A Constituição, seus elementos e os direitos fundamentais.

Características, controle de constitucionalidade e elementos da Constituição

01/02/2016 às 17:57

Resumo:


  • A Constituição é o conjunto de normas que instituem uma comunidade, limitando o poder e assegurando direitos e garantias fundamentais.

  • Os direitos fundamentais são características essenciais das Constituições, incluindo a imprescritibilidade, inalienabilidade e inviolabilidade, e não são todos considerados cláusulas pétreas.

  • A Constituição Federal de 1988 estabelece mecanismos de controle de constitucionalidade, como o controle difuso e concentrado, para garantir a supremacia da Constituição e a conformidade das leis com seus preceitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Constituição Federal de 1988 é composta por elementos, os quais são divididos de tal forma que se possa identificar a estrutura, os direitos fundamentais e suas regras de aplicação. Diante de sua importância, foi criado o controle de constitucionalidade.

A Constituição pode ser conceituada como o modo de ser de uma comunidade, ou seja, como ela é e está constituída e, portanto, existe em relação a outras comunidades.

Diante disso, presume-se que todos os países sempre possuíram uma Constituição real e efetiva, sob o ponto de vista sociológico. No entanto, a partir dos séculos XVII e XVIII surgiu a Constituição material e efetivamente jurídica, em decorrência do movimento do constitucionalismo.

A Constituição material passou a ser entendida como o conjunto de normas juridicamente instituidoras de uma comunidade, com o objetivo de limitar o poder e de consecução de direitos e garantias fundamentais.

Após séculos de sedimentação e consolidação, a Constituição material foi consubstanciada em um conjunto de documentos, tornando-se um documento escrito que se projeta para o futuro e que todos devem respeito, independentemente de sua posição social e recebendo a denominação de constituição formal.

A Constituição formal é constituída por alguns elementos, a saber:

  1. Orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.
  2. Limitativos: normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais.
  3. Socioideológicos: normas que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social.
  4. Elementos de estabilização constitucional: normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das Instituições democráticas.
  5. Formais de aplicabilidade: normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições.

Dentre os elementos limitativos estão os direitos fundamentais que consistem na limitação do poder do Estado de interferir na vida das pessoas, e, ao mesmo tempo, conferem prerrogativas aos particulares de pleitearem ações estatais que contemplem seus direitos.

Cumpre ressaltar que nem todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas. Apenas os direitos e garantias individuais possuem esse status, conforme depreende-se do artigo 60, §4º da Constituição Federal de 1988, a saber: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais”.

Acrescente-se que o rol de direitos fundamentais previsto na CF/88 é meramente exemplificativo, isso significa que os direitos e garantias expressos nela não excluem outros decorrente do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Os direitos fundamentais têm como destinatários os estrangeiros (exceto ação popular), as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, exceto o direito à liberdade.

Para uma constelação de autores sobre o Direito Constitucional, os direitos fundamentais seriam dotados de algumas características comuns, quais sejam:

  1. Relatividade: eles não podem ser entendidos como absolutos, pois encontraria limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele.
  2. Imprescritibilidade: eles não desaparecem com o decurso do tempo.
  3. Inalienabilidade: constata-se a impossibilidade jurídica de um indivíduo alienar um direito fundamental seu transferindo- para outro titular.
  4. Irrenunciabilidade: em regra, não podem ser objeto de renúncia por seu titular.
  5. Inviolabilidade: estabelece a observância obrigatória de seus preceitos.

Dentre os elementos orgânicos da Constituição Federal, está a forma de Estado denominada de Federalismo, a qual permite que haja uma distribuição geográfica do poder político em função do território. No entanto, existem outras formas de estado conceituadas pelos doutrinadores, a saber:

  1. Estado Unitário (há um polo central distribuidor e emanador de normas. Não há uma distribuição geográfica do poder político em função do território);
  2. Estado Regional (não há apenas descentralização de cunho administrativo, mas também legislativa);
  3. Confederação (distribuição geográfica do poder político em que todos os entes são dotados de soberania).

A Constituição Federal, apesar de ser norma de observância obrigatória, contém normas que não tem aplicabilidade plena. Existem normas de aplicabilidade limitada (Há uma barreira limitando a possibilidade de dar aplicabilidade a norma constitucional. A barreira é a norma que virá para dar aplicabilidade) e ainda de aplicabilidade contida (nascem com eficácia plena, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional).

Diante da importância da Carta Magna e de sua principal característica que é a obrigatoriedade de observância das normas constitucionais, foi criado um sistema de controle para garantir que normas infraconstitucionais estejam em consonância com o disposto neste diploma normativo, o qual prevê duas formas de controle da Constituição, a saber:

O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do poder judiciário.

De outro lado, existe o controle concentrado que é a inconstitucionalidade suscitada independentemente do caso contrato em litígio. O objetivo dessa modalidade de controle constitucional é a retirada de leis constitucionais do ordenamento jurídico, promovendo a proteção da supremacia da Constituição. Busca-se também declarar a nulidade do ato impugnado, para que o mesmo seja expurgado do ordenamento jurídicos e as situações jurídicas travadas com base no ato inválido sejam também declaradas nulas.

O controle concentrado pode ser exercido através de algumas ações, quais sejam:

  1. Ação direta de inconstitucionalidade genérica: prevista na Lei 9.868/99 e destinada ao controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.
  2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: tem como objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, desde que o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal seja relevante, incluídos os anteriores à Constituição.
  3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão: Cabível diante da omissão do Poder Público ou órgão administrativo em regulamentar norma constitucional de eficácia limitada (norma de eficácia limitada depende de norma regulamentadora para ter eficácia).
  4. Ação direta de inconstitucionalidade interventiva: é um dos pressupostos para a decretação da intervenção. A Constituição Federal de 1988, no art. 34, inciso VII, autoriza a União, excepcionalmente, a intervir nos Estados- membros e no Distrito Federal, para assegurar a observância dos princípios constitucionais que elenca – que são doutrinariamente denominados, em face de sua extrema relevância, de princípios constitucionais sensíveis – quais sejam, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático; a autonomia municipal; a prestação de contas da administração pública, direta e indireta; a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais. Entretanto, para que a intervenção federal se efetive, é necessário, previamente, que a ação direta interventiva, proposta pelo Procurador – Geral da República, seja julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal. Não se tem aqui um processo objetivo, mas verdadeiro processo subjetivo, por envolver um litígio ou um conflito de interesses, entre as unidades políticas da federação. Não se visa declarar a inconstitucionalidade do ato inquinado violador dos chamados princípios constitucionais sensíveis. Uma vez julgada procedente a ação interventiva, nem por isso estará nulificado o ato estadual. Logo, a consequência da decisão não é a nulidade do ato inquinado, mas a decretação da intervenção federal do Estado.
  5. Ação declaratória de constitucionalidade: Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF.

Por fim, conclui-se que a Constituição Federal de 1988 é fruto de uma evolução histórica que construiu e sedimentou sua importância no cenário político e econômico atual, garantindo que todos os indivíduos a cumpram por enxergarem a magnitude das normas ali previstas. Tal importância está no conteúdo das normas que estão contidas na Carta Magna.

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