1.INTRODUÇÃO
Sabe-se que os direitos sociais são de primordial importância e necessários para que haja a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana. O Estado existe para e pelas pessoas e a efetividade de aplicabilidade dos direitos sociais em muitos casos exigem não só a atividade positiva, mas também negativa do Estado.
Todavia, a aplicação efetiva dos direitos ditos sociais não é tão simples quanto se espera, afinal, exige-se a adequação destes direitos a uma realidade existente no país e também à possibilidade de fato de prestação da efetividade dos direitos.
Atualmente os direitos sociais estão cada vez mais difíceis de serem concretizados, mais especificamente em áreas como a saúde e educação. O poder público não faz maiores investimentos nas áreas sociais com a afirmativa de que não há recursos suficientes, sem no entanto, demonstrar de forma efetiva porque faltam recursos para essas áreas e não para outras que vem de encontro a interesses específicos.
São muitos os pedidos a órgãos de defesa pública e Ministério Público, além de advogados particulares para que haja a prestação por parte do Estado de serviços básicos de interesse médico, aposentadorias e de educação, que por sua vez não concedem esses direitos da forma como deveria.
Assim é que, percebe-se a importância de intervenção do poder judiciário nos casos de omissão do poder público ou ainda nos casos de excesso. Trazendo o presente como problemática a capacidade estatal de cumprimento das diretrizes que estão presentes na Constituição Federal, com a observância dos princípios sociais estabelecidos e a perenidade da vida dos seus cidadãos de forma digna e justa.
Justifica-se a presente pesquisa pela escassez de atendimentos dos direitos sociais que não são atendidos pelo Estado, com vistas também, ao esclarecimento sobre a amplitude dos direitos fundamentais a luz das possibilidades de real implementação do Estado social.
Utilizando-se ainda do método de pesquisa categórico-dedutivo com abordagem na análise hermenêutica e dialética da problemática pesquisada.
Inicialmente far-se-á uma analise a respeito da previdência e a desaposentação. Partindo-se ainda para a questão da justiça do trabalho e a competência na execução das contribuições previdenciárias. Para que melhor se compreenda a problemática envolvendo a revisão de aposentadoria após a Desaposentação.
2.TRABALHO, APOSENTADORIA E DESAPOSENTACão
O mundo do trabalho atualmente está envolto em grandes transformações. Muito em virtude das grandes mudanças ocorridas em virtude da globalização. Os serviços e contratos atualmente na seara trabalhista são movidos às expensas da força de trabalho humano. Diante disso, a responsabilidade trabalhista representa a existência de um mínimo de vínculo do trabalhador com a empresa para qual presta serviços, e não apenas para com seu empregador direto ou seja, a empresa que recebe a força de trabalho direta do trabalhador, a condição de garantidor dos créditos referentes ao direito trabalhistas, como as contribuições previdenciárias. (ALENCAR, 2011.p.9)
O atual nível de desenvolvimento da sociedade e do ser humano, tanto social quanto tecnologicamente remete-se á decisões cada vez mais difíceis por parte do poder público na condução de concessões aos beneficiários. O direito, existe justamente para dirimir os problemas advindos com as alterações ocorridas na sociedade e que na maioria dos casos não tem solução pacificada.
Nesse sentido, é fatídico o entendimento de que a aposentadoria nos tempos atuais, necessita de revisão e reestruturação por parte do governo e legislativo, para que, com isso, possamos postergar esse benefício no tempo e espaço. Mesmo porque, se não houver alterações em alguns anos não será possível arcar com os custos da previdência social, como assinala Alencar, (2011)
Há uma ardente e ascendente transformação das formas de convivência na sociedade promovida por meio dos conhecimentos e experiências jurídicas advindas do direito. A influência que o direito tem sobre a sociedade é tão verdadeira quanto a que a sociedade mantém sobre as regras do direito. Mutuamente as duas se encontram e se perfazem, pois a necessidade de normatização é constante devido a necessidade de seguir-se os avanços ocorridos nas formas de convivência, segundo Duarte (2003.p.23)
O trabalhador que desempenha suas atividades por toda uma vida, só almeja uma coisa ao final da jornada empregatícia. A tão sonhada aposentadoria. No entanto, quando se vê diante de uma brusca redução nos seus ganhos e com isso não consegue sustentar a família, é obrigado a voltar ao mercado de trabalho. Sendo assim, reinicia o processo de contribuição à previdência social, mesmo já aposentado. A maior problemática nesse caso, é a revisão do benefício da aposentadoria. Isso porque, quando o trabalhador retorna ao mercado de trabalho volta a contribuir com a previdência, ensejando o direito de aumento na sua aposentadoria inicial.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, o fator previdenciário é um dos componentes da fórmula utilizada para calcular as aposentadorias por tempo de contribuição e pode ser aplicado também, no cálculo das aposentadorias por idade. Segundo a explicação do Ministério, esse fator, que se baseia em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado, foi criado, com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício. (SETTE, 2007.p.200)
É possível verificar que não há como esgotar o tema em estudo, uma vez que a evolução e mudanças na área do direito previdenciário são constantes no mundo jurídico. Dessa forma, o fator previdenciário foi analisado tendo por base seu conceito jurídico e as questões que envolvem a evolução da previdência social.
Dessa forma é possível verificar ainda que a previdência ao adotar o sistema do fator previdenciário, optou por manter uma continuidade da aposentadoria para todos, no entanto, o fator interfere diretamente nas aposentadorias que são feitas em idades mais baixas.
Dessa feita, o fator previdenciário não está sendo utilizado para evitar aposentadorias precoces, como objetivara a sua implantação. Isso porque, ao utilizar a idade do segurado, apenas como uma forma de limitar a sua renda mensal, não cumpre o papel de barra a aposentadoria, mas simplesmente reduzir o seu valor. E dessa forma, o benefício resta prejudicado em sua referência nominal mas não na concessão.
Ao se considerar a ilegalidade do fator previdenciário, foi possível verificar que para alguns doutrinadores há uma inconstitucionalidade por ferir o princípio da igualdade acobertado e recebido pela lei 9.876 de 99. Há ainda que se falar na questão da evolução social e da continuidade de vida do homem médio. Que ao longo dos anos, está postergando os anos de vida e isso interfere diretamente na previdência. O que ao analisar o fator previdenciário percebe-se que não mais acobertará por muito tempo os benefícios.
Dessa maneira, o aposentado ao continuar contribuindo por mais alguns anos, poderá pedir a revisão do benefício tendo em vista a questão do fator previdenciário e o tempo de contribuição, assim como a idade de aposentadoria.
É importante relatar nesse interim que, quando o empregado aposentado volta a contribuir com o regime de previdência social, o faz compulsoriamente, pois a empresa desconta a contribuição automaticamente por força da lei. O empregado não tem o poder de decisão ou escolha nesse caso pela não contribuição, tudo isso depreende-se da lei 8.212 de 1991, em seu artigo 12. (LADENTHIN, 2010.P.33)
2.1 Devolução de valores recebidos de aposentadoria após a solicitação de revisão da aposentadoria
O maior problema atualmente para o requerente de revisão da aposentadoria, o qual enseja a Desaposentação, é a devolução de valores já recebidos a título de aposentadoria. Esses valores são considerados de natureza alimentar e por isso em muitos casos as decisões de primeiro grau da justiça não entendem pela devolução. Mas, há casos em que são julgados pela devolução dos valores pagos. (IBRAHIM, 2011.P.44)
SEGUNDO Martinez (2008) não assiste razão a devolução da aposentadoria já recebida pelo simples fato de solicitar uma nova aposentadoria com revisão dos valores recebidos mensalmente. Isso porque não existindo má fé do segurado não existe legislação que o obrigue dessa a proceder dessa forma.
Disso resultam entendimentos do STJ que já reconheceu o caráter alimentar das verbas de aposentadoria. Assim como a irrepetibilidade desse benefício. Desde que de boa-fé, não obriga a devolução dos valores. É possível verificar nas decisões do tribunal superior no recurso especial REsp 1.298.391 do Rio Grande do Sul assim como nos REsps 1.321.667 do Paraná e recurso especial 1.325.300/SC e no AREsp 103.509/PE. Dessa forma, não há que se discutir a respeito da devolução dos valores pagos tendo como base a própria justiça.
Ainda há outra questão ordinária a ser tratada, que se refere ao prazo decadencial para pleitear revisão do benefício. Nesse sentido, não há menção na legislação a esse respeito e portanto, não se deve prezar pelo prazo de 10 anos, desde que o segurado preencha os requisitos pode pleitear a revisão do benefício com nova aposentadoria a qualquer momento. Lembrando que benefícios com menos de dois anos de concessão não sofrerão muita alteração, por isso é importante que haja um prazo mais longo.
CONCLUSÃO
Ao fim do estudo proposto, é possível verificar que não há como esgotar o tema em apreço, uma vez que a evolução e mudanças na área do direito previdenciário são constantes no mundo fático e jurídico. Dessa forma, a Desaposentação foi analisada tendo por base seu conceito jurídico e as questões que envolvem a evolução da previdência social.
A Desaposentação é respaldada pelo fato de que, o trabalhador, ao retornar ao mercado de trabalho ativo, o faz pelo simples fato de que o valor ao qual percebe como benefício de aposentadoria, não lhe garante a própria subsistência, muito menos da sua família. E, por esse motivo, diz-se que ao se aposentar e retornar ao mercado ou mesmo permanecer na mesma empresa trabalhando, esse empregado se torna o desaposentado.
Como visto no breve artigo, não há legislação concreta a respeito do tema e isso faz com que os casos sejam julgados administrativamente pela previdência social. E, para os casos em que o trabalhador não encontra respaldo ou não se sete satisfeito pela decisão, deve procurar a justiça, que será seu único meio hábil para resolução da controversa.
Não sendo surpresa encontrar divergências de julgamentos nos tribunais pelo país afora. Enquanto que o STJ julga pela aceitação da Desaposentação e diz não ser possível aceitar a repetição dos valores que já foram pagos a título de benefícios da aposentadoria inicial, a turma nacional de uniformização, responsável pelo estudo acerca do instituto da Desaposentação, diz haver necessidade de devolução dos valores já percebidos pelo segurado. O que seria uma questão de simples resolução se existisse a legislação correta nem mesmo no Supremo tribunal Federal há consenso ou decisão definitiva acerca do tema.
Nesse ínterim, imperioso se faz entender que a Desaposentação não se traduz numa renúncia à aposentadoria conquistada pelos anos de trabalho e contribuição ao instituto social da previdência social, mas sim, uma renúncia à primeira aposentadoria, para que com isso possa aproveitar o tempo de contribuição para uma nova aposentadoria futuramente após mais alguns anos de contribuição. Não se renuncia o direito adquirido, daí a possibilidade de continuidade do benefício e de revisão dessa mesma aposentadoria no momento oportuno, que será quando pleitear a nova aposentadoria.
A obtenção da aposentadoria posterior mais vantajosa é motivo mais que concreto para pleitear a revisão da primeira aposentadoria para um valor maior. Mesmo diante da inexistência de regulamentação legal, e, ao que parece, falta de interesse dos parlamentares, há esperança de sua regulamentação para que com isso haja uma maior facilitação dos meios administrativos legais para consecução dos objetivos individuais dos contribuintes. Uma vez que diante da inexistência de previsão legal, o trabalhador se vê diante da necessidade de buscar ajuda judicial o que encarece os custos de sua aposentadoria.
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