O Sistema Eleitoral Proporcional

Exibindo página 2 de 2
01/02/2016 às 09:57
Leia nesta página:

[1] Art. 1. Seção II – 1. A Câmara dos Deputados será composta de membros eleitos de dois em dois anos pelo povo dos diversos Estados, e os eleitores, em cada Estado, terão as qualificações necessárias à eleição do ramo mais numeroso da Legislatura do Estado. (Constituição dos Estados Unidos) 

[2] Art. 28. A Câmara dos Deputados compõem-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a representação da minoria. (Constituição de 1891)

[3] Art. 30. O Senado compõem-se de cidadãos elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em número de três Senadores por Estado e três pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados. (Constituição de 1891)

[4] Art. 22. Os deputados são eleitos por sufrágio universal, igual, direto e secreto de homens e mulheres maiores de vinte anos, à base de representação proporcional. A eleição se verificará num domingo ou em dia de feriado público. O Reich baixará o regulamento eleitoral. (Constituição de Weimar)

[5] Anais, vol. IX, 1935, p. 324.

[6] Em 1918, nos Estados Unidos, Newbory foi governador eleito, sendo-o depois de ter gasto duzentos mil dólares. Foi por isso condenado. Levado o caso à Suprema Corte, esta por cinco votos contra quatro anulou a condenação sob o fundamento de ser inconstitucional a lei que se fundara. Em 1924, foi levantada uma campanha formidável, nos Estados Unidos, contra a Suprema Corte, por ter votado o princípio constante de quase todas as legislações estaduais da grande República americana. Até 1929, só três estados não o tinham adotado. Ele começara, em 1900, no Oregon e dera lugar em 1915, a que Elihu Root, abrindo a Convenção da República de New York, fizesse a sua exposição sobre o governo invisível. Quase todas as legislações regulam a organização dos partidos, as convenções e os métodos pelos quais escolhem os seus candidatos, de maneira a se evitar a corrupção, o suborno e as práticas desonestas. Como nos Estados Unidos, uma lei federal dessa ordem não era autorizada pela Constituição, a Suprema Corte não a aceitou por inconstitucional, entendendo que o Congresso não tinha esse poder que a Constituição não lhe dava. Lembra que num livro ruidoso, intitulado “A Vergonha das Cidades”, Stephens chegou então a dizer que o governo dos Estados Unidos não era do povo, pelo povo e para o povo, e, sim, do povo para os velhacos e para os ricos. A publicidade proibirá que grandes companhias subornem eleitores, como aconteceu nos Estados Unidos, por ocasião da eleição de Hoover, em 1928. (Azevedo, 1933, p. 457)     

[7] Art. 23. A Câmara de Deputados compõem-se de representantes do povo, eleitos mediante o sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar.  

Art. 181. As eleições para a composição da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas estaduais e das Câmaras municipais obedecerão ao sistema de representação proporcional e voto secreto, absolutamente indevassável, mantendo-se, nos termos da lei, a instituição de suplentes.

Sobre o autor
Antonio José Teixeira Leite

Advogado em Brasília (DF). Especialista em Direito Público pelo IDP, MBA em Direito e Política Tributária pela FGV, Especialista em Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Administração Pública e Pós graduado em Direito Societário pela FGV-Law. Professor em cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos