O recurso é um procedimento previsto no Direito Processual Civil e utilizado pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público em um processo judicial, a fim de revisar ou reexaminar decisões judiciais, buscando a anulação, reforma ou complementação das decisões. Para nortear os recursos é necessária a observação de todos os princípios recursais, em consonância com os constitucionalmente previstos na sociedade democrática de direito.
O princípio do duplo grau de jurisdição permite que as decisões judiciais julgadas pelo juízo a quo sejam reapreciadas por um orgão hierarquicamente superior, garantindo um debate entre magistrados com mais experiência e que possam prolatar melhores decisões. Podemos verificar que o referido princípio é constitucional, assim defendido pela maioria da doutrina, pois abre portas para os litigantes utilizarem os recursos, exercendo a ampla defesa e o contraditório, garantidos pelo devido processo legal.
O princípio da voluntariedade permite que o jurisdicionado manifeste sua vontade expressa e não prevê o recurso ex officio. Contudo, estabelece o reexame necessário ou remessa necessária quando houver decisões desfavoráveis contra entes públicos, conforme artigo 745 do Código de Processo Civil vigente e no artigo 496 do Novo Código de Processo Civil.
O princípio da unirecorribilidade ou singularidade é a permissão para impugnar decisões judiciais com apenas um recurso por vez, de forma autônoma por cada parte interessada, salvo previsão legal, como o caso de solidariedade passiva e do litisconsorte.
O princípio da dialeticidade requer que, além da vontade expressa de recorrer, a parte faça a apresentação de um debate profundo e específico com fundamentos e razões recursais do inconformismo alegado.
O princípio do non reformatio in pejus permite que a nova decisão a ser prolatada não piore a situação jurídica do recorrente em razão do seu próprio recurso, exceto em caso de sucumbência recíproca, quando autor e réu são vencidos parcialmente, ou em caso de interposição de recursos por ambos.
Já o princípio da fungibilidade permite que aquele recurso equivocadamente interposto possa ser recebido como se outro fosse, desde que não seja prejudicial e atinja a finalidade desejada, aproveitando-se do princípio da instrumentalidade das formas. Esta prática está doutrinariamente prevista, mas é exceção nos tribunais que criou requisitos para aplicar este princípio, quais sejam, ausência de dúvida subjetiva, ausência de erro grosseiro e regra do menor prazo para apresentanção do recurso.
Analisando este contexto, conclui-se que o recurso no direito processual civil permite o duplo grau de jurisdição, seja pela vontade do recorrente ou por remessa necesária, sem que haja a intervenção de recurso, conforme previsão nos artigos 745 e 496 do CPC vigente e NCPC/2015, respectivamente. Assim, o recurso sob o prisma do direito democrático nos garante o prolongamento do nosso direito constitucional-processual do contraditório e da ampla defesa. E não podemos presumir que a função voluntária deste direito de recorrer possa emperrar a atividade jurisdicional.
Referências:
Soares, Carlos Henrique; Dias, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Manual Elementar de Processo Civil, 2ª Ed. Del Rey, 2013.
Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm> Acesso em 03 de Fevereiro de 2016.
Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 03 de Fevereiro de 2016.