Responsabilidade civil das instituições financeiras

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O artigo mostra que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos ambientais resultantes dos projetos por ela financiados.

Resumo

O artigo mostra que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos ambientais resultantes dos projetos por ela financiados. A metodologia desenvolvida foi através de uma análise doutrinária e jurisprudencial, passando pelos pressupostos e limites de responsabilização no meio ambiente. Em relação, um problema existente ao meio ambiente, havendo riscos para a Camada de Ozônio e conseqüentemente para toda população. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a formulação de políticas de incentivo à proteção para a preservação do meio ambiente, devendo às instituições financeiras e demais órgãos que integram o Sistema Financeiro Nacional a observação do dano causado. Cabe salientar, que existem divergências doutrinas sobre o tema, mas a doutrina majoritária defende a aplicação da teoria subjetiva, exigindo-se a demonstração da culpa da instituição nos casos de não observação do dano.

Palavras-chaves: responsabilidade civil, ambiente, instituição financeira. 

Abstract

The scientific work shows th civil responsibility of financial institutions about environmental damages resultant from projects afforded by themselves.

The methodology was developed through a jurisprudential and doctrinal analisys going through responsibilities suppositions in the environment. In addition, there is a problem in the environment that may risks to the ozone layer, hence, represent to the entire population.

It is of duty of National Monetary Board the formulation of motivation policies to protect the environment preservation, relation to financial institutions and thers from National Financial system the surveillance of the caused damage. Furthermore, there one adverse doctrines about this subject, but the main doctrine supports the application of subjective theory, requiring demonstration from the guilty institution in case of non- observation.

Key words: Civil responsibility, environment , financial institution

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente artigo é realizar uma análise da responsabilidade das instituições financeiras por danos ambientais resultantes de projetos por elas financiados.

Pretendemos demonstrar de forma simplificada a aplicação do instituto da responsabilidade civil, previsto no artigo 927 do Código Civil, passando por uma análise de tal instituto sob a ótica do direito ambiental e do dano ambiental, bem como por seus princípios, pressupostos e consequências estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.

Posteriormente, discutiremos sobre o papel de atuação das instituições financeiras dentro do Direito Ambiental, comparando os princípios basilares do sistema financeiro nacional com os princípios do Direito Ambiental pátrio.

Por fim, abordaremos a possibilidade de responsabilização das instituições financeiras por danos ambientais decorrentes de projetos por elas financiados, através de análise doutrinária, jurisprudencial, passando pelos pressupostos e limites de responsabilização.

1. 2Noções básicas sobre a responsabilidade civil

O termo “responsabilidade” vem do verbo latino respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar outrem pelos atos danosos cometidos.

Grandes são as dificuldades que a doutrina vem sofrendo para conceituar, de maneira unânime, a responsabilidade civil. O que é pacífico na doutrina é que não há responsabilidade sem prejuízo[1]. Existem autores que definem responsabilidade civil na culpa.

Serpa Lopes ensina que responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.

Maria Helena Diniz define responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda[2], ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Sílvio de Salvo Venosa entende que toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Ainda, entende que existem excludentes do dever de indenizar. Para Sílvio Venosa, o termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso.

Além desses autores, nas palavras de Rui Stoco,

“a noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana”.

Portanto, a partir da conceituação de responsabilidade civil por esses autores, chegamos à conclusão de que toda ação que gerar um dano, tendo entre esses dois um liame de nexo de causalidade, haverá o dever de indenizar. Falta, ainda, definir se a responsabilidade será subjetiva ou objetiva, a qual se satisfaz apenas com o dano, diferentemente da subjetiva, na qual será necessária a existência de culpa para gerar o dever de indenizar.

Por fim, neste estudo, trataremos especificamente da responsabilidade civil das instituições financeiras.

2. 3RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE PROJETOS POR ELAS FINANCIADOS

O artigo 192 da Constituição Federal de 1988, estabelece que o sistema financeiro será estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem. Ao prever que as instituições que compõem o sistema financeiro nacional devem proporcionar o desenvolvimento equilibrado do País, servindo aos interesses da coletividade, podemos concluir que dentre tais interesses está o crescimento sustentável, de modo que não se pode admitir o financiamento de projetos que contribuam para a poluição ou a degradação do meio ambiente, visto que tal premissa contraria o desenvolvimento equilibrado e o interesse da coletividade.

Cabe ao Conselho Monetário Nacional, integrante do Sistema Financeiro Nacional, a função de formular a política da moeda e do crédito, com o objetivo de proporcionar o crescimento da economia do país.

Dentre outros bens, a Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

Neste sentido, sobre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, há a formulação de políticas de incentivo à proteção e preservação ao meio ambiente, que deverão ser observadas pelas instituições financeiras e demais órgãos que integram o Sistema Financeiro Nacional.

No ano de 2003, o Banco Santander, o Itaú Unibanco, o Banco Bradesco, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, tornaram-se signatários dos Princípios do Equador, elaborados pela Internacional Finance Corporation. Tais constituem critérios a serem observados pelas instituições financeiras signatárias quando da concessão de crédito.

Adicionalmente, no ano de 2009, Ministério do Meio Ambiente e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), entidade que representa os interesses das instituições financeiras, nas relações com entidades públicas ou privadas, celebraram protocolo de intenções, visando a instituição de políticas socioambientais na prática bancária, bem como Harmonia de um desenvolvimento sustentável, garantindo a preservação dos recursos e buscando a manutenção de um meio ambiente equilibrado para as futuras gerações.

2.1. Da exigência das licenças

Estabelece o artigo 19 do Decreto n. 99.274/1990, a necessidade de expedição de licenças pelo Poder Público para execução de projetos de grande porte, considerando seu potencial poluidor.

A concessão do licenciamento ambiental pressupõe uma análise dos impactos ambientais e as contraprestações que serão realizadas pelo agente idealizador do projeto, visando a neutralização, redução ou compensação dos danos causados pela execução do mesmo.

 A exigência de solicitação de licença ambiental por parte dos órgãos ambientais, para a execução de projetos, foi instituída com o objetivo de controlar, reduzir ou ainda neutralizar os danos causados ao meio ambiente, durante e após a execução do projeto, em que pese a obtenção não eximir o indivíduo ou o Estado de suas responsabilidades.

Nesse contexto, cabe às instituições financeiras a obrigação de, ao financiar um projeto, assegurar-se de que o mesmo encontra-se em total acordo com a legislação ambiental, sob pena de contribuir para a ocorrência do dano ambiental, podendo vir a ser responsabilizada.

2.2.  Da responsabilidade objetiva das instituições financeiras

A doutrina sustenta a responsabilização das instituições financeiras de forma objetiva pelos danos causados pelos projetos por elas financiados.

 Desta forma, ao responsabilizar as instituições financeiras pelos danos ambientais decorrentes dos projetos por elas financiados, estaríamos atribuindo às instituições financeiras uma coautoria do dano, considerando que, por força do artigo 14, §1º da Lei 6.938/81, as instituições financeiras não poderiam tentar eximir-se da corresponsabilidade pelo dano ambiental, invocando a ausência de imprudência, negligência, imperícia ou ainda a inexistência de dolo, uma vez que presente o nexo causal, de modo que nos termos do §3º do  artigo 2º da Lei 8.975/95, o dano ambiental é presumido.

Em que pese o artigo 12 da Lei 6938/1981 não prever expressamente a corresponsabilidade, podemos mencionar que sua presença se dá de maneira implícita.

Atualmente, não há notícia de julgados estendendo de forma objetiva às instituições financeiras a responsabilidade por danos ambientais decorrentes de projetos financiados.

Dessa forma, o argumento de aplicação da tese de responsabilização das instituições financeiras pelos danos causados pelos projetos financiados não pode ser utilizado de maneira adstrita, sob pena de se levar o sistema financeiro nacional à falência, colocando em risco sua finalidade, que é de promover o desenvolvimento econômico e social, ao responsabilizar de forma exagerada as instituições financeiras.

Os defensores da tese de responsabilização objetiva das instituições financeiras alegam que o nexo causal surge a partir da liberação dos recursos pela instituição, pois sem este, o projeto viria a tornara-se inviável, de modo que sem a sua execução, o dano ambiental não poderia ocorrer, razão pela qual entende-se que a liberação dos recursos resultaria no fomento da atividade que gera o risco ao meio ambiente.

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2.3. Da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva das instituições financeiras por danos ambientais

O fato da instituição financeira conceder o empréstimo, em si, não deve ser considerado como nexo causal para sua responsabilização por danos ambienteis decorrentes dos projetos por elas financiados, uma vez que as instituições financeiras possuem como fim a captação e o empréstimo de recursos, o que, por sua vez, movimenta a economia e possibilita o crescimento do país.

Para a responsabilização civil das instituições financeiras é necessário que esta tenha praticado alguma ação ou omissão, que não apenas o ato de conceder o crédito, que contribuía diretamente para a ocorrência do dano ambiental, de modo que devemos aplicar às instituições financeiras a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a presença da culpa para que possa ocorrer sua responsabilização.

Quando da liberação de um crédito, deve a instituição financeira verificar se o projeto obteve as licenças exigidas pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, de modo a verificar a sua regularidade perante aos órgãos públicos.

Não se pode penalizar as instituições financeiras pelo fato de emprestarem recursos, uma vez que esse é o seu objetivo-fim.

Dessa forma, fica claro que as instituições financeiras somente poderão responder por danos ambienteis causados pelos projetos que tenham financiado, se presente a culpa, devidamente comprovada.

3. DA CARTA-CIRCULAR 3585/2013 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

A Carta-Circular 3.585 do Conselho Monetário Nacional estabelece alguns requisitos de natureza ambiental que devem ser observados pelas instituições financeiras, quando da concessão de crédito rural.

Tal normativo atribui às instituições financeiras a obrigação de verificar, quando da concessão de crédito rural, se o tomador obteve a respectiva licença junto ao órgão competente, devendo exigir deste a apresentação do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, sob pena de incorrer em prática ilegal, contribuindo de forma indireta para com o desmatamento, podendo ser responsabilizadas solidariamente com os desmatadores, uma que ficará configurada sua culpa no momento em que deixou de exigir o respectivo documento.

4. DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 4.327/2014 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

A Resolução de nº 4.327/2014 do Banco Central do Brasil determinou a instituição de uma Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) por parte das instituições financeiras de grande porte, obrigando-as a levarem em conta o risco ambiental antes de aprovar um empréstimo. Para isso, as instituições financeiras devem estruturar sistemas internos para avaliar as possibilidades de dano ao meio ambiente dos projetos que são financiados por elas, sob pena de serem responsabilizadas solidariamente pelas agressões à natureza causadas por empreendimentos por elas financiados.

A referida norma determina que as instituições financeiras deverão manter estrutura de governança compatível com o seu porte, a natureza do seu negócio, a complexidade de serviços e produtos oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados, para assegurar o cumprimento das diretrizes e dos objetivos da Política de Responsabilidade Socioambiental.

O risco socioambiental deve ser identificado pelas instituições financeiras como um componente das diversas modalidades de risco a que estão expostas.

Nos termos do artigo 6º da referida norma, o gerenciamento do risco socioambiental das instituições financeiras deve considerar:

“I - sistemas, rotinas e procedimentos que possibilitem identificar, classificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental presente nas atividades e nas operações da instituição;

II - registro de dados referentes às perdas efetivas em função de danos socioambientais, pelo período mínimo de cinco anos, incluindo valores, tipo, localização e setor econômico objeto da operação;

III - avaliação prévia dos potenciais impactos socioambientais negativos de novas modalidades de produtos e serviços, inclusive em relação ao risco de reputação; e

IV - procedimentos para adequação do gerenciamento do risco socioambiental às mudanças legais, regulamentares e de mercado.”[3]

Dessa forma, as ações relacionadas ao gerenciamento do risco socioambiental devem estar subordinadas a uma unidade de gerenciamento de risco da instituição, independente da exigência prevista no caput, procedimentos para identificação, classificação, avaliação, monitoramento, mitigação e controle do risco socioambiental podem ser também adotados em outras estruturas de gerenciamento de risco da instituição.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, é possível concluir que há divergência doutrinária sobre a responsabilização civil de forma objetiva das instituições financeiras por danos ambientais decorrentes de projetos financiados.

Apesar de parte da doutrina admitir a responsabilização civil de forma objetiva das instituições financeiras por danos ambientais decorrentes de projetos financiados, não vislumbra-se até o presente momento um caso concreto de aplicação de tal tese.

Dessa forma, sendo responsabilidade civil objetiva uma exceção no ordenamento, aplicando-se a responsabilidade civil subjetiva como regra geral, que por sua vez exige a comprovação da culpa.

No Direito Ambiental, há uma inversão, de modo que a regra geral passa à ser a responsabilização civil de forma objetiva, independentemente da existência de culpa por parte do agente

Deve-se registrar no caso das instituições financeiras, que sua finalidade não é a de desenvolver o projeto que poderá causar danos ao meio ambiente, mas sim a de atuar como agente financiador e tão somente.

A atribuição de responsabilidade civil objetiva as instituições financeiras pode resultar em um risco para a economia brasileira e o consequente aumento de juros, maior dificuldade na liberação de financiamentos e diminuição da qualidade de vida e de desenvolvimento do país, o que não representa a vontade do legislador brasileiro ao tratar da proteção ao meio ambiente, seja na Constituição Federal de 1988, seja na Política Nacional do Meio Ambiente.

A ideia de desenvolvimento econômico de forma contínua do país, apesar de buscar uma compatibilidade com o desenvolvimento ambiental, resiste a aplicar a teoria de responsabilização civil das instituições financeiras por danos ambientais decorrentes de projetos por elas financiados, buscando evitar a diminuição de linhas de crédito ou o aumento exagerado da burocracia, que possa impedir o crescimento da economia.

Desta forma, conclui-se que, apesar de existir divergência doutrinária quanto a aplicação da teoria subjetiva ou objetiva para a responsabilização civil das instituições financeiras por danos ambientais decorrentes de projetos por elas financiados, a doutrina majoritária defende a aplicação da teoria subjetiva, exigindo-se a demonstração da culpa do agente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. In. Revista de Direito Ambiental, Ano 3, v. 9, jan-mar 1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: Responsabilidade civil – 29ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SANTINI, Juliana. A co-responsabilidade das instituições financeiras por danos ambientais e o licenciamento ambiental. In Revista de Direito Ambiental, Ano 6, n. 21, jan-mar 2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá, 2006.

SOUZA, Paula Bagrichevsky de. As instituições financeiras e a proteção ao meio ambiente. Revista do BNDES, v. 12, n. 23. Rio de Janeiro, 2005.

TOSINI, Maria de Fátima Cavalcante. Risco ambiental para as instituições financeiras. São Paulo: Annablume, 2007.

VIANNA, M. D. B; Waisberg, Ivo. Sustentabilidade e Responsabilidade Social das Instituições Financeiras; princípios do Equador. In Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, Ano 11, v. 41, p. 177-196, 2008.

Legislação:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

BRASIL. Código Civil, 2002

BRASIL. Resolução nº 4.327/2014 do Banco Central do Brasil

BRASIL. Carta-Circular nº 3.585/2013 do Conselho Monetário Nacional


[1] Entende-se por prejuízo o dano gerado em decorrência de determinada ação.

[2] Exemplo perfeito de responsabilidade subjetiva, que pode ser própria ou por culpa de terceiro. A própria é aquela em que determinado sujeito cometeu um ato e terá que indenizar outrem em decorrência do dano. A Responsabilidade subjetiva por culpa de terceiro pode ser in vigilando ou in elegendo

[3] Brasil. Artigo 6º. Resolução 4.327/2014. Banco Central do Brasil. 2014

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Sobre os autores
Erica Dias Viana

Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Eloá Brito Magalhães

Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Caio Veronesi

Graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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