As parcerias público-privadas no ordenamento jurídico nacional: solução para o sistema prisional brasileiro?

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O presente trabalho, conforme já observado no título apresentado, pretende apresentar uma grande mudança que acontece no Brasil envolvendo o sistema carcerário. As parcerias público-privadas, na modalidade de concessão administrativa. Será a solução?

                                                                       INTRODUÇÃO  


As parcerias publico-privadas no ordenamento jurídico nacional, na modalidade de concessão administrativa, estão sendo utilizadas no sistema prisional brasileiro como forma de se tentar reverter a realidade que o Estado enfrenta quando se trata deste assunto. Ao longo do presente trabalho serão abordados temas referentes a origem e evolução das prisões, das penas e do Direito Penal. Além disso, serão apresentados os tipos de sistemas penitenciários, destacando-se o brasileiro e sua realidade. E por fim, serão expostos o que se entende por parcerias públicoprivadas, sua aplicação no sistema penitenciário e os posicionamentos quanto a sua utilização nos presídios brasileiros, sendo eles favoráveis e desfavoráveis. O sistema carcerário brasileiro se encontra em uma situação precária diante das tantas violações aos direitos dos presos, desde as estruturas dos presídios até a falta de atendimento jurídico. Fato este faz com que o Estado busque alternativas, como a parceria com empresas privadas, para solucionar o problema. Por ser a parceria público-privada algo interessante na tentativa de mudança, é relevante o estudo desse tema, sendo evidente que a realidade do sistema prisional desse país deve ser modificada, pois há um crescimento significativo do encarceramento no Brasil.  O fato de ser um tema praticamente novo no Brasil, este tem sido alvo de várias criticas, como também de vários elogios. Diante disso, o presente trabalho tem como seu objetivo principal apresentar as teses favoráveis e contrárias à adoção da parceria público-privada como forma de melhorar o sistema prisional. Para a formação deste trabalho, foi necessário a utilização de várias pesquisas bibliográficas, como por exemplo, obras de Guilherme de Souza Nucci, Luiz Regis Prado, José Cretella Neto e Cesare Beccaria, além de artigos, pesquisas na internet e revistas jurídicas. Quanto ao conteúdo deste trabalho, foi apresentado de início a origem das prisões e sua finalidade, onde as penas destinadas ao ser humano eram executadas do mesmo modo que se tratavam os animais.
Adiante, é realizado um estudo acerca da origem e evolução das penas e do Direito Penal brasileiro, sendo que as penas existem desde os primórdios da sociedade como uma correção a um mal causado aos membros das comunidades. Com relação à evolução da história do Direito Penal, esta é dividida em três períodos, quais sejam: período colonial, período imperial e período republicano. No que diz respeito aos sistemas penitenciários, é apresentado os sistemas adotados em vários países ao longo da história, dando-se ênfase ao sistema adotado pelo Brasil e sua realidade, destacando o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Por fim, é desenvolvido o tema principal desse trabalho de conclusão de curso, conceituando parcerias público-privadas e apresentando suas modalidades de concessão. Sendo a modalidade de concessão administrativa adotada quando se refere ao sistema prisional. Vários são os posicionamentos apresentados a respeito da parceria com a iniciativa privada na administração dos presídios.   

 
1. ORIGEM DAS PRISÕES E SUA FINALIDADE   
A princípio, a prisão se destinava a animais, não se fazendo distinção entre irracionais e racionais, pois homens e animais eram amarrados, calcinados e manietados. Com o passar dos tempos, diante do crescimento do número de presos, surgiu a ideia de coloca-los em locais fechados, ou seja, colocando-os no interior de cavernas, fossas, torres, subterrâneos, entre outros lugares, separando-os do convívio com a sociedade, com o objetivo de evitar a fuga e a realização de trabalho forçado. Segundo Carvalho Filho (2002, p. 21):   
(...) o cárcere sempre existiu, todavia sua finalidade não era como a de hoje. Destinava-se à guarda de escravos e prisioneiros de guerra. Em matéria penal servia basicamente, para a custódia de infratores à espera da punição aplicada e do próprio julgamento, para que não fugissem e para que fossem submetidos à tortura.  
A prisão servia para colocar medo nas pessoas, de modo que funcionava como prevenção, fazendo com que as pessoas tivessem medo de cometer atos criminosos. A partir do século XVIII a prisão passou a ter outro objetivo, o de ressocialização do individuo que ali estava recolhido, e não mais apenas o de manter em cárcere, ou seja, que assim se humanizava a pena.  Deste modo, a sociedade viria a ter um sentimento de que o Estado estaria fazendo com que o sujeito voltasse a conviver em sociedade, arrependido pelo mal que cometeu, inserindo-o novamente no convívio normal da sociedade. Assim, com a mudança, a prisão passou a ter como finalidade isolar e recuperar o infrator. Nos dias atuais, a pena de prisão tem caráter de retribuição, o de castigar o indivíduo pelo mal cometido, e de prevenção, o de afastar o delinquente do convívio da sociedade, bem como de evitar que ele cometa novos crimes.   


2. ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS PENAS    
2.1. Início dos tempos  
Para que se compreenda de forma correta o Direito atual, não se pode esquecer o passado, sendo necessário e indispensável que se veja e entenda sua evolução. Assim, Luiz Regis Prado (2011, p. 84) assiste razão quando diz que:  
(...) felizmente, o passado nunca morre totalmente para o homem. O homem pode esquecê-lo, mas continua sempre a guarda-lo em seu interior, pois o seu estado, tal como se apresenta em cada época, é o produto e o resumo de todas as épocas anteriores. E se cada homem auscultar a sua própria alma, nela poderá encontrar e distinguir as diferentes épocas e o que cada um dessas épocas lhe legou.  
Desde os primórdios da sociedade, quando do inicio da vida em grupos, existe a pena, como sendo uma consequência do mal causado pelo ser humano aos semelhantes. As penas tinham caráter religioso, pois advinham da crença, do misticismo, onde o mal causado ao semelhante seria um desrespeito aos deuses. Se um indivíduo viesse a violar regras comportamentais, o grupo em que ele convivia se voltava contra ele aplicando uma pena, com o objetivo de que a proteção dos deuses viesse a ser como era antes. Diante disso, pode-se entender que o crime naquela época representava apenas o pecado, e a pena não representava de forma alguma uma reparação para com a sociedade, e sim para com os deuses. No passar dos tempos, diante da prática de um delito, a sociedade se voltava contra o infrator sem nenhuma proporcionalidade, ou seja, amigos, família e até toda a tribo a que pertencia a vítima do delito se voltava contra o agressor. Diante dessa desproporcionalidade absurda que via acontecer, surge o talião, até então considerado um grande avanço para aquela época, pois estabelecia de certo modo a proporcionalidade entre o ato praticado pelo desrespeito as regras e sanção (vida por vida, olho por olho e dente por dente).
Depois disso, veio a surgir o sistema composicional, funcionando de maneira que a vítima ou sua família recebesse da parte contrária, quantia em dinheiro como forma de pagamento pelos atos criminosos praticados, acabando com o que se via na vigência do talião. Passado este tempo, a pena que era de caráter privado passa a ser de caráter público, com o objetivo de assegurar os interesses do Estado. A história do Direito Penal, conforme diz Luis Jiménez de Asúa, reflete o estado social e as ideias que o caracterizam, podendo assim serem divididas as etapas da evolução da justiça punitiva:  
“a) Primeira época. Crimen é atentado contra os deuses. Pena, meio de aplacar a cólera divina; b) Segunda época. Crimen é agressão violenta de uma tribo contra outra. Pena, vingança de sangue de tribo a tribo; c) Terceira época. Crimen é transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado. Pena é reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua”. (JIMÉNEZ DE ASÚA, Tratado de Derecho Penal, citado por PRADO, 2011, p. 84).   
2.2. Direito Penal Romano  
No Direito Penal romano destaca-se a Lei das XII tábuas, sendo considerado o primeiro código romano escrito. Ele acabava por limitar a vingança privada, pelo talião e composição.   
2.3. Direito Penal Germânico  
Já o Direito Germano era consuetudinário, sendo o delito considerado como atos que viessem a contrarias a paz. Quando a ação era praticada contra uma ou algumas pessoas, o sujeito infrator era entregue as vítimas ou a seus familiares para exercerem o direito de vingança. Se o delito praticado viesse a ser praticado contra toda a sociedade, o agressor era colocado à disposição de todos, que tinham, inclusive, o direito de lhe tirar a vida.  
2.4. Direito Penal Canônico   
No direito estipulado pela igreja católica, Direito Penal Canônico, as normas eram escritas em canons, cujo objetivo era regrar as condutas internas. Mas pelo fato do crescimento da igreja e de sua influência sobre a sociedade, suas normas vieram vigorar não só internamente, mas em toda a sociedade.   
2.5. Direito Penal Comum  
Numa soma do Direito Romano, Germânico, Canônico e nacionais, surge então o Direito Penal Comum. Neste tempo, as penas eram aplicadas sem nem mesmo o direito de defesa, além de serem executadas de maneiras cruéis.   
2.6. Período Humanitário: Movimento Codificador  
Devido ao absurdo advindo do Direito Penal Comum, surge o Período Humanitário, reação que decorreu do Iluminismo. Foi durante este período que surgiu o consagrado Cesare Beccaria, o autor do famoso livro “Dos Delitos e das Penas”, obra em que defende, ou melhor, que combate o uso da pena de morte, da tortura na execução das penas. Beccaria defende que a aplicação da pena de prisão fosse apenas para servir de exemplo para os demais, e que o criminoso não voltasse a cometer outros crimes. Importante lembrar que Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, foi um pioneiro da defesa dos direitos humanos, e como diz Evandro Lins e Silva (2001, p. 15) quando fala sobre a história das penas:   
 Desde que apareceu, a obra de Beccaria passou a ser o farol, o ponto de luz a indicar o caminho a ser seguido pelos estudiosos do Direito Penal. As suas premonições faziam antever que um dia, afinal, o homem seria remido e resgatado de toda punição infamante, cruel ou atentatória a sua dignidade. Antes dele ninguém ousara insurgir-se publicamente contra a ignomínia das torturas e contra a pena de morte. 
Além disso, Beccaria defende odireito de defesa ao acusado, a criação de leis penais claras, exigindo a aplicação do principio da legalidade.             

                   
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO  
 
Os grupos de pessoas que existiam no território brasileiro antes nos anos de mil e quinhentos, ou seja, antes do domínio português, viviam ainda num período em que vigorava a vingança privada, onde imperava o talião. Mas é evidente que para entendermos e falarmos da história do Direito Penal Brasileiro é necessário falar sobre o Direito Penal de Portugal, e de nada valeu para a formação do nosso Direito Penal, o modo como viviam os primitivos de nosso país. Conforme diz Ferreira, citado por Luiz Regis Prado (2011, p. 139):   
Por mais paradoxal que pareça, a história do direito brasileiro é muito mais antiga do que história do Brasil. Se esta começa, vista pelo prisma do descobrimento, no século XVI, ou seja, em 1500, a história do direito brasileiro confunde-se, nos seus primórdios, como em grande parte de seu desenvolvimento, com o direito português. Foi este que vigorou no Brasil desde que começou a colonizar-se pelos descobridores.  
Segundo Luiz Regis Prado (2011), a evolução histórica do pensamento jurídico-penal pode ser dividido em três períodos, quais sejam: período colonial, período imperial e período republicano.   
3.1. Período Colonial  
Segundo Luiz Regis Prado (2011, p. 139):  
Ao tempo do descobrimento, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, publicada em 1446, sob o reinado de D. Afonso V, tidas como primeiro código europeu completo. Em 1521, foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, por determinação de D. Manuel I, as quais estiveram em vigor até o aparecimento da Compilação de Duarte Nunes de Leão, em 1569, feita a mando do rei D, Sebastião. Os ordenamentos citados não chegaram a ser eficazes, em face da situação peculiar reinante na colônia.  
Diante disso, a seguir veremos alguns detalhes de cada uma dessas ordenações citadas pelo respeitado doutrinador. 
3.1.1. Ordenações Afonsinas  
As Ordenações Afonsinas consistia em normas advindas do direito canônico, romano e consuetudinário. Era em seu livro V que se encontravam as normas referentes ao Direito Penal. No tempo das Ordenações Afonsinas, vigoravam ainda a crueldade das penas, a desigualdade e arbitrariedade em sua aplicação. A prisão neste tempo tinha como objetivo a prevenção, pois consistia apenas em garantir que o infrator não escapasse de seu julgamento. As Ordenações Afonsinas tiveram em vigor até os anos de 1514, ou seja, durante apenas 14 anos em terras brasileiras, a se contar do tempo do descobrimento pelos portugueses.    
3.1.2. Ordenações Manuelinas  
Já as Ordenações Manuelinas tiveram em vigor no Brasil durante quase um século, pois foram editadas em 1514 por Dom Manoel e teve sua vigência até o ano de 1603, ao contrário das Ordenações Afonsinas, que tiveram aplicabilidade em terras brasileiras durante, somente, 14 anos. As Ordenações Manuelinas não foi uma das mais felizes, mesmo tendo vigorado durante tanto tempo, pois não era muito diferente das anteriores, pois o Direito Penal era tão cruel que a prisão servia para guardar o individuo infrator até a execução de sua pena, que poderia ser de suplício, aflição, corporal e até a de morte.   
3.1.3. Ordenações Filipinas  
As Ordenações Filipinas não se diferenciavam em quase nada das Ordenações anteriores, Manuelinas e Afonsinas, pois ainda vigoravam as punições cruéis. Neste período havia penas de mãos cortadas, ferro em brasa, de tormentos.
Estas Ordenações estiveram em vigor do ano de 1603, ano em que foram editadas por Felipe II, até mesmo depois do ano de 1640. Tempos difíceis foram aqueles vividos pelos primeiros habitantes do Brasil, que sofreram o absurdo das ordenações que vigoravam naquelas épocas, e que até hoje reflete a realidade da marginalização, onde, também naquelas épocas, a crueldade humana não atingia os poderosos.   
3.2. Período Imperial  
A primeira Constituição Brasileira, outorgada em 25 de março de 1824 por Dom Pedro I, em seu artigo 179, parágrafo 18, consignou a necessidade da elaboração de um Código Criminal. Em maio do ano de 1827 foram apresentados projetos para a elaboração do então Código Criminal. Em dezembro de 1830 foi então sancionada por Dom Pedro I o Código Criminal do Império do Brasil, composto por 313 artigos. Segundo Luiz Regis Prado (2011, p. 142):   
O novo texto fundou-se nas ideias de Bentham, Beccaria e Mello Freire; no Código Penal francês de 1810, no Código da Baviera de 1813, no Código Napolitano de 1819 e, especialmente, no Código da Lousiania de 1825, de autoria de Levingston. No entanto, não se filiou estritamente a nenhum deles, tendo sabido mostrar-se original em mais um ponto.  
Algumas das penas cominadas nesse Código Criminal eram a de morte na forca, a de galés, prisão simples e prisão com trabalho, banimentos, multas, suspensão de direitos. Importante destacar que naquela época havia escravos, e que o Código Criminal não se aplica a eles, pois eram considerados semoventes, permanecendo para eles a pena de açoite.   
3.3. Período Republicano  
Com a abolição da escravatura, surgiu a necessidade da criação de um novo Código Criminal, vindo a surgir em 1890 o novo Código Penal.
De acordo com Luiz Regis Prado (2011, p. 144):   
Nas condições em que o trabalho foi realizado, não se podia esperar muito do novo diploma legislativo penal. Com efeito, elaborado de forma apressada e antes da Constituição Federal de 1891, sem considerar os notáveis avanços doutrinários que então se faziam sentir, em consequência do movimento positivista, bem como o exemplo de códigos estrangeiros mais recentes, especialmente o Código Zanardelli, o Código Penal de 1890 apresentava graves defeitos de técnica, aparecendo atrasado em relação à ciência de seu tempo. Foi alvo de criticas, sendo logo objeto de estudos visando sua substituição . Sobre os Códigos de 1830 e 1890, comparativamente asseverou-se:   
O Código de 1830 é um trabalho que depõe a favor da capacidade legislativa nacional mais do que o de 1890, ora em vigência. Superior a este pela precisão e justeza da linguagem, constitui, para a época em que foi promulgado, um título de orgulho, ao passo que o de 1890, posto em face da cultura jurídica da era em que foi redigido, coloca o legislador republicano em condição vexatória, tal a soma exorbitante de erros absurdos que encerra, entremeados de disposições adiantadas, cujo alcance não pôde ou não soube medir. (PRADO, 2011, p. 144).   
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1891, novos princípios foram na Carta Magna introduzidos, sendo alguns deles os seguintes: ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada; nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. E ainda, de forma expressa proibiu a pena de morte, a de banimento e a de galés.  Já na Constituição Federal de 1934 novos preceitos foram introduzidos, tais como: a lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu; não será concedido ao estado estrangeiro extradição de brasileiro por crime político ou de opinião, nem em qualquer outra hipótese.  E ainda, a Constituição de 1937 trouxe algumas conquistas, quais sejam: não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores.  Neste mesmo ano, Alcântara Machado apresenta um novo projeto de Código Criminal Brasileiro, que acabou sendo sancionado pelo decreto de 1940 como Código Penal, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 até os dias atuais, mesmo que parte dele tenha sido reformado.  O novo Código Penal elegeu como pena principal a privativa de liberdade, sendo a de reclusão e detenção para os crimes, a prisão simples para as contravenções penais, e as medidas de segurança para aqueles indivíduos infratores considerados incapazes.  Dentre as leis que modificaram o Código Penal de 1940, merece destaque a Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que instituiu uma nova parte geral, mesmo sob a égide de um regime político autoritário, que felizmente constituiu um enorme avanço para a democratização do Direito Penal.  Em resumo, depois da proclamação da Independência, em 1822, e depois de ter-se submetido às Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, o país editou, durante sua história, os seguintes Códigos: - Código Criminal do Império do Brasil, aprovado em 16 de dezembro de 1830; - Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890; - Consolidação das Leis Penais, aprovada e adotada pelo Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932; - Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, cuja parte Especial, com algumas alterações, encontra-se em vigor; - Código Penal, Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, sendo que foi revogado pela Lei nº 6.578, de 11 de outubro de 1978, sem sequer ter entrado em vigor; - Código Penal, Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, sendo que com esta lei, somente a Parte Geral do Código Penal de 1940 foi revogado; Assim, o nosso atual Código Penal é composto por duas partes, sendo elas: Parte Geral, composta por 120 artigos, e a Parte Especial composta por 241 artigos.     


4. OS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS    
Ao longo do tempo, as prisões tem sido um dos principais mecanismos usados pelo Estado para o controle social, mas é claro, cada tempo com seu pensamento e procedimento punitivo. Primeiramente, tendo como característica principal o isolamento dos presos em celas individuais, foi implementado o Sistema Filadelfiano, sendo as chamadas Walnut Street, Western Penitenciary e a Eastern Penitenciary, nos anos de 1776, 1818 e 1829, respectivamente, as primeiras penitenciárias deste sistema. Em razão deste sistema prisional, muitos dos presos adquiriram a doença denominada Loucura Carcerária, em razão do total isolamento. Este modelo não estava sendo eficaz, pelo fato de que estaria ficando muito oneroso para o Estado. Então, principalmente nos EUA, surge a ideia de que aqueles reclusos poderiam servir para o sistema capitalista. Com isso, surgiu o Sistema Arburiano, que tinha como característica principal a utilização da mão-de-obra dos reclusos nas indústrias, devido ao crescimento da demanda. Diante disso, o isolamento dos presos passou a ser somente durante a noite, pois durante o dia estariam trabalhando coletivamente. Todavia, os sistemas Filadelfiano e Arburiano se tornaram inaplicáveis, pelo fato do crescente número de presos e pelo elevado preço para construção de penitenciárias.  Foi com base nessa realidade, que em 1840, na Austrália, por Alexandre Maconochil, foi implementado um sistema progressivo de cumprimento de pena, que se dividia em três etapas, quais sejam:  1ª - o recluso trabalha, individualmente, durante o dia, obrigatoriamente; 2ª – o recluso ficava isolado no período noturno, sendo que durante o dia trabalhava coletivamente; 3ª – o infrator possuía a liberdade limitada. Com o passar do tempo, este modelo de progressão da pena foi aperfeiçoado na Irlanda, instituindo uma quarta etapa, a da prisão intermediária, onde o recluso antes de ter direito a liberdade limitada, trabalhava ao ar livre, em estabelecimentos especiais.
Nos tempos atuais, diante do fracasso da prisão fechada, como um meio de regenerar o infrator, cria-se políticas criminais menos rigorosas para aqueles delitos de menor gravidade, com a criação de medidas como: suspensão condicional de pena, prisão em regime aberto e as penas alternativas (exemplo: pagamento de multa, prestação de serviço à comunidade).  Assim, podemos chegar à conclusão, segundo Nicole Gásparo Almeida (2012, p. 166), de que:   
O modelo de progressão penal brasileiro está baseado no Sistema Australiano, em que o preso começa no regime fechado e, por merecimento, pode chegar até o regime aberto consequentemente é mais brando.      

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5. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO    
5.1. Breve Histórico Sobre a Evolução das Prisões no Brasil  
A história dos presídios no Brasil teve início em 1769, quando a Carta Régia do Brasil determinou a construção da primeira prisão no Rio de Janeiro. Na cronologia histórica sobre o sistema prisional brasileiro, podemos observar os seguintes pontos: Em 1769 foi construída a primeira prisão brasileira, localizada no Rio de Janeiro; Em 1824 a Constituição determinou que as cadeias se organizassem a partir da separação dos réus por tipo de crime, penas e daqueles que não se adaptassem ao sistema. Também foi definido que os presidiários deveriam trabalhar enquanto cumprissem a pena restritiva; No início do século XIX surgem os problemas de superlotação; Em 1890 o Código Penal definiu que pessoas com bom comportamento poderiam ser transferidas para presídios agrícolas após cumprirem parte da pena; Em 1935 o Código Penitenciário da República propôs que, além de executar a pena, o sistema penitenciário deveria trabalhar com o objetivo de regenerar o detento; Em 1992 ocorre o maior massacre dentro de um presídio. Esse episódio ficou conhecido como “O Massacre do Carandiru” noticiado em vários países. Identificam-se as discussões sobre os Direitos Humanos e o sistema prisional. Em novembro de 1999, com capacidade para 240 presos, surge a primeira experiência no país de terceirização dos serviços penitenciários, localizada em Guarapuava, no Estado do Paraná.  Em janeiro de 2013 é inaugurada a "primeira penitenciária privada" do Brasil, em Minas Gerais, na cidade de Ribeirão das Neves. Presídios "privatizados" já existem no país em outras várias localidades, a diferença é que a de Ribeirão das Neves é uma parceria público-privada, desde sua licitação e projeto. Já as outras eram públicas em algum momento passaram a administração a empresas privadas.  
5.2. Realidade do Atual Sistema Carcerário Brasileiro   
O Sistema Penitenciário é um assunto recorrente no Brasil, por causa de todos os seus problemas. Os presídios deste País, de uma forma geral, chegam a ser considerado um dos piores lugares em que o ser humano pode viver, devido a superlotação, a falta de infraestrutura, a falta de higiene, a alimentação insuficiente e de má qualidade, a falta de assistência jurídica, a violência, dentre outros vários fatores. Os presos vivem em condições insalubres, e devido à falta de assistência jurídica, muitos são obrigados a continuar privados de sua liberdade mesmo depois de terminada a sua pena ou de não terem efetivado o direito a um regime de cumprimento de pena mais brando.  Destacando possíveis causas das inúmeras violações citadas acima, Rafael Custódio cita alguns elementos críticos nas políticas criminal e prisional brasileira, que precisam ser trabalhados, para que a realidade seja ao menos suavizada:  
a) a contínua política legislativa de endurecimento penal – uma análise das proposições legislativas em matéria de execução penal desde a edição da Lei de Execução Penal (nº 7.210), em 1984, até 2011 mostra que, de 265 projetos de lei, 258 tratam de sanções penais, das quais 196 têm por intenção a ampliação do uso da prisão; b) a baixa qualidade/acesso do sistema de defesa – não há defensores público em 72% das comarcas brasileiras; c) as inadequadas políticas de educação e saúde conduzidas pelos governos estaduais dentro do sistema prisional (quando existentes); d) a seletividade penal que criminaliza prioritariamente os mais pobres – cerca de 80% da população carcerária brasileira está presa por crime contra o patrimônio ou por crime de tráfico de entorpecentes, 55% tem menos do que 29 anos, mais de 60% é preta ou parda, aproximadamente 90% sequer concluiu o ensino médio; e e) a legislação restritiva para o controle social do sistema prisional ( interno e externo) – há somente 16 Ouvidorias Estaduais direcionadas ao Sistema Penitenciário em todo o País, e são pouco independentes por fazerem parte dos quadros das próprias secretarias estaduais. Além disso, mecanismos estaduais de prevenção e combate à tortura ainda são raros e as organizações da sociedade civil, em sua maioria, não possuem acesso às unidades prisionais. (CUSTÓDIO, 2014, p. 39).  
Como se não bastasse todas estas violações supracitadas, a superlotação carcerária é crônica. Com as novas estatísticas, o Brasil que em 2013 ocupava no ranking o quarto lugar, segundo Manuel Montenegro (2014), passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, neste ano de 2014, segundo dados do ICPS (Centro Internacional de Estudos Prisionais), do King’ s College, de Londres.  Em 04 de junho de 2014, segundo Manuel Montenegro (2014), o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apresentou aos tribunais de justiça brasileiros que o número da atual população carcerária era de 711.463 presos, levando em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar. Em maio deste mesmo ano, o CNJ apresentou como sendo a quantidade de presos, não contabilizando as prisões domiciliares, o número de 563.526.  Devido a estas novas estatísticas, o déficit de vagas também aumentou, passando a ser de 206.000, não considerando as prisões domiciliares, pois se considerarmos o déficit passa a ser de 354.000 vagas.  Nos dias atuais, a pena tem como um de seus objetivos principais a recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação, sinônimos de modo geral que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao infrator tornar-se novamente útil a si mesmo e para a sociedade.  Na Lei de Execução Penal, podemos encontrar o seu objetivo:   
Art. 1.º A Execução Penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (BRASIL, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, 2014).   
Infelizmente este objetivo não é alcançado, e nada melhor do que a própria declaração de uma ex-detenta sobre a realidade carcerária. Em um artigo intitulado Memória do Cárcere, uma ex-detenta, Roseane Cristina R. Costa, relata a realidade do Sistema Prisional:   
Ninguém ali dentro está comprometido com a ressocialização, nos dizem o tempo todo que somos culpadas, vagabundas, burras, inúteis... Fazem com que a gente se sinta como vermes perto delas, passam para gente que elas são certas porque estão cumprindo com o dever social (trabalhar por um mísero salário até a morte), e nós não, somos seres anormais, aberrações e muito mais... O Estado finge que está tudo bem e para a sociedade fica a impressão de que uma pessoa que é presa não muda porque não presta. Mas não é essa a realidade. O Estado não oferece as mínimas condições para que o criminoso seja reintegrado na sociedade. Não há saúde no sistema prisional em nenhum sentido, não há saúde física e muito menos psicológica. Para quem não tem visita não há o que comer, não há remédios e o pior: essas pessoas são as mais castigadas porque eles sabem que não vai haver ninguém para denunciar. (COSTA, Memória do Cárcere, citado por GUEDES, 2010, p. 69).   
Neste mesmo sentido de demonstrar a realidade da vida no cárcere, Nicole Gásparo Almeida (2012, p. 175) cita:   Quando cheguei no centro de detenção provisória, fui recebido por quatro detentos, sendo que um deles si apresentou como ‘piloto’ e logo ditou a primeira regra: o novato deve pagar para dormir no banheiro. Se quisesse um colchão para dormir, também deveria ser pago um preço por este.   
Segundo Katya Aparecida Sene de Santis (2008, p. 48):  
Na realidade penitenciária, o condenado deparará com execuções sumárias, violações a integridade física e moral dos presídios, tratamento desumano, ar infecto, superlotação e comércio ilícito dentro das celas. Esses e outros fatores distanciam a pena de sua finalidade primordial, que é a reeducação do preso, impedindo-se, assim, que este venha a reincidir na prática criminosa quando de seu retorno ao meio social.   
Francesco Carnelutti, assim diz: “Sob um certo aspecto, pode-se assemelhar a penitenciária a um cemitério; mas se esquece que o condenado é um sepultado vivo”. (CARNELUTTI, As Misérias do Processo Penal, citado por Santis, 2008, p. 49).  Devido a não ressocialização e a todos os demais problemas que enfrenta o sistema prisional brasileiro, a reincidência passa a ser um dos principais fatores da superlotação carcerária, pois estes que saem, cometem outro delito num pequeno intervalo, retornando assim, à vida no cárcere.  Assim, como forma de finalizar resumidamente a realidade do Sistema Prisional Brasileiro, nada melhor do que observar as palavras ditas por Heleno Cláudio Fragoso, citado por Evandro Lins e Silva, quando este escreve sobre a história das penas e diz que o problema da prisão é a própria prisão: “Aos efeitos comuns a todas as prisões, somam-se os que são comuns nas nossas: superpopulação, ociosidade e promiscuidade”. (FRAGOSO, Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, citado por Lins e Silva, 2001, p. 20).
5.3. Sistema Carcerário e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana    
Segundo Nucci (2009, p. 47):  
(...) há alguns autores, no Brasil, que sustentam a existência do princípio penal da dignidade da pessoa humana, afirmando ser o regente dos demais e concluindo que toda a lei que violar a dignidade da pessoa humana seria inconstitucional.  
A observação de Nucci assiste razão quando se observa o que dispõe na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, que assim diz:   
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  III – a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 2014).    
A dignidade da pessoa humana, ou seja, o respeito que o Estado deve ter para com o ser humano, parece conglobar em si todos os direitos e garantias fundamentais. Assim, pode-se entender que a dignidade da pessoa humana é mais do que um simples princípio, é uma meta a ser atingida pelo Estado Democrático de Direito. Neste pensamento, o direito dos presos à integridade física e moral assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIX, que assim diz:  
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-lhe aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 2014),   
bem como o que diz o artigo 38 do Código Penal, que assim dispõe:   
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (BRASIL, Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, 2014),   
e o artigo 3º da Lei de Execução Penal:   
Art. 3.º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. (BRASIL, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, 2014),  
são normas que junto ao artigo 1º da Constituição, inciso III, garantem ao ser humano, mesmo que privado de  sua liberdade, o direito a uma vida digna.  Mas, mesmo diante da insistência do legislador em defender essas garantias, a realidade carcerária brasileira, infelizmente, é outra. Falta a conscientização acerca do seu necessário cumprimento, ou seja, os responsáveis por tornar efetivos tais direitos não cumprem os comandos constitucionais e infraconstitucionais.  Outra realidade que viola uma garantia constitucional, a prevista no artigo 5º, inciso XLVIII, é a falta de estabelecimentos prisionais distintos para cumprimento da pena de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.  A Lei de Execução Penal em seus artigos 10 e 11, prevê assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa ao preso. A realidade é outra, conforme observação de Marília Matos:   
(...) em 16 Estados Brasileiros menos de 15% dos presos estudam. Até mesmo o trabalho nas colônias agrícolas, quando do cumprimento da pena em regime semiaberto, não ocorre, haja vista a falta de estabelecimentos penais adequados. (MATOS, 2011).  
Segundo afirma Marília Matos:  
Todos esses fatores implicam na disseminação da ‘escola do crime’ dentro dos estabelecimentos prisionais, a qual transforma ‘amadores’ em ‘profissionais’, perpetuando-se, assim, o chamado ‘terceiro mundo’. (MATOS, 2011).   
Destarte, a superlotação carcerária, a falta de infraestrutura para o cumprimento da lei, a falta de acompanhamento dos presos por profissionais qualificados, dentre outras causas, fazem com que a dignidade da pessoa humana se quer exista. 


6. PRIVATIZAÇÃO E PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA    
6.1. Origem   
O sistema carcerário brasileiro tem se apresentado como um grande complexo de problemas, que envolve toda a sociedade direta ou indiretamente. Tais problemas advém da não existência da tão sonhada ressocialização.  Os presídios são considerados locais de formação de novos infratores, como diz Evandro Linz e Silva (2001, p. 19):  
Hoje, não se ignora que a prisão não regenera nem ressocializa ninguém; perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas onde se diploma o profissional do crime.   
Essa realidade não é só do Brasil ou dos países de terceiro mundo, mas de todos o países do mundo, inclusive dos países mais ricos do mundo. Com a finalidade de resolver o atual problema do sistema penitenciário, várias propostas surgem, tais como: a construção de novos estabelecimentos prisionais; a utilização de instrumentos de execução de pena, como por exemplo, a progressão de regime, livramento condicional, remição, suspensão condicional da pena; a aplicação de penas alternativas; dentre vários outros.  Mas, a poucos anos atrás, surge a ideia de se fazer uma parceria entre o setor público e o privado, com o objetivo de minimizar ou até mesmo acabar como a realidade que enfrenta este país quando se trata de sistema carcerário. A ideia de parceria entre os entes privados e públicos surge nos Estados Unidos, a partir dos anos 80, devido à crise nas penitenciárias americanas e a falta de recursos para a construção de novos presídios. Assim, os EUA foram os pioneiros a adotarem as parcerias público-privadas, para a melhoria na prestação dos serviços públicos no setor prisional. Nos Estados Unidos, a “privatização dos presídios” possui quatros aspectos distintos, quais sejam:  a) a administração total do presídio pela empresa privada que acomodaria os presos;
b) a construção de presídios financiados pelas empresas privadas, onde o Estado firmaria um contrato de locação com a empresa privada; c) a utilização da mão-de-obra do preso pela empresa privada; d) a empresa privada fornece serviços nos setores da educação, saúde, alimentação e vestuário. O modelo adotado nos EUA, os presos são de responsabilidade exclusiva da empresa privada, precisando apenas, fornecer informações sobre periódicas a justiça. Alguns países adotaram este modelo, como por exemplo o Canadá, Porto Rico, Alemanha, Inglaterra, Escócia, dentre outros. Grã-Bretanha e Austrália também adotam sistemas semelhantes ao dos EUA, onde as atividades são inteiramente administradas por empresas privadas, inclusive o sistema de vigilância. A França, por exemplo, adotou este sistema com algumas ressalvas, estabelecendo uma parceria no que diz respeito ao gerenciamento e administração do estabelecimento prisional. O modelo adotado pelo Brasil é praticamente idêntico ao adotado pelos franceses, ou seja, baseado em uma dupla gestão, em que o ente público e o privado, administram conjuntamente os estabelecimentos penais.   
6.2. Diferenças Entre Privatização e Parceria Público-Privada   
Privatização, no que tange aos estabelecimentos prisionais, significa dizer a transferência total dos poderes e atividades de um ente público para um particular, inclusive a execução penal.  Já a parceria público-privada, é um contrato de concessão que se destina a realizar um projeto específico, com duração de cinco a trinta e cinco anos, onde o ente público e o privado irão compactuar uma obra de prestação de serviços. Nas palavras de José Cretella Neto (2005, p. 1), contrato de parceria público-privada é:  
(...) o acordo firmado entre a Administração pública e entes privados, que estabelece vínculo jurídico para a implantação, expansão, melhoria ou gestão, no que em parte, e sob o controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público em que haja investimento pelo parceiro privado, que responde pelo respectivo financiamento e pela execução do objetivo estabelecido.  
Destarte, é absolutamente incorreto utilizar a palavra privatização quando se está querendo falar sobre a parceria entre público e privado na administração dos presídios em nosso país, ou seja, é inadequada a expressão “privatização dos presídios”. Do ponto de vista econômico, as parcerias constituem um grande mercado extremamente atraente para as empresas privadas, visto que a população carcerária não para de crescer. Assim, pode-se concluir que, o poder público visa o capital para investimento em projetos de extrema necessidade para a sociedade, enquanto o ente privado visa o retorno de seu investimento.   
6.3. Sistema de Parceria Público-Privada Adotado no Sistema Prisional Brasileiro   
Antes da Lei Federal n.º 11.079 de 30 de dezembro de 2004, o setor público relacionava-se com o setor privado através de atos normativos: Leis Federais n.º 8.987 de 1995 (Lei das Concessões Comuns) e a de n.º 9.074 (Ato Regulatório das concessões). Além desses atos normativos, também se utilizavam de outras formas, quais sejam, como por exemplo, os convênios, licenças, contratos de gestão ou outras formas jurídico-administrativas permitidas. As Parcerias Público-Privadas possuem dois tipos de modalidades de concessão, sendo elas: patrocinada e administrativa, conforme dispõe o artigo 2º da Lei das Parcerias Público-Privadas (BRASIL, Lei n.º 11.079 de 30 de dezembro de 2004, 2005):  
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.  
Como diz José Cretella Neto (2005, p. 5):  
(...) na modalidade concessão patrocinada, o empreendedor recebe como retorno por seu investimento, tarifas pagas pelos usuários (como pedágios, por exemplo), mais uma contraprestação da União; já na modalidade concessão administrativa, o empresário receberá tão-somente a contra prestação da União, pois não cabe a cobrança de tarifas pelo serviço.   
Portanto, podemos entender como parceria público-privada na modalidade de concessão patrocinada como sendo contrato de concessão de serviços públicos em que o ente privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, onde parte da remuneração do serviço será pago pelo ente público. O usuário daquele serviço irá pagar a outra parte dos investimentos, por meio de tarifa, podendo a administração completar o custa desta tarifa, buscando um valor mais acessível aos usuários. Podemos citar a concessão de uma linha de metrô como exemplo dessa modalidade de parceria público-privada. Já a parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, podemos entender como sendo um contrato em que o ente público é o usuário direta ou indiretamente, ainda que envolva o projeto, a execução, a instalação e a operacionalização da obra ou serviço. Nesta modalidade de parceria a remuneração será exclusivamente advindas dos recursos públicos. Podemos citar a construção de um centro administrativo, presídios, como exemplos dessa modalidade. O Brasil, no que diz respeito ao sistema carcerário, adota a parceria público-privada na modalidade de concessão na sua modalidade administrativa como já se pode ver no exemplo acima citado.   
6.4. Experiências Brasileiras 
6.4.1. Antes da Lei das Parcerias Público-Privadas   
Primeiramente, importante destacar que o Brasil nunca adotou a privatização total do sistema penitenciário, sendo que as experiências brasileiras são somente de administração conjunta, ou seja, entre o ente público e o privado. A primeira experiência no país de terceirização dos serviços penitenciários teve lugar no Paraná, onde já há sete prisões caracterizadas pelo modelo de administração conjunta, e mais especificamente, localizada no município de Guarapuava a 260 Km de Curitiba, inaugurada em 12 de novembro de 1999, com capacidade para 240 presos. São oferecidos aos presos, segundo Cesar Leal (2005, p. 31):   
(...) parlatório privado para advogados, assistência medica e dentária, enfermaria, ambulatório, farmácia, sala de psicólogo e de assistente social, aulas, setor de informática, biblioteca, aposentos para visitas intimas, quadras de futebol e voleibol e dependências para serviços gerais como cozinha, refeitório, lavanderia, padaria, rouparia e salão de cabelereiro.  
Os empregados que trabalham na administração e todos os demais serviços existentes ali, são vinculados ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná e a uma única empresa privada, a Humanitas - Administração Prisional Privada S/C Ltda. A Humanitas tem um convênio com uma fabrica de móveis que emprega os detentos, sendo que 70% deles trabalham na montagem de móveis e os outros presos trabalham em serviços gerais como cozinha, faxina, entre outros. A direção deste presídio, bem como os policiais externos estão a serviço do Estado, sendo os agentes penitenciários pertencentes a empresa Humanitas. E ainda, são garantidos pela empresa privada o vestuário, alimentação e os materiais de higiene. A segunda penitenciária paranaense a adotar a parceria com a empresa privada foi a do município de Cascavel, inaugurada em 20 de fevereiro de 2002, seguindo os mesmos padrões adotados pelo presídio de Guarapuava. Ainda no Paraná, outras prisões seguiram o mesmo caminho, adotando a parceria com a empresa privada, como a Casa de Custódia de Londrina, Penitenciária Estadual de Piraquara e a Casa de Custódia de Curitiba.
No Paraná, os contratos de concessão foram cumpridos até o vencimento de cada um, entre maio e agosto de 2006, voltando ao controle do Estado. No Estado do Ceará são três as penitenciárias que adotaram a co-gestão, sendo elas: Penitenciária Industrial do Cariri, em Juazeiro, Penitenciária Industrial Regional de Sobral e Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II. Vale ressaltar que, a Penitenciária Industrial do Cariri foi a segunda prisão brasileira a adotar o sistema de co-gestão. O Complexo Penitenciário Anísio Jobim Unidade Prisional de Puraquequara, são experiências existentes no Amazonas. E no Estado da Bahia, foi o Conjunto Penal de Valença o único a adotar este sistema de administração do ente público com o ente privado.  
6.4.1. Com a Lei das Parcerias Público-Privadas   
Dois Estados brasileiros, Minas Gerais e Pernambuco, iniciaram processos para a construção de presídios em parceria público-privada. Os contratos de parcerias público-privadas, em ambos os Estados, exige que o ganhador da licitação tem de fazer o projeto, construir o complexo prisional  e se responsabilizar pela gestão do presídio quando este entrar em funcionamento. Já o Estado fica responsável pela segurança das muralhas, os transporte dos detentos e a diretoria da prisão. Em Itaguatinga no Estado de Pernambuco, o ganhador da licitação para construir e fazer a gestão do complexo penitenciário com vagas para cerca de três mil vagas foi o Consórcio Reintegra Brasil. Os projetos de ambos os estados são semelhantes, pois terão pavilhões para presos do regime fechado e do regime semiaberto e o investimento na fase de construção do complexo será integralmente da empresa privada, e estão previstos cinco anos para que os gastos da fase inicial sejam amortizados. Em Ribeirão das Neves a concessão será de 27 anos e em Itaguatinga a concessão será de trinta anos. Outros Estados brasileiros, como por exemplo, São Paulo e Rio Grande do Sul, já se interessaram pela parceria público-privada no sistema prisional e já estão realizando estudos para a possível implementação. 
O Fato de ser a primeira inaugurada na forma de parceria público-privada e por ser ela situada em nosso Estado, Minas Gerais, à penitenciária de Ribeirão das Neves será dado maior destaque. Em 16 de junho de 2009 o Governo de Minas Gerais, representado pelo governador Aécio Neves, assinou o contrato com o Consórcio GPA (Gestores Prisionais Associados), para início da construção e gestão do complexo prisional de Ribeirão das Neves por meio de Parceria Público-Privada. A GPA é formada por cinco empresas que atuam nos ramos de construção, serviços e segurança. Em janeiro de 2013, em Ribeirão das Neves-MG, foi inaugurada, como já dito, a primeira penitenciária na forma de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa. Importante ressaltar que já existem em vários Estados do Brasil presídios que funcionam com atuação do ente privado além do ente público. A diferença é que esta de Ribeirão das Neves é uma parceria público-privada desde sua licitação e projeto, e as outras unidades, aquelas existentes antes da entrada em vigor da Lei de Parcerias Público-Privadas, eram unidades prisionais públicas que em algum momento passaram para a administração de uma empresa privada. Numa reportagem da revista Veja, se referindo ao complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, onde o título do texto é "É EXCEÇÃO, MAS DEVERIA SER A REGRA", a autora assim diz: "Ordem, disciplina, atividades e instalações decentes. Essa prisão existe e fica no Brasil." (RITTO, 2014, p. 50).  E ainda, no início de seu texto afirma:  
No Brasil das prisões sujas, depredadas e superlotadas, o complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte, é a exceção que deveria ser a norma. (RITTO, 2014, p. 50).   
Cecília Ritto (2014, p. 50) descreve como é e como funciona o novo complexo de Ribeirão das Neves:  
No espaço de 17 000 metros quadrados, as portas abrem e fecham eletronicamente. A segurança interna está a cargo de monitores treinados e munidos de cassetete. Nas revistas de cela (no mínimo, uma vez por mês), eles são acompanhados por agentes penitenciários da equipe que fica de prontidão do lado de fora. Só anda armado quem patrulha as guaritas e a área externa.  
Esta realidade do complexo penitenciário de Ribeirão das Neves passa longe da realidade dos presídios administrados somente pelo Estado. A estrutura dessa penitenciária é maravilhosa se comparando com as que se encontram pelo Brasil afora. Neste presídio de Ribeirão das Neves, os presos podem realmente trabalhar e estudar, diferentemente do que acontece nos demais presídios, onde os presos fingem que trabalham e o Estado finge que acredita, concedendo aos presos benefícios como remição, sem sequer terem trabalhado ou estudado. Existem salas de aula neste complexo, diferentemente de muitos outros em que o preso, sem espaço até para ficar de pé, "estuda e/ou trabalha". Em Ribeirão das Neves, existem ainda: oficinas, onde os detentos fazem macacões, capas de chuva, calçados e até alarme para residências; posto de saúde, com dentistas, psicólogos, médicos, onde as consultas tem hora marcada; televisões com canais por assinatura. As celas, diferentemente das que se vê, são para apenas quatro pessoas, não existe a superlotação, problema enfrentado por todos os presídios do Brasil. No que se refere ao cheiro do local e a alimentação, a autora do texto ainda diz:  
O cheiro predominante é - surpresa- o de produtos de limpeza. Os presos almoçam dentro das celas, e a comida, embora um pouco sem sal, está longe de ser a gororoba das prisões. Na última quintafeira, o cardápio, elaborado por uma nutricionista, incluía arroz, feijão, farofa, linguiça e salada. De sobremesa gelatina. (RITTO, 2014, p. 50).   
O Estado paga ao GPA 2 700 reais por detento ao mês, mas é descontado qualquer erro que acontecer. Se uma lâmpada queima e não é trocada, é descontado 150 reais do valor a ser repassado para o Estado. Caso venha a acontecer de um detento ser pego com celular, será descontado o valor de 6 500 reais. E fuga, serão descontados 11 000 reais. Segundo Cecília Ritto (2014, p. 51), autora da reportagem diz: “O presídio só deve começa a dar lucro a partir de 2028 e o contrato vai até 2036."
E uma passagem interessante que aconteceu dentro do complexo, é que houve uma greve de fome de um dia, reivindicando por televisão em todas as celas, banho quente nos quartos de visitas íntimas e o direito de receber xampu, esponja e creme. O resultado dessa reivindicação foi a seguinte: só não conseguiram as televisões. Assim, é fácil de ver que a realidade de prisões administradas somente pelo Estado e das administradas pelo Estado em parceria com a empresa privada, é muito diferente.   
6.5. Critérios de Aceitação ou Não dos Presídios Regidos Pelo Sistema de Parceria Público-Privada   As parcerias público-privadas constituem alternativa interessante para a diminuição dos problemas enfrentados no sistema prisional brasileiro atual, no entanto, tem sido alvo de muitas críticas, como também de vários elogios, todos eles bem fundamentados. Como forma de melhor demonstrar e entender esses posicionamentos, favoráveis e desfavoráveis, a seguir tais posições serão separadamente expostas.   
6.5.1. Posicionamentos Favoráveis   
Assim como existem vários juristas que são contra a parceria públicoprivada, como veremos mais a frente, há vários que defendem a existência desta parceria.  De modo a expor as teses favoráveis, estas serão a seguir enumeradas:   
1- Da incompetência do Estado na administração dos presídios:   Como já observamos em um capítulo anterior sobre a realidade do sistema carcerário brasileiro, percebe-se que somente o Estado não está sendo capaz de cumprir com sua função, necessitando, assim, de um parceiro para ajudálo.
O Estado não cumpre um de seus objetivos principais, que é a ressocialização do preso, para que este possa a voltar ao convívio na sociedade como um cidadão de bem. Assim, é evidente que o Estado com o parceiro privado está muito mais preparado para enfrentar a atual situação do sistema carcerário do país, como é o caso de Ribeirão das Neves, onde as estruturas, a não superlotação, como dentre outros fatores são totalmente diferentes da realidade, em geral, dos presídios brasileiros. Luiz Flávio Borges D’Urso assim diz sobre a necessidade da privatização dos presídios diante da realidade do sistema carcerário:   
Pelos números gigantescos revelados pelo Censo Penitenciário, facilmente compreende-se que o Estado não poderá, sozinho, resolver esse problema que na verdade, é de toda a sociedade. Nesse contexto é que surge a proposta da chamada privatização dos presídios. (D’URSO, Direito Criminal na Atualidade, citado por ESPEROM, 2011).   
Luiz Flávio Borges D’Urso continua a cerca da responsabilidade para com os presos, dizendo:  
O homem segregado deve somente perder sua liberdade e nada mais. O Estado é responsável por aquele que se acha preso, de modo que tudo o mais, todas as atrocidades sofridas pelo preso enquanto segregado são de responsabilidade direta do Estado. Cremos que as unidades prisionais privadas poderão preservar a dignidade do preso (...). (D’URSO, Direito Criminal na Atualidade, citado por ESPEROM, 2011).   
Diante da realidade do sistema carcerário, Edmundo Oliveira critica os que são contra a privatização, dizendo:  
Dizer não a privatização, precipitadamente, é concordar com os caos instalados em prisões que são verdadeiras universidades do crime, constituindo um sistema irresponsável, antiético, desumano, caótico. (OLIVEIRA, A Privatização das Prisões, citado por ESPEROM, 2011).  
2- Da constitucionalidade da parceria público-privada no sistema prisional:  
Um dos principais posicionamentos diz respeito à constitucionalidade, pois o Estado repassa a empresa privada somente aqueles serviços delegáveis, ou seja, como por exemplo os de alimentação, saúde, segurança interna, higiene, ficando a cargo do Estado a execução das penas. Portanto, não ocorre uma transferência da atribuição do poder público ao ente privado, não podendo assim se falar em privatização, pois significaria a transferência da competência do Estado para a empresa privada em sua totalidade, o que não ocorre.  Seria inconstitucional se o Estado transferisse totalmente a responsabilidade para com os presos e suas execuções de pena para a iniciativa privada.  Deste modo, como já dito, ao parceiro privado caberá à administração material do cumprimento de pena, cuidando, por exemplo, das instalações, da manutenção dos serviços de alimentação, higiene, vestimenta, dentre vários outros. Continuando o Estado com a função jurisdicional, já que não será retirada do judiciário a competência de executar a pena.   
3- Da diminuição dos gastos para o Estado:  
Importante destacar a experiência dos Estados Unidos, e segundo Luiz Flávio Borges D’Urso acontece da seguinte forma:  
Basta trazer a experiência americana, na qual o preso enquanto nas mãos do Estado custa, por dia 50 dólares, e quando esse mesmo preso é transferido para as mãos da iniciativa privada, custa 25 dólares/dia, repondo o custo de 25 dólares e pagando mais 5 dólares/dia por preso ao administrador particular. (D’URSO, Direito Criminal na Atualidade, citado por ESPERON, 2011).   
A diferença entre os gastos do Estado e a iniciativa privada se dá especialmente em razão da melhor agilidade, ou seja, menos burocracia na empresa privada. Quanto à construção dos presídios, o Estado fica isento destes gastos, pois o ente privado se responsabiliza integralmente, ficando o Estado com a disponibilidade daquele dinheiro que investiria na construção do presídio, para a saúde, educação dentre vários outros serviços que Estado tem a obrigação de prestar.  
4- Da ressocialização do preso:  
Diante da situação real dos presídios no Brasil, e diante do grande número de reincidência, é evidente que a ressocialização não existe. Os artigos 25 da Lei de Execução Penal (BRASIL, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, 2014), assim dispõe:   
Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único: O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.  
Diante da indiferença que o Estado tem para com o ex-detento, a realidade é outra da que dispõe artigo acima, pois o indivíduo que sai da prisão é marginalizado, fazendo com que este volte a cometer crimes, sendo preso novamente. Quando o individuo ao sair da prisão é taxado de ex-detento, expresidiário, eles são, pela sociedade e pelo Estado, excluídos, dificultando a sua reinserção no convívio social. A culpa não é somente do Estado, mas também de todas as pessoas que estão somente preocupadas em proteger seus interesses pessoais, esquecendo que dentro das prisões existem pessoas que quando de lá saírem precisaram do apoio de todos os que estão do lado de fora, para que possam voltar a viver uma vida digna, já que lá dentro a dignidade é a ultima coisa a existir. Todos estes fatores tem como consequência a superlotação dos presídios brasileiros, pois estes indivíduos que dos presídios saem e são na sociedade marginalizados, voltarão a cometer crimes como sua única opção.  
5- Do trabalho do Preso: 
Sabe-se que a ociosidade dentro dos presídios públicos é um grave problema, e o número de presos que não trabalham é enorme. Já nos complexos penitenciários que funcionam com a parceria com a iniciativa privada, as condições de trabalho são muito melhores, como vimos anteriormente quando se falava das experiências brasileiras, especificamente ao complexo de Ribeirão das Neves. São vários os benefícios para o preso e para o Estado a melhor condição de trabalho para os presos, como a diminuição com os gastos no pagamento do trabalho dos presos, pois que paga é a empresa privada; a remição da pena; o aprendizado de nova profissão, tendo como consequência a facilidade de voltar a um convívio normal na sociedade.   
6.5.2. Posicionamentos Desfavoráveis  
Assim como os posicionamentos favoráveis, os posicionamentos desfavoráveis mais relevantes serão a seguir apresentados de separadamente para melhor compreensão.  
1 – Da inconstitucionalidade da parceria público-privada no sistema
prisional:
Os oposicionistas da parceria público-privada no sistema prisional dizem ser inconstitucional a ideia de privatizar a execução penal. O Professor Dr. José Luiz Quadros de Magalhães contrário a privatização, diz sobre essa inconstitucionalidade:  
Privatizar os poderes do Estado significa acabar com a República. A privatização da execução penal é a privatização de uma função republicana, que pertence ao Estado enquanto tal. Privatizar o Estado significa acabar com a República, com a separação de poderes, com a democracia republicana. As funções do Estado não são privatizáveis, entre elas o Judiciário e a execução penal na esfera administrativa. (MAGALHÃES, 2010).   
E acrescenta: 
(...) por que não privatizarmos a Presidência da República, o Governo do Estado, o Legislativo e o Judiciário? Tenho medo de perguntar e alguém gostar da ideia. Assim diminuiríamos os gastos públicos e geraríamos empregos. (MAGALHÃES, 2010).   
Diante disso, é de se perceber que o posicionamento a cerca da inconstitucionalidade da parceria público-privada não é voltado somente para a questão da competência da execução da pena, ou seja, de quando o preso terá benefícios, quando este deverá sair da prisão, que mesmo com a parceria continua a ser do judiciário. A transferência da administração e obrigação de que o Estado tem de garantir todas as condições para que o condenado cumpra sua pena, também são questionados sobre sua constitucionalidade. A advogada e pesquisadora Alessandra Teixeira, presidente da comissão sobre o sistema prisional do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) também considera inconstitucional as parcerias público-privadas no sistema prisional, afirmando:  
(...) as prisões regidas pelo sistema de PPP são ilegais e inconstitucionais: Criam-se manobras jurídicas para viabilizar essas prisões, mas, à luz do direito, elas ferem a constituição. O Estado tem a obrigação de garantir as condições para que o condenado cumpra sua pena. (TEIXEIRA citado por CONTE, 2009).  
Também com posicionamento contrário a parceria com a iniciativa privada, Laurindo Dias Minhoto, autor de um estudo sobre as prisões regidas pela parceria entre público e privado nos EUA e Inglaterra, diz:  
Neste tipo de experiência, você reforça a crença em uma política criminal equivocada – de que quanto mais prisões, melhor para o combate ao crime. (MINHOTO citado por CONTE,2009)  
Diante dos estudos realizados por Minhoto, este afirma que o modelo de parceria não tem sido bem sucedido, dizendo:  
(...) não significa uma redução de custos, então o contribuinte não sai ganhando. Além disso, as distorções que afetam os estabelecimentos públicos também aparecem nos estabelecimentos privados. (MINHOTO citado por CONTE, 2009). 
Conclui-se que, é competência e obrigação exclusiva do Estado garantir as condições mínimas para que o condenado possa cumprir sua pena, sem que haja interferência de um ente privado.  
2 – Do lucro como objetivo principal das empresas privadas:  
Oposicionistas a parceria com a iniciativa privada, também alegam que a empresa privada não tem o objetivo de combater a criminalidade, pois o seu lucro é adquirido devido à própria criminalidade. Segundo Laurindo Dias Minhoto:   
Há o receio de que os interesses privados das companhias passem a influi crescentemente na definição dos termos e na condução da política criminal. A política de adoção de estabelecimentos penitenciários privados tem significado na prática um reforço da prisão como lócus privilegiado das estratégias de controle penal, e mais do que isso, pode abrir o caminho para a criação de um lobby poderoso, veladamente interessado no aumento da população penitenciária. (MINHOTO, Privatização de Presídios e Criminalidade, citado por ESPERON, 2011).   
Destarte, a finalidade da pena, ou seja, a ressocialização, não seria mais o objetivo principal da prisão, e sim o atendimento aos interesses das empresas em obter seu lucro.  
3 – Dos maus tratos e da má remuneração:  
Nestes dois pontos, maus tratos e má remuneração, já foram comprovados em vários escândalos envolvendo empresas parceiras do Poder Público na administração de prisões. Um exemplo marcante foi o da Wackenhut Corretions Corporation, primeira empresa mundial de gerenciamento de prisões privadas, na Louisiana, onde, em uma penitenciária com capacidade para 276 condenados, os presos eram tratados como animais, pois andavam descalços, roupas sujas, e a alimentação era precária.
No que diz respeito a má remuneração, esta se refere aos funcionários da empresa, precisamente os agente penitenciários, que eram mal pagos e quase não eram treinados para exercer aquelas funções. Essa experiência ocorreu em outro país, mas nada garante que tais absurdos possam acontecer no Brasil, um país em que muitos estão preocupados somente com seus interesses individuais, e fazem de tudo, até mesmo sacrificam a vida de outros, para alcançar seus objetivos.  
4 – Da insuficiência ao combate a violência e criminalidade:  
É de conhecimento de todos que vários são os fatores que geram a violência e a criminalidade. Deste modo, a melhoria das estruturas e das prestações de serviços dentro dos presídios, é incapaz de reduzir a violência e criminalidade, que somente cresce a cada dia que se passa. As drogas, por exemplo, é um grande causador dos problemas que o país enfrenta atualmente, pois são elas uma das geradoras do crescente número da prática de crimes, muitos deles cometidos mediante violência. A educação precária, também é um gerador de criminalidade e violência, pois a facilidade de se entrar no mundo dos crimes é muito maior quando não se tem uma educação de qualidade desde a infância. O desemprego, ou os empregos mal remunerados são outros fatores que implicam no aumento desses problemas que o Brasil enfrenta, pois o individuo que venha a entrar no “mundo do crime” pensa ser, e é, mais fácil e mais rápido de se obter dinheiro. Mas, não sabem eles que a vida do crime é curta, sempre tendo como consequência a prisão ou até mesmo a morte. Sônia de O. S. Baccarini, professora desta instituição, Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete, em um artigo onde apresenta pontos desfavoráveis à parceria público-privada na administração de presídios, destaca:  
Apenas a melhoria das condições de vida no interior das unidades penitenciárias não é suficiente para que se cumpra o objetivo final do sistema, ou seja, diminuir a violência e a criminalidade, que estão relacionadas a uma série de outras implicações, que vão desde o desemprego, à educação e à habitação precárias, à falta de oportunidades e de alternativas que continuarão a existir; (BACCARINI, 2012). 
Como se pode observar, são muitos, além desses citados acima, os causadores da criminalidade e da violência neste país. Os oposicionistas da parceria com a iniciativa privada alegam que não basta apenas melhorar a vida dos presos no interior das prisões se do lado de fora as condições de vida são precárias.  
5 – Do perigo do crime organizado na administração de penitenciárias:  
Alguns oposicionistas da parceria público-privada no sistema prisional alegam ainda, que há um grande risco de ocorrer a vinculação de organizações criminosas a empresas privadas parceiras do ente público na administração de presídios.  Caso isso venha a ocorrer, a situação atual dos presídios, que já são péssimas, irão piorar ainda mais, se tornando grandes potências criminosas.  Sônia de O. S. Baccarini destaca ainda:   
(...) que a administração dos presídios possa vir a ser repassada a empresas vinculadas ao crime organizado, e que isso é perfeitamente possível, visto que é sabido que, dentre as empresas de segurança privada, nos moldes atuais, várias possuem vinculações diretas com o crime organizado. (BACCARINI, 2012).   
Portanto, este ponto desfavorável merece minuciosa atenção, pois, se isto vier a ocorrer estará, de fato, instalado o caos no sistema prisional brasileiro.              
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS   
Ficou demonstrado no presente trabalho que o sistema carcerário brasileiro, diante de sua realidade, onde os princípios constitucionais são a toda hora violados, merece grande reforma em todos os aspectos. Diante dessa realidade, surge a parceria público-privada, com o objetivo de reverter essa situação em que se encontram as prisões deste país. Embora seja algo de grande aceitação, o mesmo tema tem gerado várias criticas na sua utilização, sendo os posicionamentos, favoráveis e desfavoráveis, o assunto principal que se pretende analisar com este estudo. Por se tratar de um tema praticamente novo no Brasil, estudos aprofundados sobre o tema foram difíceis de ser encontrados, sendo que na maioria das vezes, apenas artigos superficiais sobre o assunto foram publicados. Mesmo diante de todas essas dificuldades encontradas ao longo da elaboração deste trabalho, com a finalidade de demonstrar as principais discussões que existem a respeito da aplicação da parceria público-privada no sistema prisional, foi possível fazer uma escolha dos principais posicionamentos acerca deste assunto, todos eles bem fundamentados. Por fim, para uma melhor visão sobre o assunto e se chegar a melhores conclusões, seria necessário uma intensa e longa pesquisa de campo, com o objetivo de acompanhar e observar, de perto, o dia-a-dia das empresas privadas na administração e prestação de serviços dentro dos presídios regidos por parceria público-privada.           
 
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Sobre o autor
Conrado Estevam Campos de Miranda

O Advogado Dr. Conrado Estevam Campos de Miranda, OAB/MG 160.379, é formado em Direito pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete-MG. Foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil antes mesmo de concluir o curso de Direito. Em 2015 instalou na cidade de Lamim-MG um Escritório de Advocacia, atuando principalmente nas áreas Criminal e Cível. Em 2016 instalou um novo Escritório de Advocacia na Cidade de Cipotânea-MG. Além disso, atende também em sua cidade natal, Rio Espera-MG. <br><br>Contatos:<br>(31) 9 8436 9978<br>(31) 3754 1365<br>[email protected]<br>[email protected]<br>

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