As empresas com mais de 100 funcionários precisam estar atentas ao cumprimento de algumas obrigações previstas em nossa legislação, quais sejam:
- Portadores de Deficiência:
A legislação estabelece que as empresas, com mais de 100 funcionários, devem contratar pessoas portadoras de deficiência habilitadas ou reabilitados numa porcentagem em relação ao número de empregados efetivos. Essa porcentagem é de 2% a 5% por cento dos seus cargos, na seguinte proporção:
- até 200 empregados 2%;
- de 201 a 500 empregados 3%;
- de 501 a 1.000 empregados 4%;
- de 1.001 em diante 5%.
Importante destacar que a habilitação e reabilitação profissional é a inclusão do portador de deficiência no mercado do trabalho. Com a identificação de suas potencialidades laborativas o trabalhador terá um desenvolvimento profissional com o ingresso e reingresso no mercado de trabalho e a participação na vida comunitária.
- Menor Aprendiz
As empresas com mais de 100 funcionários são obrigadas a manter em sua empresa menores aprendizes. O menor aprendiz é todo adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando o Ensino Fundamental ou médio ou concluído o ensino médio.
O menor aprendiz no momento da contratação deverá estar devidamente matriculado nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
O número de aprendizes será equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional,de acordo com o percentual legalmente exigido. (Fundamentação: : art 2º, "caput" e § 1º da Instituição Normativa SIT nº 75/2009
O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional, valendo-se da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
São excluídas da base de cálculo as funções que demandem para o seu exercício habilitação profissional de nível técnico ou superior; as que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, bem como os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário.
Em caso de descumprimento as empresas ficam sujeitas à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei.
- CIPA
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é que uma comissão formada por empregados, de empresas com mais de 100 funcionário, que se reúnem em busca de manter em seu ambiente de trabalho o respeito as normas relacionadas a saúde e segurança do trabalho.
O foco da comissão é trabalhar para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e que os trabalhadores não sofram com doenças profissionais.
As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco, obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA, havendo eleições anualmente.
Dentre as obrigações que devem ser cumpridas uma delas e a realização de reuniões mensais nas dependências do empregador, em local apropriado e durante o expediente de trabalho.
A obrigatoriedade de constituição da CIPA é exclusiva para estabelecimentos que tenham número de empregados igual ou superior a 20, conforme Quadro I da NR-5.
- Fiscalização:
Todas as empresas devem enviar mensalmente informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, que tem como objetivo acompanhar o processo de admissão e demissão dos empregados regidos pelo regime CLT e dar assistência aos desempregados. O não envio resulta em multa para a empresa, especificada pela Portaria nº 290 do MTE.
Com essas informações o Ministério do Trabalho realiza fiscalizações quanto a existência de Deficientes e Menores Aprendizes na relação de funcionários bem como a exigência de CIPA.
Caso seja verificado o descumprindo destas obrigações será lavrado Auto de Infração com a imposição de multa administrativa no valor de 6.304 Ufirs.