As mudanças do NCPC no papel da Fazenda Pública: considerações sobre a capacidade postulatória, prazo processual e o reexame necessário

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[1] Nesse sentido: “No direito pátrio, o Estado possui representação judicial em todas as esferas, Federal, Estadual e Municipal. No que concerne às finanças estatais, representando o aspecto financeiro do ente público, temos a Fazenda Pública. O termo se generalizou e passou a abarcar também o sentido de Estado em juízo, ou seja, em todo processo em que haja a presença de uma pessoa jurídica de direito público, esta pode ser designada genericamente de Fazenda Pública. (FELIX, Renan. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública diante da efetividade do processo. Disponível em <www.http.bdjur.stj.jus.br.dspace.handle.2011.18191>. Acesso em 10 dez 2008); “O termo fazenda se entrosa com o perfil econômico do ente público. A palavra, em sentido amplo, é sinônima de patrimônio de riquezas de uma pessoa. Seu uso mais difundido se refere as finanças estatais, não casualmente se aplicando o vocábulo para designar a pasta que, nos âmbitos federal e estadual, cuida do dinheiro governamental, ainda que no campo municipal se prefira a enunciação ‘secretaria das finanças’”. (DINAMARCO, Cândido apud PEREIRA, Hélio. Manual da Fazenda Pública em juízo. 3ª ed. Renovar: Rio de Janeiro. 2008, p.6-7.)

[2] CARVALHO FILHO. José. Manual de Direito Administrativo. 16ª ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2006. p.380. E o posicionamento de MIRANDA, Pontes apud PEREIRA, Helio. Op. Cit, .2008, p.8 sobre a representação da Administração Pública Direta, em que: “Por isso que Pontes de Miranda falava da presentação, não da representação de pessoas jurídicas. O representante age em nome de outrem; o presentante, atuando nessa qualidade, é a manifestação da própria pessoa. O Presidente da República não representa a União, ela a presenta; quando se manifesta, não está se posicionando em nome de outrem (representação): é o próprio ente jurídico emitindo vontade (presentação).”

[3] Ibidem, 2006, p. 384

[4] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Diáletica, 2002, p. 391. Para aprofundar a leitura, menciono a seguinte obra: CAL, Arianne Brito Rodrigues . As Agência reguladoras no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2003

[5] Previsto no Artigo 37, § 8º da Lei Magna: Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre ...” (EC nº 19/98)

[6] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 8ª Ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 18

[7] Nelson Nery e Rosa Nery assim comentam: “ Já os demais órgãos da administração indireta, como a sociedade de economia mista e a empresa pública, não são beneficiados pela prerrogativa, pois não se enquadram na definição de Fazenda Pública.” (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Andrade. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002 p. 56); E a jurisprudência afirma, conforme citação de   NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.395 “ As prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente. Somente as pessoas jurídicas de direito público, incluídas as autarquias, é que estão compreendidas no conceito de Fazenda Pública. Nele não se incluem as empresas públicas nem as sociedades de economia mista (STJ, 1ªT., Resp 30367-2 DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 03.03.1993). No entanto, a jurisprudência vem afirmando, que somente órgãos que possuam personalidade podem estar em juízo, mas ocorrem exceções quanto a órgãos que não possuam e estão em juízo, assim segue: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos. 2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder. 3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não recolher contribuição previdenciária dos salários pagos aos Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança. 4. Impertinência da situação excepcional, porque não configurada a hipótese de defesa de interesses e prerrogativas funcionais. 5. Recurso especial improvido.” (Resp 649824/RN. 2ª Turma. Min. Rel. Eliana Calmon. Data julgamento: 28/03/2006). Nesse sentido: Resp 504920/SE – RSTJ 175/204; ADI 1.557-MC, Rel. Min. Octávio Gallotti, julgamento em 2-8-93, DJ de 20-6-97.

[8] Assim é ratificado: “ As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado. Como se trata de um requisito de validade, é preciso pensar a capacidade postulatória à luz do sistema de invalidação dos atos processuais, que, conforme examinado em capítulo próprio, impede a decretação da invalidade se do defeito do ato não decorrer prejuízo.  Busca-se, sempre, o aproveitamento do ato processual. Em suma, a falta de capacidade postulatória é caso de nulidade do ato.“ (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. 17. Ed – Salvador. Ed.. Jus Podivm, 2015,  p. 334)

[9] Artigo 127 da C.F.: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”; Artigo 134 da C.F.: “ A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela EC n. 45/04)

[10] Artigo 75 do NCPC “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I –a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III – o Município, por seu prefeito ou procurador.; IV – a autarquia e  fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar”; Artigo 9º da Lei. nº 9469/97: “A  representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato. “   

[11] Em sentido contrário, afirma Leonardo José Carneiro da Cunha: “ Para que a Fazenda Pública possa, contudo, atuar da melhor e mais ampla maneira possível, é preciso que se lhe confiram condições necessárias e suficientes a tanto. Dentre as condições oferecidas, avultam as prerrogativas processuais, identificadas, por alguns, como privilégios. Estes – os privilégios – consistem em vantagens sem fundamento, criando-se uma discriminação, com situações de desvantagens. As ‘vantagens’ processuais conferidas à Fazenda Pública revestem o matiz de prerrogativas, eis que contêm fundamento razoável, atendendo, efetivamente, ao princípio da igualdade, no sentido aristotélico de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.” Op. cit., 2010, p. 35

[12] Várias são as garantias não ilegais, mas imorais, para a Fazenda, e que será mencionada no próximo tópico, e dentre as quais: a suspensão de segurança que será objeto de estudo.

[13] Op. Cit., 2007, p. 204.

[14] Assegura ainda: “ Não raras vezes o Estado busca em juízo não a defesa dos interesses públicos primários antes referidos, mas sim a defesa de atos de governo que em nada se referenciam à persecução do bem-estar dos administrados, ou pior, podem até revelar-se contrários a esse escopo.” Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 20 -1.

Assim argumenta a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Ação rescisória: MProv. 1577-6/97, arts. 4º e parág. único: a) ampliação do prazo de decadência de dois para cinco anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas (art. 4º) e b) criação, em favor das mesmas entidades públicas, de uma nova hipótese de rescindibilidade das sentenças - indenizações expropriatórias ou similares flagrantemente superior ao preço de mercado (art. 4º, parág. único): arguição plausível de afronta aos arts. 62 e 5º, I e LIV, da Constituição: conveniência da suspensão cautelar: medida liminar deferida. 1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa. 2. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das inovações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a consequência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular j á reconhecido em juízo. 3. Razões de conveniência da suspensão cautelar até em favor do interesse público.” ADI 1753 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  16/04/1998           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

[15] A lição de Ada Pellegrini, Antonio Cintra e Candido Dinamarco: “ O interesse público e supostas dificuldades extraordinárias para a defesa em juízo são as razões ordinariamente invocadas para a implantação de verdadeiros privilégios no processo civil, como (a) os prazos em quádruplo e em dobro, em beneficio da Fazenda e do Ministério Público (CPC, art. 188); b) a necessária remessa do processo ao tribunal competente para a apelação, mesmo que nenhuma das partes haja recorrido, em caso de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública  (artigo 475, §§2º e 3º, que timidamente atenuaram esse indesejável privilégio fazendário); c) o tratamento generoso dedicado a esta quando sai vencida no processo e paga honorários do vencedor percentual inferior ao que pagaria uma parte comum (artigo 20, §4º).” Op. cit., 2007, p. 60

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[16]Segundo o sítio: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getPDF.asp?t=58058>, Acesso em: 09 ago. 2009. No presente caso, ocorreu o relatório favorável na Câmara dos Deputados, em 03 de junho de 2002, sendo enviado em 03 de setembro de 2003 para o Senado e esse remeteu oficio somente em 01 de junho de 2009 comunicando o arquivamento da matéria, conforme o sítio: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2001&Numero=4331&sigla=PL>, Acesso em: 10 ago 2009. E para melhor acompanhamento dos outros projetos de lei existentes para mudança do processo, ir a sitio do Instituto de Direito Brasileiro Processual: <http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php.>

[17] Op. cit., 2007, p. 218.

[18] Novo Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 2015, p. 159

[19] Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

[20] Art. 32.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;  II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. § 1o O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado. § 2o A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. § 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial. § 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo. § 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. Art. 33.  Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei. Parágrafo único.  A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos. Art. 34.  A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. § 1o Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito. § 2o Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 

[21] Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.  § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[22] Assim leciona em sentido oposto Leonardo José Carneiro da Cunha: “Alem de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa.” Op, cit,, 2010, p. 35

[23] Art. 475. “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.”

[24] _________________ e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 622. Nesse sentido também leciona; GUERRA FILHO, Willis Santiago, Op. cit., 2007; NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Andrade, Op. cit.,2006

[25] Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

[26] Sumula 45 STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”

[27] Art. 4º “Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores”. Fonte: www.planalto.gov.br acesso em 08 de julho de 2009.

[28] Art. 19. “Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório”. Fonte: www.planalto.gov.br acesso em 08 de julho de 2009.

[29] Artigo 12: “ Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.” Fonte: www.planalto.gov.br acesso em 08 de julho de 2009

[30] Nesse sentido, assegura Clemilton da Silva Barros: “Enfim, o tema é de extrema importância em matéria processual, principalmente diante da nova corrente que se forma para fazer frente aos chamados “privilégios do Poder Público”, dentre os quais, segundo muitos pensadores se inclui a “remessa necessária”, principalmente do modo que tem sido admitida, em exclusivo benefício da fazenda pública. O próprio legislador já vem se mostrando cauteloso quanto ao referido instituto, como se pode notar pela Lei nº 10.352/2001, que reformou o art. 475 do CPC, excluindo hipóteses de incidência do “reexame obrigatório”, enfatizando a interpretação restritiva ao instituto.” O Instituto da Remessa Obrigatória. Disponível em <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/18605>. Acesso em: 03 abr.2009.

[31]Op. cit, 2008, p. 221

Sobre o autor
bruno regis bandeira f. macedo

Advogado e Professor da disciplina Processo Civil no Curso de Direito na Faculdade Estácio do Pará – FAP Professor Convidado na Especialização em Direito Processual da Universidade da Amazônia – Unama e Direito Processual Civil da Faculdade Estácio Atual - RR; Especialista em Direto Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; Mestre em Direito das Relações Sociais na Universidade da Amazônia – UNAMA. Membro fundador da ANNEP. Membro do IBDP. Membro da ABDpro. Autor de diversos artigos publicados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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