Da jurisdição civil e da competência internacional

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Aborda o conceito de competência no âmbito do Direito Processual Civil , tendo como enfoque a competência internacional.

Resumo

Aborda o conceito de competência no âmbito do Direito Processual Civil , tendo como enfoque a competência internacional, artigos 88 e 89 do CPC. Analisa as formas de competência e até onde efetivamente o Estado tem o poder de atuar. Expõe o ponto de vista de doutrinadores brasileiros e conclui apresentando a atual posição da jurisprudência brasileira.

Palavras-chave: Competência internacional, processo, jurisdição internacional.

Introdução

O tema jurisdição é um antigo tema que do latim “jurisdictio”, se refere ao “dizer o direito”, onde os membros do poder judiciário dizem o direito. Porém, com o passar do tempo esse conceito primário foi evoluído e atribuímos então jurisdição como sendo tanto um dever do Estado, como, um direito de solucionar os conflitos existentes.

Entendem-se como de competência exclusiva, ações das quais só podem ser ajuizadas no Brasil, não admitindo que a sentença seja homologada pelo STJ.  Não produzirá nenhum efeito em território brasileiro, ações propostas e julgadas no exterior. Podemos caracterizar como de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, ações relativas a imóveis situados no Brasil e ações de inventário e partilha de bens situados no Brasil.

Nos casos de competência internacional concorrente, a justiça brasileira é considerada competente para processar e também julgar uma demanda. Por base ao art. 88 do CPC poderão as causas ser julgadas por tribunais estrangeiros. Sendo que, a sentença que ora for proferida no estrangeiro será eficaz no território brasileiro, contudo desde que esta seja homologada pela STJ desde que esta de acordo com os critérios de tal maneira que não ofenda, também, a soberanianacional.

Juntamente com a competência internacional a jurisdição terá seus limites traçados dentro do território brasileiro, ou seja, a competência da justiça brasileira. Essa limitação decorre, portanto, de uma necessidade de dar efetividade às decisões proferidas pela justiça brasileira. A competência internacional visa, portanto, a delimitar o espaço em que deve haver jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças.

1 ) Da Jurisdição Civil e da Competência Internacional

Da Jurisdição Civil:

Jurisdição significa poder, o dever de prestar tutela.

 No Direito a jurisdição é realizada através do Estado-juiz, que tem o poder de impor suas decisões aos jurisdicionados, que deve estar em conformidade com os objetivos específicos do alvo que se pretende alcançar.

A jurisdição exercida no Brasil é considerada uma, isso significa dizer que pode ser exercida por todos os órgãos jurisdicionais, ou seja, todos os órgãos integrantes do poder judiciário.

Entretanto, por se tratar de uma questão materialmente impossível que cada órgão exerça essa função jurisdicional em todo o território do país, e para todos os tipos de assuntos, a lei achou uma solução impondo assim limite ao exercício da jurisdição. Deste modo cada órgão cabe ao cumprimento segundo determinado parâmetro, com o intuito de que a jurisdição seja mais bem aplicada, com sua distribuição da justiça mais ágil e melhor.

Na composição dos litígios as distintas matérias jurídicas que são manipuladas pelos juízes, necessitam da prática de uma área mais especializada, dos julgadores e das leis que regulam a atividade jurisdicional.

Dessa área mais específica surge o Direito Processual Penal, Direito Processual Trabalhista, Direito Processual Cível, entre outros.

Este estudo relata sobre o ramo do Direito Processual  Cível, que envolve as atividades exercidas pelo Estado no exercício da jurisdição civil, tendo âmbito delineado por exclusão, ou seja, se apresenta com característica da generalidade. Tudo aquilo que não couber na jurisdição penal e nas jurisdições especiais, serão alcançadas pela jurisdição civil.

Da Competência

Antes de entrar na Competência Internacional, faz-se necessário a compreensão do que é Competência e para que ela serve.

Dar-se-á então um breve resumo sobre Competência para que depois se inicie o aprofundamento em Competência Internacional.

Nas palavras de Patrícia Mirando Pizzol, o entendimento sobre Competência se faz de forma clara: “A competência determina em que casos e com relação a que controvérsias tem cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas. Ela “limita” a jurisdição, isto é, fixa limites para o “exercício válido e regular do poder jurisdicional por aquees, legitimando o “exercício do poder pelo órgão jurisdicional em um processo concretamente considerado.”

Em um segundo sentido, entende-se por competência a faculdade do tribunal que é considerada nos limites em que lhe é atribuída, sendo assim um tribunal pode exercer o conjunto das causas nas quais são a ele atribuídas segundo a lei, o poder de sua jurisdição.

Há diversos conceitos de competência entre as doutrinas, entre eles destaca-se:

  • É medida de poder ou quantidade de jurisdição que se atribui a cada órgão.

Todos os juízes exercem a jurisdição, mas ao exercê-la a fazem com certos limites. Quando há pluralidade de órgãos jurisdicionais a lei deve limitar a atividade de cada um. Esta limitação chama-se competência, que é a medida certa de jurisdição do órgão judicante. Sendo assim é a parte que lhe compete, no amplo exercício da função estatal de aplicação da justiça.

  • É o próprio poder.

Essa parte da doutrina se refere à Competência como o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto, podendo exercer a jurisdição nos limites exercidos pela lei.

  • É regra de distribuição de atribuições ou de serviço.

A Competência, por este modo de vista, é tido como o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

Incide na competência o princípio da legalidade, pois esta é sempre uma decorrência da lei.

Por força de lei a competência é atribuída aos órgãos jurisdicionais em vários níveis jurídico-positivos. Sendo eles: Constituição Federal, Constituições Estaduais, leis federais e leis de organização judiciária.

É de grande importância lembrar que o juiz sem competência não pode realizar atividade alguma e deve apenas declarar sua própria incompetência. Mediante isto, Liebman afirma que a competência é pressuposto processual.

Para melhor entender a atribuição da competência no processo faz-se necessário entender os pressupostos processuais e a sua classificação.

Os pressupostos processuais são requisitos que dão admissão ao exame do mérito, se fazendo indispensável o preenchimento destas condições, sob pena de o pedido formulado pelo autor não ser apreciado.

Em um primeiro exame o juiz analisa a petição inicial, observando se estão presentes os pressupostos processuais positivos, que são de existência e de validade, e verificando a ausência dos pressupostos processuais negativos, não podendo esquecer se foram preenchidas as condições da ação.

Após essa parte de análise é que se verifica o mérito da ação, a lide.

Para evitar que se verifique o vício de nulidade ou de inexistência, e também como medida de economia processual, os pressupostos processuais devem integrar as chamadas matérias de ordem pública, devendo assim ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.

Exceção à regra se da na convenção de arbitragem.

Depois de explicado os pressupostos processuais, verifica-se a sua classificação:

  1. Pressupostos Processuais Positivos:

1.1 - De existência

  • Jurisdição
  • Partes
  • Petição inicial
  • Capacidade postulatória
  • Citação

1.2 - De validade

  • Juízo competente
  • Juízo imparcial
  • Partes capazes e legítimas
  • Petição Inicial apta

2) Pressupostos Processuais Negativos:

  •  Litispendência
  •  Coisa julgada
  •  Perempção
  • Convenção de Arbitragem.

Para Moacyr Amaral dos Santos, processo é precisamente uma relação entre pessoas, a suscitar reciprocamente a prática de atos tendentes à um fim, e não apenas uma série de atos realizados por diversas pessoas que tendem à prestação jurisdicional num caso concreto.

Com o parágrafo acima conclui-se então que a jurisdição é pressuposto de existência e a competência do juízo é pressuposto processual de validade.

Pode-se dizer que embora a jurisdição seja una, enquanto expressão do poder estatal, o exercício dela é distribuído  entre os diversos órgãos jurisdicionais, ficando cada órgão com uma faixa na qual deve atuar, sendo essa faixa denominada competência.

Disso entende-se que a assertiva de que um juiz do Supremo Tribunal Federal não tem mais jurisdição que o juiz de primeiro grau. A competência pode ser considerada verticalmente, sendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça o topo da pirâmide, ou então há a consideração horizontal, ocorridos quando vários órgãos que se encontram, hierarquicamente, no mesmo plano, sendo vários juízes de primeiro grau, vários tribunais etc.

Vale enfatizar que a jurisdição e a competência não se confundem, uma vez que esta é medida daquela; a competência pressupõe a jurisdição.

Depois de analisadas a competência propriamente dita, é preciso verificar os limites do exercício da jurisdição pela autoridade jurídica brasileira, sabendo que só será necessário, no caso concreto, identificar o órgão judicial competente, se este tiver poder para processar e julgar a causa.

Deste modo, inicia-se a seguir o assunto de maior importância para este trabalho, acerca da Competência Internacional.

Da Competência Internacional

O estudo sobre a Competência Internacional tem grande é de cada vez maior importância devido a globalização, que aproxima as nações e permite a realização de inúmeros negócios via internet, a criação dos blocos de cooperação como o Mercosul, por exemplo.

O termo “competência” foi usado pelo Código de Processo Civil, todavia para a doutrinadora Patrícia Miranda Pizzol, o termo mais apropriado para o referido assunto seria o limite da jurisdição dos órgãos jurisdicionais brasileiros.

 A autolimitação do poder por normas de direito interno ocorre quando inexiste uma ordem jurídica supranacional capaz de centralizar decisões e impor eficazmente limitações do poder de cada um dos Estados, sendo assim cada Estado o próprio estabelecedor dos limites de sua competência internacional. 

Para Cândido Rangel Dinamarco, o Estado delimita esta competência por três ordens de razões:

1º) Impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais.

2º) Irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar.

3º) Conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados.

O interesse em atuar a jurisdição, que é uma expressão do poder estatal, concentra-se sobre três elementos constitutivos do Estado, o território, a população e as instituições políticas. Este aspecto político é que preside o contexto internacional de atribuição e reconhecimento da competência dos juízes dos diversos países.

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A exclusão da competência internacional da autoridade judiciária de um país por inviabilidade de execução constitui o reverso da exclusividade da competência internacional dos juízes de outro país. A ressalva da inviabilidade constitui elemento indispensável à interpretação da lei interna do país, em um exemplo, entende-se que o juiz brasileiro será competente para as causas em que o réu for aqui domiciliado, a menos que o objeto do litígio seja um imóvel situado em outro país.

Para o exemplo acima mencionado, respalda-se através do artigo 88, inc. I:

É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I -O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

As leis dos diversos países costumam definir casos em que a jurisdição do país é exclusiva, significando que qualquer sentença proferida em outro luar não será exequível no território nacional, expondo assim a soberania de cada Estado. No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça negará homologação a sentenças estrangeiras que hajam invadido a esfera de competência exclusiva do juiz brasileiro, ficando assim sem nenhum resultado a sentença.

Respaldo legal para o mencionado anteriormente:

Artigo 89, CPC: Competente à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

II - Proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido do território nacional.

Artigo 483, CPC: A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único: A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Artigo 105, CF: Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:

I - Processar e julgar, originariamente:

i) A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

Artigo 15, LINDB: Será executada no Brasil a sentença proferida o estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a) Haver sido proferida por juiz competente.

Analisando por um prisma mais amplo, percebe-se a impossibilidade de que um Estado pretendesse exercer seu poder em relação a todo e qualquer conflito que existisse em qualquer lugar do mundo. Mesmo que tal fosse possível, o desperdício de energias e recursos seria óbvio e nenhum benefício traria ao próprio Estado. Por isso, o Direito Interno pauta-se também pelo critério do interesse na solução de conflitos, estabelecendo a competência de seus juízes somente para os litígios que de algum modo possam interferir em sua própria ordem pública.

Essa orientação é seguida de um modo tradicional pelos legisladores, que incluem na competência do juiz de seu país causas envolvendo pessoas ali domiciliadas, relativas a bens ali situados, fundadas em fatos ali acontecidos, entre outros exemplos.

Fora o mencionado, as regras de boa convivência internacional aconselham que o Estado vá além ao respeito à soberania alheia. Daí as imunidades a jurisdição, que são limitações internacionais impostas a esta, de modo que cada Estado renuncia à competência de seus juízes também nessa medida. Exemplificando, o Estado se abstém de exercer jurisdição sobre bens e interesses de outros Estados soberanos, de seus agentes diplomáticos e de certas entidades internacionais, como a Organização das Nações Unidas, o MERCOSUL ou a Comunidade Européia.

Ressalta-se que essas imunidades não significam exclusão absoluta da jurisdição brasileira em relação a tais pessoas, mas somente renúncia a um dos predicados desta, ou seja, à sua inevitabilidade.

Os casos de imunidade à jurisdição estão regulados em tratados internacionais e nos costumes internacionais, sempre segundo o critério da mais estrita reciprocidade, como convém compromissos dessa ordem.

Contudo, exclui-se a imunidade, legitimando-se o exercício da jurisdição nacional, para:

- Causas relacionadas com imóveis situados no país.

- Com atividades profissionais aqui exercidas pelo agente diplomático. (Comércio, profissões liberais etc.)

- Quando o agente diplomático for cidadão brasileiro.

Referindo-se ao juiz brasileiro, os artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil estabelecem a órbita da competência, considerando os bens e valores inerentes ao Estado brasileiro, que são território, população e instituições, e levando em conta o interesse deste na solução de conflitos.

O território nacional, como corpo físico do Estado, é objeto das atividades jurisdicionais exclusivas do juiz brasileiro por determinação do inc. I do artigo 89 do Código de Processo Civil- “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra coisa:

  • Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.”

Mesmo entre os casos de competência internacional exclusiva, ou entre os de competência internacional concorrente, varia a intensidade da influência dos fatores determinantes, na medida de sua relevância em face dos grandes fundamentos do Estado e de sua ordem pública.

Para melhor compreensão do parágrafo acima mencionado, inicia-se agora um estudo mais detalhado sobre Competência Internacional Exclusiva e Competência Internacional Conorrente.

Competência Internacional Exclusiva

A competência internacional exclusiva fundamenta-se no artigo 89 do Código de Processo Civil no qual diz respeito a coisa julgada estrangeira relativa a questões de competência da justiça brasileira. Nas referidas causas nunca poderá ter homologação de sentença estrangeira pelo Supremo Tribunal de Justiça, por causa da violação da norma de competência absoluta.

Artigo 89 CPC: “Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados o Brasil, ainda que o  autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.”

Segundo Patricia Pizzol, a competência internacional é a ação que é julgada no exterior e que não produz efeitos no Brasil, pois não poderá ser homologada pelo STF, sentença proferida por autoridade judiciária do exterior. Existem alguns requisitos que estão ligados ao artigo mencionado, como: Imóveis situados no Brasil, inventário e partilha de bens situados no Brasil, onde ainda que o autor da herança não resida no Brasil ou território nacional - se o falecido tiver imóveis em vários países terá que realizar quantos inventários se fizerem necessários. A competência internacional exclusiva contrapõe a competência concorrente, pois é aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros.

Nessa parte só será possível se as partes chegarem a um consenso tendo que eleger o mesmo foro competente do país onde o imóvel está localizado, para poder decidir sobre eventuais conflitos que possam surgir. Porém se um imóvel estiver no meio de dois países, ele não poderá decidir sobre a parcela do imóvel pois o principio de prevenção(onde sua aplicação se da em casos de impactos ambientais), então poderá a diplomacia destes reconhecer a competência de apenas um deles.

Se o litígio envolver um bem móvel, o juízo competente poderá reconhecer como domicílio do réu baseando-se no artigo 94 do CPC “ a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicilio do réu”.  Uma vez deslocado o bem móvel de tal local, permanecerá Competente o juízo em que foi a demanda proposta ou distribuída, de acordo com as regras de fixação de Competência elencadas do artigo 87 do mesmo diploma legal.

Na competência exclusiva vigora dois regimes gerais: (i) o comunitário que é a fonte de hierarquicamente superior, (ii) e o interno que ocorre no momento em que a ação não for abrangida pelo âmbito da aplicação da lei .

A referida competência se consagrou na Convenção de Bruxelas e de Lugano, no entanto há uma divergência entre elas quanto a competência dos tribunais no domicilio do requerido; a Convenção de Bruxelas exige que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas naturais e estejam domiciliadas no mesmo Estado contratante , já  a Convenção de Lugano relata ser necessário que o arrendatário seja uma pessoa singular e que nenhuma das partes esteja domiciliado no Estado contratante onde o imóvel está situado.

Competência Internacional Concorrente

Disposta no artigo 88 do Código de Processo Civil, a competência concorrente ocorre quando em determinadas causas, a jurisdição brasileira concorre paralelamente com outras.

Artigo 88. É competente a autoridade brasileira quando:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, esteja domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

No Direito internacional, afirma-se que um Estado independente é soberano. Nesse sentido, discorre CELSO CINTRA “a independência no plano dos fatos e a soberania, no plano do direito, podem ser tidos como dois dos mais importantes atributos do Estado. Sendo a soberania a expressão maior do poder do Estado, as limitações ao exercício desse poder só podem ser aquelas estabelecidas pelo Estado mesmo, sejam de ordem interna, por meio das leis editadas pelo Estado, seja na ordem internacional, por meio dos tratados e acordos internacionais celebrados com outros Estados, ou com organizações internacionais dotadas de personalidade de direito internacional público.[...] É princípio de não-intervenção e não ingerência, em direito internacional, o dever dos Estados de se absterem em assuntos que digam essencialmente respeito à competência de outros Estados.”

Desta forma, podemos concluir que o legislador ao formular o artigo 88 do CPC, levou em consideração o princípio da efetividade, em que a soberania dos Estados funciona como um impeditivo à interferência do legislador nacional da delimitação da competência internacional de outros Estados. Sendo assim, em consonância com tal princípio, o legislador estabeleceu a competência da jurisdição brasileira, não impedindo que decisões proferidas em outro país venham a gerar efeitos no Brasil, após a devida homologação desta pelo STJ. 

Actor Sequitur Forum Rei (art.88, I)

                   Princípio processual universal que determina como competente jurisdição nacional quando o domicílio do réu se localizar no Brasil, sendo juridicamente irrelevante a nacionalidade do réu, é a regra do foro natural. Tal princípio desencadeia diversas discussões entre os doutrinadores. Contudo, a jurisprudência manifesta-se no sentido de que, sendo o réu domiciliado no Brasil, é competente a autoridade judiciária brasileira, a teor do art. 88, I do CPC, mesmo que outras circunstâncias possam ser suscitadas.

Na parte final do art.94, § 3º, há de ser tomada certa cautela no que tange a interpretação do enunciado “em qualquer foro”. JATAHY ensina que a expressão ‘em qualquer foro’ amplia, de forma demasiada, o âmbito de incidência das normas nacionais sobre competência internacional, o que traduz um contra-senso à diretriz adotada pelo legislador de 1973, a de modelo direta de determinação de competência internacional, ficando inviável a aplicação da parte final do dispositivo supra mencionado, nesse sentido:

“Existindo a competência internacional, como no caso de o objeto da lide constituir-se na inexecução de obrigação cujo local de cumprimento é o Brasil, pelo fato de não ter o réu domicílio ou residência no território nacional, a competência interna será determinada nos termos do que preceitua o § 3° do art. 94. A jurisdição é a brasileira, e o foro competente fica sendo o do domicílio do autor ou qualquer outro, se este nem mesmo reside no país. Se, contudo, o juiz verificar a inocorrência de qualquer das situações previstas naqueles dispositivos, e em não sendo o caso de aplicação dos princípios que supletivamente permitem o reconhecimento extraordinário da jurisdição do país, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Portanto, o art. 94, § 3°, é aplicável apenas para determinar a competência interna depois de firmada a jurisdição brasileira.”

Portanto, quando o juiz não identificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nos artigos 88 e 89 do CPC, e não havendo caso de aplicação dos princípios que permitam o reconhecimento extraordinário da jurisdição do país, não será possível aplicar a regra da parte final do art. 94 § 3° “será proposto em qualquer foro”, pois, se aplicado, haverá contradição como o próprio sistema adotado pelo Código, de regras diretas de delimitação da competência internacional.

Pluralidade de réus

Em casos que houver pluralidade de réus e terem estes domicílios diversos, bastará que um dos réus seja domiciliado no Brasil para se estabelecer a competência do judiciário nacional, a teor do do artigo 88, I, do CPC. A competência do foro do domicílio dos demais réus será admitida como concorrente.

Domicílio de pessoa jurídica (Parágrafo único do art. 88)

O dispositivo preceitua que será considerada domiciliada no Brasil aquela que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

A aplicação do dispositivo deve ser feita em consonância com o princípio da jurisdição razoável ou da vedação à jurisdição exorbitante e, portanto, à limitação a causas com negócios firmados pela agência, filial ou sucursal da pessoa jurídica estrangeira que se localizem no Brasil.

Actor Sequitur Forum Executionis (Art. 88, II)

O inciso II do artigo 88 do CPC não comporta inúmeras divergências em sua interpretação, onde fica estabelecida a competência concorrente da jurisdição brasileira, sendo que esta incidirá sobre a ação que envolva obrigação a ser cumprida no Brasil, logo, será irrelevante a nacionalidade das partes, seu domicílio, o fato de o contrato ter sido firmado no estrangeiro ou a natureza da ação.

Fato ocorrido ou ato praticado no Brasil (Art. 88, III)

Assim como o inciso II, o inciso III do artigo 88 do CPC, não tem sido muito debatido na jurisprudência, entende-se que o dispositivo deva ser interpretado a partir dos valores e princípios próprios que substanciam a matéria ‘competência internacional’. Não é adequado interpretá-los de forma hermética ou restritiva, como por exemplo, limitando o fato à causa de pedir. Tal interpretação não apresenta nenhuma preocupação com elementos de conexão com a Jurisdição nacional, o que pode levar a uma Jurisdição exorbitante, o que não se enquadra com os princípios da competência internacional. Ponte de Miranda coaduna no sentido de que, o artigo deverá ser interpretado de maneira ampla tornando possível que a autoridade judiciária brasileira seja competente sempre que ocorrer no Brasil qualquer ato ou fato, lícito ou ilícito, que entre no mundo jurídico e do qual se irradie responsabilidade.

Fica firmado o entendimento de que a competência da autoridade judiciária brasileira é concorrente no caso de ato praticado ou fato ocorrido no Brasil.

Litispendência (art. 90)

Tratando - se de competência concorrente, não haverá litispendência internacional, nem impedimento para que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lhe forem conexas.

Artigo 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

Conclusão

 O tema abordado apresentada grande desenvolvimento e necessidade, diante do mundo globalizado que possibilita e exige uma comunicação maior entre os países. Até porque há, atualmente, maior interação entre as diferentes nacionalidades e, conseqüentemente, um aumento nas relações jurídicas.

A jurisdição, por sua vez, é essencial para qualquer país, pois trata-se do poder que o Estado de aplicar o direito material ao caso concreto, com intuito de solucionar as lides e resguardar a segurança jurídica e a paz social. É o mecanismo exclusivo que lhe é atribuído pela Constituição Federal.

Dessa maneira, nos assuntos envolvendo pessoas estrangeiras, ou bens situados no Brasil, por exemplo, existiria um conflito de competência, afinal:caberia ao Estado estrangeiro ou ao nacional resolver a lide, a resposta apresenta controvérsias.

 Diante desse cenário foi necessária a assinatura de tratados que abordassem o tema, a jurisdição e a competência internacional que buscam, de maneira pacifica, acordar as regras e possibilitar uma cooperação entre os membros.

Além disso, há legislação própria que normatiza os atos jurídicos que podem ser praticados pelo Brasil e as matérias de competência exclusiva ou não. Existindo mecanismos que possibilitam a validade de decisões internacionais no Brasil, a homologação pelo STF, desde de que (i) haja aprovação do STF; (ii) não afronte a soberania nacional; (iii)  e não ofender a ordem pública,

É importante salientar que há competência própria, exclusiva de jurisdição brasileira, que mesmo julgadas internacionalmente não apresentam efeitos, nem mesmo se fosse possível a homologação das decisões, no Brasil. São temas inerentes aos juízes brasileiros como por exemplo:ações relativas a imóveis situados no país o inventário e partilha de bens situados o Brasil.

     Analisando essas questões percebe-se que o tema é de grande importância para atualidade e qualquer cidadão, tantos os brasileiros como estrangeiros que tenha relações com o país ou seus habitantes, já que regula as interações, veta ou possibilita as ações e atos jurídicos.

     Conclui-se que ainda há muito o que se discutir sobre o assunto, diante da sua  abrangência de pontos e da divergência entre a própria doutrina e jurisprudência, bem como das novas situações e mudanças da sociedades que implicam na transformação do direito que deve acompanhá-las. Além de apresentar expansão no cenário atual de suma; é importância para o mundo jurídico e o dos civis.

Bibliografia

  • MORI, Celso Cintra e NASCIMENTO. Edson Bueno. A Competência Geral Internacional do Brasil: Competência Legislativa e Competência Judiciária no Direito Brasileiro. Revista de Processo, n° 73, abril/março 1996;
  • Carta das Nações Unidas, cap. I, art. 2, al. 7;

  • 5 STJ, AgRg, no AI n. 9794, Min. CLAUDIO SANTOS, DJ 26.08.1991; Ag.Rg no AI n. 9795, Min. CLAUDIO SANTOS, DJ 26.08.1991;

  • JATAHY, Vera Maria Barrera. Do conflito de jurisdições: a Competência Internacional da Justiça Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2003;

  • ”MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995;

  •  DIPP, Gilson Langaro. Carta Rogatória e Cooperação Internacional. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 38, p. 39-43, jul./set. 2007;

  • THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil - Vol. I - 53ª Ed. 2012;

  • DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

  • PIZZOL, Patrícia Miranda, A Competência no Processo Civil, São Paulo: RT, 2003

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Sobre as autoras
JessicaVieira

Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Thais Nino Cerqueira

Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Eloá Brito Magalhães

Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Erica Dias Viana

Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Geórgia Guimarães Paixão Costa

Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Gabriela Ferraz Camargo

Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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