Sistema Público de Escrituração Digital: EFD-contribuições

10/02/2016 às 17:12
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A EFD-Contribuições é arquivo digital integrante do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, por meio do qual há a escrituração da Contribuição ao PIS, da COFINS, e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Retomando as postagens anteriores a respeito do Sistema Público de Escrituração Digital - aqui e aqui -, discorro acerca do EFD-Contribuições, arquivo digital integrante do SPED.

Por meio do EFD-Contribuições, as pessoas jurídicas de direito privado realizam a escrituração a título de PIS/COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, apontando receitas auferidas, custos, despesas, encargos e aquisições geradoras de créditos da não cumulatividade, bem assim a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a CPRB.

Os documentos e operações a serem relacionados no arquivo digital referem a cada estabelecimento do contribuinte, mas a escrituração é realizada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da PJ.

São obrigados a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, a título de PIS/COFINS:

(I) com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real; 

(II) no que tange aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2013, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; e

(III) referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.012014, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas; as operadoras de planos de assistência à saúde; e aquelas relacionadas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8212/1991. 

Já no que tange à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, são obrigados a escriturar a EFD-Contribuições: 

(I) no que diz aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; e 

(II) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, da referida Lei. 

Da mesma forma, são obrigadas à escriturar o EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes ou isentas do recolhimento do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições sejam superiores a R$ 10.000,00, permanecendo sujeitas a essa obrigação durante todo o ano calendário em curso.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, estão dispensadas da apresentação do EFD-Contribuições (I) as MEs e EPPs enquadradas no Simples Nacional; (II) as pessoas jurídicas referidas no parágrafo anterior; (III) as pessoas jurídicas inativas desde o início do ano calendário ou do início de suas atividades; (IV) os órgãos públicos; (V) as autarquias e as fundações públicas; (VI) as pessoas jurídicas ainda não cadastradas no CNPJ; e (VI) os arrolados no § 1º do artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012. 

O arquivo digital é transmitido ao SPED por meio da internet, até o 10º dia útil, do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão total ou parcial.

A não apresentação da EFD-Contribuições, ou a sua apresentação com omissões ou incorreções, sujeita o infrator às penalidades constantes do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001.

Com a instituição da EFD-Contribuições, e a publicação da IN RFB nº 1.441/2014, restou extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais,  o DACON.

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Sobre o autor
Leonardo R. Gaubert

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande. Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE/RS. Sócio da banca profissional Rodrigues & Gaubert Sociedade de Advogados, em Rio Grande/RS. É autor do blog "Resenha Fiscal", dedicado ao Direito Tributário.

Informações sobre o texto

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