de liberdade.
Embora tenhamos como agravante a superlotação, gerando assim o aumento na violência dentro do próprio sistema. Dessa forma, passamos agora a discorrer acerca da construção do sistema penal e prisional brasileiro.
1.1 O direito penal e sistema prisional brasileiro.
No Brasil até 1822 não havia Código Penal próprio, por se tratar de uma colônia portuguesa. Nesta época é comum encontrarmos relatos de métodos bárbaros e cruéis utilizados como repreensão, o cárcere era apenas uma garantia de que o acusado não fugiria, portanto a privação da liberdade não era empregada como forma de penalização. Entre as penas previam-se também confisco de bens, duras penas corporais, entre outros, porém, começou-se analisar outras formas de punir no intuito de eliminar, com isto as barbáries existentes.
No ano de 1824 já havia acontecido algumas mudanças no sistema prisional brasileiro devido à introdução da nova Constituição, assim o país começa a reformar seu sistema punitivo, banalizando tortura e crueldade, pensando também, em cárceres com mais higiene, condições mais humanas mais adequadas e separando os réus pela natureza de seus crimes.
Proclamada a República, intensificou-se a necessidade de uma reforma na legislação criminal. Posto que, nesse momento em que transformações aconteciam no país, no ano de 1890 foi criado o novo Código Penal Brasileiro. Este passou por modificações, e ainda assim, podemos encontrar falhas e divergência, recebendo duras críticas da sociedade em sua grande maioria.
O sistema penitenciário no Brasil, desde muito vem sendo alvo de apreciações no que se refere ao modo como são condicionados aqueles que cumprem penas. Ora, um conjunto de fatores é responsável para que haja um sistema carcerário precário, a exemplo temos a superlotação onde a lotação na maioria das vezes excede a capacidade, tornando o previsto no art. 5º da constituição federal que trata dos direitos fundamentais.
A realidade nas prisões é um aglomerado de pessoas sem esperança de justiça, sem expectativa de (re) socialização, ignorados por uma sociedade que nem se quer importa-se com estes indivíduos. Na atual circunstância, deixar o sistema penitenciário após ter cumprido sua pena, e assim zerado sua dívida deveria ser simples, porém, esbarramos em outro problema. A falta de apoio do governo e a pouca informação da sociedade em receber o sujeito e ressocializá-lo, talvez seja um impulso para que este volte novamente para uma vida de incertezas e criminalidade. Desta forma, a prisão que surgiu como mecanismo substitutivo das barbáries e penas de morte, atualmente não obtém o fim carcerário da pena, passando a ser considerada uma escola de aprimoramento do crime.
Vale lembrar que a superlotação impede uma ressocialização plena, isso decorre da violência explicita que há no interior das prisões, com o crescente índice de violência e rebeliões. A situação é tão problemática quanto à superlotação, que há estados que utiliza contêiner como cela. Locais onde seriam para certa quantidade é comum vermos nos noticiários que se encontram o dobro ou triplo. Assim é imprescindível fecharmos os olhos para o que de fato estão sendo armazenados nas prisões, ou seja, verdadeiros lixos humanos, pessoas que sobrevivem no limiar da nutrição de uma vingança, portanto não há reeducação se não houver a valorização do ser humano e o profissional.
Após a condenação o abandono do preso pelo Estado ou mesmo pelos operadores do direito é gritante, para muitos não há mais nada que possa ser feito, logo já houve a sentença, o que se questiona seria a racionalidade no julgamento da pena, pois a imputação de penas alternativas poderia trazer a tona a ressocialização destes. Tal fato decorre de que a convivência em local degradante poderia torná-los ainda mais excluídos da sociedade, sem o amparo desta, não seria capaz de voltar á mesma sem as praticas dos mesmos atos.
Nas prisões contamos, além da superlotação, com a ociosidade do recluso, privilégios para alguns, corrupção de agentes, organizações criminosas, calamidade na saúde, morosidade processual, erros do Judiciário, etc. Para os detentos, resta pensar que se há perspectivas de soluções não serão pelos operadores do direito, via de regra, e sim por eles mesmos quando se colocarem de maneira que venham a observar a sociedade como a maior parte interessada em mudanças age, portanto, por conta própria.
1.2 A mudança de paradigma no tratamento penal.
Desde a década de 70 há relatos de inúmeras discussões relacionadas ao campo do Direito Penal no Brasil. Com o advento da Constituição Federal de 1988, trouxe a tona o sentimento de proteção, tendo em vista as conquistas que são apresentadas, porém no que se refere à questão penal não houve mudanças, contudo o Estado brasileiro foi confrontado com um movimento conhecido como Lei e Ordem. Este previa que o Direito deveria combater a criminalidade, de fato foi estabelecida uma ordem penal e processual penal repressiva, para alcançar efetivamente seus objetivos.
Em oposição, surgiram outras vertentes, uma delas com proposta de Defesa Social, onde o Estado é legítimo para reprimir e penalizar, porém levado em consideração a manutenção do convívio social. Ou seja, deve ser analisado se o crime causou um abalo social que justifique intervenção penal.
Outro estudo nos faz compreender que se deve analisar a criminalidade igualitária, sendo que o julgamento do indivíduo deve ser feito de acordo com o crime cometido, desde que sua comprovação seja legítima.
Há outro modelo de sistema penal, mais engajado com as questões sociais e a transformação das instituições punitivas, a Teoria Positivista, a qual analisa o fenômeno criminal, partindo dos fatores decisivos que levaram o sujeito a cometer o delito. Tendo em vista que, de fato tem uma grande influência na estrutura criminológica brasileira. Um pensamento da escola positivista conforme Ribeiro (2015) é que:
O indivíduo não deveria ser isolado da totalidade natural e social que determina os seus comportamentos. O criminoso não é o indivíduo que, por sua livre vontade, viola o pacto social, mas sim porque foi determinado, através de um conjunto de fatores “anormais”, a violar a ordem. (RIBEIRO, 2015, p. 953).
Desta forma entende-se que as consequências dos atos de um indivíduo estão além das condutas impostas por uma sociedade, logo existem fatores que podem influenciá-lo a violar as leis tradicionalmente atribuídas. A pena, então, seria imposta ao apenado com objetivo de impedi-lo de cometer outro “erro” no futuro.
Sendo assim, podemos verificar que por sua gama de interpretações o tratamento penal brasileiro ainda foge a realidade de seus paradigmas pela atual conjuntura social e democrática em que o país se encontra, observamos que muito há ainda para se discutir e transformar junto legislação penal nacional brasileira.
2. AS PRINCIPAIS VERTENTES TEÓRICAS DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.
Por ser o sistema carcerário uma exigência um tanto quanto amarga, é entendida como um mal necessário. Contudo o intuito de amenizar uma situação que trazia consigo a imposição do ordenamento jurídico coercitivos; possuindo a função de intimidar quanto aos atos ilícitos, através da correção.
2.1 Teorias econômicas do direito de punir
Historicamente, sabemos que há relatos das mais bárbaras formas punitivas. O emprego de uma pena estava ligado à idéia de repressão e crueldade, e na maioria das vezes era utilizado para defender os interesses do Estado ou da Religião. Desta maneira, a justiça punitiva era aplicada sem garantia de defesa dos réus e desconhecendo o respeito pela dignidade humana.
Questões referentes aos atos punitivos é um tema que persiste desde a antiguidade. Encontramos, portanto, dois momentos: o primeiro a pena tinha função meramente repressiva, podendo ser aplicada a qualquer um que tenha cometido um delito, sendo considerada assim de modo retributivo. No segundo, a penalização passa a ser um elemento de defesa social e com caráter preventivo.
A concepção retributiva fundamenta-se na ideia no qual o crime deve ser eliminado não apenas por provocar um dano, mas sim por ter caráter principal de transgressão da ordem jurídica. Desta forma, a aplicação de uma ação violenta por parte do poder público é legítima, já que neutralizará um anterior ato violento. Nesta percepção, o critério empregado passa a ser entendido como ato de justiça.
Já a pena quando vista como caráter de prevenção, muda o cenário anterior onde retribui-se o mal com o mal, e passa a ter uma serventia no meio social. A intenção é prevenir através da punição, para que o acusado não seja prejudicial posteriormente à sociedade, e desta forma causar a impressão de normas estabelecidas eficazes em todo público. O Estado por sua vez, precisa preocupar-se em criar condições legais com intuito de prevenir os prejuízos dos direitos aos indivíduos. Porém, este, justiça seu direito de punir, sobre a precisão de atemorizar os demais membros da sociedade a não cometerem condutas criminosas.
Esta forma de punir gerou algumas discussões que levantavam questões que iam além do tratamento psicológico dado não apenas ao autor dos crimes, bem como as que abrangiam toda sociedade. Gerou assim uma preocupação com possíveis problemas futuros, como aplicação de penas mais graves e os objetivos a atingir.
Em contra partida, não concordando com esta imagem do criminoso ser visto como inimigo social e incapaz de seguir os critérios de civilidade estabelecidos surge então uma nova visão. O objetivo estabelecido passou a ser criar condições de (re)socialização e (re)inserção dos condenados, para que estes pudessem novamente conviver em meio a sociedade. Desta forma, criar estratégias para sua segregação e tratamento, reformulando o indivíduo moralmente, para que aprenda a respeitar as normas estabelecidas, sem as necessidades de cometer práticas criminosas, e voltando a conviver em uma sociedade.
Em razão destes antagonismos entre as teorias, alguns princípios têm adotado o entendimento que a pena tem a função ético-social. A intenção é lealdade permanente dos sujeitos ao Direito. Sendo assim, não existe possibilidade de combinação entre as teorias retributiva e preventiva. A ideia geral e finalidade das penas seriam, portanto prevenção de crimes e de penas arbitrárias, por este motivo seu emprego deveria ser inclusive como forma de proteger o criminoso de uma possível reação selvagem de uma sociedade, em decorrência da ausência da intervenção estatal.
2.2 Pena privativa de liberdade
A partir dos relatos históricos, conseguimos entender que as penas tinham como objetivo causar dor e sofrimento ao condenado, sendo realizada sempre com crueldade. Estas medidas punitivas passaram por algumas reformulações, chegando a um perfil que visa punir o criminoso pelo delito cometido, e reintegrá-lo na sociedade. Para que a pena cumpra todas as suas intenções, é preciso que não seja desonesta, supérflua ou desumana.
Podemos dizer que os sistemas penitenciários têm como base fundamental as penas privativas de liberdade. Foi determinado a partir do art. 5º da Constituição Federal, XLVI, que outras penas fossem adotadas: penas privativas ou restritivas de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, entre outros.
Atendendo os princípios constitucionais, construíram-se as normas do direito penal. Estabeleceu-se no Código Penal, art. 32 que as penas são: “I – privativas de liberdade; I – restritivas de direitos; I – de multa”. As penas privativas de liberdade são de duas naturezas: reclusão e detenção.
Por determinação fundamentada no Código Penal art. 3º, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Logo, a detenção será cumprida em regime semiaberto ou aberta, salvo a necessidade de transferência ao regime.
Analisando as duas modalidades, observando as determinações a respeito de seu cumprimento, não existem diferença entre ambas. Estas podem ser exercidas em qualquer dos três regimes, devido o sistema progressivo brasileiro, que delibera em dado momento o direito de cumprir parte da medida no regime aberto, em caso de reclusão, e o detento poderá, havendo necessidade, cumprir parte desta em regime fechado.
Ainda que sejam privativas da liberdade, a distinção entre ambas é a severidade no qual seriam efetuadas. A de maior rigor seria a de reclusão, tratada como medida de segurança máxima ou média, enquanto a de detenção cumpre-se em segurança mínima.
- A IMPARCIALIDADE E IMPESSOALIDADE NA ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE JUSTIÇA BRASILEIRA.
Na relação jurídico-processual penal, os sujeitos que fazem parte desta relação, configuram-se em juiz, acusador e réu. Rangel (2014, p.19) verifica que “na medida em que o Estado-juiz chamou para si a tarefa de administrar a justiça, proibindo o exercício arbitrário das próprias razões, exige-se do órgão julgador um desinteresse por ambas as partes.” Contudo a orientação que paira sobre o prisma do direito é que, os interpretes do direito devem interessar-se apenas pela busca da verdade processual. Para Rangel (2014, p.20) “[...] não adotamos a imparcialidade como um princípio metodológico do processo penal, mas sim como uma das características inerentes ao exercício da jurisdição.” Contudo, a imparcialidade do juiz, pode ser observada como uma das mais difíceis, pois tem como escopo não ser influenciado quanto á decisão que será proferida.
3.1 Da magistratura
No que se refere ao juiz de direito o tratamento igualitário pode ser observado no CPP no título VIII que trata do juiz do ministério público, do acusado e o seu defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça, menciona no Art. 251. Brasil (2015, p.50) que “ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo para tal fim, requisitar a força pública.”.
Contudo ao juiz cabe a manifestação contrária no decurso do processo para que não haja suspeição quando necessário. De fato não podendo ele exercer em jurisdição que tenha afinidades pessoais. Posto que, caso haja suspeição, esta poderá ser interposta imediatamente. Para Figueiredo (2015),
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. (FIGUEIREDO, 2015, p.01).
Os limites que postulam a participação do juiz devem ser sobremaneira salutares, para que na imposição de sanções, não invoque a neutralidade, mas, a imparcialidade.
Um juiz não deve ter nenhum interesse relacionado às partes do processo, agindo com omissão em relação a estas, colocando-se entre as partes, mas a cima delas. Este será considerado imparcial, quando suas decisões forem firmadas tecnicamente, como mandam as normativas jurídicas. Deve preocupar-se somente com a concretização da justiça, instaurando a relação judiciária com efeito válido. Deverá proporcionar às partes as mesmas chances legais, podendo estas produzir provas, argumentos, oferecendo informações suficientes para seu livre conhecimento. Se a sentença do magistrado for pautada baseada nos subsídios trazidos pelas partes, podemos afirmar que a imparcialidade do júri estará presente.
Em oposição está à neutralidade, para melhor entendimento segue definição do termo “neutro” junto ao dicionário Aurélio Buarque de Holanda: [Do lat. neutru] Adj. 1. Que não toma partido nem a favor nem contra, numa discussão, numa contenda etc.; neutral. 2. Que julga sem paixão; imparcial, neutral (Ferreira, 2004, p. 577).
Perceber a neutralidade nos atos do magistrado constitui tarefa impossível, pois cada ser humano tem princípios adotados para condução de sua vida, valores culturais que definem os conceitos morais e éticos. Nesse sentido, é quase impossível ao juiz neutralidade, pois é como se exigisse desse que ignorasse seus modos. Uma visão tradicional e conservadora não admitem estas motivações, pois ao juiz cabe apenas o dever de revelar e aplicar o Direito já existente. Imaginar esta ação magistrada neutra, alheia aos acontecimentos, acrítico, apolítico, torna-se utópico. Um juiz carrega consigo uma experiência profissional e de vida, acredita em algo. Muitos esperam a conservação de uma atividade indiferente, porém esta postura totalmente neutralizada pode acarretar em inúmeras injustiças, como por exemplo, a garantia dos méritos de uma minoria possuidora do poder, principalmente econômico. Desta forma, defende-se a ideia de que o julgador é apto a transpor sua visão de mundo para a sentença, sem desobedecer às normas jurídicas legais e a racionalidade.
As considerações a respeito de neutralidade e imparcialidade são distintas, e por mais que os dicionários indiquem-nos como sinônimos não podem ser confundidas. Por mais que o juiz não consiga desviar-se de seus valores na execução jurídica, se proporcionar às partes as mesmas possibilidades e demonstrar fundamentalmente que o resultado obtido é o que mais se adéqua à resolução jurídica e às particularidades do caso será confiável e não insultará sua imparcialidade.
3.2 Do ministério público
A atuação do Ministério Público no processo penal nem sempre é compreendida, porém, o que deve ser observado é a promoção da acusação, condição de autor na ação penal pública, conforme menciona Santin (2008, p.231) este “[...] é peculiar, porque promove a acusação e pode pleitear a absolvição do acusado.” Todavia a distinção entre as funções exercidas pelos órgãos esta em torno da acusação e defesa, separadamente. Reza a CF/88 Art. 129, I Brasil (2015, p.01) que “são funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” A atuação impessoal do Ministério Público através dos promotores implica em ações dignas de um País onde impera a democracia.
De fato entre as competências do Ministério Público cabe a promoção da ação penal pública, como citado no CPP, Art. 257, inciso Brasil (2015, p.50) “II – fiscalizar a execução da lei.” Estende-se também aos promotores o princípio de que não agirão quando de alguma maneira possam ter afinidade com qualquer um dos membros que compõe a tribuna ou o processo.
Embora haja posicionamentos que dizem ser o Ministério Público (MP), órgão de acusação, Oliveira (2011, p. 440) afirma que é “[...] órgão legitimado para a acusação, nas ações penais públicas.” A distinção é relevante, tendo em vista ser este o titular da ação penal pública, que necessariamente deve oferecer denuncia.
3.3 Da defensoria pública
Reza a CF/88 Brasil (2015, p.01) Art. 5º inciso LXXIV que, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” o termo assistência deve ser entendido como uma ajuda, não como um direito, embora muito pensem contrário à literalidade da lei. O escopo da Defensoria Pública, por assim dizer, busca elencar a transformação social, como desafio intrínseco ao exercício do direito.
Preceitua-se que independentemente da identidade do acusado, o defensor agirá no caso, salvo, quando por motivo justificado o defensor provar que sua presença não foi possível. Tendo em vista estar previsto o CPP Art. 265 Brasil (2015),
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, [...].
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (BRASIL, 2015, p.01).
Vale o entendimento que, ao defensor pesa a responsabilidade da fiscalização, no intuito de dar o bom andamento nos processo. De maneira que venha atender as partes com a mais vultosa impessoalidade e imparcialidade.
3.4 Da política de reeducação.
A ressocialização como projeto político que mais deu certo até o momento foi à reinserção do reeducando por meio do trabalho. Contudo faz-se necessário que um projeto com tal magnitude tenha como finalidade não somente a reeducação, mas, a reintegração do indivíduo na sociedade, cuja foi julgada e penalizada. Para o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o retorno do indivíduo na sociedade como na condição de apto ao desenvolvimento de um trabalho, pode ser definido como, segundo GENTILLI (2002),
[...] capacidade que o reeducando apresenta para ser efetivamente absorvido pelo mercado de trabalho, por consequência direta de cursos profissionalizantes concluídos ou de outros conhecimentos e competências que ele tenha adquirido dentro do sistema prisional. (GENTILLI, 2002, p.92).
De fato a sociedade concorda que os presos devem desenvolver algum tipo de trabalho, para se regenerem, e de certa maneira sejam dignificados, até mesmo para que passem a colaborar, concordemos com BESSA; SCHüTZ & ARAúJO (2012, p. 10) quando defende que a “questão da ordem econômica no sentido de que trabalhadores passam dificuldades e onerar os cofres públicos com manutenção dos presídios torna-se inaceitável e alguns outros, os mais exaltados, defendem o trabalho forçado.” O trabalho nas penitenciárias, surgiu para que houvesse melhoria no que diz respeito a pena privativa de liberdade, o que antes fazia-se menção a ideia de castigo, hoje é apresentado como a primeira forma de reintegração ao meio. Concordemos com BESSA; SCHüTZ & ARAúJO (2012, p. 10) quando menciona que “O trabalho não é só um direito, mas um dever do reeducando no qual o descumprimento deste implicará falta grave [...].” Vale o entendimento de que este trabalho, não é proposto como uma formação profissional, possui tão somente o caráter educativo, para que possa preparar o retorno do indivíduo ao convício social.
4 DOS REEDUCANDOS
Quanto aos reeducandos, em seu ímpeto, se faz necessário a impessoalidade dos operadores do direito, para que não haja com pessoalidade, pois se assim o fora, não haveria necessidade de transporem os parâmetros legais, que fazem do direito a ciência, propulsora da justiça.
Para o sistema penal, o qual se encontra hoje, Bitencourt (2012, p.590) aponta que este “facilita a manutenção da estrutura vertical da sociedade, impedindo a integração das classes baixas, submetendo-as a um processo de marginalização.” Ou seja, desintegram os mais frágeis, conduzindo-os á marginalização, produzindo efeitos diretos e indiretos, o que vale dizer que, Bitencout (2012, 591) “[...] é utópico pretender ressocializar o delinquente;” Todavia torna-se impossível pretender a reintegração de um interno, junto a sociedade.
Para a criminologia, embora qualquer reforma que seja feita, não há grandes avanços; segundo Bitencout (2012, 591) “[...] ninguém garante que novos mecanismos de “controle democrático” não continuarão sendo tão repressivos e estigmatizadores quanto aos anteriores.” Certamente que, tal imprecisão causa as ideias revolucionárias da nova criminologia.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o intuito de manter a ordem, editou e publicou a cartilha do reeducando, sintetizando e esclarecendo, Brasil (2015, p.07) os “[...] deveres, direitos e garantias dos apenados e presos provisórios, cabendo ao preso cumprir os seus deveres e respeitar as regras referentes à disciplina carcerária, e ao Estado garantir o exercício de todos esses direitos.” Entre os deveres, vão desde a conduta, respeito, até o trabalho; no que diz respeito aos direitos, estão alimentação, previdência social, e até mesmo assistência médica, jurídica, educacional, social e religiosa. Todavia entre os direitos, conta o direito de inserção em programas de reintegração social. Este tem sito observado pelo pode público do sistema, atendendo conforme as circunstâncias cabíveis.
COSIDERAÇÕES FINAIS
Apresentamos neste, a imparcialidade e a pessoalidade no tratamento aos reeducandos do sistema prisional brasileiro. Vimos à relação jurídica que há entre as partes e a necessidade de que haja tais requisitos nestas relações. Por ser o sistema prisional um instituto que estabelece o cumprimento das penas, segue que este tem passado por percalços que comprometem o bom andamento do atendimento quanto aos detentos.
Houve a evolução histórica do direito penal, até que chegasse a mudança no tratamento penal, porém, no Brasil não foi confrontado com a Lei de Ordem, onde o que era defendido é que o indivíduo deveria ser retirado do convício social.
No tocante a impessoalidade e a imparcialidade no que diz respeito aos intérpretes do direito, decorrem que a imparcialidade do juiz é a garantia de justiça para as partes, assim como no ministério público que é tido como instituição acusadora, busca promover a democracia; a defensoria pública atenderá os processos de maneira que venha atender as partes com vultosa impessoalidade e imparcialidade. De fato, somente de maneira tal, podemos verificar a implantação e implementação de políticas de reeducação, para que no processo de reeducação alcancemos indivíduos que possam ser reintegrados na sociedade.
REFERÊNCIAS
BESSA, Bruno Henrique Quintino; SCHüTZ, Hebert Mendes de Araújo; ARAúJO, Marcela Cardoso Schütz de. A reinserção do reeducando por meio do trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=10982&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 11 de jul 2015.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurelio: o minidicionário da língua portuguesa. 6 ed. rev. Atual – Curitiba : Posigraf, 2004.
FIGUEIREDO, Simone. Poderes do juiz e princípio da imparcialidade. Disponível em: <http://simonefigueiredoab.jusbrasil.com.br/artigos/112230058/poderes-do-juiz-e-principio-da-imparcialidade?ref=topic_feed> Acesso em: 05 de fev de 2015.
GENTILLI, P. Três teses sobre a relação trabalho e educação em tempos neoliberais. In: LOMBARDI, J. C. et al. (Orgs). Capitalismo, trabalho e educação. Campinas: Autores Associados, 2002.
OLIVEIRA, Eugênio Paolli. Curso de Processo Penal. 14ª ed. rev. e atual. Rio de janeiro: Lumen, 2011.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 22ª ed. atual. São Paulo: Atlas, 2014.
RIBEIRO, Homero Bezerra. A necessidade de superação do paradigma Criminológico tradicional: a criminologia crítica como alternativa à ideologia da “lei e ordem”. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3268.pdf> Acesso em: 20 de mar de 2015.
SANTIN, Valter Foleto. Impessoalidade e Imparcialidade do Ministério Público na Ação Penal. Disponível em: <http://www.revistajustitia.com.br/revistas/21awy2.pdf> Acesso em: 15 de fev de 2015.
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